DECRETO Nº 59.229, DE 24 DE MAIO DE 2013

Institui o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar nº 1.166, de 09 de janeiro de 2012

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, na forma autorizada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012, o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE, destinado a dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, nos termos previstos neste decreto.
Parágrafo único - O FUNDOVALE ficará vinculado à entidade autárquica a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012.
Artigo 2º - São objetivos do FUNDOVALE:
I - financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de interesse da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a:
a) melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
b) elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos serviços públicos municipais, considerados de interesse comum;
c) redução das desigualdades sociais da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.
Parágrafo único - A área de atuação do FUNDOVALE abrangerá os municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012.
Artigo 3º - O Banco do Brasil S.A será o agente financeiro do FUNDOVALE.
Artigo 4º - A DESENVOLVE SP - Agência de Desenvolvimento Paulista será a administradora do FUNDOVALE e atuará como mandatária do Estado na contratação e cobrança de financiamentos concedidos ao amparo deste decreto, nos termos e condições estabelecidos no § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001, e observados os critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FUNDOVALE.
§ 1º - Pela administração do FUNDOVALE, será devida à DESENVOLVE SP - Agência de Desenvolvimento Paulista, Taxa de Administração calculada sobre o seu patrimônio, na forma a ser estabelecida pelo Conselho de Orientação, sem prejuízo do ressarcimento das despesas derivadas da administração do FUNDOVALE.
§ 2º - Os recursos do FUNDOVALE, enquanto disponíveis, serão depositados no Banco do Brasil S.A., agente financeiro do FUNDOVALE.
Artigo 5º - Constituem recursos do FUNDO:
I - aqueles destinados, por disposição legal, pelo Estado e Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
II - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
III - empréstimos, internos e externos, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte e de concessionárias de serviços públicos;
V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - receitas resultantes da aplicação de multas legalmente vinculadas ao FUNDOVALE, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IX - outros recursos eventuais.
§ 1º - A contribuição do conjunto dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte para os recursos do FUNDOVALE, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, poderá contemplar, entre outros critérios, a arrecadação da receita "per capita" de cada Município.
§ 2º - O FUNDO integrará o orçamento anual do Estado de São Paulo.
Artigo 6º - O Estado e os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte destinarão, nos seus respectivos planos plurianuais e orçamentos anuais, recursos ao FUNDOVALE, visando ao desenvolvimento das funções públicas de interesse comum, nos termos do artigo 157 da Constituição Estadual e do artigo 21 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Artigo 7º - Os recursos do FUNDOVALE deverão ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho de Desenvolvimento, a que se refere o parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012.
Artigo 8º - A aplicação dos recursos do FUNDOVALE será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, presidido por um deles, eleito por seus pares, sendo:
I - 4 (quatro) membros representantes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, eleitos em escrutínio secreto, por período de 12 (doze) meses, permitida a recondução;
II - 2 (dois) Diretores da Autarquia referida no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012, indicados por período de 12 (doze) meses, permitida a recondução.
§ 1º - Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante comunicação ao Conselho de Orientação do FUNDOVALE.
§ 2º - Compete ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano dar posse aos membros do Conselho de Orientação do FUNDOVALE.
§ 3º - O Conselho de Orientação do FUNDOVALE terá um Secretário Executivo, designado pelo seu Presidente, após aprovação do seu colegiado.
§ 4º - O Secretário Executivo, se não for membro do Conselho de Orientação, participará das suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - A critério do seu Presidente e mediante sua solicitação, poderão participar do Conselho de Orientação, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades da União, do Estado e dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, bem como de entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.
Artigo 9º - O Conselho de Orientação terá as seguintes atribuições:
I - apreciar, quanto ao aspecto financeiro, os projetos de interesse metropolitano a serem desenvolvidos com recursos do FUNDOVALE;
II - acompanhar a execução dos Planos de Aplicação do FUNDOVALE, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
III - supervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades através de registros adequados, em consonância com os da instituição financeira incumbida da administração do FUNDOVALE, quanto ao aspecto financeiro, nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012;
IV - elaborar, aprovar e modificar o Regulamento de Operações do FUNDOVALE, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
V - fixar diretrizes para a concessão de financiamentos e investimentos para atender aos objetivos do FUNDOVALE;
VI - deliberar sobre:
a) o oferecimento de garantia em operações de crédito de interesse do FUNDOVALE;
b) a redução dos recursos do FUNDOVALE, quando, comprovadamente, excederem as necessidades das operações a que forem destinadas;
c) a aplicação, no mercado financeiro, de eventuais disponibilidades de caixa, desde que não prejudiquem o cumprimento dos Planos de Aplicação do FUNDOVALE;
d) as garantias em operações de crédito concedidas com recursos do FUNDOVALE;
VII - elaborar seu Regimento Interno;
VIII - submeter ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte a prestação de contas do FUNDOVALE, mediante elaboração de parecer;
IX - fixar as normas de procedimento destinadas a solucionar os casos omissos, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
X - outras atribuições que venham a ser definidas em seu Regimento Interno.
Artigo 10 - As deliberações do Conselho de Orientação do FUNDOVALE serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Artigo 11 - O Conselho de Orientação do FUNDOVALE não iniciará e nem dará seguimento a qualquer solicitação ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo ou financiamento, relacionados aos investimentos na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, ou que a ela interessem, direta ou indiretamente, sem a prévia certificação, pela Autarquia referida no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.166, de 09 de janeiro de 2012, quanto à conformidade dos projetos, com os planos e diretrizes do planejamento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.
Artigo 12 - A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de financiamento, investimento e aplicações não reembolsáveis serão fixados no Regulamento de Operações do FUNDOVALE, aprovado por seu Conselho de Orientação, de conformidade com as diretrizes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.
Artigo 13 - A Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e a DESENVOLVE SP poderão estabelecer, por meio de instrumento jurídico próprio, as condições de operacionalização do FUNDOVALE de que trata este decreto.
Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Orientação do FUNDOVALE, que fixará as normas pertinentes de procedimento a serem observadas em cada caso concreto, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, observadas as disposições contidas no Regimento Interno daquele e nas Leis Complementares nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012, e nº 760, de 1º de agosto de 1994 e na legislação correlata vigente.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012:
I - caberá ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano indicar 2 (dois) membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE, devendo os demais ser escolhidos, em votação, pelo Conselho de Desenvolvimento;
II - o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE ficará vinculado à Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA.
Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano promover, por intermédio da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A - Emplasa, a certificação de conformidade dos projetos com os planos e diretrizes do planejamento da Região, na forma prevista no artigo 11 deste decreto, até que seja criada e iniciadas as atividades operacionais da Autarquia, a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edmur Mesquita de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de maio de 2013.