DECRETO Nº 58.927, DE 1º DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre a oficialização da Láurea "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS", instituída pela Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Láurea "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS", instituída pela Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de março de 2013.

REGULAMENTO DA LÁUREA "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS"

Artigo 1º - A Láurea "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS", instituída pela Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319 tem por objetivo galardoar as pessoas físicas que em situações ou momentos especiais tenham prestado relevantes serviços à comunidade em geral, à Maçonaria e à sociedade, que tenham se tornado dignas de público reconhecimento e fazendo-se credoras de especial distinção, buscando sempre estreitar os laços entre estas personalidades e a Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319.
Artigo 2º - O Medalhão todo de ouro, tem a seguinte descrição:
I - no anverso, escudo circular de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, no centro a efígie de perfil oitavada e voltada a destra de JÂNIO QUADROS, movente da ponta; sobreposto a uma estrela de 15 (quinze) pontas com 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro; e sobreposta de tudo uma Cruz da Ordem de Cristo, totalmente preenchida de formas piramidais em alto relevo e perfilada; no braço vertical em sua parte superior tem uma placa contendo a inscrição em caracteres versais maiúsculos "PRESIDENTE" e na inferior a mesma peça com o nome "JÂNIO QUADROS";
II - no reverso, escudo circular de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, no centro o logotipo da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319, movente das bordas, e tendo em ponta a data de sua fundação: "30-09-1987", sobreposto a uma estrela de 15 (quinze) pontas com 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro, e sobreposta de tudo uma Cruz de Cristo, totalmente lisa;
III - O medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada com 40mm (quarenta milímetros) de largura, e as suas cores obedecerão a seguinte ordem e proporção:
a) azul claro, filetada e quadriculada de ouro, com 5mm (cinco milímetros);
b) azul escuro, com 10mm (dez milímetros);
c) branco, com 10mm (dez milímetros);
d) azul escuro, 10mm (dez milímetros);
e) azul claro, filetada e quadriculada de ouro, com 5mm (cinco milímetros).
§ 1º - A Láurea será acompanhada de miniatura, roseta, barreta e diploma.
§ 2º - A miniatura terá 18mm (dezoito milímetros) de extremo a extremo dos ramos e sua fita terá 15mm (quinze milímetros) de largura.
§ 3º - A barreta somente acompanhará a Láurea se o agraciado for militar.
§ 4º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Láurea.
Artigo 3º - O Conselho da Láurea "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS" será presidido pelo Venerável Mestre e composto por todos os membros do Conselho de Mestres instalados da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319.
Artigo 4º - A Láurea será concedida pelo Venerável Mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319, por indicação de seus Mestres Maçons e com aprovação do Conselho da Láurea, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo único - A indicação a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser protocolada no Conselho da Láurea, acompanhada do "curriculum vitae" do indicado, assim como das razões que a justifiquem.
Artigo 5º - O mandato do Conselho da Láurea deverá coincidir com o mandato do Venerável Mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319.
Artigo 6º - O Conselho da Láurea se reunirá tantas vezes quanto necessário, por convocação de seu Presidente, para processamento e apreciação das indicações.
§ 1º - A aprovação das indicações dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho da Láurea, presentes à reunião devidamente convocada para esse fim, observado ainda o disposto do artigo 1º deste regulamento.
§ 2º - Aprovada a indicação, será providenciado o preenchimento do diploma, assinado pelo Venerável Mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319 e pelo Secretário do Conselho da Láurea, na qualidade de Past-Master da referida Instituição.
Artigo 7º - Os diplomas, acompanhados dos currículos, serão encaminhados para registro junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a indicação, importará em seu cancelamento.
Artigo 8º - A entrega da Láurea "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS" será realizada, preferencialmente, em solenidade especial ou em sessões Magnas da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319.
Artigo 9º - Perderá o direito ao uso da Láurea, devendo restituí-la à Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 10 - Na hipótese da extinção da Láurea "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS" seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 11 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.