DECRETO Nº 59.216, DE 21 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre os Grupos incumbidos de promover e coordenar as Campanhas de Vacinação e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de assegurar ampla mobilização comunitária e efetiva participação dos recursos do Estado de São Paulo nas ações que visem a Coordenação das campanhas,
Decreta:
Artigo 1º - Os Grupos incumbidos de promover e coordenar as ações das campanhas de vacinação, sob a Presidência do Governador do Estado, são os seguintes:
I - Grupo de Coordenação Estadual, integrado pelos seguintes membros:
a) Secretário da Saúde, que será o Coordenador Geral das Ações;
b) Secretário-Chefe da Casa Civil;
c) Chefe da Casa Militar;
d) Secretário da Educação;
e) Secretário de Desenvolvimento Social;
f) Secretário de Gestão Pública;
g) Secretário de Logística e Transportes;
h) Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
II - Grupo de Coordenação Executiva, integrado pelos seguintes membros:
a) Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, terá a coordenação executiva das ações;
b) Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica - "Prof. Alexandre Vranjac" - CVE, terá a coordenação técnica das ações;
c) Diretor da Divisão de Imunização - CVE e Diretor do Centro de Distribuição e Logística "Prof. Edmundo Juarez", terão a coordenação técnico-operacional das ações;
d) Secretário-Executivo da Defesa Civil do Estado;
e) Fundo Especial de Saúde para Imunização em Massa e Controle de Doenças - FESIMA, por meio da Diretoria do Grupo de Apoio às Políticas de Proteção e Prevenção à Saúde - GAPS;
f) Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde - CRS;
g) Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Serviços de Saúde - CSS;
h) Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração - CGA;
i) Coordenador da Coordenadoria de Ciências, Tecnologia e Insumos Estratégicos - CCTIES;
j) Presidente do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo - COSEMS;
k) Presidente da Comissão Permanente de Assessoramento em Imunização - CPAI.
Artigo 2º - Os servidores estaduais, desde que convocados, inclusive aos sábados, domingos e feriados, ficam dispensados do ponto em suas repartições, nos dias em que, comprovadamente, participem das atividades relacionadas à vacinação, incluindo o período de treinamento.
Artigo 3º - São considerados de natureza relevante os serviços prestados nos Dias de Multivacinação, por convocação oficial ou em caráter voluntário.
Artigo 4º - Os servidores estaduais terão consignado, em seus assentamentos funcionais, os dias de serviço de natureza relevante, comprovados mediante Atestado de Participação, e poderão usufruir um único dia de folga para cada evento, mediante autorização de seu chefe imediato, e atendendo sempre à conveniência do serviço.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, por meio do Centro de Vigilância Epidemiológica - CVE, expedirá o Atestado de Participação a que alude o "caput" deste artigo.
Artigo 5º - As atividades das campanhas de vacinação devem contar, para total êxito, com a irrestrita colaboração de todos os órgãos da Administração direta e indireta do Estado, quer no fornecimento de recursos humanos como no de materiais, envolvendo instalações e veículos, mediante requisições providenciadas pelos Coordenadores dos respectivos Grupos de que trata este decreto.
Artigo 6º - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado colocarão à disposição da Secretaria da Saúde os veículos que forem requisitados para a prestação de serviços, de acordo com o plano a ser elaborado pelo Grupo Central de Transportes Internos, da Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único - O Grupo Central de Transportes Internos fará publicar no Diário Oficial do Estado as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 7º - Os veículos requisitados deverão ser apresentados pelos motoristas designados, devidamente abastecidos e em perfeitas condições de funcionamento, nas datas e horários fixados no plano a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - Durante o período de prestação de serviços, deverá ser estabelecido plantão, nas garagens e em outras dependências que forem indicadas, para providenciar o reabastecimento e eventuais reparos mecânicos nos veículos, os quais, quando for o caso, serão imediatamente substituídos. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 55.761, de 3 de maio de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de maio de 2013.