DECRETO
Nº 58.995, DE 25 DE MARÇO DE 2013
Aprova o
Projeto Pesca Artesanal Paulista, através do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar (FEAPBANAGRO), de interesse para a
economia estadual, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no
parágrafo único do artigo 1º da Lei
nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis
nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº
10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de
outubro de 2002, nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, e
nº 14.149, de 21 de junho de 2010, e considerando a
indicação do Conselho de
Orientação do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar (FEAP-BANAGRO),
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Projeto Pesca Artesanal Paulista, de interesse para a
economia estadual, a ser implantado, em todo o território
paulista, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das
instituições oficiais de crédito,
observada a disponibilidade orçamentária
existente.
Parágrafo
único - O Projeto Pesca Artesanal Paulista tem
por objetivo possibilitar aos diversos pescadores artesanais paulistas,
diversificar e ampliar sua produção pesqueira,
uma vez que este setor vem se destacando expressivamente no
agronegócio como um todo, e ainda fortalecer e modernizar a
infraestrutura produtiva, estimulando sua competitividade e
sustentabilidade, mediante a concessão de financiamento de
itens necessários à
viabilização econômica.
Artigo 2º -
Caberá ao Conselho de Orientação do
Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O
Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme
dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16
de julho de 1992, e alterações, estabelecer
critérios e fixar limites globais e individuais dos
financiamentos e subvenções.
Artigo 3º -
Para obtenção dos benefícios de que
trata o artigo 2º deste decreto, deverão ser
obedecidas as condições estabelecidas no Decreto
nº 47.804, de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto
nº 52.794, de 11 de março de 2008, que
dispõe sobre a aplicação dos recursos
do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O
Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de março de 2013.