DECRETO
Nº 59.261, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Institui o
Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo
SICAR-SP, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto
na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto
federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, no Acordo de
Cooperação Técnica assinado em 20 de
fevereiro de 2013, entre a União, por meio do
Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e
o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio
Ambiente, bem como o Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente de,
Decreta:
Artigo 1º -
Este decreto dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental
Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, integrado ao
Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de âmbito
nacional, de que trata o Decreto federal nº 7.830, de 17 de
outubro de 2012.
Artigo 2º -
Para os efeitos deste decreto e nos termos da
legislação federal que rege a matéria,
entende-se por:
I - Área
de Preservação Permanente - APP: área
protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e
a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas;
II - área
de remanescente de vegetação nativa -
área com vegetação nativa em
estágio primário ou secundário
avançado de regeneração;
III -
Área de Uso Restrito - área de
inclinação entre 25º e 45º cujo
uso é restrito nos termos do artigo 11 da Lei federal
nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
IV - área
rural consolidada: área de imóvel rural com
ocupação antrópica preexistente a 22
de julho de 2008, com edificações, benfeitorias
ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último
caso, a adoção do regime de pousio;
V - Cadastro
Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de
abrangência nacional junto ao órgão
ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de
Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA,
obrigatório para todos os imóveis rurais, com a
finalidade de integrar as informações ambientais
das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate
ao desmatamento;
VI - Cota de Reserva
Ambiental - CRA - título nominativo representativo de
área com vegetação nativa existente ou
em processo de recuperação conforme o disposto no
artigo 44 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
VII -
imóvel rural - o prédio rústico, de
área contínua qualquer que seja a sua
localização que se destina à
exploração extrativa agrícola,
pecuária ou agroindustrial, quer através de
planos públicos de valorização, quer
através de iniciativa privada, conforme disposto no artigo
4º da Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
VIII - interesse
social:
a) as atividades
imprescindíveis à proteção
da integridade da vegetação nativa, tais como
prevenção, combate e controle do fogo, controle
da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies
nativas;
b) a
exploração agroflorestal sustentável
praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e
comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a
cobertura vegetal existente e não prejudique a
função ambiental da área;
c) a
implantação de infraestrutura pública
destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar
livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as
condições estabelecidas na Lei federal
nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
d) a
regularização fundiária de
assentamentos humanos ocupados predominantemente por
população de baixa renda em áreas
urbanas consolidadas, observadas as condições
estabelecidas na Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e)
implantação de instalações
necessárias à captação e
condução de água e de efluentes
tratados para projetos cujos recursos hídricos
são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de
pesquisa e extração de areia, argila, saibro e
cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades
similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa
técnica e locacional à atividade proposta,
definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX -
regularização ambiental - atividades
desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a
atender ao disposto na legislação ambiental e, de
forma prioritária, à
manutenção e recuperação de
áreas de preservação permanente, de
reserva legal e de uso restrito, e à
compensação da reserva legal, quando couber;
X - Reserva Legal:
área localizada no interior de uma propriedade ou posse
rural, delimitada nos termos do artigo 12 da Lei federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos
recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a
conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos
e promover a conservação da biodiversidade, bem
como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e
da flora nativa;
XI - Sistema de
Cadastro Ambiental Rural - SICAR - sistema eletrônico de
âmbito nacional destinado ao gerenciamento de
informações ambientais dos imóveis
rurais;
XII - Sistema de
Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP -
sistema eletrônico de âmbito estadual destinado ao
gerenciamento de informações ambientais dos
imóveis rurais;
XIII - utilidade
pública:
a) as atividades de
segurança nacional e proteção
sanitária;
b) as obras de
infraestrutura destinadas às concessões e aos
serviços públicos de transporte, sistema
viário, inclusive aquele necessário aos
parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios,
saneamento, gestão de resíduos, energia,
telecomunicações, radiodifusão,
instalações necessárias à
realização de competições
esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como
mineração, exceto, neste último caso,
a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e
obras de defesa civil;
d) atividades que
comprovadamente proporcionem melhorias na
proteção das funções
ambientais referidas no inciso I deste artigo;
e) outras atividades
similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa
técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas
em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
Artigo 3º -
Fica instituído o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do
Estado de São Paulo - SICAR-SP, com os seguintes objetivos:
I - receber,
gerenciar e integrar dados do CAR relativos aos imóveis
rurais localizados no Estado de São Paulo;
II - cadastrar e
controlar as informações dos imóveis
rurais, referentes a seu perímetro e
localização, às áreas de
remanescentes de vegetação nativa, às
áreas de interesse social, às áreas de
utilidade pública, às Áreas de
Preservação Permanente, às
Áreas de Uso Restrito, às áreas
consolidadas e às Reservas Legais;
III - monitorar a
manutenção, a recomposição,
a regeneração, a
compensação e a supressão da
vegetação nativa e da cobertura vegetal nas
Áreas de Preservação Permanente, de
Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis
rurais;
IV - promover o
planejamento ambiental e econômico do uso do solo e
conservação ambiental no território
paulista;
V - disponibilizar
informações de natureza pública sobre
a regularização ambiental dos imóveis
rurais em território paulista, na rede mundial de
computadores - Internet.
Parágrafo
único - A interface de programa de
cadastramento integrada ao SICAR-SP, destinado à
inscrição, consulta e acompanhamento da
situação da regularização
ambiental dos imóveis rurais, será
disponibilizada em sítio eletrônico localizado na
rede mundial de computadores - Internet.
Artigo 4º -
As propriedades urbanas localizadas no Estado de São Paulo
que, nos termos do artigo 81 da Lei federal nº 12.651, de 25
de maio de 2012, pretendam utilizar a vegetação
nativa existente em seu interior para fins de
compensação de Reserva Legal e de
instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA
devem ser cadastradas no CAR, por meio do SICAR-SP.
Artigo 5º -
A declaração, feita por meio do SICAR-SP, de
informações total ou parcialmente falsas,
enganosas ou omissas, poderá ensejar a
aplicação das sanções
previstas no artigo 69A, da Lei federal nº 9.605,de 12 de
fevereiro de 1998, e do artigo 82 do Decreto federal nº 6.514,
de 22 de julho de 2008.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de junho de 2013.