DECRETO
Nº 59.150, DE 3 DE MAIO DE 2013
Dispõe
sobre o Programa Residência Educacional,
instituído pelo Decreto nº 57.978, de 18 de abril
de 2012
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, à vista da
representação do Secretário da
Educação,
Considerando a
importância da implementação do
Programa Residência Educacional, destinado a alunos de ensino
superior, em estágio supervisionado e obrigatório
na rede estadual de ensino, assegurando-lhes desempenho profissional de
qualidade;
Considerando que o
processo de estágio supervisionado e obrigatório,
nas unidades escolares da rede estadual de ensino, propicia a alunos do
ensino superior a oportunidade de aprimorar sua
formação e de desenvolver projetos educacionais,
visando à melhoria da educação
básica paulista;
Considerando que o
processo de reestruturação organizacional em
implementação na Secretaria da
Educação, implicando a
alocação de novos servidores nas diretorias de
ensino, tem demandado um período maior de
acomodação para seu pleno desenvolvimento e,
consequentemente, para o fortalecimento de sua infraestrutura, de modo
a possibilitar-lhe, futuramente, o desempenho das complexas
ações que envolvem o processo de
estágio;
Considerando a
complexidade do processo de operacionalização das
atividades de estágio, nos termos da Lei federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008, que prevê
ações de parcerias, mediante termos de
cooperação técnica,
convênios e outros acordos pertinentes, para as quais se
exige uma infraestrutura que garanta eficácia nos seus
procedimentos;
Considerando a
abrangência extraordinária da Secretaria da
Educação, principalmente quanto ao
número e dimensão de suas diretorias de ensino
regionais que, como agentes facilitadores, devem atuar precipuamente na
assistência às escolas, propiciando-lhes
condições favoráveis ao
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
Artigo 1º -
O Programa Residência Educacional, instituído pelo
Decreto nº 57.978, de 18 de abril de 2012, será
implementado por intermédio de ações
que visem à melhoria da educação
básica paulista, em consonância com o Programa
Educação - Compromisso de São Paulo,
instituído pelo Decretonº 57.571, de 2 de dezembro
de 2011, e de acordo com o disposto neste decreto.
Artigo 2º -
O estágio obrigatório destinado a alunos que
estejam matriculados e frequentando cursos de licenciatura em
instituições de ensino superior, nos termos da
Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de
2008,ocorrerá nas unidades escolares da rede
pública estadual, de acordo com a
regulamentação a ser expedida pela Secretaria da
Educação.
Artigo 3º -
O estudante do curso de licenciatura interessado em participar do
Programa na condição de estagiário
deverá:
I - concorrer em
processo seletivo público;
II - ter
disponibilidade para cumprimento da carga horária de
estágio até 15 (quinze) horas semanais, no
máximo 6 (seis) horas por dia;
III - estar cursando
a partir do 3º semestre do curso de licenciatura.
Artigo 4º -
A implementação do Programa Residência
Educacional será coordenada pela Secretaria da
Educação.
Artigo 5º -
Fica a Secretaria da Educação autorizada a
celebrar acordos com instituições
públicas ou privadas, com larga experiência nas
ações que envolvem os processos de
seleção, contratação e
pagamento de estagiários, nos termos da
legislação vigente.
Artigo 6º -
O estagiário será desligado se descumprir as
normas referentes às suas obrigações
estabelecidas pelo Programa, nos seguintes casos:
I - trancamento de
matrícula do curso de licenciatura;
II -
conclusão do curso de licenciatura;
III - abandono do
curso;
IV - não
cumprimento da carga horária e jornada de atividades em
estágio definida;
V - a pedido do
residente;
VI - se o residente,
no desempenho de suas atividades, praticar ato de indisciplina ou
improbidade;
VII -
após a conclusão do estágio, cujo
prazo é de até 12 meses e não havendo
prorrogação;
VIII -
não atendimento ao Plano de Atividades do
Estagiário;
IX - descumprimento
do Documento de Orientações Básicas
para o Estágio Supervisionado.
Artigo 7º -
Aos estagiários de que trata este decreto serão
concedidas bolsas-estágio no valor de R$ 420,00
(quatrocentos de vinte reais) e auxílio-transporte, no valor
de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), correspondentes ao cumprimento do
limite máximo da carga horária, nos termos da
legislação pertinente.
Parágrafo
único - Os estagiários
perceberão os valores das bolsas-estágio e
auxílio-transporte proporcionalmente às horas
estagiadas.
Artigo 8º -
As despesas necessárias à
execução deste decreto correrão
à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento da Secretaria
da Educação, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor da nada se sua
publicação, ficando revogados os artigos
2º ao 8º do Decreto nº 57.978, de 18 de
abril de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de maio de 2013.
DECRETO Nº 59.150, DE 3 DE MAIO DE 2013
Retificação do D.O. de 4-5-2013
No artigo 9º leia-se como segue e não como constou:
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ...