DECRETO
Nº 59.260, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Institui o
Programa Estadual de apoio financeiro a ações
ambientais, denominado Crédito Ambiental Paulista, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído, sob a coordenação da
Secretaria do Meio Ambiente, Programa Estadual para prestar apoio
financeiro a ações ambientais desenvolvidas por
prefeituras, entidades, cidadãos e empresas, o qual
doravante, será denominado Programa Crédito
Ambiental Paulista.
Artigo 2º -
O Programa Crédito Ambiental Paulista terá os
seguintes componentes:
I - Grupo I:
Programas relacionados a Pagamentos por Serviços Ambientais
para conservação de remanescentes florestais e
recuperação ecológica, conforme artigo
23 da Lei estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e
artigo 63 do Decreto estadual nº 55.947, de 24 de junho de
2010;
II - Grupo II:
Programas voltados ao incentivo à reciclagem, coleta e
tratamento adequado de resíduos sólidos conforme
Lei estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006, e
Decretos estaduais nº 54.645, de 5 de agosto de 2009, e
nº 57.817, de 28 de fevereiro de 2012;
III - Grupo III:
Programas voltados à Educação
Ambiental, conforme parâmetros definidos na
Política Nacional de Educação
Ambiental, Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e na
Política Estadual de Educação
Ambiental, Lei estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007;
IV - Grupo IV:
Programas voltados ao combate a incêndios em áreas
florestais, agrícolas e pastoris, no âmbito do
Sistema Estadual de Prevenção e Combate a
Incêndios Florestais, definido pela Lei estadual nº
10.547, de 2 de abril de 2000, e pelo Decreto estadual nº
56.571, de 22 de outubro de 2010.
Artigo 3º -
OS Pagamentos por Serviços Ambientais previstos no inciso I
do artigo 2º deste decreto, serão destinados a:
I - pessoas
físicas enquadradas como agricultores familiares nos termos
da legislação federal pertinente, que se
candidatem a receber financiamento para a
proteção e restauração
ecológica das áreas ciliares de suas propriedades
rurais;
II - pessoas
físicas ou jurídicas que sejam
proprietárias de Reservas Particulares do
Patrimônio Natural, instituídas na forma da Lei
federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e do Decreto
estadual nº 51.150, de 3 de outubro de 2006, em
áreas consideradas prioritárias para
conservação, segundo critérios
definidos pela Secretaria do Meio Ambiente;
III - prefeituras
municipais que se credenciem a gerenciar, por meio de
convênio com a Secretaria do Meio Ambiente, pagamentos por
serviços ambientais a proprietários ou
possuidores rurais que conservem, com as técnicas descritas
em regulamento, as nascentes, olhos d'água e outras
manifestações importantes para
preservação dos recursos hídricos.
Artigo 4º -
O apoio financeiro à coleta, reciclagem, tratamento e
disposição ambientalmente adequada de
resíduos sólidos, conforme previsto no inciso II
do artigo 2º deste decreto, será destinado a:
I - prefeituras
municipais, por meio de instrumento de liberação
de créditos não reembolsáveis amparado
por recursos do Fundo Estadual de Preservação e
Controle de Poluição - FECOP, para
aquisição de máquinas e equipamentos
destinados ao incremento da qualidade de gestão de
resíduos sólidos nos municípios;
II - entidades de
catadores de materiais recicláveis que congreguem de forma
cooperativa ou associativa pessoas físicas de baixa renda
familiar que se dediquem às atividades de coleta, triagem,
beneficiamento e processamento de matérias
reutilizáveis ou recicláveis.
Artigo 5º -
O apoio financeiro a programas de educação
ambiental, conforme previsto no inciso III do artigo 2º deste
decreto, será destinado a entidades estatutariamente
dedicadas à causa ambiental, que apresentem projetos de
educação e conscientização
ecológica em concursos públicos programados pela
Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 6º -
O apoio financeiro ao combate a incêndios florestais,
conforme definido no inciso IV do artigo 2º deste decreto,
será destinado a:
I - prefeituras
municipais, por meio da adesão ao programa de apoio e
através de instrumento de liberação de
créditos não reembolsáveis amparado
por recursos do Fundo Estadual de Prevenção e
Controle da Poluição - FECOP, ambos destinados
à aquisição de caminhões
pipa e equipamentos associados, destinados à
prevenção e combate ao incêndio em
áreas rurais;
II -
fundações e institutos gestores de unidades de
conservação, para aquisição
de equipamentos de prevenção e combate a
incêndios que possam atingir as respectivas unidades,
inclusive com recursos oriundos da compensação
ambiental, conforme diretrizes da chamada
Operação Corta Fogo, criada com o advento do
Decreto estadual nº 56.571, de 22 de outubro de 2010.
Artigo 7º -
Para dar maior celeridade e economicidade à
aquisição de equipamentos destinados a viabilizar
os programas relacionados nos incisos II e IV do artigo 2º
deste decreto, a Secretaria do Meio Ambiente, por meio do Fundo
Estadual de Prevenção e Controle da
Poluição - FECOP, com recursos consignados em
crédito específico, poderá realizar
licitação, na modalidade pregão,
destinado à lavratura de ata de registro de
preços, que terá como objetivo dar maior
eficiência à aquisição
direta, pelos municípios, dos seguintes equipamentos:
I -
caminhão compactador de resíduos;
II -
caminhão de coleta seletiva;
III -
caminhão pipa.
Parágrafo
único - Para que os municípios
possam participar da ata de registro de preços para
aquisição dos equipamentos listados no "caput"
deste artigo, será necessário:
1. observar as
formalidades destinadas à obtenção de
recursos do Fundo Estadual de Prevenção e
Controle da Poluição - FECOP, a fundo perdido;
2. aderir, como
participante, na licitação mencionada no "caput"
deste artigo;
3. constar de
relação de municípios que optaram pela
aquisição de ao menos um dos três itens
listados no "caput", conforme lista a ser encaminhada pela Casa Civil.
Artigo 8º -
Os Programas de Pagamentos por Serviços Ambientais,
referidos no inciso I do artigo 2º deste decreto, direcionados
a proprietários de imóveis rurais,
poderão ser executados por intermédio da
instituição bancária que desempenha o
papel de agente financeiro do tesouro estadual.
Parágrafo
único - A instituição que
desempenhará o papel de agente viabilizador dos programas de
Pagamento por serviços ambientais, na forma do "caput" deste
artigo, poderá assumir a responsabilidade pela
contratação e gerenciamento do financiamento a
proprietários rurais selecionados, conforme
critérios estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente,
incluindo, em suas atribuições, a
fiscalização do cumprimento das
obrigações do financiado, a
execução dos pagamentos aos
beneficiários e a organização da
prestação de contas de gerenciamento de todas as
operações financeiras necessárias ao
bom andamento dos contratos que serão firmados.
Artigo 9º -
O "caput" do artigo 64 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 64 - As
operações financeiras destinadas ao financiamento
de Projetos de Pagamento por Serviços, no âmbito
do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, poderão
ser executadas pela Secretaria do Meio Ambiente diretamente ou pelo
Fundo Estadual de Prevenção e Controle da
Poluição - FECOP.". (NR)
Artigo 10 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de junho de 2013.