DECRETO Nº 58.995, DE 25 DE MARÇO DE 2013

Aprova o Projeto Pesca Artesanal Paulista, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAPBANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, e nº 14.149, de 21 de junho de 2010, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Pesca Artesanal Paulista, de interesse para a economia estadual, a ser implantado, em todo o território paulista, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Parágrafo único - O Projeto Pesca Artesanal Paulista tem por objetivo possibilitar aos diversos pescadores artesanais paulistas, diversificar e ampliar sua produção pesqueira, uma vez que este setor vem se destacando expressivamente no agronegócio como um todo, e ainda fortalecer e modernizar a infraestrutura produtiva, estimulando sua competitividade e sustentabilidade, mediante a concessão de financiamento de itens necessários à viabilização econômica.
Artigo 2º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e alterações, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.
Artigo 3º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo 2º deste decreto, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.794, de 11 de março de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de março de 2013.