DECRETO
Nº 59.094, DE 16 DE ABRIL DE 2013
Institui o
Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
São Paulo, de que trata o Capítulo IV da Lei
Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído, na forma autorizada pelo artigo 21 da Lei
Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, o Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São
Paulo, destinado a dar suporte financeiro ao planejamento integrado e
às ações conjuntas dele decorrentes,
no que se refere às funções
públicas de interesse comum entre o Estado e os
Municípios integrantes da Região Metropolitana de
São Paulo, nos termos previstos neste decreto.
Parágrafo
único - O Fundo ficará vinculado
à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.
Artigo 2º -
São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de São Paulo:
I - financiar e
investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de
interesse da Região Metropolitana de São Paulo;
II - contribuir com
recursos financeiros para a:
a) melhoria da
qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da
Região;
b)
elaboração de estudos, pesquisas e projetos,
objetivando a melhoria dos serviços públicos
municipais, considerados de interesse comum;
c)
redução das desigualdades sociais da
Região.
Parágrafo
único - A área de
atuação do Fundo abrangerá os
Municípios que compõem a Região
Metropolitana de São Paulo, nos termos do §
1º do artigo 3º da Lei Complementar nº
1.139, de 16 de junho de 2011.
Artigo 3º -
O Banco do Brasil S.A será o agente financeiro do Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São
Paulo.
Artigo 4º -
A DESENVOLVE SP - Agência de Desenvolvimento Paulista
será a administradora do Fundo e atuará como
mandatária do Estado na contratação e
cobrança de financiamentos concedidos ao amparo deste
decreto, nos termos e condições estabelecidos no
§ 1º do artigo 9º da Lei nº 10.853,
de 16 de julho de 2001, e observados os critérios
estabelecidos pelo Conselho de Orientação do
Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
São Paulo.
§ 1º -
O Conselho de Orientação do Fundo, no uso da
atribuição que lhe confere o §
2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.139, de 16
de junho de 2011, disporá sobre
remuneração devida à DESENVOLVE SP -
Agência de Desenvolvimento Paulista, pela
administração dos respectivos recursos
financeiros.
§ 2º -
Os recursos do Fundo, enquanto disponíveis, serão
depositados no Banco do Brasil S.A..
Artigo 5º -
Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo:
I - os destinados,
por disposição legal, pelo Estado e
Municípios da Região Metropolitana da
São Paulo;
II -
transferências da União, destinadas à
execução de planos, programas e projetos de
interesse da Região;
III -
empréstimos, internos e externos, e recursos provenientes da
ajuda e cooperação internacional e de acordos
intergovernamentais;
IV - retorno das
operações de crédito, contratadas com
órgãos e entidades da
Administração direta e indireta do Estado e dos
Municípios da Região, bem assim com
concessionárias de serviços públicos;
V - produto das
operações de crédito e rendas
provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - receitas
resultantes da aplicação de multas legalmente
vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à
execução de serviços e obras de
interesse comum;
VII - recursos
decorrentes do rateio de custos referentes à
execução de serviços e obras,
considerados de interesse comum;
VIII -
doações de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou multinacionais;
IX - outros recursos
eventuais.
Parágrafo
único - A contribuição do conjunto dos
Municípios da Região Metropolitana de
São Paulo para os recursos do Fundo, conforme estabelecido
no inciso I deste artigo, poderá contemplar, entre outros
critérios, a arrecadação da receita
"per capita" de cada Município.
Artigo 6º - O
Estado e os Municípios integrantes da Região
Metropolitana de São Paulo destinarão, nos seus
respectivos planos plurianuais e orçamentos anuais, recursos
ao Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
São Paulo, visando ao desenvolvimento das
funções públicas de interesse comum,
nos termos do artigo 157 da Constituição do
Estado e do artigo 21 da Lei Complementar nº 760, de
1º de agosto de 1994.
Parágrafo
único - O Fundo integrará o orçamento
anual do Estado de São Paulo.
Artigo 7º - Os
recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de São Paulo deverão ser aplicados de acordo com
as deliberações do Conselho de Desenvolvimento, a
que se refere o parágrafo único, do artigo 22, da
Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011.
Artigo 8º - A
aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São
Paulo será supervisionada por um Conselho de
Orientação, composto por 6 (seis) membros,
presidido por um deles, eleito por seus pares, sendo:
I - 4 (quatro) membros
representantes do Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de São Paulo, eleitos em escrutínio
secreto, por período de 12 (doze) meses, permitida a
recondução;
II - 2 (dois) Diretores
da Autarquia referida no artigo 17 da Lei Complementar nº
1.139, de 16 de junho de 2011, indicados por período de 12
(doze) meses, permitida a recondução.
§ 1º -
Os membros poderão ser substituídos, a qualquer
tempo, mediante comunicação ao Conselho de
Orientação do Fundo.
§ 2º -
Compete ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano dar
posse aos membros do Conselho de Orientação do
Fundo.
§ 3º -
O Conselho de Orientação do Fundo terá
um Secretário Executivo, designado pelo seu Presidente,
após aprovação do colegiado.
§ 4º -
O Secretário Executivo, se não for membro do
Conselho de Orientação, participará de
suas sessões, sem direito a voto.
§ 5º -
A critério do Presidente e mediante sua
solicitação, poderão participar das
sessões do Conselho de Orientação, sem
direito a voto, representantes de órgãos e
entidades da União, do Estado e dos Municípios
integrantes da Região Metropolitana de São Paulo,
bem como de entidades de direito público ou privado cuja
atuação interesse, direta ou indiretamente,
à Região.
Artigo 9º - O
Conselho de Orientação do Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São
Paulo terá as seguintes atribuições:
I - apreciar, quanto ao
aspecto financeiro, os projetos de interesse metropolitano a serem
desenvolvidos com recursos do Fundo;
II - acompanhar a
execução dos planos de
aplicação do Fundo, aprovados pelo Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São
Paulo;
III - supervisionar a
aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das
disponibilidades mediante registros adequados, em consonância
com os da instituição financeira incumbida da
administração do Fundo, quanto ao aspecto
financeiro, nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei
Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011;
IV - elaborar, aprovar e
modificar o regulamento de operações do Fundo,
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento
da Região;
V - fixar diretrizes
para a concessão de financiamentos e investimentos para
atender aos objetivos do Fundo;
VI - deliberar sobre:
a) o oferecimento de
garantia em operações de crédito de
interesse do Fundo;
b) a
redução dos recursos do Fundo, quando,
comprovadamente, excederem as necessidades das
operações a que forem destinadas;
c) a
aplicação, no mercado financeiro, de eventuais
disponibilidades de caixa, desde que não prejudiquem o
cumprimento dos Planos de Aplicação do Fundo;
d) as garantias em
operações de crédito concedidas com
recursos do Fundo;
VII - elaborar seu
Regimento Interno;
VIII - submeter ao
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
São Paulo a prestação de contas do
Fundo, mediante elaboração de parecer;
IX - fixar as normas de
procedimento destinadas a solucionar os casos omissos, "ad referendum"
do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
São Paulo;
X - outras
atribuições que venham a ser definidas em seu
Regimento Interno.
Artigo 10 - As
deliberações do Conselho de
Orientação do Fundo serão tomadas por
maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
Artigo 11 - O Conselho
de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de São Paulo não
iniciará e nem dará seguimento a qualquer
solicitação ou negociação
de auxílio financeiro, empréstimo ou
financiamento, relacionados aos investimentos na Região
Metropolitana de São Paulo, ou que a ela interessem, direta
ou indiretamente, sem a prévia
certificação, pela Autarquia referida no artigo
17 da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011,
quanto à conformidade dos projetos com os planos e
diretrizes do planejamento da Região Metropolitana de
São Paulo.
Artigo 12 - A
sistemática e os critérios a serem adotados nos
processos de financiamento, investimento e
aplicações serão fixados no
Regulamento de Operações do Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São
Paulo, aprovado por seu Conselho de Orientação,
de conformidade com as diretrizes do Conselho de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 13 - Este decreto
e suas disposições transitórias entram
em vigor na data de sua publicação.
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º -
Enquanto não for criada a entidade autárquica a
que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.139, de 16
de junho de 2011, caberá ao Secretário de
Desenvolvimento Metropolitano indicar 2 (dois) membros do Conselho de
Orientação do Fundo de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 2º -
Caberá à Secretaria de Desenvolvimento
Metropolitano promover, por intermédio da Empresa Paulista
de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA, a
certificação de conformidade dos projetos, com os
planos e diretrizes do planejamento da Região Metropolitana
de São Paulo, na forma prevista no artigo 11 deste decreto,
até a criação e início das
atividades operacionais da Autarquia a que se refere o artigo 17, da
Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011.
Artigo 3º - As
atividades em desenvolvimento pelo Fundo Metropolitano de Financiamento
e Investimento - FUMEFI, decorrentes das
atribuições que lhe foram outorgadas pelo artigo
22 da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, com a
redação que lhe foi conferida pela Lei
Complementar nº 144, de 22 de setembro de 1976,
serão transferidas ao Fundo de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de São Paulo, observadas as
regras a serem estabelecidas, conjuntamente, pelos respectivos
Conselhos de Orientação.
Parágrafo
único - O Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento - FUMEFI continuará promovendo a
compensação financeira aos Municípios
da Região Metropolitana de São Paulo, conforme
disposto nos artigos 36 a 41 da Lei nº 1.817, de 30 de outubro
de 1978.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edmur Mesquita de
Oliveira
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Metropolitano
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de abril de 2013.