DECRETO
Nº 59.229, DE 24 DE MAIO DE 2013
Institui o
Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do
Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE, de que trata o
Capítulo IV da Lei Complementar nº 1.166, de 09 de
janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído, na forma autorizada pelo artigo 21 da Lei
Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012, o Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do
Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE, destinado a dar suporte
financeiro ao planejamento integrado e às
ações conjuntas dele decorrentes, no que se
refere às funções públicas
de interesse comum entre o Estado e os Municípios
integrantes da Região Metropolitana do Vale do
Paraíba e Litoral Norte, nos termos previstos neste decreto.
Parágrafo
único - O FUNDOVALE ficará vinculado
à entidade autárquica a que se refere o artigo 17
da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012.
Artigo 2º -
São objetivos do FUNDOVALE:
I - financiar e
investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de
interesse da Região Metropolitana do Vale do
Paraíba e Litoral Norte;
II - contribuir com
recursos técnicos e financeiros para a:
a) melhoria da
qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da
Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral
Norte;
b)
elaboração de estudos, pesquisas e projetos,
objetivando a melhoria dos serviços públicos
municipais, considerados de interesse comum;
c)
redução das desigualdades sociais da
Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral
Norte.
Parágrafo
único - A área de
atuação do FUNDOVALE abrangerá os
municípios que compõem a Região
Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, nos termos
do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de
janeiro de 2012.
Artigo 3º -
O Banco do Brasil S.A será o agente financeiro do FUNDOVALE.
Artigo 4º -
A DESENVOLVE SP - Agência de Desenvolvimento Paulista
será a administradora do FUNDOVALE e atuará como
mandatária do Estado na contratação e
cobrança de financiamentos concedidos ao amparo deste
decreto, nos termos e condições estabelecidos no
§ 1º, do artigo 9º, da Lei nº
10.853, de 16 de julho de 2001, e observados os critérios
estabelecidos pelo Conselho de Orientação do
FUNDOVALE.
§ 1º -
Pela administração do FUNDOVALE, será
devida à DESENVOLVE SP - Agência de
Desenvolvimento Paulista, Taxa de Administração
calculada sobre o seu patrimônio, na forma a ser estabelecida
pelo Conselho de Orientação, sem
prejuízo do ressarcimento das despesas derivadas da
administração do FUNDOVALE.
§ 2º -
Os recursos do FUNDOVALE, enquanto disponíveis,
serão depositados no Banco do Brasil S.A., agente financeiro
do FUNDOVALE.
Artigo 5º -
Constituem recursos do FUNDO:
I - aqueles
destinados, por disposição legal, pelo Estado e
Municípios da Região Metropolitana do Vale do
Paraíba e Litoral Norte;
II -
transferências da União, destinadas à
execução de planos, programas e projetos de
interesse da Região Metropolitana do Vale do
Paraíba e Litoral Norte;
III -
empréstimos, internos e externos, e recursos provenientes da
ajuda e cooperação internacional e de acordos
intergovernamentais;
IV - retorno das
operações de crédito, contratadas com
órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Estado e dos
Municípios da Região Metropolitana do Vale do
Paraíba e Litoral Norte e de concessionárias de
serviços públicos;
V - produto das
operações de crédito e rendas
provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - receitas
resultantes da aplicação de multas legalmente
vinculadas ao FUNDOVALE, que deverão ser destinadas
à execução de serviços e
obras de interesse comum;
VII - recursos
decorrentes do rateio de custos referentes à
execução de serviços e obras,
considerados de interesse comum;
VIII -
doações de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou multinacionais;
IX - outros recursos
eventuais.
§ 1º -
A contribuição do conjunto dos
Municípios da Região Metropolitana do Vale do
Paraíba e Litoral Norte para os recursos do FUNDOVALE,
conforme estabelecido no inciso I deste artigo, poderá
contemplar, entre outros critérios, a
arrecadação da receita "per capita" de cada
Município.
§ 2º -
O FUNDO integrará o orçamento anual do Estado de
São Paulo.
Artigo 6º -
O Estado e os Municípios integrantes da Região
Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte
destinarão, nos seus respectivos planos plurianuais e
orçamentos anuais, recursos ao FUNDOVALE, visando ao
desenvolvimento das funções públicas
de interesse comum, nos termos do artigo 157 da
Constituição Estadual e do artigo 21 da Lei
Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Artigo 7º -
Os recursos do FUNDOVALE deverão ser aplicados de acordo com
as deliberações do Conselho de Desenvolvimento, a
que se refere o parágrafo único, do artigo 22, da
Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012.
Artigo 8º -
A aplicação dos recursos do FUNDOVALE
será supervisionada por um Conselho de
Orientação, composto por 6 (seis) membros,
presidido por um deles, eleito por seus pares, sendo:
I - 4 (quatro)
membros representantes do Conselho de Desenvolvimento da
Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral
Norte, eleitos em escrutínio secreto, por período
de 12 (doze) meses, permitida a recondução;
II - 2 (dois)
Diretores da Autarquia referida no artigo 17 da Lei Complementar
nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012, indicados por
período de 12 (doze) meses, permitida a
recondução.
§ 1º -
Os membros poderão ser substituídos, a qualquer
tempo, mediante comunicação ao Conselho de
Orientação do FUNDOVALE.
§ 2º -
Compete ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano dar
posse aos membros do Conselho de Orientação do
FUNDOVALE.
§ 3º -
O Conselho de Orientação do FUNDOVALE
terá um Secretário Executivo, designado pelo seu
Presidente, após aprovação do seu
colegiado.
§ 4º -
O Secretário Executivo, se não for membro do
Conselho de Orientação, participará
das suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º -
A critério do seu Presidente e mediante sua
solicitação, poderão participar do
Conselho de Orientação, sem direito a voto,
representantes de órgãos e entidades da
União, do Estado e dos municípios integrantes da
Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral
Norte, bem como de entidades de direito público ou privado,
cuja atuação interesse, direta ou indiretamente,
à Região Metropolitana do Vale do
Paraíba e Litoral Norte.
Artigo 9º -
O Conselho de Orientação terá as
seguintes atribuições:
I - apreciar, quanto
ao aspecto financeiro, os projetos de interesse metropolitano a serem
desenvolvidos com recursos do FUNDOVALE;
II - acompanhar a
execução dos Planos de
Aplicação do FUNDOVALE, aprovados pelo Conselho
de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do
Paraíba e Litoral Norte;
III - supervisionar
a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das
disponibilidades através de registros adequados, em
consonância com os da instituição
financeira incumbida da administração do
FUNDOVALE, quanto ao aspecto financeiro, nos termos do artigo 21,
§ 3º, da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de
janeiro de 2012;
IV - elaborar,
aprovar e modificar o Regulamento de Operações do
FUNDOVALE, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do
Paraíba e Litoral Norte;
V - fixar diretrizes
para a concessão de financiamentos e investimentos para
atender aos objetivos do FUNDOVALE;
VI - deliberar sobre:
a) o oferecimento de
garantia em operações de crédito de
interesse do FUNDOVALE;
b) a
redução dos recursos do FUNDOVALE, quando,
comprovadamente, excederem as necessidades das
operações a que forem destinadas;
c) a
aplicação, no mercado financeiro, de eventuais
disponibilidades de caixa, desde que não prejudiquem o
cumprimento dos Planos de Aplicação do FUNDOVALE;
d) as garantias em
operações de crédito concedidas com
recursos do FUNDOVALE;
VII - elaborar seu
Regimento Interno;
VIII - submeter ao
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale
do Paraíba e Litoral Norte a prestação
de contas do FUNDOVALE, mediante elaboração de
parecer;
IX - fixar as normas
de procedimento destinadas a solucionar os casos omissos, "ad
referendum" do Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
X - outras
atribuições que venham a ser definidas em seu
Regimento Interno.
Artigo 10 - As
deliberações do Conselho de
Orientação do FUNDOVALE serão tomadas
por maioria de votos dos seus membros.
Artigo 11 - O
Conselho de Orientação do FUNDOVALE
não iniciará e nem dará seguimento a
qualquer solicitação ou
negociação de auxílio financeiro,
empréstimo ou financiamento, relacionados aos investimentos
na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e
Litoral Norte, ou que a ela interessem, direta ou indiretamente, sem a
prévia certificação, pela Autarquia
referida no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.166, de 09 de
janeiro de 2012, quanto à conformidade dos projetos, com os
planos e diretrizes do planejamento da Região Metropolitana
do Vale do Paraíba e Litoral Norte.
Artigo 12 - A
sistemática e os critérios a serem adotados nos
processos de financiamento, investimento e
aplicações não
reembolsáveis serão fixados no Regulamento de
Operações do FUNDOVALE, aprovado por seu Conselho
de Orientação, de conformidade com as diretrizes
do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do
Vale do Paraíba e Litoral Norte.
Artigo 13 - A
Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e a DESENVOLVE SP
poderão estabelecer, por meio de instrumento
jurídico próprio, as
condições de
operacionalização do FUNDOVALE de que trata este
decreto.
Artigo 14 - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Conselho de
Orientação do FUNDOVALE, que fixará as
normas pertinentes de procedimento a serem observadas em cada caso
concreto, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento da
Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral
Norte, observadas as disposições contidas no
Regimento Interno daquele e nas Leis Complementares nº 1.166,
de 9 de janeiro de 2012, e nº 760, de 1º de agosto de
1994 e na legislação correlata vigente.
Artigo 15 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º -
Enquanto não for criada a entidade autárquica a
que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.166, de 9
de janeiro de 2012:
I -
caberá ao Secretário de Desenvolvimento
Metropolitano indicar 2 (dois) membros do Conselho de
Orientação do Fundo de Desenvolvimento da
Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral
Norte - FUNDOVALE, devendo os demais ser escolhidos, em
votação, pelo Conselho de Desenvolvimento;
II - o Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do
Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE ficará
vinculado à Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano
S.A. - EMPLASA.
Artigo 2º -
Caberá à Secretaria de Desenvolvimento
Metropolitano promover, por intermédio da Empresa Paulista
de Planejamento Metropolitano S.A - Emplasa, a
certificação de conformidade dos projetos com os
planos e diretrizes do planejamento da Região, na forma
prevista no artigo 11 deste decreto, até que seja criada e
iniciadas as atividades operacionais da Autarquia, a que se refere o
artigo 17 da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de
2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 24 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edmur Mesquita de
Oliveira
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Metropolitano
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 24 de maio de 2013.