DECRETO
Nº 59.257, DE 4 DE JUNHO DE 2013
Dispõe
sobre a Medalha Luiz de Queiroz
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° -
As disposições referentes à Medalha
Luiz de Queiroz, instituída pelo Decreto nº 11.035,
de 29 de dezembro de 1977, ficam disciplinadas nos termos deste decreto.
Artigo 2º -
A Medalha Luiz de Queiroz, assim se descreve: de ouro, de formato
circular, com 35mm de diâmetro, tendo no anverso, seis
pontos, a semelhança de uma cadeia de átomos,
formando dois triângulos equiláteros, postos, um
maior, em contra-roquete e um menor em roquete, estando o maior
assentado em um circulo formado por pequenos pontos e o menor na orla
de um círculo central canelado; circundando os dizeres em
caracteres versais, "Medalha Luiz de Queiroz - Honra ao
Mérito"; os pontos maiores simbolizam a docência,
a pesquisa e a extensão e os menores os múltiplos
campos de conhecimento proporcionados pela Escola Superior de
Agricultura Luiz de Queiroz, cujo emblema ocupa o reverso.
Será suspensa de fita de 35mm de largura, com uma lista
central castanho-avermelhado, ladeada de listas nas cores amarelo,
verde, branco, amarelo e verde.
§ 1° -
A medalha será acompanhada pelo respectivo diploma.
§ 2º -
O diploma terá as características e dizeres a
serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3° -
A medalha será concedida pelo Diretor da Escola Superior de
Agricultura Luiz de Queiroz, mediante proposta do Conselho da Medalha e
indicação de qualquer do povo.
§ 1º -
A indicação será feita ao Conselho da
Medalha, dela devendo constar o nome completo do indicado, sua
qualificação e os serviços prestados
que justifiquem a concessão da láurea.
§ 2° -
Recebida a indicação, o Conselho da Medalha a
autuará, realizando todas as diligências que
repute necessárias.
Artigo 4º -
Encerrada a instrução, o Conselho da Medalha
opinará fundamentadamente, e, caso o faça
favoravelmente à concessão,
encaminhará o processo à
Congregação da Escola Superior de Agricultura
Luiz de Queiroz que decidirá, por maioria simples de seus
membros, sobre o envio do mesmo ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito, que deliberará.
§ 1º -
A manifestação desfavorável do
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito importará
no arquivamento da indicação.
§ 2° -
Com a manifestação favorável do
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, será o
processo devolvido ao Conselho da Medalha, que apresentará a
proposta de concessão ao Diretor da Escola Superior de
Agricultura Luiz de Queiroz.
Artigo 5° -
O Conselho da Medalha será composto pelo Diretor da Escola
Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, nomeado seu Presidente, pelo
Decano daquela Escola, pelo Presidente da Comissão de
Legislação e Recursos da Escola Superior de
Agricultura Luiz de Queiroz e por mais dois membros eleitos entre os
membros da Congregação, com mandato de dois anos,
sendo secretariado pelo Assistente Acadêmico da Escola
Superior de Agricultura Luiz de Queiroz.
Parágrafo
único - Os integrantes do Conselho da Medalha
servirão sem ônus para a
Administração e sem prejuízo das
funções normais de seus cargos.
Artigo 6° -
As concessões serão comunicadas ao Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito, que as anotará e
serão registradas em livro próprio, que
ficará sob a guarda do Conselho da Medalha.
Artigo 7º -
A Medalha Luiz de Queiroz será entregue ao agraciado em
cerimônia pública, pelo Diretor da Escola Superior
de Agricultura Luiz de Queiroz ou quem por este for designado.
Artigo 8º -
Será cassada a medalha do agraciado que praticar qualquer
ato de indignidade ou contrário ao espírito da
honraria.
§ 1º -
Tomando conhecimento do fato, o Conselho da Medalha
promoverá a apuração em processo e
apresentará relatório conclusivo ao Diretor da
Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, que decidirá.
§ 2º -
A cassação da láurea
importará na devolução da medalha e
seus complementos sob pena de apreensão, comunicando-se o
fato ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para as
necessárias anotações.
Artigo 9º -
A Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz
providenciará os recursos
orçamentários próprios para ocorrer
às despesas do presente decreto.
Artigo 10 - O
Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz,
baixará as instruções complementares
necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 11 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados os artigos 2º ao 14 do Decreto nº 11.035,
de 29 de dezembro de 1977.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 4 de junho de 2013.