DECRETO Nº 59.084, DE 15 DE ABRIL DE 2013

Autoriza a Fazenda do Estado, a permitir o uso, a título gratuito e pelo prazo de 20 (vinte) anos, em favor do Município de São Paulo, do imóvel que especifica e a permitir o uso a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, parte do imóvel que identifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título gratuito e pelo prazo de 20 (vinte) anos, em favor do Município de São Paulo, de um imóvel designado como "Conjunto de Edifícios", destinados ao Hospital Sorocabana, localizado na Rua Faustolo, nº 1.633, com entrada também pela Rua Catão, nº 420, Lapa, nesta Capital, com 14.900,00m² (quatorze mil e novecentos metros quadrados) de terreno e 10.834,00m² (dez mil, oitocentos e trinta e quatro metros quadrados) de área construída, conforme identificado no processo SS-4.206/12 (CC-142.785/12), observado o disposto no artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único - O imóvel de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á ao reinício das atividades assistenciais, com vista a suprir a carência de leitos hospitalares naquele região do município, voltados ao atendimento da população SUS-dependente.
Artigo 2º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado,em favor do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo-USP, órgão vinculado à Secretaria da Saúde, partes do imóvel descrito no "caput" do artigo 1º deste decreto, com área de 2.917,00m² (dois mil, novecentos e dezessete metros quadrados), na seguinte conformidade:
I - parte do andar térreo com 652,00m² (seiscentos e cinquenta e dois metros quadrados);
II - parte do 4º pavimento com 1.045,00m² (um mil e quarenta e cinco metros quadrados);
III - parte do 5º pavimento com 1.220,00m² (um mil, duzentos e vinte metros quadrados).
Parágrafo único - As áreas de que trata este artigo, serão utilizadas em apoio às atividades da autarquia.
Artigo 3º - As permissões de uso de que trata este decreto serão efetivadas por meio de termos a serem lavrados pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 57.738, de 17 de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 2013.