DECRETO
Nº 59.146, DE 30 DE ABRIL DE 2013
Reorganiza o
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - CONSEA-SP e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a necessidade
de adequação do Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável -
CONSEA-SP para adesão do Estado de São Paulo ao
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN, instituído pela Lei federal n° 11.346, de 15
de setembro de 2006, regulamentada pelo Decreto federal n°
7.272, de 25 de agosto de 2010,
Decreta:
Artigo 1º -
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - CONSEA-SP, instituído pelo Decreto
nº 47.763, de 11 de abril de 2003, integrante da estrutura
básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fica
reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º -
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - CONSEA-SP é
órgão colegiado de caráter consultivo
e de assessoramento ao Governo do Estado, que tem como objetivo propor
diretrizes gerais da Política Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo
único - A Política Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
tem como objetivo específico a defesa, a
promoção e a garantia do direito humano
à alimentação adequada e
saudável para cada habitante do Estado de São
Paulo, independentemente de sua idade e condição
social.
Artigo 3º -
Compete ao CONSEA-SP:
I - realizar e
coordenar a Conferência Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional, no período não superior
a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de
organização e funcionamento;
II - acompanhar as
ações do governo estadual na área de
segurança alimentar e nutricional sustentável;
III - propor
diretrizes para a política e plano estadual de
segurança alimentar e nutricional sustentável a
partir das recomendações aprovadas na
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, bem como monitorar e avaliar seus
resultados e impactos;
IV - propor as
diretrizes para realização de
diagnóstico da situação de
insegurança alimentar e monitoramento do progresso obtido,
mediante a identificação e acompanhamento de
indicadores de processo e de impacto;
V - articular e
mobilizar áreas do governo estadual e de
organizações da sociedade civil para
desenvolvimento de ações de segurança
alimentar e nutricional sustentável;
VI - promover e
coordenar campanhas de conscientização da
opinião pública;
VII - incentivar
parcerias que garantam mobilização e
racionalização no uso dos recursos
disponíveis;
VIII - propor
ações emergenciais para atendimento a
populações em situação de
insegurança alimentar e ações de
educação alimentar e nutricional;
IX - propor
ações de segurança alimentar voltadas
para segmentos específicos da
população, respeitando os valores culturais,
étnicos e históricos, bem como desenvolver
ações de proteção e de
resgate aos valores do patrimônio cultural alimentar;
X - estimular e
apoiar técnica e institucionalmente estudos e pesquisas
sobre assuntos e temas na área de segurança
alimentar e nutricional sustentável;
XI - instituir
mecanismos permanentes de articulação com
órgãos e entidades congêneres de
segurança alimentar e nutricional no âmbito do
Estado de São Paulo e Municípios, com a
finalidade de promover o diálogo e a convergência
das ações que integram o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
XII - promover a
criação e apoio técnico às
Comissões Regionais de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - CRSANS, bem como fomentar a
criação dos Conselhos Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional com os quais
manterá cooperação e
diálogo constante, visando a
consecução da Política Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
XIII - dispor sobre
seu regimento interno.
Artigo 4º -
O CONSEA-SP será composto por 36 (trinta e seis) membros
titulares e igual número de suplentes, respeitada a
proporcionalidade de 1/3 (um terço) de representantes do
poder público e 2/3 (dois terços) de
representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:
I - 12 (doze)
representantes do poder público estadual, sendo:
a) 1 (um) da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b) 1 (um) da
Secretaria de Desenvolvimento Social;
c) 1 (um) da
Secretaria da Educação;
d) 1 (um) da
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
e) 1 (um) da
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
f) 1 (um) da
Secretaria do Meio Ambiente;
g) 1 (um)da
Secretaria da Saúde;
h) 1 (um) do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
i) 1 (um) da
Universidade de São Paulo - USP,
j) 1 (um) da
Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
k) 1 (um) da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" -
UNESP;
l) 1 (um)
representante do Ministério Publico do Estado de
São Paulo, mediante convite;
II - 24 (vinte e
quatro) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 16 (dezesseis)
representantes eleitos dentre os integrantes das Comissões
Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável- CRSANS;
b) 8 (oito)
representantes advindos de instituições ou
personalidades com contribuição
específica na área de segurança
alimentar e nutricional sustentável, mediante listas
tríplices apresentadas pelo CONSEA-SP para cada uma das
vagas, devendo ser assegurada, mediante
manifestação de interesse, duas vagas para povos
e comunidades tradicionais conforme disposto no Decreto federal
nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
§ 1° -
O mandato dos membros do CONSEA-SP será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução por
igual período e, substituição a
qualquer tempo, em complementação ao mandato
vigente.
§ 2° -
Os membros representantes do poder público e da sociedade
civil serão designados pelo Secretário de
Agricultura e Abastecimento.
Artigo 5° -
O CONSEA-SP terá como convidados permanentes, na
condição de observadores, com direito a voz, mas
sem direito a voto, representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Conselho
Estadual de Assistência Social - CONSEAS-SP;
II - Conselho
Estadual de Saúde;
III - Conselho
Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP;
IV - Conselho
Estadual de Alimentação Escolar de São
Paulo - CEAE/SP;
V - Conselho
Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP;
VI - Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;
VII - Conselho
Estadual de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Negra - CPDCN;
VIII - Conselho
Estadual do Idoso;
IX -
Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON-SP;
X - Rede de Defesa e
Promoção da Alimentação
Saudável, Adequada e Solidária - Rede-SANS.
Artigo 6º -
O presidente e o vice-presidente do CONSEA-SP serão
designados pelo Governador do Estado, dentre os membros titulares da
sociedade civil, mediante listas tríplices apresentadas pelo
CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, para
um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução, por igual período.
Artigo 7° -
O CONSEA-SP reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois)
meses, e extraordinariamente, sempre que necessário,
mediante convocação pelo presidente ou de maioria
de seus membros.
Artigo 8° -
A participação no CONSEA-SP não
será remunerada, sendo considerada, porém, como
serviço público relevante.
Artigo 9º -
O CONSEA-SP contará, ainda, com 16 (dezesseis)
Comissões Regionais de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - CRSANS, cujos membros
serão eleitos mediante processo de
seleção, na forma prevista em
deliberação do CONSEA-SP, garantindo a
proporção de 1/3 (um terço) de
representantes do poder público e 2/3 (dois
terços) da sociedade civil.
Parágrafo
único - As CRSANS serão
regulamentadas através de ato específico do
presidente do CONSEA-SP.
Artigo 10 - O
CONSEA-SP conta com:
I - Secretaria
Executiva dirigida por um Secretário Executivo;
II - Grupos
Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, criados pelo artigo 1º do Decreto
nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006, na seguinte conformidade:
a) Grupo
Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável da Capital e Grande São Paulo;
b) Grupo
Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável da Região Norte;
c) Grupo
Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável da Região Sul;
d) Grupo
Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável da Região Leste;
e) Grupo
Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável da Região Oeste.
Parágrafo
único - Fica mantido para as unidades de que
trata este artigo o nível hierárquico de
Departamento Técnico.
Artigo 11 - A
Secretaria Executiva a que alude o artigo 10, inciso I, deste decreto,
tem as seguintes atribuições:
I - prestar
assessoria técnica e administrativa na gestão e
nos trabalhos do conselho;
II - elaborar, em
conjunto com os conselheiros, o planejamento anual do conselho, com
estratégias e metas mensais;
III - coordenar,
supervisionar, dirigir e promover a realização
das reuniões plenárias bimestrais do conselho,
bem como organizar as conferências, atendendo aos aspectos
técnicos, políticos, administrativos e
financeiros;
IV - elaborar as
atas das reuniões do conselho;
V - elaborar um
cronograma com previsão orçamentária
para cada exercício financeiro, submetendo-o à
aprovação do Secretário de Agricultura
e Abastecimento;
VI - controlar a
distribuição e utilização
dos recursos financeiros destinados às necessidades do
conselho;
VII - manter a
guarda dos bens móveis, documentos e demais acervos do
conselho;
VIII - registrar,
arquivar, elaborar e encaminhar documentos e correspondências;
IX - manter
atualizados os arquivos, protocolo e registros de documentos de
atividades do conselho;
X - executar as
atividades de apoio necessárias ao cumprimento das
finalidades do conselho e de suas ações;
XI - prestar
serviços de suporte administrativo;
XII - preparar a
instrução de processos e expedientes que tramitem
pelo conselho;
XIII - coordenar os
trabalhos dos grupos Técnicos a que alude o artigo 10,
inciso II, deste decreto;
XIV - acompanhar e
assessorar as comissões regionais a que alude o artigo
9º deste decreto;
XV - exercer outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo
conselho.
Parágrafo
único - Para cumprimento de suas
atribuições, o Secretário Executivo
contará com o apoio dos Grupos Técnicos.
Artigo 12 - O
CONSEA-SP contará com 3 (três)
comissões permanentes, na seguinte conformidade:
I -
Comissão Permanente de Segurança Alimentar e
Nutricional das Populações Negras e Comunidades
Tradicionais;
II -
Comissão Permanente de Avaliação e
Monitoramento das políticas e serviços de
Segurança Alimentar e Nutricional na perspectiva do Direito
Humano à Alimentação Adequada e
Saudável;
III -
Comissão Permanente de Articulação
entre Conselhos de Direitos e Políticas Públicas
em áreas relacionadas à Segurança
Alimentar e Nutricional.
§ 1º -
As Comissões Permanentes serão compostas de
membros designados pelo presidente do CONSEA-SP, observadas as
condições estabelecidas no regimento interno.
§ 2º -
Na fase de elaboração das propostas a serem
submetidas ao plenário do CONSEA-SP, as comissões
poderão convidar representantes de entidades da sociedade
civil, de órgãos públicos e
técnicos afetos aos temas nelas em estudo.
Artigo 13 - O
CONSEA-SP poderá solicitar aos órgãos
da administração pública estadual,
dados, informações, diagnósticos e
colaboração para o desenvolvimento de suas
atividades.
Artigo 14 - As
reuniões do CONSEA-SP serão abertas à
participação de todos os cidadãos e
poderão ser convidados representantes de outros
órgãos públicos ou entidades
representativas da sociedade civil, sempre que da pauta constarem
assuntos de suas respectivas áreas de
atuação e interesse, sem direito a voto e com
direito a voz, quando concedida pela presidência.
Artigo 15 - O
CONSEA-SP poderá instituir grupos de trabalho, de
caráter temporário, com o objetivo de estudar e
sugerir medidas específicas.
Parágrafo
único - Os grupos de que trata o "caput" deste
artigo serão compostos por conselheiros do poder
público e da sociedade civil, designados pelo presidente do
CONSEA-SP por ato específico, observadas as
condições estabelecidas no regimento interno.
Artigo 16 - A
Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as
providências necessárias ao adequado funcionamento
do CONSEA-SP, bem como lhe prestará o necessário
suporte financeiro, administrativo e técnico, por meio do
Gabinete do Secretário e da Coordenadoria de Desenvolvimento
dos Agronegócios.
Artigo 17 - As
demais disposições referentes ao funcionamento do
CONSEA-SP serão estabelecidas no respectivo regimento
interno.
Artigo 18 - Este
decreto e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
os artigos 2º a 11 e 14 a 19 do Decreto nº 52.940, de
28 de abril de 2008.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º -
Aplica-se o regimento interno em vigor até a
elaboração de novo regimento, conforme
dispõe o artigo 3°, inciso XIII, deste decreto.
Artigo 2º -
Enquanto não forem criadas as 16 (dezesseis) CRSANS e
escolhidos os representantes da sociedade civil e do poder
público, a que se refere o artigo 4° deste decreto,
serão mantidos os atuais conselheiros da sociedade civil e
do poder público no CONSEA-SP, até a
designação dos novos membros.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de abril de 2013.