DECRETO
Nº 58.977, DE 18 DE MARÇO DE 2013
Concede
diferimento do lançamento do ICMS na saída de
etanol a ser utilizado na operacionalização de
transporte dutoviário
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais legais e considerando o
disposto no artigo 8º, inciso XXIV e § 10, da Lei
nº 6.374, de 1º de marco de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
O lançamento do imposto incidente na saída
interna de etanol hidratado combustível - EHC e etanol
anidro combustível - EAC, para ser utilizado na
operacionalização de transporte
dutoviário de etanol combustível, fica diferido
para o momento em que ocorrer a saída subsequente da
mercadoria.
§ 1º -
O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que o
estabelecimento destinatário solicite
autorização prévia, a cada
aquisição, à Supervisão de
Combustíveis da Diretoria Executiva da
Administração Tributária - DEAT,
situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar,
São Paulo - SP.
§ 2º -
O pedido de que trata o § 1º deste artigo
deverá conter, dentre outras
informações, a indicação do
tipo e do volume de etanol a ser adquirido e dos trechos das
instalações dutoviárias nos quais o
produto será utilizado, bem como a
demonstração da necessidade daquele volume para
os fins previstos no "caput".
Artigo 2º -
Na saída de etanol a que se refere o artigo 1º
deste decreto, para ser utilizado na
operacionalização de transporte
dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal
Eletrônica - NF - e, modelo 55, constando no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais":
I - a
expressão: "Diferimento - Decreto [indicar o
número e data deste decreto]";
II - o
número da autorização de que trata o
§ 1º do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º -
Na ocorrência da saída subsequente a que alude o
"caput" do artigo 1º deste decreto, o respectivo
estabelecimento efetuará, na qualidade de
responsável, o pagamento do imposto diferido de uma
só vez, englobadamente com o imposto devido pela
saída que realizar, sem direito a crédito.
Artigo 4º -
Na hipótese de perda do etanol adquirido com o diferimento
previsto neste decreto, ou de qualquer outro evento que impossibilite o
lançamento do imposto no momento indicado no "caput" de seu
artigo 1º, o estabelecimento destinatário
deverá efetuar o pagamento do ICMS diferido, mediante
lançamento no livro "Registro de
Apuração do ICMS", no quadro "Débito
do imposto - Outros Débitos", com a expressão
"Diferimento - artigo 4º do Decreto [indicar o
número e data deste decreto]", sem direito a
crédito.
Parágrafo
único - No campo
"Observações", o estabelecimento
destinatário identificará o motivo da perda ou do
evento de que trata o "caput" deste artigo, o tipo e o volume da
redução do etanol deles decorrente e o
período correspondente, e demonstrará a
apuração do imposto devido.
Artigo 5º -
Não satisfeitas as condições
estabelecidas neste decreto, o imposto deverá ser recolhido,
por meio de Guia de Arrecadação Estadual
(GARE-ICMS), com multa e demais acréscimos legais, como se o
diferimento não tivesse existido.
Parágrafo
único - O imposto deverá ser
recolhido pelo:
1. estabelecimento
remetente, caso a saída tenha sido realizada sem a
autorização referida no § 1º do
artigo 1º deste decreto;
2. estabelecimento
destinatário, nas demais hipóteses.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de março de 2013.