DECRETO
Nº 59.088, DE 15 DE ABRIL DE 2013
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o disposto no
artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o
§ 4º do artigo 146 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 4º
- A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
abrangerá o fornecimento efetuado em período de
até 33 (trinta e três) dias, exceto para o
primeiro faturamento da unidade consumidora, ou quando ocorrer
remanejamento de rota ou reprogramação do
calendário de leitura, desde que respeitados os limites
mínimo e máximo definidos pela agência
reguladora." (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de maio de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de abril de 2013.