DECRETO Nº 59.263, DE 5 DE JUNHO DE 2013

Regulamenta a Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais


SEÇÃO I

Do Objeto

Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, que trata da proteção da qualidade do solo contra alterações nocivas por contaminação, da definição de responsabilidades, da identificação e do cadastramento de áreas contaminadas e da remediação dessas áreas de forma a tornar seguros seus usos atual e futuro.

SEÇÃO II

Dos Objetivos

Artigo 2º - Constitui objetivo da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, garantir o uso sustentável do solo, protegendo-o de contaminações e prevenindo alterações nas suas características e funções, por meio de:
I - medidas para proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas;
II - medidas preventivas à geração de áreas contaminadas;
III - procedimentos para identificação de áreas contaminadas;
IV - garantia à saúde e à segurança da população exposta à contaminação;
V - promoção da remediação de áreas contaminadas e das águas subterrâneas por elas afetadas;
VI - incentivo à reutilização de áreas remediadas;
VII - promoção da articulação entre as instituições;
VIII - garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas.

SEÇÃO III

Das Definições

Artigo 3º - Para efeitos deste regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I - Água subterrânea: água de ocorrência natural na zona saturada do subsolo;
II - Área Contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger;
III - Área Contaminada Crítica: são áreas contaminadas que, em função dos danos ou riscos, geram risco iminente à vida ou saúde humanas, inquietação na população ou conflitos entre os atores envolvidos, exigindo imediata intervenção pelo responsável ou pelo poder público, com necessária execução diferenciada quanto à intervenção, comunicação de risco e gestão da informação;
IV - Área Contaminada sob Investigação (ACI): área onde foram constatadas por meio de investigação confirmatória concentrações de contaminantes que colocam, ou podem colocar, em risco os bens a proteger;
V - Área Contaminada em Processo de Remediação (ACRe): área onde estão sendo aplicadas medidas de remediação visando a eliminação da massa de contaminantes ou, na impossibilidade técnica ou econômica, sua redução ou a execução de medidas contenção e/ou isolamento;
VI - Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu) - área contaminada onde se pretende estabelecer um uso do solo diferente daquele que originou a contaminação, com a eliminação, ou a redução a níveis aceitáveis, dos riscos aos bens a proteger, decorrentes da contaminação;
VII - Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi) - área onde foi constatada, por meio de investigação detalhada e avaliação de risco, contaminação no solo ou em águas subterrâneas, a existência de risco à saúde ou à vida humana, ecológico, ou onde foram ultrapassados os padrões legais aplicáveis;
VIII - Área com Potencial de Contaminação (AP): área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria onde são ou foram desenvolvidas atividades que, por suas características, possam acumular quantidades ou concentrações de matéria em condições que a tornem contaminada;
IX - Área em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME): área na qual não foi constatado risco ou as metas de remediação foram atingidas após implantadas as medidas de remediação, encontrando-se em processo de monitoramento para verificação da manutenção das concentrações em níveis aceitáveis;
X - Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR): área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria anteriormente contaminada que, depois de submetida às medidas de intervenção, ainda que não tenha sido totalmente eliminada a massa de contaminação, tem restabelecido o nível de risco aceitável à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger;
XI - Área com suspeita de contaminação (AS): Área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria com indícios de ser uma área contaminada conforme resultado da avaliação preliminar;
XII - Avaliação de Risco: é o processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger;
XIII - Avaliação Preliminar: avaliação inicial, realizada com base nas informações disponíveis, públicas ou privadas, visando fundamentar a suspeita de contaminação de uma área e com o objetivo de identificar as fontes primárias e potencialidades de contaminação com base na caracterização das atividades historicamente desenvolvidas e em desenvolvimento no local, embasando o planejamento das ações a serem executadas nas etapas seguintes do gerenciamento;
XIV - Cadastro de Áreas Contaminadas: conjunto de informações referentes aos empreendimentos e atividades que apresentam potencial de contaminação e às áreas suspeitas de contaminação e contaminadas, distribuídas em classes de acordo com a etapa do processo de identificação e remediação da contaminação em que se encontram;
XV - Cenário de exposição: conjunto de variáveis sobre o meio físico e a saúde humana estabelecidas para avaliar os riscos associados à exposição dos indivíduos a determinadas condições e em determinado período de tempo;
XVI - Classificação de área: ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental classifica determinada área durante o processo de identificação e remediação da contaminação;
XVII - Declaração de Encerramento: ato administrativo pelo qual a CETESB declara o cumprimento das condicionantes estabelecidas para o Plano de Desativação do Empreendimento e pela legislação pertinente e onde ficam assegurados os níveis aceitáveis de risco aos bens a proteger considerados;
XVIII - Fase livre: ocorrência de substância ou produto em fase separada e imiscível quando em contato com a água ou ar do solo;
XIX - Gerenciamento de Áreas Contaminadas: conjunto de medidas que asseguram o conhecimento das características das áreas contaminadas e a definição das medidas de intervenção mais adequadas a serem exigidas, visando eliminar ou minimizar os danos e/ou riscos aos bens a proteger, gerados pelos contaminantes nelas contidas;
XX - Investigação Confirmatória: etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas que tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de contaminantes em concentrações acima dos valores de intervenção estabelecidos pela CETESB;
XXI - Investigação Detalhada: etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas que consiste na avaliação detalhada das características da fonte de contaminação e dos meios afetados, determinando os tipos de contaminantes presentes e suas concentrações, bem como a área e o volume das plumas de contaminação, e sua dinâmica de propagação;
XXII - Medidas de controle institucional: ações, implementadas em substituição ou complementarmente às técnicas de remediação, visando a afastar o risco ou impedir ou reduzir a exposição de um determinado receptor sensível aos contaminantes presentes nas áreas ou águas subterrâneas contaminadas, por meio da imposição de restrições de uso, incluindo, entre outras, ao uso do solo, ao uso de água subterrânea, ao uso de água superficial, ao consumo de alimentos e ao uso de edificações, podendo ser provisórias ou não;
XXIII - Medidas emergenciais: conjunto de ações destinadas à eliminação do perigo, a serem executadas durante qualquer uma das etapas do gerenciamento de áreas contaminadas;
XXIV - Medidas de engenharia: ações baseadas em práticas de engenharia, com a finalidade de interromper a exposição dos receptores, atuando sobre os caminhos de migração dos contaminantes;
XXV - Medidas de intervenção: conjunto de ações adotadas visando à eliminação ou redução dos riscos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger, decorrentes de uma exposição aos contaminantes presentes em uma área contaminada, consistindo da aplicação medidas de remediação, controle institucional e de engenharia;
XXVI - Medidas de remediação: conjunto de técnicas aplicadas em áreas contaminadas, divididas em técnicas de tratamento, quando destinadas à remoção ou redução da massa de contaminantes, e técnicas de contenção ou isolamento, quando destinadas à prevenir a migração dos contaminantes;
XXVII - Órgão ambiental: órgãos ou entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado e dos Municípios, instituídos pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, administração de recursos naturais e manutenção e recuperação da qualidade de vida;
XXVIII - Perigo: situação em que estejam ameaçadas a vida humana, o meio ambiente ou o patrimônio público e privado, em razão da presença de agentes tóxicos, patogênicos, reativos, corrosivos ou inflamáveis;
XXIX - Ponto de conformidade: pontos de monitoramento situados junto aos receptores potencialmente expostos aos contaminantes, cujas concentrações devam estar em conformidade com as metas estabelecidas;
XXX - Reabilitação: processo que tem por objetivo proporcionar o uso seguro de áreas contaminadas por meio da adoção de um conjunto de medidas que levam à eliminação ou redução dos riscos impostos pela área aos bens a proteger;
XXXI - Revitalização: é o processo de requalificação de áreas ou regiões abandonadas que possam ter abrigado atividades com potencial de contaminação, propiciando a ocupação residencial ou comercial;
XXXII - Risco: probabilidade de ocorrência de um efeito adverso em um receptor sensível a contaminantes existentes em uma área contaminada;
XXXIII - Seguro ambiental: contrato de seguro que contenha cobertura para assegurar a execução de Plano de Intervenção aprovado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado;
XXXIV - Solo: camada superior da crosta terrestre constituída por minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos;
XXXV - Superficiário: detentor do direito de superfície de um terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 9 de julho de 2001;
XXXVI - Valor de Intervenção: concentração de determinada substância no solo e na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais diretos e indiretos à saúde humana, considerado um cenário de exposição genérico;
XXXVII - Valor de Prevenção: concentração de determinada substância acima da qual podem ocorrer alterações prejudiciais à qualidade do solo e da água subterrânea;
XXXVIII - Valor de Referência de Qualidade: concentração de determinada substância no solo e na água subterrânea que define um solo como limpo ou a qualidade natural da água subterrânea.

SEÇÃO IV

Dos Instrumentos

Artigo 4º - São instrumentos, dentre outros, para a implantação do sistema de proteção da qualidade do solo e para o gerenciamento de áreas contaminadas:
I - Cadastro de áreas contaminadas;
II - Disponibilização de informações;
III - Declaração de informação voluntária;
IV - Licenciamento e fiscalização;
V - Plano de Desativação do Empreendimento;
VI - Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do solo;
VII - Plano de Intervenção;
VIII - Incentivos fiscais, tributários e creditícios;
IX - Garantias bancárias;
X - Seguro ambiental;
XI - Auditorias ambientais;
XII - Critérios de qualidade para solo e águas subterrâneas;
XIII - Compensação ambiental;
XIV - Fundos financeiros;
XV - Educação ambiental.

SEÇÃO V

Do Cadastro de áreas contaminadas e do Sistema de áreas contaminadas e reabilitadas

Artigo 5º - O cadastro de áreas contaminadas deverá ser constituído, atualizado e administrado pela CETESB.
§ 1º - A constituição do cadastro deverá se dar no prazo de até 180 dias da publicação deste decreto.
§ 2º - O cadastro de áreas contaminadas integrará o Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas, criado, atualizado e administrado pela CETESB.
Artigo 6º - O Cadastro de áreas contaminadas deverá conter informações detalhadas destinadas ao gerenciamento de áreas contaminadas relativas a todos os empreendimentos e atividades que:
I - sejam potencialmente poluidoras de solo e águas subterrâneas;
II - no passado abrigaram atividades passíveis de provocar qualquer tipo de contaminação do solo e águas subterrâneas;
III - estejam sob suspeita de estarem contaminados;
IV - sejam classificados como Área Contaminada sob Investigação (ACI), Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), Área Contaminada em Processo de Remediação (ACRe), Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu), Área em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME), Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR) e Área Contaminada Crítica;
V - demais casos pertinentes à contaminação do solo e águas subterrâneas.
Artigo 7º - O Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas terá como finalidade:
I - armazenar as informações geradas durante o processo de identificação e reabilitação de áreas contaminadas;
II - apoiar o gerenciamento de áreas contaminadas;
III - apoiar a gestão ambiental compartilhada entre os diferentes órgãos públicos;
IV - possibilitar o compartilhamento das informações obtidas com os órgãos públicos, os diversos setores da atividade produtiva e com a sociedade civil;
V - garantir informação e participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas.
Parágrafo único - As informações relevantes existentes nas Prefeituras Municipais e em outros órgãos e entidades que detenham informações relevantes também poderão compor o Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas uma vez solicitadas pela CETESB.
Artigo 8º - Para efeito da elaboração do Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas, as áreas serão separadas em classes distintas, em conformidade com o desenvolvimento das etapas do processo de identificação e reabilitação, ficando stabelecidas as seguintes classes:
I - Área com Potencial de Contaminação (AP);
II - Área Suspeita de Contaminação (AS);
III - Área Contaminada sob Investigação (ACI);
IV - Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi);
V - Área Contaminada em Processo de Remediação (ACRe);
VI - Área em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME);
VII - Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu);
VIII - Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR);
IX - Área Contaminada Crítica (AC crítica).
Artigo 9º - A divulgação da relação das áreas contidas no Cadastro de áreas contaminadas e das informações a elas associadas, será feita anualmente por meio de sua publicação no Diário Oficial do Estado e na página da internet da CETESB.
Parágrafo único - As informações a serem disponibilizadas deverão ser relacionadas às áreas classificadas como Área Contaminada sob Investigação (ACI), Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), Área Contaminada em Processo de Remediação (ACRe), Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu), Área em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME), Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR) e Área Contaminada Crítica (AC crítica), bem como os respectivos endereços, os números das matrículas dos imóveis e respectivo cartório registral, as atividades desenvolvidas, as substâncias contaminantes e a indicação do número do processo de gerenciamento da área contaminada na CETESB e dos procedimentos eventualmente existentes nos municípios e no Ministério Público.
Artigo 10 - Qualquer interessado poderá pleitear o acesso às informações contidas no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas, salvo sigilo justificado nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II

Da Prevenção e do Controle da Contaminação do Solo e das Águas Subterrâneas

Artigo 11 - Qualquer pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, possa contaminar o solo deve adotar as providências necessárias para que não ocorram alterações adversas e prejudiciais às funções do solo.
Parágrafo único - Para os efeitos da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, são consideradas funções do solo:
1. sustentação da vida e do "habitat" para pessoas, animais, plantas e organismos do solo;
2. manutenção do ciclo da água e dos nutrientes;
3. proteção da água subterrânea;
4. manutenção do patrimônio histórico, natural e cultural;
5. conservação das reservas minerais e de matéria-prima;
6. produção de alimentos;
7. meios para manutenção da atividade sócio-econômica.
Artigo 12 - Os órgãos do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, bem como os demais órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, no exercício das atividades de licenciamento e controle, deverão atuar de forma preventiva e corretiva com o objetivo de evitar alterações adversas das funções do solo, nos limites de suas respectivas competências.
Artigo 13 - A atuação dos órgãos do SEAQUA, no que se refere à proteção da qualidade do solo, terá como parâmetros os Valores de Referência de Qualidade, os Valores de Prevenção e os Valores de Intervenção estabelecidos pela CETESB.
Artigo 14 - Os Valores de Referência de Qualidade serão utilizados para orientar a prevenção de alterações da qualidade e o controle das funções do solo.
Artigo 15 - Os Valores de Prevenção serão utilizados para prevenir a disposição inadequada de substâncias contaminantes no solo e águas subterrâneas.
§ 1º - Ultrapassados, em qualquer hipótese, os Valores de Prevenção a atividade no local, se existente, será avaliada pela CETESB, que exigirá ações necessárias à caracterização das condições ambientais decorrentes da introdução de substâncias no solo e a adoção de medidas corretivas.
§ 2º - Os responsáveis legais pela introdução no solo de cargas poluentes procederão ao monitoramento dos impactos decorrentes. O início do processo de monitoramento independe de aprovação da CETESB, que poderá, posteriormente, exigir complementações ou alterações.
Artigo 16 - Caso sejam detectadas concentrações acima dosValores de Intervenção durante a realização do monitoramento preventivo da qualidade do solo e das águas subterrâneas, a área será classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI), ficando sujeita ao cumprimento das ações previstas no Capítulo III.
Artigo 17 - A CETESB poderá exigir do responsável legal por área com fontes potenciais de contaminação do solo e das águas subterrâneas a manutenção de programa de monitoramento da área e de seu entorno.
§ 1º - Para as seguintes atividades, o monitoramento deverá ser exigido pela CETESB:
1. nas áreas com potencial de contaminação (AP) onde ocorre o lançamento de efluentes ou resíduos no solo como parte de sistemas de tratamento ou disposição final;
2. nas áreas com potencial de contaminação (AP) onde ocorre o uso de solventes halogenados;
3. nas áreas com potencial de contaminação (AP) onde ocorre a fundição secundária ou a recuperação de chumbo ou mercúrio.
§ 2º - A CETESB poderá definir outras áreas com potencial de contaminação (AP) ou situações onde será necessário o monitoramento preventivo da qualidade do solo e águas subterrâneas por meio de Decisões de Diretoria ou Resoluções, que constarão do Sistema de Áreas Contaminas e Reabilitadas.
§ 3º - O responsável legal deverá designar responsável técnico para realizar o monitoramento preventivo da qualidade do solo e da água subterrânea.
§ 4º - Constatada alteração da qualidade do solo ou das águas subterrâneas, conforme artigos 15 e 16, o responsável legal deverá notificar imediatamente a CETESB e adotar as ações previstas neste decreto.

CAPÍTULO III

Das Áreas Contaminadas


SEÇÃO I

Das Responsabilidades

Artigo 18 - São considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada:
I - o causador da contaminação e seus sucessores;
II - o proprietário da área;
III - o superficiário;
IV - o detentor da posse efetiva;
V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.
Parágrafo único - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo para a identificação e a remediação da área contaminada.
Artigo 19 - Havendo perigo à vida ou à saúde da população, em decorrência da contaminação de uma área, o responsável legal deverá comunicar imediatamente tal fato à CETESB e à Secretaria Estadual de Saúde e adotar prontamente as providências necessárias para elidir o perigo.
§ 1º - A comunicação a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser feita em qualquer etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas em que seja constatada situação de perigo.
§ 2º - Além da comunicação prevista neste artigo será necessário comunicar também o Corpo de Bombeiros e as concessionárias de serviços públicos e de distribuição de água potável.
§ 3º - Para fins deste artigo, consideram-se perigo à vida ou à saúde, dentre outras, as seguintes situações:
1. incêndios;
2. explosões ou possibilidade de explosões;
3. episódios de exposição aguda a agentes tóxicos, reativos e corrosivos;
4. episódios de exposição a agentes patogênicos, mutagênicos e cancerígenos;
5. migração de gases voláteis para ambientes confinados e semiconfinados, cujas concentrações possam exceder os valores estabelecidos pela CETESB;
6. comprometimento de estruturas de edificação em geral;
7. contaminação das águas superficiais ou subterrâneas utilizadas para abastecimento público e dessedentação de animais;
8. contaminação de alimentos.
§ 4º - Na hipótese do responsável legal não ser identificado ou não promover a imediata remoção do perigo, tal providência poderá ser adotada subsidiariamente pelo Poder Público, garantido o direito de ressarcimento dos custos efetivamente despendidos pela Administração Pública, devidamente apurados mediante apresentação de planilha fundamentada que comprove que os valores gastos na remoção do perigo são compatíveis com o valor de mercado.
§ 5º - Nos casos previstos no § 4º deste artigo a CETESB coordenará a adoção das medidas necessárias para elidir o perigo, devendo notificar a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros.
§ 6º - Nesses casos a CETESB poderá pleitear recursos do FEPRAC, os quais deverão ser ressarcidos pelo responsável legal.

SEÇÃO II

Do Processo de Identificação

Artigo 20 - A CETESB é o órgão responsável pelo planejamento e gestão do processo de identificação de áreas contaminadas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para a identificação das áreas a que se refere o "caput" deste artigo, a CETESB deverá estabelecer o procedimento técnico a ser empregado, que conterá, no mínimo:
1. manter informações sobre as áreas com potencial de contaminação;
2. realizar avaliação preliminar da área onde haja indícios de contaminação, ou solicitar, do responsável legal, a adoção de providências, conforme as prioridades estabelecidas em regulamento;
3. exigir do responsável legal a realização de investigação confirmatória na área, uma vez detectadas alterações prejudiciais significativas às funções do solo;
4. propor sua classificação como Área Contaminada sob Investigação, quando configurada uma das hipóteses previstas no artigo 16 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009.
Artigo 21 - Os critérios para classificação de áreas como Áreas com Potencial de Contaminação (AP) serão estabelecidos e executados pela CETESB.
Artigo 22 - Identificadas as Áreas com Potencial de Contaminação (AP), os responsáveis legais pelas mesmas deverão ser demandados a realizar Avaliação Preliminar destinada à identificação de indícios ou suspeitas de contaminação.
§ 1º - Considera-se indício ou suspeita de contaminação a constatação da ocorrência de vazamentos ou o manejo inadequado de substâncias, matérias primas, produtos, resíduos e efluentes, bem como a presença das mesmas na superfície do solo ou nas paredes e pisos das edificações e a existência de instalações com projeto inadequado ou fora das normas existentes.
§ 2º - A CETESB poderá priorizar as Áreas com Potencial de Contaminação (AP) a serem avaliadas, por meio de critério de priorização a ser por ela estabelecido, o qual deverá considerar as características das atividades com potencial de contaminação do solo e das águas subterrâneas.
§ 3º - A exigência para realização de Avaliação Preliminar também poderá ser motivada por denúncias e reclamações ou ser realizada espontaneamente pelo responsável legal.
Artigo 23 - O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que uma área esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar tal fato à CETESB e ao órgão competente de saúde e realizar a Investigação Confirmatória.
Parágrafo único - a realização da Investigação Confirmatória a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser precedida de Avaliação Preliminar.
Artigo 24 - As informações relativas às avaliações preliminares deverão ser analisadas pela CETESB e inseridas no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas.
Artigo 25 - Realizada a Avaliação Preliminar, a área será classificada como Área Suspeita de Contaminação (AS) quando observados indícios ou suspeitas de contaminação.
Artigo 26 - A CETESB demandará o responsável legal para realizar a Investigação Confirmatória nas áreas classificadas como suspeitas de contaminação (AS).
§ 1º - A CETESB poderá demandar a realização de Investigação Confirmatória nos casos em que a área não tenha sido classificada como Área Suspeita de Contaminação (AS).
§ 2º - A execução da Investigação Confirmatória, mesmo na situação a que se refere o parágrafo anterior, deverá se basear em Avaliação Preliminar.
Artigo 27 - A realização de Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória independerá de solicitação ou exigência da CETESB, sendo obrigação do responsável legal para os terrenos enquadrados nos seguintes casos considerados prioritários:
I - Áreas com Potencial de Contaminação (AP) localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial;
II - Áreas com Potencial de Contaminação (AP) localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e de água subterrânea;
III - Áreas com Potencial de Contaminação (AP) cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB;
IV - Sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como Área com Potencial de Contaminação (AP).
Artigo 28 - A área será classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI) quando houver constatação da presença de:
I - contaminantes no solo ou na água subterrânea em concentrações acima dos Valores de Intervenção;
II - produto ou substância em fase livre;
III - substâncias, condições ou situações que, de acordo com parâmetros específicos, possam representar perigo, conforme artigo 19, § 3º deste decreto;
IV - resíduos perigosos dispostos em desacordo com as normas vigentes.
Parágrafo único - A CETESB poderá, na inexistência de Valores de Intervenção publicados, estabelecer valores de intervenção adicionais para classificação de uma área como Área Contaminada sob Investigação (ACI).
Artigo 29 - Os Valores de Intervenção deverão ser estabelecidos e revisados anualmente pela CETESB.
Artigo 30 - Classificada a área como Área Contaminada sob Investigação (ACI), caberá à CETESB:
I - providenciar a atualização das informações sobre aárea e sua classificação no Sistema de Áreas Contaminadas e  Reabilitadas;
II - inserir a área na relação das áreas contidas no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas a ser divulgada anualmente no Diário Oficial do Estado e na página da internet da CETESB;
III - comunicar a Secretaria Estadual de Saúde, o Departamento de Água e Energia Elétrica, a Prefeitura e o Conselho Municipal de Meio Ambiente do município onde a área se insere por meio de carta registrada, servindo o aviso de recebimento (AR) como prova da notificação ou pelo compartilhamento dos dados via internet;
IV - determinar ao responsável legal pela área contaminada que inicie a Investigação Detalhada e a Avaliação de Risco;
V - proceder à averbação da informação sobre a contaminação identificada na área na respectiva matrícula imobiliária.
Parágrafo único - A Secretaria Estadual de Saúde notificará a Secretaria Municipal de Saúde sobre a Área Contaminada sob Investigação (ACI).
Artigo 31 - A execução da Avaliação de Risco pelo responsável legal não fica condicionada à aprovação pela CETESB dos resultados da Investigação Detalhada.
Parágrafo único - Se durante a avaliação dos resultados a que se refere o "caput" deste artigo ou por efeito de fiscalização forem identificadas desconformidades que comprometam os objetivos da Investigação Detalhada e os resultados da Avaliação de Risco, a CETESB poderá exigir, a qualquer momento, as adequações necessárias.
Artigo 32 - Classificada a área como Área Contaminadasob Investigação (ACI), a CETESB e a Secretaria Estadual de Saúde deverão implementar programa que garanta à população afetada, por meio de seus representantes, o acesso às informações disponíveis e a participação no processo de avaliação e remediação da área.
Parágrafo único - A disponibilização das informações a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser feita por meio de sua veiculação da página da CETESB na internet, devendo atender no mínimo o que dispõe o parágrafo único do artigo 9º deste decreto.
Artigo 33 - A Área Contaminada sob Investigação (ACI) não poderá ter seu uso alterado até a conclusão das etapas de Investigação Detalhada e de Avaliação de Risco.
Parágrafo único - Os órgãos públicos responsáveis pelo uso e ocupação do solo ou pela expedição de alvarás de construção, uma vez notificados da existência de uma Área Contaminada sob Investigação (ACI) só poderão autorizar uma alteração de uso do solo após manifestação da CETESB.
Artigo 34 - Nas áreas em que não seja identificado ou localizado o responsável legal, a CETESB poderá realizar as etapas de Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada e Avaliação de Risco.
§ 1º - Para efeito de cumprimento do que determina o "caput" deste artigo, a CETESB selecionará as áreas nas quais desenvolverá as ações necessárias, com base em critério de priorização a ser por ela definido.
§ 2º - A realização das etapas previstas no "caput" deste artigo pela CETESB fica condicionada à disponibilização de recursos pelo FEPRAC.
Artigo 35 - Nas áreas em que o responsável legal tenha sido demandado a desenvolver as etapas de Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada e Avaliação de Risco e não as tenha executado no prazo estabelecido, a CETESB poderá executá-las.
§ 1º - Para efeito de cumprimento do que determina o "caput" deste artigo, a CETESB selecionará as áreas nas quais desenvolverá as ações necessárias, com base em critério de priorização a ser por ela definido.
§ 2º - A realização das etapas previstas no "caput" deste artigo pela CETESB fica condicionada à disponibilização de recursos pelo FEPRAC.
Artigo 36 - A área será classificada como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi) nas seguintes situações:
I - realizada a Avaliação de Risco foi constatado que os valores definidos para risco aceitável à saúde humana foram ultrapassados, considerando-se os níveis de risco definidos por meio de Resolução conjunta da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e da Secretaria Estadual de Saúde, após ouvido o CONSEMA;
II - quando for observado risco inaceitável para organismos presentes nos ecossistemas, por meio da utilização de resultados de Avaliação de Risco Ecológico;
III - nas situações em que os contaminantes gerados em uma área tenham atingido compartimentos do meio físico e determinado a ultrapassagem dos padrões legais aplicáveis ao enquadramento dos corpos d'água e de potabilidade;
IV - nas situações em que os contaminantes gerados possam atingir corpos d'água superficiais ou subterrâneos, determinando a ultrapassagem dos padrões legais aplicáveis, comprovadas por modelagem do transporte dos contaminantes;
V - nas situações em que haja risco à saúde ou à vida em decorrência de exposição aguda a contaminantes, ou à segurança do patrimônio público ou privado.
Parágrafo único - Na elaboração da Avaliação de Risco a que se refere o inciso I deste artigo, deverão ser consideradas todas as vias reais e potenciais de exposição.
Artigo 37 - Na área em que tenha sido realizada a Investigação Detalhada e a Avaliação de Risco e não tenham sido constatadas quaisquer das situações indicadas no artigo 36 deste decreto, a área será classificada como Área em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME) e o responsável legal deverá realizar o monitoramento dos meios impactados por período de tempo a ser fixado pela CETESB, considerando as peculiaridades de cada caso.
Artigo 38 - A execução das etapas de Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada e Avaliação de Risco deverão ser executadas por responsável técnico habilitado, contratado pelo responsável legal.
Artigo 39 - As empresas responsáveis pela execução da Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada e Avaliação de Risco deverão atender aos procedimentos estabelecidos pelo Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e na ausência destes, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

SEÇÃO III

Da Reabilitação

Artigo 40 - A tomada de decisão sobre as medidas de intervenção a serem adotadas em uma Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi) será subsidiada por Avaliação de Risco a ser executada pelo responsável legal.
Artigo 41 - Classificada a área como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), a CETESB adotará as seguintes providências:
I - incluir a área no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas como uma Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi);
II - comunicar a Secretaria Estadual de Saúde, quando houver riscos à saúde humana acima dos níveis aceitáveis;
III - determinar ao responsável legal pela área que proceda, no prazo de até 5 (cinco) dias à averbação da informação sobre os riscos identificados na Avaliação de Risco na respectiva matrícula imobiliária;
IV - comunicar as Prefeituras Municipais;
V - comunicar o DAEE para que possa adotar as providências cabíveis relativas aos atos de outorga;
VI - iniciar os procedimentos para que se dê a reabilitação da área contaminada, em sintonia com as ações emergenciais já em curso;
VII - exigir do responsável legal pela área a apresentação de Plano de Intervenção.
§ 1º - Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área contaminada, ou em sua omissão, deverá a CETESB oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis com vistas a que seja divulgada, conjuntamente com as demais informações referentes à matrícula do imóvel, a informação atualizada sobre os riscos identificados.
§ 2º - A CETESB poderá exigir a matrícula do imóvel com a devida averbação, conforme descrito no inciso III deste artigo, no momento da entrega do relatório relativo à Avaliação de Risco.
§ 3º - Em caso de impossibilidade de viabilizar a averbação por motivos administrativos, judiciais ou extrajudiciais, o responsável legal comprovará a situação à CETESB.
Artigo 42 - Uma vez recebida a comunicação sobre o risco à saúde humana decorrente da exposição aos contaminantes presentes na área classificada como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), as autoridades de saúde deverão comunicar tal fato às secretarias municipais de saúde e dar início a protocolo específico de avaliação segundo procedimento próprio.
Artigo 43 - A implementação do Plano de Intervenção não necessitará de aprovação prévia da CETESB, exceto nas seguintes situações:
I - nas áreas classificadas como Áreas Contaminadas Críticas (AC crítica);
II - nas Áreas Contaminadas em Processo de Reutilização (ACRu).
Parágrafo único - Em todas as situações a CETESB acompanhará a implementação do Plano de Intervenção.
Artigo 44 - O responsável legal pela área classificada como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi) deverá desenvolver um Plano de Intervenção a ser executado sob sua responsabilidade, o qual deverá contemplar:
I - o controle ou eliminação das fontes de contaminação;
II - o uso atual e futuro do solo da área a ser reabilitada, que poderá incluir sua vizinhança, caso a contaminação extrapole ou possa extrapolar os limites da propriedade;
III - o resultado da Avaliação de Risco à saúde humana ou ecológica;
IV - a ultrapassagem dos padrões legais aplicáveis;
V - as medidas de intervenção consideradas técnica e economicamente viáveis e as conseqüências de sua aplicação;
VI - o cronograma de implementação das medidas de intervenção propostas;
VII - o programa de monitoramento da eficiência e eficácia das medidas de remediação;
VIII - os custos das medidas de intervenção propostas.
§ 1º - Para a elaboração do Plano de Intervenção poderão ser admitidas as medidas de remediação para tratamento e para contenção dos contaminantes, medidas de controle institucional e medidas de engenharia.
§ 2º - Na adoção de medidas de remediação devem ser priorizadas aquelas que promovam a remoção e redução de massa dos contaminantes.
§ 3º - No caso da adoção de medidas de remediação para contenção de contaminantes, medidas de controle institucional e medidas de engenharia, o Plano de Intervenção deve contemplar uma análise técnica, econômica e financeira que comprove a inviabilidade da solução de remoção de massa.
§ 4º - Para a execução do Plano de Intervenção o prestador de serviços deverá adequar-se às normas técnicas específicas emitidas pelo Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.
Artigo 45 - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma das garantias previstas nos incisos IX e X do artigo 4º da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, a fim de assegurar que o Plano de Intervenção aprovado seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado no respectivo Plano.
§ 1º - O instrumento a que se refere o inciso X do artigo 4º da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, somente será exigido quando houver disponibilidade desse produto no mercado de seguros.
§ 2º - Poderá ser apresentado seguro-garantia em substituição às garantias a que se refere o "caput" deste artigo, exceto para a condição prevista no § 2º do artigo 46 deste decreto.
§ 3º - Estarão dispensados das garantias a que se refere o caput o responsável pelas áreas contaminadas sujeitas a processos de reutilização de interesse social, sujeitas à revitalização, assim como as áreas de propriedade da União, Estado e Municípios.
Artigo 46 - Nos casos em que sejam adotadas medidas de remediação para tratamento ou para contenção dos contaminantes, o Plano de Intervenção deverá conter as seguintes informações, além daquelas relacionadas no artigo 44 deste decreto:
I - a descrição das técnicas de remediação selecionadas;
II - o dimensionamento do sistema de remediação, com a posição de seus elementos principais e a área de atuação prevista para o sistema;
III - as concentrações a serem atingidas (metas de remediação), com as medidas de remediação propostas;
IV - a localização dos pontos de conformidade;
V - cronograma de implantação e operação do sistema de remediação;
VI - proposta de monitoramento da eficiência e eficácia das medidas de remediação e respectivo cronograma;
VII - proposta de monitoramento para encerramento e respectivo cronograma.
§ 1º - O responsável legal deverá assegurar o pleno funcionamento do sistema de remediação implantado durante todo o período de sua aplicação, apresentando à CETESB, em freqüência a ser por ela definida, os dados que comprovem essa situação.
§ 2º - Nos casos em que sejam adotadas medidas de remediação por contenção ou isolamento, o responsável legal deverá apresentar garantia bancária ou seguro ambiental para o funcionamento do sistema durante todo o período de sua aplicação, conforme estabelecido nos incisos IX e X do artigo 4º da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009.
Artigo 47 - Caso sejam necessárias medidas de controle institucional para o uso e ocupação do solo ou para o uso das águas subterrâneas e superficiais, o responsável legal deverá contemplá-las no Plano de Intervenção, justificar a necessidade, detalhá-las, indicar sua localização por meio de coordenadas geográficas e o período de vigência, e garantir de sua manutenção pelo período de aplicação.
§ 1º - As medidas propostas deverão ser submetidas à aprovação do órgão responsável previamente à sua implantação.
§ 2º - O órgão responsável deverá estabelecer outras medidas se das propostas ficar demonstrado sua insuficiência ou inadequação, ficando o responsável obrigado a, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação, apresentar novo Plano de Intervenção que contemple as exigências da CETESB.
§ 3º - As medidas de controle institucional deverão ser mantidas enquanto persistir o cenário responsável pela existência de risco aos bens a proteger.
Artigo 48 - Nos casos em que sejam propostas medidas de engenharia, o responsável legal deverá apresentar Plano de Intervenção à CETESB, contendo as medidas indicadas, cronograma de implantação e sua localização, assegurando a sua manutenção pelo período de sua aplicação.
§ 1º - O responsável legal deverá assegurar a efetividade das medidas adotadas enquanto persistir o cenário responsável pela existência de risco.
§ 2º - Nos casos em que a manutenção dessas medidas implicar na imposição de restrições construtivas na área do responsável legal ou de terceiros, o responsável legal deverá informar a autoridade pública municipal competente da propositura dessas restrições.
§ 3º - Na hipótese da medida proposta não ser aceita, o responsável legal deverá submeter novo Plano de Intervenção à CETESB.
§ 4º - Caso haja qualquer alteração de uso da área que implique na descaracterização da medida, deverá ser apresentado à CETESB novo Plano de Intervenção.
Artigo 49 - O responsável legal deverá apresentar projeto técnico sob a responsabilidade de profissional habilitado, conforme Conselho Profissional, cabendo ao autor do projeto e/ou responsável técnico a responsabilização de todas as etapas executivas indicadas nos projetos, não podendo ser transferida ao leigo qualquer responsabilidade.
Artigo 50 - Uma vez implementadas as medidas de remediação propostas pelo responsável legal, a área passará a ser classificada como Área Contaminada em Processo de Remediação (ACRe).
§ 1º - A implementação do Plano de Intervenção será acompanhada pela CETESB.
§ 2º - No descumprimento, por quaisquer motivos, do Plano de Intervenção, a CETESB executará as garantias a que se refere o artigo 45 deste decreto, visando custear a complementação das medidas de intervenção, além de adotar as medidas atinentes ao poder de polícia administrativa.
§ 3º - O Plano de Intervenção poderá ser alterado, com aprovação da CETESB, em função dos resultados parciais decorrentes de sua implementação.
Artigo 51 - Nas áreas contaminadas cujo responsável legal não seja identificado ou não tenha implementado as ações necessárias à reabilitação das mesmas, a CETESB poderá executá-las, podendo, para tanto, pleitear recursos do FEPRAC.
§ 1º - Para efeito de cumprimento do que determina o "caput" deste artigo, a CETESB selecionará as áreas nas quais desenvolverá as ações necessárias, com base em critério de priorização a ser por ela definido.
§ 2º - A execução das ações necessárias à reabilitação da área poderá ser contratada pela CETESB.
Artigo 52 - Após a execução do Plano de Intervenção, caso tenham sido implantadas e executadas as medidas contempladas e atingidas as metas de remediação, a área será classificada como Área em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME).
§ 1º - Atingidas as metas de remediação, deverá ser iniciado o monitoramento da evolução das concentrações dos contaminantes nos meios impactados por um período mínimo de dois anos, denominado monitoramento para encerramento.
§ 2º - A CETESB poderá estabelecer períodos de monitoramento diferentes daquele citado no parágrafo 1º deste artigo, determinando sua ampliação ou redução em função da complexidade do caso.
§ 3º - Caso seja constatada a elevação das concentrações acima das metas de remediação durante o período de monitoramento para encerramento, deverão ser retomadas as medidas destinadas à remediação da área.
Artigo 53 - Encerrado o período de monitoramento a que se refere o artigo 52 deste decreto e mantidas as concentrações dos contaminantes abaixo das metas de remediação, a área será classificada como Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR).
§ 1º - Nesta situação o responsável legal deverá solicitar à CETESB a emissão do Termo de Reabilitação para o Uso Declarado.
§ 2º - Nos casos em que a situação de risco aceitável estiver mantida por força de medidas de controle institucional ou de engenharia, a eficácia dessas medidas deverá ser avaliada por todo o período em que forem necessárias.
§ 3º - Na classificação a que se refere o "caput" deste artigo deverá sempre ser respeitada a legislação de uso e ocupação do solo.
Artigo 54 - Classificada a área como Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR), a CETESB deverá:
I - inserir a área no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas como Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR);
II - determinar ao responsável legal pela área que apresente, no prazo de até 5 (cinco) dias, o protocolo de requerimento de averbação na respectiva matrícula imobiliária do conteúdo do Termo de Reabilitação para o Uso Declarado ao Oficial de Registro de Imóveis competente;
III - comunicar os órgãos públicos envolvidos, as Prefeituras Municipais, os Conselhos Municipais de Meio Ambiente, a Secretaria Estadual de Saúde e o DAEE.
§ 1º - As informações referentes à Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR) a serem averbadas, devem indicar expressamente o uso para o qual ela foi reabilitada, que não poderá ser distinto dos usos autorizados pela legislação de uso e ocupação do solo, além da localização e tempo de vigência das medidas de controle institucional e de engenharia implantadas.
§ 2º - Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área, deverá a CETESB apresentar requerimento ao Oficial de Registro de Imóveis competente com vistas a que seja averbada, conjuntamente com as demais informações referentes à matrícula do imóvel, a reabilitação da área, conforme Termo de Reabilitação para Uso Declarado.
§ 3º - Caso a situação de risco aceitável seja mantida pela aplicação de medidas de controle institucional ou de engenharia, a notificação a que se refere o inciso III deste artigo deve expressar a necessidade da manutenção dessas medidas pelo tempo previsto no Plano de Intervenção.
§ 4º - A comunicação às Prefeituras Municipais de que trata o Inciso III deste artigo deverá ser feita ao órgão municipal responsável pela aprovação de projetos e obras e pelo licenciamento ambiental, a fim de garantir que conste das licenças e alvarás emitidos para o imóvel que a área foi classificada como Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR).
Artigo 55 - Para a alteração do uso ou ocupação de uma Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR), deverá ser efetuada nova Avaliação de Risco para o uso pretendido, a qual será submetida pelo responsável legal à aprovação da CETESB.
Parágrafo único - O novo uso autorizado para a Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR) deverá atender à legislação de uso e ocupação do solo e será averbado pelo Cartório de Registro de Imóveis, mediante solicitação do responsável legal da área, nos termos do artigo 54, inciso II, deste decreto.

SEÇÃO IV

Da desativação de empreendimentos

Artigo 56 - Os responsáveis legais por empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e potenciais geradores de contaminação, a serem total ou parcialmente desativados ou desocupados, deverão comunicar a suspensão ou o encerramento das atividades no local à CETESB.
Artigo 57 - A comunicação a que se refere o artigo 56 deste decreto deverá ser acompanhada de Plano de Desativação do Empreendimento, que deverá conter:
I - remoção e destino de materiais:
a) a identificação das matérias primas e produtos, com a indicação do destino a ser dado às mesmas;
b) a caracterização dos resíduos e a indicação do tratamento ou destino a ser dado aos mesmos;
c) a identificação e o destino a ser dado para os equipamentos existentes;
d) a caracterização e destino dos materiais que comporão os entulhos provenientes de eventuais demolições;
II - caracterização da situação ambiental:
a) a realização de Avaliação Preliminar;
b) a realização de Investigação Confirmatória a ser planejada com base na Avaliação Preliminar nos casos em que tenham sido identificados indícios ou suspeitas de contaminação, ou por determinação da CETESB.
Artigo 58 - A emissão da Declaração de Encerramento pela CETESB fica condicionada ao cumprimento do artigo 57 deste decreto e à execução do Plano de Desativação aprovado pela CETESB, caso a área não seja classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI) ou Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi).
Artigo 59 - Nos casos em que a área seja classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI), o responsável legal deverá executar as etapas de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco.
Artigo 60 - Sendo a área classificada como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), a emissão da Declaração de Encerramento fica condicionada à execução dos planos de desativação e de intervenção e à obtenção do Termo de Reabilitação para o Uso Declarado, conforme o artigo 53, § 1º, deste decreto.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, a Declaração de Encerramento deverá especificar as restrições eventualmente existentes para o uso imediato da área.

SEÇÃO V

Da reutilização de áreas contaminadas

Artigo 61 - A aquisição de terrenos onde são ou foram desenvolvidas atividades com potencial de contaminação com vistas à sua revitalização será considerada como de interesse público, devendo ser incentivada e apoiada pelo poderes públicos estadual e municipal.
Artigo 62 - A edificação em Áreas com Potencial de Contaminação (AP) dependerá de avaliação da situação ambiental da área a ser submetida ao órgão municipal competente, podendo para tanto ser consultada a CETESB.
Parágrafo único - A autorização de que trata o "caput" deste artigo será concedida na condição em que não haja risco superior aos níveis aceitáveis definidos pelos órgãos competentes à saúde dos futuros usuários.
Artigo 63 - Se durante a execução das obras forem constatados indícios ou suspeitas de contaminação, o responsável legal deverá comunicar o fato de imediato à CETESB e ao município responsável, que deverão se manifestar quanto à necessidade de paralisar ou não as obras em andamento e exigir a realização da Investigação Confirmatória e demais medidas previstas no artigo 64 deste decreto, caso confirmada a existência de contaminação.
Parágrafo único - A comunicação a que se refere o caput não desobriga os profissionais responsáveis pela obra de notificarem os órgãos competentes.
Artigo 64 - Nas áreas classificadas como Áreas Contaminadas sob Investigação (ACI) ou Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), a CETESB deverá se manifestar acerca da possibilidade de edificação, baseando-se em Plano de Intervenção a ser elaborado como descrito na Seção III deste Regulamento.
§ 1º - A manifestação a que se refere o "caput" deste artigo se dará por meio de parecer técnico.
§ 2º - Aprovado o Plano de Intervenção, a área será classificada como Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu).
§ 3º - Caso o Plano de Intervenção apresentado pelo responsável legal seja aprovado, o responsável legal deverá apresentar o parecer técnico emitido pela CETESB aos órgãos municipais competentes para a emissão das devidas autorizações para demolição e construção.
§ 4º - No Plano de Intervenção serão admitidas propostas que contemplem a implantação e a operação de medidas de remediação e de medidas de engenharia, concomitante à execução das obras civis, desde que adotadas medidas de proteção aos trabalhadores.
§ 5º - Os órgãos municipais competentes poderão emitir as autorizações para a utilização da área, após a CETESB atestar, por meio da emissão de Termo de Reabilitação para o Uso Declarado, o cumprimento das medidas propostas no Plano de Intervenção aprovado.
§ 6º - A CETESB definirá por meio de Decisão de Diretoria o preço para a emissão de parecer técnico relativo à análise do Plano de Intervenção, destinando os recursos obtidos para o FEPRAC.

SEÇÃO VI

Das Áreas Contaminadas Críticas

Artigo 65 - No gerenciamento das Áreas Contaminadas Críticas caberá à CETESB:
I - realizar, a partir de procedimento específico, o enquadramento de uma área como Área Contaminada Crítica;
II - coordenar as ações destinadas à reabilitação da área;
III - realizar a gestão da informação;
IV - estabelecer estratégia de comunicação com a população;
V - coordenar as relações interinstitucionais.
Artigo 66 - Classificada a área como Área Contaminada Crítica, a CETESB deverá adotar as seguintes providências:
I - notificar o responsável legal sobre a classificação imposta à área;
II - exigir do responsável legal a apresentação, para sua aprovação, de um Plano de Intervenção, a ser elaborado conforme estabelecido na Seção III deste Capítulo;
III - avaliar o Plano de Comunicação à População a ser elaborado pelo responsável legal com a participação das Prefeituras Municipais, Secretarias de Saúde e outros órgãos envolvidos;
IV - incluir a área no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas como uma Área Contaminada Crítica;
V - comunicar a Secretaria Estadual de Saúde;
VI - comunicar as Prefeituras Municipais;
VII - comunicar o DAEE para que promova o cancelamento ou ajustes nos atos de outorga e a proposição de áreas de restrição de uso dos recursos hídricos;
VIII - inserir em sua página na Internet as informações que possibilitem a compreensão dos fatos que levaram à classificação como Área Contaminada Crítica, o acesso aos dados técnicos e às ações administrativas;
IX - acompanhar a implementação do Plano de Intervenção.

CAPÍTULO IV

Dos Instrumentos Econômicos

Artigo 67 - O Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC, criado pela Lei nº 11.577, de 8 de julho de 2009, vincula-se à Secretaria do Meio Ambiente, Gabinete do Secretário, destinando-se à proteção do solo e das águas subterrâneas contra alterações prejudiciais às suas funções, bem como à identificação e à reabilitação de áreas contaminadas no Estado de São Paulo.
Artigo 68 - Constituem receitas do FEPRAC:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
II - transferências de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados com a prevenção e o controle da poluição, de interesse comum;
III - transferência da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de planos, programas, atividades e ações de interesse do controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente do Estado;
IV - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
V - retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas;
VI - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VII - doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
VIII - compensações ambientais provenientes de atividades potencialmente causadoras de contaminação;
IX - 30% (trinta por cento) do montante arrecadado com as multas aplicadas pelos órgãos estaduais de controle da poluição ambiental por infrações às disposições da Lei 13577/2009 e deste decreto;
X - recursos provenientes do ressarcimento de despesas efetuadas nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009.
XI - os recursos provenientes da execução das garantias financeiras a que aludem os incisos IX e X do artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único - os recursos a que se referem os incisos IX e XI deste artigo deverão ser destinados ao FEPRAC imediatamente após o efetivo pagamento.
Artigo 69 - A compensação ambiental a que se refere o artigo anterior deverá ser recolhida pelo empreendedor ao Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja potencialmente passível de gerar área contaminada.
§ 1º - O Secretário do Meio Ambiente definirá, por meio de resolução, as atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas, observando os seguintes critérios:
1. existência de atividades que possam causar contaminação dos solos e águas subterrâneas;
2. presença de substâncias que possuem potencial para causar danos aos bens a proteger via solos e águas subterrâneas;
3. a atividade ou empreendimento apresenta histórico indicando manuseio, armazenamento e disposição inadequada de matéria-prima, produtos e resíduos;
4. a atividade ou empreendimento apresenta histórico indicando a ocorrência de vazamentos e acidentes;
5. a atividade ou empreendimento apresenta histórico na geração de áreas contaminadas.
§ 2º - A CETESB notificará o empreendedor sobre o valor fixado a título de compensação ambiental, que terá o prazo de 07 (sete) dias para solicitar sua impugnação, cabendo, da decisão que se seguir, recurso dirigido à diretoria competente pelo licenciamento ambiental, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, sendo deliberado pela Diretoria Plena da CETESB no prazo de até 30 dias.
§ 3º - O valor da compensação ambiental poderá ser reduzido em até 100% (cem por cento) se o empreendedor adotar procedimentos para a mitigação do risco de contaminação, proporcional à minoração do risco e ao grau de medidas adotadas.
§ 4º - O valor será devido uma única vez, tendo que ser recolhido no momento da concessão ou renovação da licença de operação.
Artigo 70 - Os recursos do FEPRAC destinam-se a apoiar e a incentivar a execução das etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, relacionadas com a identificação e reabilitação de áreas contaminadas, podendo ser pleiteados por:
I - órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;
II - consórcios intermunicipais;
III - concessionários de serviços públicos;
IV - empresas privadas;
V - pessoas físicas.
§ 1º - Os recursos do FEPRAC poderão ser aplicados a fundo perdido, quando o tomador for o Estado, obedecidos os termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Orientação, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
§ 2º - A CETESB terá a prerrogativa de tomar os recursos do FEPRAC a fundo perdido, situação em que atuará somente como secretaria executiva, não podendo atuar como agente técnico.
§ 3º - O Estado deverá ser ressarcido pelo responsável legal pela área contaminada das despesas decorrentes da identificação, investigação e reabilitação de áreas contaminadas de acordo com o estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 4º - O Estado, uma vez ressarcido das despesas previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, destinará integralmente o montante recebido diretamente ao FEPRAC.
Artigo 71 - Nos casos em que o tomador seja algum órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado, os recursos poderão ser destinados à contratação de serviços de terceiros para a identificação e reabilitação de áreas contaminadas, obedecidas as demais legislações em vigor.
§ 1º - Nas situações a que se refere o "caput" deste artigo o prestador de serviços deverá, para a finalidade do contrato, adequar-se às normas técnicas específicas emitidas pelo Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.
§ 2º - Nos casos em que os recursos forem destinados à remediação de áreas contaminadas deverão ser priorizadas técnicas consideradas sustentáveis;
§ 3º - No caso específico da CETESB os recursos também poderão ser utilizados para a contratação de auditores independentes para avaliação de relatórios submetidos a sua avaliação.
Artigo 72 - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC será composto por membros do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil, na seguinte conformidade:
I - como representantes do Estado:
a) o Secretário do Meio Ambiente, que será o Presidente;
b) o Diretor Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
c) o Presidente da Desenvolve SP - Agência de Desenvolvimento Paulista;
d) 5 (cinco) indicados pelo Governador do Estado;
II - como representantes dos Municípios:
a) 1 (um) da Prefeitura do Município de São Paulo;
b) 1 (um) da Prefeitura integrante da Região Metropolitana da Grande São Paulo, indicado pelo seu respectivo Conselho;
c) 1 (um) da Prefeitura integrante da Região Metropolitana da Baixada Santista, indicado pelo seu respectivo Conselho;
d) 1 (um) da Prefeitura integrante da Região Metropolitana do Vale do Paraíba, indicado pelo seu respectivo Conselho;
e) 1 (um) da Prefeitura integrante da Região Metropolitana de Campinas, indicado pelo seu respectivo Conselho;
f) 1 (um) da Prefeitura integrante das Aglomerações Urbanas de Sorocaba e Jundiaí, indicado pela Associação Paulista de Municípios;
g) 2 (dois) de prefeituras indicadas pela Associação Paulista de Municípios, não podendo ambas integrarem a mesma região administrativa do Estado;
III - como representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) do CREA -SP - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo;
b) 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
c) 1 (um) do SINDUSCON - SP - Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado de São Paulo;
d) 1 (um) do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes;
e) 1 (um) do Conselho de Reitores do Estado de São Paulo - CRUESP;
f) 1 (um) da Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo;
g) 1 (um) de Ordem dos Advogados do Brasil - Seção SãoPaulo;
h) 1 (um) de organização não governamental ambientalista indicada dentre as entidades ambientalistas com assento no CONSEMA.
§ 1º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 2º - O Conselho poderá solicitar a órgãos e entidades públicos e privados pareceres de mérito sobre a viabilidade técnica dos planos, programas e projetos apresentados.
§ 3º - Os representantes e respectivos suplentes das entidades relacionadas nos incisos II e III serão indicados por meio de correspondência específica ao Presidente do Conselho.
Artigo 73 - Compete ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC:
I - orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do Fundo;
II - aprovar normas, critérios, prioridades e programas para a aplicação dos recursos do Fundo, fixando seus respectivos limites;
III - aprovar os critérios para verificação da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos;
IV - aprovar o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo;
V - elaborar o seu regimento interno;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por regulamento;
VII - aprovar programas, ações e medidas preventivas à geração de áreas contaminadas, bem como de garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas;
VIII - aprovar o Regulamento de Operações e demais instrumentos necessários a disciplinar as atividades dos Agentes Financeiro e Técnico do FEPRAC, bem como da sua Secretaria Executiva;
IX - apreciar relatórios elaborados pelos Agentes Financeiro e Técnico e pela Secretaria Executiva do Fundo, determinando, quando necessário, medidas corretivas ao fiel e cabal cumprimento dos objetivos do FEPRAC;
X - acompanhar a aplicação de recursos por meio de registros adequados, elaborados pela Secretaria Executiva;
XI - aprovar os Planos de Aplicação dos recursos do Fundo, conforme as diretrizes constantes da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009;
XII - aprovar a remuneração devida aos Agentes Técnico e Financeiro do FEPRAC.
Artigo 74 - Ao Presidente do Conselho de Orientação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC, compete:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - assegurar o bom funcionamento do Conselho, bem como a implementação de suas deliberações;
III - exercer direito de voto, inclusive o de qualidade;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.
Artigo 75 - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo exercerá as funções de agente técnico e de secretaria executiva do FEPRAC, disponibilizando todo o suporte técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento, mediante solicitação do Conselho de Orientação, sem prejuízo do exercício das demais atribuições previstas em lei.
§ 1º - Como Agente Técnico, a CETESB deve:
1. elaborar e fornecer em tempo hábil, a pedido da Secretaria Executiva do FEPRAC, os insumos técnicos necessários à elaboração da proposta de planos de aplicação dos recursos, contemplando as prioridades formuladas com base no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas e demais instrumentos de controle;
2. definir os critérios técnicos para análise dos projetos apresentados ao Fundo, e elaborar em conjunto com a Secretaria Executiva do FEPRAC o Plano de Aplicação Anual dos Recursos, a ser submetido à apreciação do Conselho de Orientação;
3. manifestar-se, previamente, quanto ao enquadramento, viabilidade técnica e financeira dos projetos apresentados para obtenção de recursos do FEPRAC, sempre que acionado pela Secretaria Executiva;
4. coordenar a implementação das ações em áreas contempladas com recursos do Fundo.
§ 2º - As demais atribuições sob responsabilidade do Agente Técnico serão definidas por meio de instrumentos específicos, mediante deliberação do Conselho de Orientação, nos termos do inciso VIII do artigo 73 deste decreto.
Artigo 76 - A Secretaria Executiva do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC, responde pela assistência direta ao Conselho de Orientação, com ênfase para as atividades de:
I - apoio:
a) proporcionar ao Conselho de Orientação infraestrutura física, administrativa e operacional necessária ao funcionamento do Fundo;
b) secretariar todos os trabalhos do Conselho de Orientação, incluindo a elaboração e distribuição de pautas, convocatórias e demais documentos pertinentes, mantendo o registro de todos os atos;
c) participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
d) estabelecer fluxos permanentes de contato com os agentes do Fundo;
e) responder pelo fluxo, manutenção e guarda dos documentos;
f) zelar pelo acervo técnico e documental sob responsabilidade do Fundo;
II - implementação:
a) submeter ao Conselho de Orientação todos os instrumentos necessários a disciplinar as atividades sob responsabilidade dos Agentes Financeiro e Técnico do FEPRAC, bem como da sua Secretaria Executiva;
b) submeter à apreciação do Conselho de Orientação a relação das áreas contaminadas para a aplicação dos recursos do FEPRAC, a partir das prioridades identificadas pelo Agente Técnico;
c) sistematizar e padronizar as informações relativas ao Fundo;
d) propor procedimentos, instruções, manuais e demais documentos relativos à apresentação e análise dos projetos;
III - controle:
a) acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos projetos contemplados com recursos do Fundo;
b) elaborar relatórios de acompanhamento dos Planos de Aplicação;
c) acompanhar a execução do orçamento do FEPRAC;
d) manter acompanhamento mensal de todos os fluxos financeiros junto ao Agente Financeiro;
e) receber, formalizar e instruir adequadamente as propostas de projetos apresentadas ao FEPRAC, encaminhando-as em consonância com o disposto no Regimento Interno.
Parágrafo único - As demais atribuições sob responsabilidade da Secretaria Executiva serão definidas por meio de instrumentos específicos, mediante deliberação do Conselho de Orientação, nos termos do inciso VIII do artigo 73 deste decreto.
Artigo 77 - A Desenvolve SP - Agência de Desenvolvimento Paulista será o Agente Financeiro do FEPRAC e atuará como mandatária do Estado, em conformidade com o estabelecido nas normas legais e nas deliberações do Conselho de Orientação.
Parágrafo único - A atuação do Agente Financeiro será definida no Regimento Interno e demais documentos inerentes ao Fundo e mediante a celebração de instrumento específico para o estabelecimento das condições necessárias à administração e gestão dos recursos do FEPRAC.
Artigo 78 - O FEPRAC reger-se-á pelas normas do Decreto-Lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970, e alterações posteriores.
Artigo 79 - O dirigente da Unidade de Despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário do Meio Ambiente e do CONSEMA, o relatório das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - O relatório das atividades de que trata este artigo deverá ser encaminhado às Comissões de Fiscalização e Controle e de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado.
Artigo 80 - A Secretaria do Meio Ambiente deverá publicar trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, o relatório financeiro, mantendo em seu sítio na rede mundial de computadores espaço para informações sobre o FEPRAC, que deverá conter, no mínimo:
I - composição do Conselho de Orientação;
II - pauta e datas das reuniões do Conselho de Orientação;
III - o relatório financeiro do Fundo;
IV - o relatório das atividades desenvolvidas.
§ 1º - Os relatórios serão atualizados concomitantes às ações previstas no artigo 38 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009.
§ 2º - As pautas, e os documentos referentes aos assuntos nela contidos, serão disponibilizados até o 15º dia que antecede à reunião.
Artigo 81 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar as transferências a que se refere o artigo 31, inciso II, da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009;
II - abrir créditos adicionais especiais até o limite de R$ 100,00 (cem reais), incluindo as classificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO V

Das Infrações e Penalidades

Artigo 82 - Toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei e seu regulamento será considerada infração administrativa ambiental classificada em leve, grave ou gravíssima, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, pessoa física ou jurídica.
Artigo 83 - Serão consideradas circunstâncias atenuantes todas as atitudes ou providências demonstradas pelo infrator em solucionar as questões atinentes à contaminação da área, tais como:
I - apresentar fatos ou documentos que comprovem o empenho no cumprimento de exigência estabelecida no prazo concedido;
II - possuir e operar sistema voltado à prevenção da contaminação de solo e águas subterrâneas;
III - promover, por iniciativa própria, alterações nos processos produtivos de forma a minorar as emissões de poluentes, como, por exemplo, a introdução de medidas de produção mais limpa;
IV - adotar técnicas consideradas pelo órgão ambiental como as melhores disponíveis, entre as quais aquelas consideradas sustentáveis;
V - realizar a Avaliação Preliminar e a Investigação Confirmatória independentemente de notificação da CETESB, excetuadas as áreas previstas no artigo 27 deste decreto.
Artigo 84 - Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - obstar ou dificultar a fiscalização;
II - deixar de comunicar de imediato a ocorrência de contaminação;
III - deixar de adotar as medidas necessárias para o gerenciamento da área contaminada nos prazos definidos pela CETESB;
IV - deixar de adotar medidas emergenciais para cessar situação de perigo;
V - deixar de realizar, nas áreas previstas no artigo 27 deste decreto, a Avaliação Preliminar e a Investigação Confirmatória;
VI - apresentar estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão;
VII - a reincidência no cometimento de infração administrativa.
Parágrafo único - Quando da aplicação de quaisquer das agravantes previstas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo, fica a CETESB, por meio de seus servidores, obrigada a encaminhar de imediato cópia integral do procedimento ao Ministério Público, acompanhado de Informação Técnica conclusiva, para os fins de apuração de eventual prática de crimes previstos na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Artigo 85 - As infrações administrativas ambientais de que trata o artigo 41 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - embargo;
V - demolição;
VI - suspensão de financiamento e benefícios fiscais.
Parágrafo único - As penalidades previstas nos incisos IV a VI deste artigo poderão ser impostas cumulativamente com as previstas nos incisos I a III do "caput".
Artigo 86 - A penalidade de advertência será imposta quando se tratar de primeira infração pelo descumprimento das exigências técnicas formuladas pelo órgão ambiental competente nos processos de gerenciamento de áreas contaminadas, desde que não se constitua infração grave ou gravíssima ou quanto se tratar de situação de risco iminente à saúde.
Artigo 87 - A penalidade de multa será imposta ao responsável pela área classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI) ou Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), conforme disposto no artigo 18 deste decreto, observado o limite de 4 (quatro) a 4.000.000 (quatro milhões) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, ou, no caso de sua extinção, no índice que a substituir, desde que não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 75 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único - A multa será recolhida com base no valor da UFESP do dia do seu efetivo pagamento.
Artigo 88 - a penalidade a que se refere o artigo anterior será imposta observados os seguintes limites:
I - infrações leves: de 04 a 1000 vezes o valor da UFESP;
II - infrações graves: de 1001 a 5.000 vezes o valor da UFESP;
III - infrações gravíssimas: de 5.001 a 4.000.000 vezes o valor da UFESP.
§ 1º - Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 2º - Nos casos de infração continuada, a critério da CETESB, poderá ser imposta multa diária de 4 a 10.000 o valor da UFESP, a qual não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias contados da data de sua imposição e cessará quando corrigida a irregularidade ou tiver sua aplicação suspensa.
§ 3º - Persistindo a infração após decorrido o período referido no § 2º deste artigo, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos IV a VI do artigo 85 deste Regulamento.
Artigo 89 - As penalidades de embargo ou demolição serão aplicadas no caso de obras e construções executadas em desacordo com o Plano de Intervenção submetido à CETESB, ou quando sua permanência ou manutenção colocar em risco ou causar dano ao ambiente ou contrariar as disposições da lei, deste Regulamento ou das normas deles decorrentes.
§ 1º - A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para o cometimento de infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 2º - A demolição poderá ser feita pela administração pública ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º - As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração pública.
§ 4º - Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Artigo 90 - As infrações administrativas ambientais serão objeto de auto de infração a ser lavrado pela autoridade competente, devendo conter:
I - identificação da pessoa física ou jurídica autuada, com endereço, CPF ou CNPJ;
II - o ato, fato ou omissão que resultou na infração;
III - o local do cometimento da infração;
IV - a disposição normativa em que se fundamenta a infração;
V - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
VI - nome e assinatura da autoridade autuante.
Parágrafo único - O autuado tomará ciência do auto de infração, alternativamente da seguinte forma:
1. pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;
2. por carta registrada ou com "Aviso de Recebimento" (AR);
3. por publicação no Diário Oficial do Estado;
4. por notificação extrajudicial.
Artigo 91 - A aplicação das penalidades impostas dar-se-á por meio das seguintes autoridades:
I - advertência e embargo: agente credenciado da CETESB;
II - multa: gerente da área competente da CETESB;
III - demolição: diretoria da CETESB, com exceção da situação descrita no § 1º, do Artigo 89, quando a demolição será efetivada pelo próprio agente credenciado da CETESB;
IV - suspensão de financiamento e benefícios fiscais: Secretário do Meio Ambiente, por proposta da CETESB.
Artigo 92 - As penalidades serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, sendo que o infrator, querendo, poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo único - Apresentada defesa, será ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão, justificando-a.
Artigo 93 - Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 94 - A CETESB poderá estabelecer procedimentos diferenciados para a identificação e reabilitação das áreas contaminadas em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento ou da extensão da contaminação, desde que garantidos os princípios e finalidades estabelecidos neste regulamento.
Artigo 95 - Deverá todo prestador de serviços que desenvolver atividades no sentido de identificar e reabilitar as áreas contaminadas abrangidas pelo presente decreto adequar-se às normas técnicas específicas e obter certificação do Inmetro, dentro de um prazo de dois anos, uma vez estabelecidos os procedimentos pertinentes.
Artigo 96 - Nos casos em que, por omissão do responsável legal, a CETESB tenha assumido o desenvolvimento das ações para todo e qualquer procedimento relativo a áreas contaminadas, para o ressarcimento dos custos despendidos poderão ser adotadas as devidas medidas judiciais em face do responsável legal.
Artigo 97 - O licenciamento de empreendimentos em áreas que anteriormente abrigaram atividades com potencial de contaminação, ou suspeitas de estarem contaminadas, deverá ser precedido de estudo de passivo ambiental, submetido previamente ao órgão ambiental competente.
Artigo 98 - A obtenção de Licença de Instalação para ampliação de atividades implantadas em áreas classificadas como Área Suspeita de Contaminação (AS), Área Contaminada sob Investigação (ACI) ou Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi) estará condicionada ao equacionamento das pendências ambientais ou à aprovação do Plano de Intervenção.
Artigo 99 - Os valores estipulados a título de indenização em ações judiciais concernentes a danos ambientais advindos de contaminação do solo e das águas subterrâneas deverão ser destinados ao Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC.
Artigo 100 - Os Planos Diretores Municipais e respectiva legislação de uso e ocupação do solo sempre deverão levar em conta as Áreas com Potencial de Contaminação (AP), as Áreas Suspeitas de Contaminação (AS), as Áreas Contaminadas sob Investigação (ACI), as Áreas Contaminadas com Risco Confirmado (ACRi) e as Áreas Reabilitadas para o Uso Declarado (AR).
Artigo 101 - A aprovação de projetos de parcelamento do solo e de edificação ou qualquer alteração de uso do imóvel, pelo Poder Público deverá garantir o uso seguro das Áreas com Potencial de Contaminação (AP), das Áreas Suspeitas de Contaminação (AS), das Áreas Contaminadas sob Investigação (ACI), das Áreas Contaminadas com Risco Confirmado (ACRi) e das Áreas Reabilitadas para o Uso Declarado (AR).
Artigo 102 - A Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria da Saúde deverão estabelecer procedimentos e rotinas comuns para ações conjuntas visando prevenir a formação de áreas contaminadas, bem como identificar e reabilitar as já existentes.
Parágrafo único - Fica estabelecido como documento de referência para a definição de prioridades de ações integradas entre a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria da Saúde o Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas, previsto nos artigos 4º, inciso I e 5º deste Regulamento.
Artigo 103 - No processo de gerenciamento da área contaminada, diante da gravidade da desconformidade, por incapacidade técnica do responsável técnico, por evidente má-fé na prestação das informações ou pelo descumprimento das exigências formuladas, fica a CETESB, por meio de seus servidores, obrigada a encaminhar cópia integral do procedimento ao Ministério Público, acompanhado de Informação Técnica conclusiva, para os fins de apuração de eventual prática dos crimes previstos nos artigos 68, 69 e 69-A, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Artigo 104 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.544, de 8 de julho de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2013.


DECRETO Nº 59.263, DE 5 DE JUNHO DE 2013

Retificação do D.O. de 6-6-2013

No artigo 72, inciso II, alínea "f" leia-se como segue e não como constou:
f) 1 (um) da Prefeitura integrante das Aglomerações Urbanas de Piracicaba e Jundiaí, indicado pela Associação Paulista de Municípios;