DECRETO
Nº 59.104, DE 18 DE ABRIL DE 2013
Aprova o
regulamento do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo
do Estado de São Paulo - BEC/SP - DISPENSA DE
LICITAÇÃO para compra de bens, em parcela
única e entrega imediata, com dispensa de
licitação em razão do valor, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado, na forma do Anexo I deste decreto, o regulamento do
Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de
São Paulo - BEC/SP - DISPENSA DE
LICITAÇÃO para compra de bens, em parcela
única e entrega imediata, com dispensa de
licitação em razão do valor.
Artigo 2º -
Os interessados em operar no Sistema BEC/SP - DISPENSA DE
LICITAÇÃO deverão estar registrados no
Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo -
CAUFESP.
§ 1º -
Os fornecedores registrados no CAUFESP anteriormente à
entrada em vigor deste decreto deverão providenciar a
atualização de seus respectivos dados e o
credenciamento de seus representantes.
§ 2º -
O titular de registro no CAUFESP responde por todos os atos praticados
por seu representante credenciado.
§ 3º -
A oferta de lances implicará aceitação
de todas as condições e
obrigações inerentes ao procedimento competitivo
eletrônico.
Artigo 3º -
A compatibilidade dos preços ofertados em
relação aos praticados no mercado será
aferida, no âmbito da Administração
direta e indireta do Estado, mediante consulta aos valores constantes
do módulo de preços do banco de dados do Sistema
Integrado de Informações
Físico-Financeiras - SIAFÍSICO.
Artigo 4º -
O Secretário da Fazenda adotará
providências conducentes à:
I -
denúncia dos convênios celebrados com fundamento
nos Decretos nº 48.176, de 23 de outubro de 2003, e
nº 48.796, de 14 de julho de 2004, observada a
previsão contida na Cláusula Sétima
dos correspondentes instrumentos;
II -
formalização de novos ajustes à luz do
regulamento a que alude o artigo 1º deste decreto, observado o
disposto no Decreto nº 56.875, de 24 de março de
2011.
Artigo 5º -
A utilização do Sistema BEC/SP - DISPENSA DE
LICITAÇÃO por parte das empresas controladas pelo
Estado fica condicionada à assinatura de termo de
adesão, nos moldes do Anexo II deste decreto.
Artigo 6º -
Os artigos 22 e 23 do Regulamento do Cadastro Unificado de Fornecedores
do Estado de São Paulo - CAUFESP, aprovado pelo Decreto
nº 52.205, de 27 de setembro de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 22 - Para
obtenção da senha de acesso, os inscritos no
CAUFESP deverão promover o credenciamento da(s) pessoa(s)
que os representará(ão) nas
negociações eletrônicas, na forma
estabelecida no endereço eletrônico
www.bec.sp.gov. br, opção 'MANUAIS'.
Artigo 23 - A
exclusão do credenciado e a
solicitação de cancelamento da senha de acesso
para participar de negociações
eletrônicas deverão ser feitas no
endereço www.bec.sp.gov.br, opção
'CAUFESP'.". (NR)
Artigo 7º -
O Comitê de Qualidade de Gestão
Pública, instituído pelo Decreto nº
44.723, de 23 de fevereiro de 2000, alterado pelos Decretos nº
44.919, de 19 de maio de 2000, e nº 47.836, de 27 de maio de
2003, expedirá instruções
complementares ao regulamento aprovado por este decreto.
Artigo 8º -
Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em
que esta detenha a maioria do capital votante adotarão as
providências necessárias à
aplicação, no que couber, do disposto neste
decreto.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o artigo
5º do Decreto nº 45.695, de 5 de março de
2001;
II - o Decreto
nº 48.176, de 23 de outubro de 2003;
III - o Decreto
nº 48.796, de 14 de julho de 2004.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de abril de 2013.
ANEXO I
a que
se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.104 de 18 de
abril de 2013
Regulamento do Sistema BEC/SP -
Dispensa de Licitação
Regulamento para a compra de
bens, em parcela única e entrega imediata, com dispensa de
licitação em razão do valor, realizado
por intermédio da Bolsa Eletrônica de Compra do
Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP.
Artigo
1º - Este regulamento estabelece as normas e procedimentos
para a compra de bens, em parcela única e entrega imediata,
com dispensa de licitação pelo valor, em
procedimento competitivo eletrônico realizado por
intermédio da Bolsa Eletrônica de Compras do
Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP.
Artigo 2º -
Para efeito deste regulamento consideram-se:
I -
Administração da BEC - unidade
responsável pela gestão do Sistema BEC/SP;
II - Agente financeiro -
instituição bancária
responsável pela movimentação
financeira decorrente de operações realizadas no
Sistema BEC/SP;
III - BEN - Boleto
Eletrônico de Negociação - documento
eletrônico emitido pelo Sistema BEC/SP, que representa o
encerramento da cotação eletrônica,
informando a situação de vencedor ao proponente
que apresentou o melhor lance válido;
IV - CAUFESP - Cadastro
Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - sistema
eletrônico de informações que
contém os registros dos interessados em participar de
licitações e contratar com qualquer
órgão da Administração
direta e indireta do Estado;
V - Catálogo
de Produtos - funcionalidade disponível no Sistema BEC/SP,
que contém o elenco dos bens passíveis de
aquisição por meios eletrônicos;
VI - CQGP -
Comitê de Qualidade da Gestão Pública;
VII-
Cotação Eletrônica - sistema de
apuração do melhor preço de compra, em
forma de leilão reverso;
VIII - Dia
Útil - dia em que há expediente operacional do
Sistema BEC/SP;
IX - DL - Dispensa de
Licitação - ato declaratório da
autoridade competente que dispensa o procedimento
licitatório para a contratação;
X - DOE -
Diário Oficial do Estado;
XI - Edital -
instrumento convocatório da cotação
eletrônica, padronizado e aprovado pela Procuradoria Geral do
Estado, contendo as regras relativas ao procedimento
eletrônico competitivo de cada compra;
XII -
Endereço Eletrônico do Sistema BEC/SP -
www.bec.sp.gov.br;
XIII - Entrega Imediata
- aquela realizada no prazo determinado em edital, não
superior a 30 (trinta) dias do recebimento da Nota de Empenho ou
documento correspondente;
XIV -
Preâmbulo do Edital - parte do ato convocatório
que contém os elementos principais da
contratação, extraídos da Oferta de
Compra - OC emitida pela Unidade Compradora - UC;
XV - Lance -
preço em reais ofertado pelo fornecedor, para cada item
constante da Oferta de Compra - OC, conforme especificado no respectivo
edital;
XVI - Lance
Válido - considera-se válido o lance de abertura
da disputa, apresentado em valor igual ou inferior ao valor de
referência. Em relação aos demais
lances considera-se válido aquele apresentado em valor
inferior ao do último lance válido registrado no
sistema, observada sempre a redução
mínima entre eles;
XVII -
Liquidação da Despesa - ato que reconhece o
direito do fornecedor ao pagamento;
XVIII - NE - Nota de
Empenho - documento contábil que materializa o empenho da
despesa e, se assim dispuser o edital, formaliza a
contratação;
XIX - OC - Oferta de
Compra - documento eletrônico, emitido pela Unidade
Compradora, que contém os elementos essenciais para a
elaboração do preâmbulo do edital
padrão, identifica e quantifica o bem que será
adquirido;
XX - Pagamento -
corresponde ao efetivo crédito do valor do preço
contratado em conta corrente do fornecedor;
XXI - PD -
Programação de Desembolso - documento do
SIAFEM/SP, emitido pela UC, mediante o qual é programado o
pagamento;
XXII -
Redução Mínima entre Lances - valor
mínimo de redução entre os lances a
ser observado para oferta de novo lance, padronizado no sistema
eletrônico em percentual correspondente a 1% (um por cento),
incidente sobre o valor do último lance válido
registrado no sistema;
XXIII - SIAFEM/SP -
Sistema Integrado de Administração Financeira
para Estados e Municípios, adotado pelo Estado de
São Paulo - sistema contábil pelo qual se
processa a execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
XXIV - Sistema BEC/SP -
Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de
São Paulo - sistema competitivo eletrônico para a
realização de contratações;
XXV - Sociedade de
Economia Mista Dependente - aquela que a teor do disposto no artigo
2°, inciso III, da Lei Complementar federal n° 101, de
4 de maio de 2000, recebe do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes
de aumento de participação acionária;
XXVI - Sociedade de
Economia Mista não Dependente - aquela que a teor do
disposto no artigo 2°, inciso III, da Lei Complementar federal
n° 101, de 4 de maio de 2000, não recebe do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal
ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no
último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária;
XXVII - Tempo Fixo -
período de no mínimo 15 (quinze) minutos,
especificado em edital, para apresentação de
lances na cotação eletrônica;
XXVIII - Tempo de
Prorrogação Automática -
período variável adicionado ao tempo fixo,
objetivando a continuidade da disputa. Este tempo se inicia,
automaticamente, apenas se houver lance válido ofertado nos
últimos dois minutos do tempo fixo, prorrogando-se,
automaticamente, se houver lance válido ofertado durante o
seu transcurso e se encerra, também, automaticamente, quando
atingido o segundo minuto contado a partir do registro no sistema, do
último lance que ensejar prorrogação
automática;
XXIX - UC - Unidade
Compradora que utiliza o Sistema BEC/SP para
realização de suas compras;
XXX - Valor de
Referência - Valor obtido por meio de pesquisa de
preços, considerado como valor máximo
aceitável para a contratação.
Artigo 3º -
São agentes do sistema:
I - as Unidades
Compradoras responsáveis pela
contratação;
II - a
Administração da BEC;
III - os Fornecedores,
inscritos no CAUFESP e aptos a participar das
cotações eletrônicas;
IV - o Agente Financeiro.
Artigo 4º -
São atribuições da UC:
I - providenciar a
abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e
numerado, contendo autorização para a
contratação, a indicação
sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, a
ele anexando cópia dos demais atos do procedimento;
II - emitir a OC;
III - decidir sobre a
contratação do vencedor da
cotação eletrônica;
IV - realizar todos os
atos necessários à
celebração da contratação
com dispensa de licitação, nos termos da lei;
V - emitir a NE, ou
outro documento exigido em lei, como instrumento de
formalização da contratação;
VI - enviar,
preferencialmente por meio eletrônico, cópia da NE
ou do documento correspondente que formalize a
contratação dos fornecedores, caso a UC
não seja órgão ou entidade integrante
da Administração direta e indireta do Estado,
salvo Universidade e Sociedade de Economia Mista não
Dependente;
VII - receber o objeto
do contrato, observadas as prescrições dos
artigos 73 a 76 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e as disposições do edital, providenciando
a liquidação da despesa;
VIII - emitir a PD ou
documento correspondente, para a realização do
pagamento na data de seu vencimento;
IX - efetuar os
pagamentos das compras que realizar;
X - aplicar as
sanções cabíveis, nos termos das leis
e regulamentos pertinentes;
XI - encaminhar
à Administração da BEC, para
divulgação no sistema eletrônico, os
atos regulamentares relativos à
contratação com dispensa de
licitação, fundada no artigo 24, inciso II, da
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os atos legais e
regulamentares pertinentes à imposição
de penalidades aos fornecedores que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 5° -
São atribuições da
Administração da BEC:
I - manter em
funcionamento e operação o Sistema BEC/SP, com os
seguintes registros:
a) OC, lances
apresentados e itens negociados;
b) UC e fornecedores;
II - permitir o acesso
dos fornecedores ao Sistema BEC/SP, mediante senha gerada pelo sistema;
III - definir a data e
horário de realização das
cotações eletrônicas, comunicando por
intermédio de mensagem eletrônica, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias
úteis, a todos os fornecedores cadastrados no CAUFESP, em
categoria compatível com o objeto da
cotação eletrônica;
IV - disponibilizar, no
endereço eletrônico do Sistema BEC/SP, consulta
à íntegra do edital relativo a cada
cotação eletrônica, a qualquer
interessado, sem necessidade de senha de acesso;
V - receber os lances
via Internet no endereço eletrônico do Sistema
BEC/SP;
VI - divulgar o
resultado da cotação eletrônica no
endereço do Sistema BEC/SP e encaminhar o BEN ao fornecedor
vencedor;
VII - informar ao
fornecedor vencedor, por meio de mensagem eletrônica, a
relação das Notas de Empenho emitidas a seu favor
pela UC de órgão ou entidade da
Administração direta e indireta, excetuadas
universidades e Sociedades de Economia Mista não
Dependentes, disponíveis para consulta e
impressão no endereço eletrônico
www.bec.sp.gov.br, na opção "extrato" da
página do fornecedor.
Artigo 6° -
São atribuições do fornecedor:
I - cadastrar-se no
CAUFESP;
II - credenciar os seus
representantes no CAUFESP;
III - manter
permanentemente atualizados todos os seus dados de cadastro no CAUFESP,
especialmente o endereço eletrônico para
recebimento das mensagens eletrônicas encaminhadas pela
Administração da BEC e pelas UC;
IV - manter conta
corrente ativa no agente financeiro, como
condição para o recebimento dos pagamentos a que
fizer jus;
V - cumprir todas as
obrigações contratuais, nas
condições e prazos estipulados;
VI - submeter-se
às normas deste regulamento, do regulamento do CAUFESP, dos
demais atos normativos do Sistema BEC/SP e dos editais dos
procedimentos eletrônicos competitivos;
VII - consultar e
imprimir as Notas de Empenho emitidas pela
Administração direta e indireta, excetuadas
universidades e Sociedades de Econômica Mista não
Dependentes, emitidas a seu favor, na opção
"extrato" do Sistema BEC/SP;
VIII - zelar pela
correta utilização da senha ou do certificado
digital de acesso ao sistema eletrônico, respondendo
integralmente por todos os atos praticados na
cotação eletrônica por seus
representantes credenciados, assim como pela indevida
utilização da senha ou do certificado digital,
por pessoa não credenciada como sua representante.
Artigo 7° -
É atribuição do Agente Financeiro
efetuar os pagamentos aos fornecedores contratados, por conta e ordem
da UC, quando esta não estabelecer forma de pagamento
distinta.
Artigo 8° - A OC
conterá:
I -
descrição detalhada do item ou itens a serem
adquiridos, de acordo com o constante do Catálogo de
Produtos, sua quantidade e a unidade de fornecimento;
II - o valor de
referência;
III -
indicação do local e prazo de entrega;
IV -
indicação do prazo de pagamento, não
superior a 30 (trinta) dias;
V -
indicação do suporte
orçamentário-financeiro, no caso
específico da Administração direta e
indireta, excetuadas universidades e Sociedades de Economia Mista
não Dependentes.
Artigo 9° - O
procedimento das compras, objeto deste regulamento,
obedecerá às seguintes etapas:
I - a UC
emitirá a OC;
II - após o
envio da OC para o Sistema BEC/SP, a
Administração da BEC/SP agendará a
data e horário para a realização da
cotação eletrônica;
III - a
cotação eletrônica terá,
sempre, um tempo fixo de duração especificado no
edital de, no mínimo, 15 (quinze) minutos.
A este tempo fixo
será adicionado um tempo de
prorrogação automática conforme
previsto no artigo 2°, inciso XXVIII, deste regulamento, se
presentes, no caso concreto, as condições
indicadas no referido dispositivo normativo.
IV - a
participação do fornecedor na
cotação eletrônica se dará
com acesso ao sistema por meio de senha, ou com
utilização de certificado digital, quando o
sistema assim o permitir e depois de assinalada a
declaração contendo termo de responsabilidade
para uso do Sistema BEC/SP, bem como a
declaração, sob as penas da lei, afirmando
inexistir qualquer fato impeditivo para
participação na cotação
eletrônica, conhecer e aceitar o regulamento do Sistema
BEC/SP - Dispensa de Licitação e
responsabilizar-se pela autenticidade e procedência dos bens
que cotar;
V - a
apresentação de lances efetuada, exclusivamente,
por meio do sistema eletrônico;
VI - durante a etapa de
apresentação dos lances, cada fornecedor
poderá apresentar um ou mais lances. O lance de abertura da
disputa deverá ser igual ou inferior ao valor de
referência. Os demais lances serão apresentados em
valores distintos e decrescentes, inferiores ao do último
lance válido registrado no sistema, observada sempre a
redução mínima entre eles. Ao oferecer
o primeiro lance, o fornecedor deverá informar a marca do
produto por ele oferecido, sem o que o lance não
será aceito;
VII - após o
encerramento da cotação eletrônica,
todos os lances registrados serão divulgados com a
identificação de seus ofertantes e respectivos
preços, sendo o BEN encaminhado, automaticamente pelo
Sistema BEC/SP ao vencedor, ficando a OC disponibilizada para a UC
emitir a NE ou documento correspondente;
VIII - a UC
decidirá sobre a contratação ou
não do vencedor e, se for o caso, emitirá a NE ou
documento correspondente, a que se refere o inciso V do artigo
4° deste regulamento, ao fornecedor.
IX - recebido o objeto
do contrato, a UC providenciará a
liquidação da despesa e emitirá os
documentos necessários para o pagamento;
X - a UC
providenciará os pagamentos nas datas previstas.
Parágrafo
único - Durante todo o período da
cotação eletrônica, qualquer
interessado poderá acompanhar o seu andamento no
endereço eletrônico da BEC/SP.
Artigo 10 - Os contratos
decorrentes das negociações realizadas pelo
Sistema BEC/SP serão considerados encerrados quando o objeto
for recebido definitivamente e o pagamento for efetuado pela UC.
Artigo 11 - O fornecedor
que se comportar de modo inidôneo, não mantendo a
proposta, apresentando-a sem seriedade, falhando ou fraudando a
execução do contrato, estará sujeito
às penalidades previstas nas leis que estabelecem normas
para licitações e contratos administrativos e
respectivos regulamentos, sem prejuízo da eventual
rescisão do contrato e do bloqueio de acesso ao Sistema
BEC/SP.
Artigo 12 - Os
pagamentos das obrigações resultantes dos
contratos decorrentes do Sistema BEC/SP, desde que tenha ocorrido o
recebimento definitivo do objeto do contrato, serão feitos
no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data prevista no
edital para a entrega ou da data da efetiva entrega do bem,
prevalecendo a que ocorrer por último.
Parágrafo
único - Nas contratações realizadas
pelas Sociedades de Economia Mista não Dependentes e
Universidades, ambas do Estado, e por órgãos ou
entidades não integrantes da
Administração direta e indireta do Estado,
é facultado o pagamento, em até 30 dias, conforme
indicado em edital.
Artigo 13 - Nos
procedimentos competitivos a que alude o artigo 1°,
será adotado edital composto a partir de minuta
padrão previamente aprovada pela Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo.
Artigo 14 - Este
regulamento estará à
disposição dos interessados no
endereço eletrônico do Sistema BEC/SP.
Artigo 15 - Normas
complementares a este regulamento poderão ser editadas pelo
Comitê de Qualidade da Gestão Pública -
CQGP.
ANEXO II
a que
se refere o artigo 5º do Decreto nº 59.104 de 18 de
abril de 2013
TERMO DE ADESÃO
, inscrita no CNPJ sob o nº
, com sede social na
(endereço)
,
neste ato representada na forma de seu estatuto social por
, pelo
presente instrumento e na melhor forma de direito, adere, como de fato
aderido tem, à utilização da Bolsa
Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São
Paulo - Sistema BEC/SP, para a realização de
compra de bens, em parcela única e entrega imediata, com
dispensa de licitação pelo valor, por meio de
procedimento competitivo eletrônico.
Em razão da
adesão prevista neste Termo a ............................
assume as seguintes obrigações:
I - aceitar e cumprir o
regulamento do Sistema BEC/SP - Dispensa de
Licitação, bem como suas
alterações, durante a vigência do Termo
de Adesão;
II - instalar e manter,
em perfeitas condições de
operação e em número suficiente,
equipamentos, aplicativos e meios de comunicação
adequados à conexão e à
operação contínua com o Sistema BEC/SP
- Dispensa de Licitação, bem como prover os
recursos humanos necessários e adequados à
operação do Sistema BEC/SP - Dispensa de
Licitação;
III - envidar
esforços, dentro de sua área de
atuação, com vistas à
agilização dos procedimentos e atos relativos ao
Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação;
IV - manter sob sigilo
toda e qualquer informação sobre o Sistema BEC/SP
- Dispensa de Licitação a que tenha acesso em
decorrência das atividades a que se dedique em
razão deste instrumento;
V - manter permanente
fluxo de informações com a
administração do Sistema BEC/SP - Dispensa de
Licitação, comunicando, de imediato, a
ocorrência de qualquer fato impeditivo ou
protelatório do cumprimento das
obrigações assumidas neste Termo;
VI - cumprir a
legislação sobre orçamento,
finanças, licitações e contratos
administrativos, inerentes ao procedimento competitivo e à
contratação;
VII - orientar os
interessados em participar de procedimentos no Sistema BEC/SP -
Dispensa de Licitação que não tenham
registro no CAUFESP, a solicitar seu cadastramento;
VIII - utilizar o
cadastro único de materiais e serviços do Estado
de São Paulo;
IX - aceitar todas as
modificações que o Estado, a seu
critério e a qualquer tempo, durante a vigência do
Termo de Adesão, promover nas regras do procedimento
eletrônico Dispensa de Licitação e na
Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de
São Paulo - BEC/SP;
X - registrar no
Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo -
CAUFESP, depois de encerrada a instância administrativa, as
penalidades de advertência e multa aplicadas a fornecedores,
nas contratações celebradas com a
utilização do Sistema BEC/SP - Dispensa de
Licitação, nos moldes previstos neste termo;
XI - esclarecer os
questionamentos dos fornecedores a respeito das
especificações do objeto,
condições de fornecimento e pagamento,
disseminando, por meios próprios de
comunicação, as informações
repassadas pela Secretaria da Fazenda, tornando-se elo de
informações entre os fornecedores e a
Administração Estadual;
XII - realizar os
pagamentos aos fornecedores nas datas previstas nos respectivos editais.
A
manifesta neste ato, ainda, concordância expressa
com a suspensão ou cancelamento de sua adesão ao
Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação, por meio
de ato unilateral de autoridade da Secretaria da Fazenda, garantida a
regular conclusão dos procedimentos competitivos que
estiverem em andamento no momento da suspensão ou
cancelamento.
São Paulo,
de
de 20
.
______________________________________________
(ASSINATURA DOS
REPRESENTANTES LEGAIS)