DECRETO
Nº 58.966, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Autoriza o
Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo -
FUSSESP a representar o Estado na celebração de
convênios com Municípios paulistas, por
intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade,
visando à implantação do Projeto
"Polos Regionais da Escola de Beleza", no âmbito do Programa
"Escola de Qualificação Profissional", e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
- FUSSESP autorizado a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios paulistas, por intermédio dos
respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à
implantação do Projeto "Polos Regionais da Escola
de Beleza", no âmbito do Programa "Escola de
Qualificação Profissional", instituído
pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011.
Parágrafo
único - O projeto de que trata o "caput" deste
artigo tem por objetivo a qualificação
profissional e capacitação de agentes
multiplicadores nas áreas de assistente de cabeleireiro,
depilação e design de sobrancelhas, manicure e
pedicure e maquiador, com vista à
geração de renda e melhoria na qualidade de vida,
e será implantado em Municípios que,
identificados pelo FUSSESP como qualificados para a atividade, venham a
constar de relação aprovada nos moldes do artigo
1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008.
Artigo 2º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá atender ao disposto no Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto
nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, ficando a
celebração do ajuste condicionada, ainda,
à:
I -
prévia capacitação dos monitores
indicados pelos Municípios, devidamente certificada pelo
FUSSESP;
II -
existência de local adequado à
implantação do projeto, atestada em vistoria
efetuada pela área técnica do FUSSESP.
Artigo 3º -
O órgão jurídico que atende ao FUSSESP
será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de
dirimir dúvida acerca da documentação
apresentada ou quanto à execução do
convênio.
Artigo 4º -
Após a assinatura do instrumento do ajuste,
deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 11 do
Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 5º -
Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao
modelo constante do Anexo Único deste decreto.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de março de 2013.
ANEXO
ÚNICO
a que
se refere o artigo 5° do Decreto n° 58.966, de 15 de
março de 2013
Termo de
convênio que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo - FUSSESP, e o Município de
, por meio do seu Fundo Social de Solidariedade,
tendo por objeto a implantação do Projeto "Polos
Regionais da Escola de Beleza"
Convênio
FUSSESP nº
/
Em
de
de 20
, o Estado de São Paulo, por
intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo, com sede na rua Ministro Godói,
nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes,
Município de São Paulo, doravante designado
simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº
, de
de
de 2013, neste
ato representado por sua Presidente
, e o
MUNICÍPIO de
, inscrito no
CNPJ sob o n°
, por meio do respectivo Fundo Social
de Solidariedade, com sede na
,
n°
, neste ato representado por seu Prefeito
, e pela Presidente do
FUNDO,
, doravante denominado CONVENENTE,
resolvem celebrar o presente convênio que se
regerá pelas disposições da Lei
federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n°
6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº
40.722, de 20 de março de 1996, e demais normas
regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos materiais e
financeiros, com vista à implantação e
execução do Projeto "Polos Regionais da Escola de
Beleza", de acordo com o Plano de Trabalho, constante de fls.
dos autos do Processo FUSSESP
n°
, que
integra o presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta
cláusula poderá ser modificado, para melhor
adequação técnica ou financeira,
mediante prévia autorização da
Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação
justificada do CONVENENTE, desde que não implique
alteração do objeto do convênio ou
repasse de novos recursos estaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do
Valor e dos Recursos Financeiros
O valor do presente
convênio é estimado em R$
(
), sendo R$
(
) de
responsabilidade do FUSSESP e R$
(
) de responsabilidade do
CONVENENTE.
Parágrafo
único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP
onerarão o elemento econômico
, da dotação
orçamentária .
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
obrigações dos Partícipes
I - Compete ao FUSSESP:
a) doar ao CONVENENTE os
equipamentos que compõem o "Polo Regional da Escola de
Beleza" e transferir-lhe os recursos financeiros previstos no Plano de
Trabalho, de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e
Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e
fiscalizar a execução do objeto deste
convênio;
c) avaliar, por meio do
Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de
Operações, a regularidade da
execução do projeto, exarando parecer acerca do
assunto;
d) analisar, por
intermédio do Centro de Finanças, a
prestação de contas apresentada pelo CONVENENTE;
II - Compete ao
CONVENENTE:
a) implementar, direta
ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na
Cláusula Primeira, com a realização
dos cursos de assistente de cabeleireiro,
depilação e design de sobrancelhas, manicure e
pedicure e maquiador, de acordo com o Plano de Trabalho;
b) arcar com os
ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de
qualquer responsabilidade;
c) divulgar os termos
deste convênio na área abrangida pelo respectivo
Polo, conforme delimitado no Plano de Trabalho, indicando o
número de vagas disponíveis no curso;
d) adotar as
providências necessárias à
aquisição dos materiais permanentes e de consumo,
previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados do recebimento dos recursos;
e) providenciar a
confecção e instalação da
placa de implantação do projeto, conforme modelo
indicado pelo FUSSESP e mediante prévia
aprovação deste;
f) responsabilizar-se
pela manutenção dos equipamentos e do local onde
foram instalados;
g) instalar as placas de
identificação do projeto, cedidas pelo FUSSESP,
em local externo e visível, no endereço da
implementação do objeto do convênio;
h) aplicar os recursos
financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;
i) indicar gestor para o
presente convênio;
j) prestar contas dos
recursos repassados, na forma das Cláusulas Quarta, item II,
e Quinta, apresentando, juntamente, relatório das atividades
desenvolvidas, contendo informações sobre o
projeto, o efetivo alcance das metas e dos objetivos e o nome das
pessoas atendidas, com o respectivo R.G.;
k) restituir ao FUSSESP
os equipamentos que compõem o "Polo Regional da Escola de
Beleza" doado, em caso de denúncia ou
inexecução do projeto, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do encerramento do
presente convênio.
CLÁUSULA
QUARTA
Da
Liberação dos Recursos
Os recursos de
responsabilidade do FUSSESP serão repassados na seguinte
conformidade:
I - os recursos
materiais, consistentes no "Polo Regional da Escola de Beleza", no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração
do presente instrumento;
II - os recursos
financeiros, em 3 (três) parcelas, a primeira no valor de R$
(
) e as demais no valor de R$
(
) cada uma, sendo a primeira transferida no prazo
30 (trinta) dias a contar da devida instalação
dos equipamentos a que se refere o item I desta cláusula,
mediante atestado emitido pelo Departamento de Controle de
Operações do FUSSESP, e as demais ao final de
cada etapa do curso prevista no cronograma
físico-financeiro, mediante a respectiva
prestação de contas, acompanhada de
relatório apresentado pelo CONVENENTE.
§ 1º -
No intervalo entre a liberação dos recursos e sua
efetiva utilização, o CONVENENTE
deverá aplicá-los, por intermédio do
Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês,
conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei
federal nº 8.666/93.
§ 2º -
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
primeiro serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas no seu objeto,
devendo os respectivos demonstrativos integrar a
prestação de contas do ajuste.
§ 3º -
O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
obrigará o CONVENENTE à
reposição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança até a data do efetivo
depósito.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Prestação de Contas
O CONVENENTE
deverá apresentar prestação de contas
final ao FUSSESP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
término de vigência do convênio, sem
prejuízo do cumprimento de suas
obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado,
na forma da legislação de regência.
§ 1º -
O CONVENENTE anexará à
prestação de contas os extratos
bancários, contendo o movimento diário da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º -
As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do
CONVENENTE e conter menção ao Convênio
FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo
deste instrumento.
§ 3º -
O FUSSESP informará o CONVENENTE sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
comunicação.
CLÁUSULA SEXTA
Do
Prazo de
Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 18
(dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo
único - Eventuais prorrogações de
prazo dependerão de prévia
aprovação do FUSSESP e serão
formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Dos
Saldos Financeiros
Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável, na forma do disposto no §
6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Denúncia e
da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante
notificação prévia de 30 (trinta)
dias, e será rescindido na hipótese de
descumprimento de suas cláusulas ou
infração legal.
Parágrafo
único - A denúncia e a rescisão por
inexecução do ajuste obrigam o CONVENENTE
à restituição integral dos recursos
materiais e financeiros recebidos, estes últimos devidamente
atualizados a partir da data do repasse e até a da efetiva
devolução, conforme disciplinado no
parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste
instrumento.
CLÁUSULA NONA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional, relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo, ficando vedada a utilização
de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do
Foro
Fica eleito o foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões relativas
à execução do presente ajuste,
não resolvidas na esfera administrativa, com expressa
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de
acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,
de
de 2013
| _________________ |
___________________ |
| PRESIDENTE DO FUNDO
SOCIAL |
CONVENENTE |
| DE SOLIDARIEDADE DO
ESTADO |
|
| DE SÃO PAULO |
|
| Testemunhas: |
|
| 1.______________ |
2._________________ |
| Nome: |
Nome: |
| R.G.: |
R.G.: |
| CPF: |
CPF: |