DECRETO
Nº 58.927, DE 1º DE MARÇO DE 2013
Dispõe
sobre a oficialização da Láurea
"PRESIDENTE JÂNIO QUADROS", instituída pela
Augusta e Respeitável Loja Simbólica
Força, Lealdade e Perseverança, nº 319
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica oficializada, sem ônus para os cofres
públicos, a Láurea "PRESIDENTE JÂNIO
QUADROS", instituída pela Augusta e Respeitável
Loja Simbólica Força, Lealdade e
Perseverança, nº 319, nos termos do Regulamento que
acompanha este decreto.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 1º de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
a 1º de março de 2013.
REGULAMENTO DA LÁUREA
"PRESIDENTE JÂNIO QUADROS"
Artigo 1º - A
Láurea "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS",
instituída pela Augusta e Respeitável Loja
Simbólica Força, Lealdade e
Perseverança, nº 319 tem por objetivo galardoar as
pessoas físicas que em situações ou
momentos especiais tenham prestado relevantes serviços
à comunidade em geral, à Maçonaria e
à sociedade, que tenham se tornado dignas de
público reconhecimento e fazendo-se credoras de especial
distinção, buscando sempre estreitar os
laços entre estas personalidades e a Augusta e
Respeitável Loja Simbólica Força,
Lealdade e Perseverança, nº 319.
Artigo 2º - O
Medalhão todo de ouro, tem a seguinte
descrição:
I - no anverso, escudo
circular de 35mm (trinta e cinco milímetros) de
diâmetro, no centro a efígie de perfil oitavada e
voltada a destra de JÂNIO QUADROS, movente da ponta;
sobreposto a uma estrela de 15 (quinze) pontas com 40mm (quarenta
milímetros) de diâmetro; e sobreposta de tudo uma
Cruz da Ordem de Cristo, totalmente preenchida de formas piramidais em
alto relevo e perfilada; no braço vertical em sua parte
superior tem uma placa contendo a inscrição em
caracteres versais maiúsculos "PRESIDENTE" e na inferior a
mesma peça com o nome "JÂNIO QUADROS";
II - no reverso, escudo
circular de 35mm (trinta e cinco milímetros) de
diâmetro, no centro o logotipo da Augusta e
Respeitável Loja Simbólica Força,
Lealdade e Perseverança, nº 319, movente das
bordas, e tendo em ponta a data de sua fundação:
"30-09-1987", sobreposto a uma estrela de 15 (quinze) pontas com 40mm
(quarenta milímetros) de diâmetro, e sobreposta de
tudo uma Cruz de Cristo, totalmente lisa;
III - O
medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda
chamalotada com 40mm (quarenta milímetros) de largura, e as
suas cores obedecerão a seguinte ordem e
proporção:
a) azul claro, filetada
e quadriculada de ouro, com 5mm (cinco milímetros);
b) azul escuro, com 10mm
(dez milímetros);
c) branco, com 10mm (dez
milímetros);
d) azul escuro, 10mm
(dez milímetros);
e) azul claro, filetada
e quadriculada de ouro, com 5mm (cinco milímetros).
§ 1º -
A Láurea será acompanhada de miniatura, roseta,
barreta e diploma.
§ 2º -
A miniatura terá 18mm (dezoito milímetros) de
extremo a extremo dos ramos e sua fita terá 15mm (quinze
milímetros) de largura.
§ 3º -
A barreta somente acompanhará a Láurea se o
agraciado for militar.
§ 4º -
O diploma terá as características e dizeres a
serem estabelecidos pelo Conselho da Láurea.
Artigo 3º - O
Conselho da Láurea "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS"
será presidido pelo Venerável Mestre e composto
por todos os membros do Conselho de Mestres instalados da Augusta e
Respeitável Loja Simbólica Força,
Lealdade e Perseverança, nº 319.
Artigo 4º - A
Láurea será concedida pelo Venerável
Mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica
Força, Lealdade e Perseverança, nº 319,
por indicação de seus Mestres Maçons e
com aprovação do Conselho da Láurea,
"ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo
único - A indicação a que se refere o
"caput" deste artigo deverá ser protocolada no Conselho da
Láurea, acompanhada do "curriculum vitae" do indicado, assim
como das razões que a justifiquem.
Artigo 5º - O
mandato do Conselho da Láurea deverá coincidir
com o mandato do Venerável Mestre da Augusta e
Respeitável Loja Simbólica Força,
Lealdade e Perseverança, nº 319.
Artigo 6º - O
Conselho da Láurea se reunirá tantas vezes quanto
necessário, por convocação de seu
Presidente, para processamento e apreciação das
indicações.
§ 1º -
A aprovação das indicações
dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho da
Láurea, presentes à reunião
devidamente convocada para esse fim, observado ainda o disposto do
artigo 1º deste regulamento.
§ 2º -
Aprovada a indicação, será
providenciado o preenchimento do diploma, assinado pelo
Venerável Mestre da Augusta e Respeitável Loja
Simbólica Força, Lealdade e
Perseverança, nº 319 e pelo Secretário
do Conselho da Láurea, na qualidade de Past-Master da
referida Instituição.
Artigo 7º - Os
diplomas, acompanhados dos currículos, serão
encaminhados para registro junto ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito em registrar a indicação,
importará em seu cancelamento.
Artigo 8º - A
entrega da Láurea "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS"
será realizada, preferencialmente, em solenidade especial ou
em sessões Magnas da Augusta e Respeitável Loja
Simbólica Força, Lealdade e
Perseverança, nº 319.
Artigo 9º -
Perderá o direito ao uso da Láurea, devendo
restituí-la à Augusta e Respeitável
Loja Simbólica Força, Lealdade e
Perseverança, nº 319, juntamente com seus
complementos, o agraciado que praticar qualquer ato
atentatório à dignidade ou ao espírito
da honraria.
Artigo 10 - Na
hipótese da extinção da
Láurea "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS" seus cunhos,
exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus
para os cofres públicos.
Artigo 11 - O presente
regulamento somente poderá ser alterado após
submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.