DECRETO
Nº 58.999, DE 25 DE MARÇO DE 2013
Isenta do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS a saída interestadual de rações
para animais e dos insumos utilizados na sua
fabricação, cujos destinatários
estejam em municípios declarados em
situação de emergência ou estado de
calamidade pública, decorrente de estiagem
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-54/12, de 25 de maio de 2012,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica isenta do ICMS a saída interestadual de
rações para animais e dos insumos utilizados em
sua fabricação, adiante indicados, cujo
destinatário esteja em município relacionado no
Anexo I do Convênio ICMS-54/12, de 25 de maio de 2012, em
virtude de situação de emergência ou de
calamidade pública declarada em decreto estadual, decorrente
da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro:
I - ácido
nítrico e ácido sulfúrico,
ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
II -
rações para animais, concentrados, suplementos,
aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas
indústrias devidamente registradas no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
a) os produtos
estejam registrados no órgão competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e o número do registro seja indicado no
documento fiscal;
b) haja o respectivo
rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se
destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
III - alho em
pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de
algodão, farelos e tortas de algodão, de
babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de
glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de
polpa cítrica, glúten de milho, silagens de
forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e
outros resíduos industriais;
IV - farelos e
tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de
canola, sojas desativadas e seus farelos;
V - milho, quando
destinado a produtor, à cooperativa de produtores,
à indústria de ração animal
ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento
agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;
VI - aveia e farelo
de aveia.
Parágrafo
único - O documento fiscal relativo
à saída referida no "caput", além dos
demais requisitos, deverá conter, no campo
Informações Complementares, a
expressão: "operação isenta nos termos
do Convênio ICMS 54/12".
Artigo 2º -
O disposto no artigo 1º aplica-se, também, na
saída cujo destinatário esteja em
município localizado fora do Semi-árido
brasileiro, desde que a sua situação de
emergência ou de calamidade pública, decorrente da
estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da
Integração Regional.
Artigo 3º -
A vigência do benefício de que trata este decreto
será a indicada no Convênio ICMS-54/12, de 25 de
maio de 2012.
Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 15 de junho de
2012, relativamente ao artigo 1º;
II - 26 de outubro
de 2012, relativamente ao artigo 2º.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de março de 2013.