DECRETO
Nº 59.038, DE 3 DE ABRIL DE 2013
Institui o
Programa Paulista de Biocombustíveis e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa Paulista de
Biocombustíveis, com o objetivo de incentivar e ampliar a
participação de combustíveis
renováveis no âmbito da
administração direta, das autarquias e das
fundações do Estado de São Paulo.
§ 1º -
Consideram-se como biocombustíveis os insumos
energéticos renováveis produzidos a partir de
biomassa ou gordura animal, dentre os quais, o etanol hidratado,
biodiesel, biogás, biometano e diesel obtido a partir da
cana de açúcar.
§ 2º -
Consideram-se para fins deste decreto:
1. como motores
ciclo Otto aqueles que possuem um ciclo termodinâmico
caracterizado pela ignição por centelha e que
funcionem com somente 1 tipo de combustível;
2. como motores
ciclo Otto flexível aqueles que possuem um ciclo
termodinâmico caracterizado pela
ignição por centelha e que possam funcionar com 2
ou mais tipos de combustíveis isoladamente ou misturados em
qualquer proporção;
3. como motores
ciclo diesel aqueles que possuem um ciclo termodinâmico
caracterizado pelo aumento da temperatura na câmara de
combustão provocado pela compressão do ar.
Artigo 2º -
A aquisição e a locação de
veículos por órgãos da
administração direta, autarquias e
fundações do Estado, somente poderão
ser autorizadas quando apresentarem motor ciclo Otto
flexível.
Parágrafo
único - Excepcionalmente, poderão
ser adquiridos ou locados veículos com motor Otto ou motor
ciclo diesel, quando não houver modelos na mesma
classificação com motor ciclo Otto
flexível ou quando estes não atenderem
às necessidades específicas da
administração direta, autarquias e
fundações do Estado, o que deverá ser
sempre justificado.
Artigo 3º -
A frota da administração direta, autarquias e
fundações do Estado com motor ciclo Otto
flexível deve utilizar exclusivamente o etanol hidratado
como combustível.
Parágrafo
único - Excepcionalmente, em casos de
inviabilidade técnica ou econômica devidamente
justificados, poderá ser utilizado outro
combustível.
Artigo 4º -
Na frota da administração direta, autarquias e
fundações do Estado com motor ciclo diesel, deve
ser utilizado, sempre que possível, combustível
com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de biodiesel,
atendidas as normas da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis.
Artigo 5º -
Os órgãos da administração
direta, as autarquias e as fundações do Estado
que possuam geradores de emergência devem iniciar a
utilização de biocombustíveis nesses
equipamentos até 2015.
Parágrafo
único - Excepcionalmente, será
admitida, para fins deste artigo, a utilização de
combustível diesel com, no mínimo, 20% (vinte por
cento) de biodiesel, atendidas as normas da Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis.
Artigo 6º -
O diesel obtido a partir da cana de açúcar, o
biogás e o biometano podem ser utilizados, nas
hipóteses previstas nos artigos 2º a 4º do
presente decreto, quando seu fornecimento for garantido em quantidade e
preços compatíveis.
Artigo 7º -
Os serviços terceirizados contratados pela
administração direta, autarquias e
fundações do Estado, devem considerar os
parâmetros previstos neste decreto.
Artigo 8º -
Este Programa será coordenado pelo Secretário de
Energia, ou representante por ele indicado.
Artigo 9º -
Os órgãos e as entidades abrangidos pelo Programa
Paulista de Biocombustíveis, no prazo de 90 (noventa) dias
após o início da vigência deste
decreto, deverão encaminhar à Secretaria de
Energia o levantamento das características da frota
utilizada (própria e de terceiros contratados) incluindo:
I - as principais
características dos veículos;
II - o consumo
médio mensal;
III - o tipo de
combustível utilizado;
IV - o tipo de motor
(Otto, Otto flexível ou diesel);
V -
avaliação do potencial de
substituição.
§ 1º -
Os órgãos e entidades que possuam sistemas de
geração de emergência devem incluir no
levantamento encaminhado à Secretaria de Energia, todas as
informações referentes a estes, contendo:
1. o tipo de motor
utilizado;
2. tipo de
combustível;
3. o consumo
médio mensal e anual;
4. idade do
equipamento.
§ 2º -
Todas as informações deverão ser
atualizadas junto à Secretaria de Energia com periodicidade
anual.
Artigo 10 -
Caberá aos órgãos da
administração direta, autarquias e
fundações do Estado, desenvolver e implantar
metodologias e sistemas de gestão e acompanhamento das
diretrizes estabelecidas por este decreto.
Artigo 11 - Os casos
de inviabilidade técnica ou econômica relativos ao
cumprimento das diretrizes previstas neste decreto devem ser
devidamente justificados e comunicados ao Coordenador do Programa.
Artigo 12 - O
Programa de que trata este decreto deverá criar
condições que propiciem a adesão dos
municípios paulistas.
Artigo 13 - As
despesas decorrentes da execução das
ações previstas neste decreto correrão
por conta das dotações respectivas nos
órgãos e entidades nelas envolvidos.
Artigo 14 - Este
decreto entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias a
partir da data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário,
em especial:
I - o Decreto
nº 42.836, de 2 de fevereiro de 1998;
II - o Decreto
nº 48.092, de 18 de setembro de 2003.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
José
Aníbal Peres de Pontes
Secretário de
Energia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de abril de 2013.