DECRETO
Nº 59.049, DE 8 DE ABRIL DE 2013
Altera a
denominação do Projeto Bandeirantes,
dispõe sobre o Banco de Dados do Projeto São
Paulo Solidário e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° -
O Projeto Bandeirantes instituído pelo Decreto nº
57.440 de 18 de outubro de 2011, passa a denominar-se Projeto
São Paulo Solidário.
Artigo 2º -
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.440, de 18
de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo 5º:
"Artigo 5º - O
Projeto São Paulo Solidário destina-se a atender
famílias com alto Índice de Pobreza
Multidimensional-IPM, igual ou superior a 33,3%."; (NR)
II - do artigo
7º:
a) o inciso III:
"III -
promoção da mobilidade social."; (NR)
b) o §
3º:
"§ 3º
- O Secretário de Desenvolvimento Social, em conformidade
com os artigos 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência
Social/LOAS, estabelecerá por
resolução, os critérios,
ações e apoio financeiro a serem repassados fundo
a fundo, que visem reduzir o Índice de Pobreza
Multidimensional- IPM, apurados nos 97 (noventa e sete)
municípios de menor IDH-M.". (NR)
Artigo 3° - O
Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário,
resultado da ação Busca Ativa, é um
instrumento de identificação e
caracterização das famílias em
situação de extrema pobreza e de
privação social no Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - Os Projetos do Governo Estadual devem priorizar as
famílias, extremamente pobres, que compõem esse
Banco de Dados, respeitadas as exigências legais.
Artigo 4º -
À Secretaria de Desenvolvimento Social cabe:
I - gerir, em
âmbito estadual, o Banco de Dados do Projeto;
II - expedir normas para
a gestão do Banco de Dados do Projeto;
III - coordenar,
acompanhar e supervisionar o Banco de Dados do Projeto;
IV - encaminhar a todas
as Secretarias Estaduais e municípios envolvidos no Projeto
São Paulo Solidário listagem contendo a
relação de famílias identificadas na
Busca Ativa e sua localização;
V - capacitar o uso do
Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário por
outros órgãos do Governo Estadual e pelos
Municípios;
VI - fomentar o uso do
Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário por
outros órgãos do Governo Estadual e pelos
Municípios, nas
situações em que seu uso não for
obrigatório;
VII - desenvolver
estratégias e sistemas para o acompanhamento das
famílias inseridas no Banco de Dados;
VIII - definir
critérios para a atualização dos dados
existentes no Banco.
Artigo 5° - Os
dados de identificação das famílias do
Banco de Dados são sigilosos e somente poderão
ser utilizados para as seguintes finalidades:
I -
formulação e gestão de
políticas públicas;
II -
realização de estudos e pesquisas.
§ 1º -
É proibida a cessão e a
utilização dos dados do Banco com o objetivo de
contatar as famílias para qualquer outro fim que
não aqueles indicados neste artigo.
§ 2º -
A utilização dos dados a que se refere o "caput"
deste artigo será pautada pelo respeito à
dignidade do cidadão e à sua privacidade.
§ 3º -
A utilização indevida dos dados disponibilizados
acarretará a aplicação de
sanção civil e penal na forma da lei.
Artigo 6° - A
constatação de informações
inconsistentes nos formulários da Busca Ativa
invalidará a inclusão da família no
Banco de Dados.
Artigo 7° - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de abril de 2013.