DECRETO
Nº 59.216, DE 21 DE MAIO DE 2013
Dispõe
sobre os Grupos incumbidos de promover e coordenar as Campanhas de
Vacinação e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a necessidade
de assegurar ampla mobilização
comunitária e efetiva participação dos
recursos do Estado de São Paulo nas
ações que visem a
Coordenação das campanhas,
Decreta:
Artigo 1º -
Os Grupos incumbidos de promover e coordenar as
ações das campanhas de
vacinação, sob a Presidência do
Governador do Estado, são os seguintes:
I - Grupo de
Coordenação Estadual, integrado pelos seguintes
membros:
a)
Secretário da Saúde, que será o
Coordenador Geral das Ações;
b)
Secretário-Chefe da Casa Civil;
c) Chefe da Casa
Militar;
d)
Secretário da Educação;
e)
Secretário de Desenvolvimento Social;
f)
Secretário de Gestão Pública;
g)
Secretário de Logística e Transportes;
h) Presidente do
Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo -
FUSSESP;
II - Grupo de
Coordenação Executiva, integrado pelos seguintes
membros:
a) Coordenador de
Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças -
CCD, terá a coordenação executiva das
ações;
b) Diretor do Centro
de Vigilância Epidemiológica - "Prof. Alexandre
Vranjac" - CVE, terá a coordenação
técnica das ações;
c) Diretor da
Divisão de Imunização - CVE e Diretor
do Centro de Distribuição e Logística
"Prof. Edmundo Juarez", terão a
coordenação técnico-operacional das
ações;
d)
Secretário-Executivo da Defesa Civil do Estado;
e) Fundo Especial de
Saúde para Imunização em Massa e
Controle de Doenças - FESIMA, por meio da Diretoria do Grupo
de Apoio às Políticas de
Proteção e Prevenção
à Saúde - GAPS;
f) Coordenador de
Saúde da Coordenadoria de Regiões de
Saúde - CRS;
g) Coordenador de
Saúde da Coordenadoria de Serviços de
Saúde - CSS;
h) Coordenador da
Coordenadoria Geral de Administração - CGA;
i) Coordenador da
Coordenadoria de Ciências, Tecnologia e Insumos
Estratégicos - CCTIES;
j) Presidente do
Conselho dos Secretários Municipais de Saúde do
Estado de São Paulo - COSEMS;
k) Presidente da
Comissão Permanente de Assessoramento em
Imunização - CPAI.
Artigo 2º -
Os servidores estaduais, desde que convocados, inclusive aos
sábados, domingos e feriados, ficam dispensados do ponto em
suas repartições, nos dias em que,
comprovadamente, participem das atividades relacionadas à
vacinação, incluindo o período de
treinamento.
Artigo 3º -
São considerados de natureza relevante os
serviços prestados nos Dias de
Multivacinação, por
convocação oficial ou em caráter
voluntário.
Artigo 4º -
Os servidores estaduais terão consignado, em seus
assentamentos funcionais, os dias de serviço de natureza
relevante, comprovados mediante Atestado de
Participação, e poderão usufruir um
único dia de folga para cada evento, mediante
autorização de seu chefe imediato, e atendendo
sempre à conveniência do serviço.
Parágrafo
único - A Secretaria da Saúde, por
meio do Centro de Vigilância Epidemiológica - CVE,
expedirá o Atestado de Participação a
que alude o "caput" deste artigo.
Artigo 5º -
As atividades das campanhas de vacinação devem
contar, para total êxito, com a irrestrita
colaboração de todos os
órgãos da Administração
direta e indireta do Estado, quer no fornecimento de recursos humanos
como no de materiais, envolvendo instalações e
veículos, mediante requisições
providenciadas pelos Coordenadores dos respectivos Grupos de que trata
este decreto.
Artigo 6º -
Os órgãos e entidades da
Administração direta e indireta do Estado
colocarão à disposição da
Secretaria da Saúde os veículos que forem
requisitados para a prestação de
serviços, de acordo com o plano a ser elaborado pelo Grupo
Central de Transportes Internos, da Secretaria de Gestão
Pública.
Parágrafo
único - O Grupo Central de Transportes Internos
fará publicar no Diário Oficial do Estado as
instruções que se fizerem necessárias
à execução do disposto no "caput"
deste artigo.
Artigo 7º -
Os veículos requisitados deverão ser apresentados
pelos motoristas designados, devidamente abastecidos e em perfeitas
condições de funcionamento, nas datas e
horários fixados no plano a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo
único - Durante o período de
prestação de serviços,
deverá ser estabelecido plantão, nas garagens e
em outras dependências que forem indicadas, para providenciar
o reabastecimento e eventuais reparos mecânicos nos
veículos, os quais, quando for o caso, serão
imediatamente substituídos. Artigo 8º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 55.761, de 3 de
maio de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 21 de maio de 2013.