DECRETO
Nº 59.103, DE 18 DE ABRIL DE 2013
Dispõe
sobre o Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo - FUSSESP
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo,
criado pela Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968,
passa a reger-se por este Regulamento.
Parágrafo
único - Nas citações ou
remissões relativas ao Fundo Social de Solidariedade do
Estado de São Paulo, será adotada a sigla FUSSESP.
Artigo 2º -
Cabe ao FUSSESP:
I - conceber,
implementar e desenvolver, isoladamente ou em
cooperação com outros
órgãos e entidades de
promoção social, programas e serviços
de atendimento e assistência à
população do Estado em
situação de vulnerabilidade social, em
consonância com a política estadual de
assistência social, nos termos do artigo 8º da Lei
federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS;
II - prestar,
mediante convênio, apoio técnico,
econômico-financeiro e operacional a fundos sociais de
solidariedade legalmente instituídos em
Municípios do Estado, bem assim a entidades sociais,
observado, em relação a estas, o disposto no
Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011;
III - instituir
programas sociais destinados a atender pessoas em
situação de vulnerabilidade social, tendo por
objeto, precipuamente:
a) ampliar as
oportunidades educacionais e profissionais de crianças e
adolescentes, bem como estimular a promoção de
atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de
proteção e inclusão social;
b) incentivar a
prática, pelos idosos, de atividades esportivas,
artísticas e culturais, visando à melhoria da
qualidade de vida e ao incremento da participação
comunitária e integração social;
c) prevenir e
recuperar a saúde ocular de crianças,
adolescentes e idosos;
d) implementar
projetos voltados à geração de renda;
e) difundir
práticas relacionadas à segurança
alimentar e nutricional com vista à
produção e utilização de
alimentos de qualidade para uma vida saudável;
f) apoiar entidades
de fins não econômicos com vista a suprir suas
necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento
à população;
g) auxiliar no
enfrentamento dos rigores climáticos e de desastres naturais;
h) reduzir a
vulnerabilidade social.
Parágrafo
único - Os programas de que trata o inciso III
deste artigo poderão prever a
distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios em favor de pessoas físicas em
situação de vulnerabilidade social ou de
entidades de fins não econômicos.
Artigo 3º -
Constituem receitas do FUSSESP:
I - as
dotações orçamentárias que
lhe sejam destinadas;
II - os
auxílios e subvenções concedidos por
pessoas jurídicas de direito público interno,
externo ou internacional;
III - as
doações, heranças e legados com que
seja contemplado;
IV - os resultados
de suas aplicações financeiras;
V - o produto da
venda de peças artesanais resultantes de cursos e oficinas
promovidos em seu âmbito;
VI - quaisquer
outras rendas que lhe sejam atribuídas.
§ 1º -
A receita de que trata o inciso V deste artigo se destinará
à aquisição de materiais de consumo e
matérias-primas utilizados nos respectivos cursos e oficinas.
§ 2º -
O FUSSESP deverá manter conta especial junto ao agente
financeiro do Tesouro Estadual para depósito e
movimentação dos valores mobiliários
que tenha disponíveis.
Artigo 4º -
A execução dos serviços
administrativos e assistenciais do FUSSESP ficará a cargo de
servidores públicos, postos à sua
disposição sem prejuízo dos
respectivos vencimentos e vantagens, e de empregados admitidos
exclusivamente nos termos da legislação
trabalhista.
Parágrafo
único - É vedado deferir, por conta
dos recursos do FUSSESP, vantagem pecuniária de qualquer
espécie aos servidores públicos de que trata este
artigo.
Artigo 5º -
O FUSSESP será dirigido por um Conselho Deliberativo,
composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da esposa do
Governador do Estado ou de outra pessoa de livre escolha deste.
§ 1º -
Os membros do Conselho Deliberativo, dentre os quais um indicado pela
Secretaria de Desenvolvimento Social, serão nomeados pelo
Governador do Estado pelo período de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 2º -
No caso de vacância antes do término do
período a que alude o § 1º deste artigo,
far-se-á nova nomeação para o
período restante.
§ 3º -
Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo
permanecerão no exercício de suas
funções até a posse dos novos
designados.
Artigo 6º -
O Conselho Deliberativo se reunirá, com a maioria de seus
membros:
I - trimestralmente,
em sessões ordinárias;
II -
extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente
do FUSSESP mediante comunicação feita a todos os
membros do colegiado, com a indicação de motivo,
local, data e hora.
Artigo 7º -
As deliberações serão tomadas por
maioria simples de votos dos presentes, cabendo à
Presidência o voto de qualidade.
Artigo 8º -
O Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de
suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes
de órgãos ou entidades, públicos ou
privados, cuja participação seja considerada
importante diante da pauta de reunião;
II - pessoas que,
por seus conhecimentos ou experiências profissionais, possam
contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 9º -
Compete ao Conselho Deliberativo do FUSSESP:
I - manifestar-se a
respeito das propostas de organização dos
serviços administrativos e assistenciais;
II - aprovar o plano
de atividades assistenciais, acompanhando a respectiva
execução;
III - dar diretrizes
e parâmetros à cooperação
com órgãos e entidades de
promoção social e com fundos sociais de
solidariedade de Municípios do Estado;
IV - disciplinar e
fiscalizar a arrecadação das receitas, a
realização das despesas e a
aplicação das disponibilidades financeiras;
V - encaminhar,
anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a
demonstração da receita e da despesa do
exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 10 - Ao
Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSESP compete:
I - em
relação ao Conselho Deliberativo:
a) exercer-lhe a
representação;
b) convocar e
presidir as suas reuniões, estabelecendo-lhes a
correspondente ordem do dia;
c) proferir voto de
qualidade, em caso de empate em suas votações;
d) supervisionar os
trabalhos de secretaria e firmar a ata das respectivas
reuniões;
e) editar os atos,
normativos ou individualizados, necessários ao exato
cumprimento de suas decisões;
II - em
relação às atividades gerais:
a) expedir atos e
instruções para a boa
execução de dispositivos constitucionais, legais
e regulamentares no âmbito do FUSSESP;
b) decidir pedidos
formulados em grau de recurso, bem assim
proposições encaminhadas pelos dirigentes das
unidades subordinadas;
c) superintender a
execução dos serviços administrativos
e assistenciais do FUSSESP;
d) designar seu
substituto;
e) apresentar, ao
Governador do Estado, relatório das atividades assistenciais
do FUSSESP;
f) manifestar-se
sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador do Estado;
g) autorizar a
distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios em favor de pessoas físicas em
situação de vulnerabilidade social ou entidades
de fins não econômicos;
h) promover a
exposição, divulgação e
venda de peças artesanais confeccionadas nos cursos e
oficinas ministrados no âmbito do FUSSESP, determinando o
local de sua realização, bem como a quantidade e
preço dos produtos, observada, quanto a este
último, sua compatibilidade com os praticados em iniciativa
da mesma natureza;
i) encaminhar,
anualmente, à Assembléia Legislativa,
até 30 de junho, relatório circunstanciado
referente ao exercício anterior, contendo as
ações realizadas e os convênios
firmados;
j) autorizar o
recebimento de doações de bens móveis,
sem encargos, de pessoa física ou jurídica.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 36.692, de 23 de abril de 1993;
II - o Decreto
nº 42.875, de 20 de fevereiro de 1998;
III - o Decreto
nº 53.633, de 30 de outubro de 2008;
IV - o Decreto
nº 56.697, de 28 de janeiro de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de abril de 2013.