DECRETO Nº 59.257, DE 4 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre a Medalha Luiz de Queiroz

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - As disposições referentes à Medalha Luiz de Queiroz, instituída pelo Decreto nº 11.035, de 29 de dezembro de 1977, ficam disciplinadas nos termos deste decreto.
Artigo 2º - A Medalha Luiz de Queiroz, assim se descreve: de ouro, de formato circular, com 35mm de diâmetro, tendo no anverso, seis pontos, a semelhança de uma cadeia de átomos, formando dois triângulos equiláteros, postos, um maior, em contra-roquete e um menor em roquete, estando o maior assentado em um circulo formado por pequenos pontos e o menor na orla de um círculo central canelado; circundando os dizeres em caracteres versais, "Medalha Luiz de Queiroz - Honra ao Mérito"; os pontos maiores simbolizam a docência, a pesquisa e a extensão e os menores os múltiplos campos de conhecimento proporcionados pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, cujo emblema ocupa o reverso. Será suspensa de fita de 35mm de largura, com uma lista central castanho-avermelhado, ladeada de listas nas cores amarelo, verde, branco, amarelo e verde.
§ 1° - A medalha será acompanhada pelo respectivo diploma.
§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3° - A medalha será concedida pelo Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, mediante proposta do Conselho da Medalha e indicação de qualquer do povo.
§ 1º - A indicação será feita ao Conselho da Medalha, dela devendo constar o nome completo do indicado, sua qualificação e os serviços prestados que justifiquem a concessão da láurea.
§ 2° - Recebida a indicação, o Conselho da Medalha a autuará, realizando todas as diligências que repute necessárias.
Artigo 4º - Encerrada a instrução, o Conselho da Medalha opinará fundamentadamente, e, caso o faça favoravelmente à concessão, encaminhará o processo à Congregação da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz que decidirá, por maioria simples de seus membros, sobre o envio do mesmo ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que deliberará.
§ 1º - A manifestação desfavorável do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito importará no arquivamento da indicação.
§ 2° - Com a manifestação favorável do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, será o processo devolvido ao Conselho da Medalha, que apresentará a proposta de concessão ao Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz.
Artigo 5° - O Conselho da Medalha será composto pelo Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, nomeado seu Presidente, pelo Decano daquela Escola, pelo Presidente da Comissão de Legislação e Recursos da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz e por mais dois membros eleitos entre os membros da Congregação, com mandato de dois anos, sendo secretariado pelo Assistente Acadêmico da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz.
Parágrafo único - Os integrantes do Conselho da Medalha servirão sem ônus para a Administração e sem prejuízo das funções normais de seus cargos.
Artigo 6° - As concessões serão comunicadas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que as anotará e serão registradas em livro próprio, que ficará sob a guarda do Conselho da Medalha.
Artigo 7º - A Medalha Luiz de Queiroz será entregue ao agraciado em cerimônia pública, pelo Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz ou quem por este for designado.
Artigo 8º - Será cassada a medalha do agraciado que praticar qualquer ato de indignidade ou contrário ao espírito da honraria.
§ 1º - Tomando conhecimento do fato, o Conselho da Medalha promoverá a apuração em processo e apresentará relatório conclusivo ao Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, que decidirá.
§ 2º - A cassação da láurea importará na devolução da medalha e seus complementos sob pena de apreensão, comunicando-se o fato ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para as necessárias anotações.
Artigo 9º - A Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz providenciará os recursos orçamentários próprios para ocorrer às despesas do presente decreto.
Artigo 10 - O Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, baixará as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2º ao 14 do Decreto nº 11.035, de 29 de dezembro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de junho de 2013.