DECRETO
Nº 59.263, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Regulamenta
a Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, que dispõe
sobre diretrizes e procedimentos para a proteção
da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas,
e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Do
Objeto
Artigo 1º -
Este decreto regulamenta a Lei nº 13.577, de 8 de julho de
2009, que trata da proteção da qualidade do solo
contra alterações nocivas por
contaminação, da definição
de responsabilidades, da identificação e do
cadastramento de áreas contaminadas e da
remediação dessas áreas de forma a
tornar seguros seus usos atual e futuro.
SEÇÃO
II
Dos Objetivos
Artigo 2º -
Constitui objetivo da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009,
garantir o uso sustentável do solo, protegendo-o de
contaminações e prevenindo
alterações nas suas características e
funções, por meio de:
I - medidas para
proteção da qualidade do solo e das
águas subterrâneas;
II - medidas preventivas
à geração de áreas
contaminadas;
III - procedimentos para
identificação de áreas contaminadas;
IV - garantia
à saúde e à segurança da
população exposta à
contaminação;
V -
promoção da remediação de
áreas contaminadas e das águas
subterrâneas por elas afetadas;
VI - incentivo
à reutilização de áreas
remediadas;
VII -
promoção da articulação
entre as instituições;
VIII - garantia
à informação e à
participação da população afetada nas
decisões relacionadas com as áreas contaminadas.
SEÇÃO
III
Das
Definições
Artigo 3º -
Para efeitos deste regulamento, são adotadas as seguintes
definições:
I - Água
subterrânea: água de ocorrência natural
na zona saturada do subsolo;
II - Área
Contaminada: área, terreno, local,
instalação, edificação ou
benfeitoria que contenha quantidades ou
concentrações de matéria em
condições que causem ou possam causar danos
à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a
proteger;
III - Área
Contaminada Crítica: são áreas
contaminadas que, em função dos danos ou riscos,
geram risco iminente à vida ou saúde humanas,
inquietação na população ou
conflitos entre os atores envolvidos, exigindo imediata
intervenção pelo responsável ou pelo
poder público, com necessária
execução diferenciada quanto à
intervenção, comunicação de
risco e gestão da informação;
IV - Área
Contaminada sob Investigação (ACI):
área onde foram constatadas por meio de
investigação confirmatória
concentrações de contaminantes que colocam, ou
podem colocar, em risco os bens a proteger;
V - Área
Contaminada em Processo de Remediação (ACRe):
área onde estão sendo aplicadas medidas de
remediação visando a
eliminação da massa de contaminantes ou, na
impossibilidade técnica ou econômica, sua
redução ou a execução de
medidas contenção e/ou isolamento;
VI - Área
Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu) -
área contaminada onde se pretende estabelecer um uso do solo
diferente daquele que originou a contaminação,
com a eliminação, ou a
redução a níveis
aceitáveis, dos riscos aos bens a proteger, decorrentes da
contaminação;
VII - Área
Contaminada com Risco Confirmado (ACRi) - área onde foi
constatada, por meio de investigação detalhada e
avaliação de risco,
contaminação no solo ou em águas
subterrâneas, a existência de risco à
saúde ou à vida humana, ecológico, ou
onde foram ultrapassados os padrões legais
aplicáveis;
VIII - Área
com Potencial de Contaminação (AP):
área, terreno, local, instalação,
edificação ou benfeitoria onde são ou
foram desenvolvidas atividades que, por suas
características, possam acumular quantidades ou
concentrações de matéria em
condições que a tornem contaminada;
IX - Área em
Processo de Monitoramento para Encerramento (AME): área na
qual não foi constatado risco ou as metas de
remediação foram atingidas após
implantadas as medidas de remediação,
encontrando-se em processo de monitoramento para
verificação da manutenção
das concentrações em níveis
aceitáveis;
X - Área
Reabilitada para o Uso Declarado (AR): área, terreno, local,
instalação, edificação ou
benfeitoria anteriormente contaminada que, depois de submetida
às medidas de intervenção, ainda que
não tenha sido totalmente eliminada a massa de
contaminação, tem restabelecido o
nível de risco aceitável à
saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger;
XI - Área com
suspeita de contaminação (AS): Área,
terreno, local, instalação,
edificação ou benfeitoria com indícios
de ser uma área contaminada conforme resultado da
avaliação preliminar;
XII -
Avaliação de Risco: é o processo pelo
qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos
à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens
a proteger;
XIII -
Avaliação Preliminar:
avaliação inicial, realizada com base nas
informações disponíveis,
públicas ou privadas, visando fundamentar a suspeita de
contaminação de uma área e com o
objetivo de identificar as fontes primárias e
potencialidades de contaminação com base na
caracterização das atividades historicamente
desenvolvidas e em desenvolvimento no local, embasando o planejamento
das ações a serem executadas nas etapas seguintes
do gerenciamento;
XIV - Cadastro de
Áreas Contaminadas: conjunto de
informações referentes aos empreendimentos e
atividades que apresentam potencial de
contaminação e às áreas
suspeitas de contaminação e contaminadas,
distribuídas em classes de acordo com a etapa do processo de
identificação e remediação
da contaminação em que se encontram;
XV - Cenário
de exposição: conjunto de variáveis
sobre o meio físico e a saúde humana
estabelecidas para avaliar os riscos associados à
exposição dos indivíduos a
determinadas condições e em determinado
período de tempo;
XVI -
Classificação de área: ato
administrativo por meio do qual o órgão ambiental
classifica determinada área durante o processo de
identificação e remediação
da contaminação;
XVII -
Declaração de Encerramento: ato administrativo
pelo qual a CETESB declara o cumprimento das condicionantes
estabelecidas para o Plano de Desativação do
Empreendimento e pela legislação pertinente e
onde ficam assegurados os níveis aceitáveis de
risco aos bens a proteger considerados;
XVIII - Fase livre:
ocorrência de substância ou produto em fase
separada e imiscível quando em contato com a água
ou ar do solo;
XIX - Gerenciamento de
Áreas Contaminadas: conjunto de medidas que asseguram o
conhecimento das características das áreas
contaminadas e a definição das medidas de
intervenção mais adequadas a serem exigidas,
visando eliminar ou minimizar os danos e/ou riscos aos bens a proteger,
gerados pelos contaminantes nelas contidas;
XX -
Investigação Confirmatória: etapa do
processo de gerenciamento de áreas contaminadas que tem como
objetivo principal confirmar ou não a existência
de contaminantes em concentrações acima dos
valores de intervenção estabelecidos pela CETESB;
XXI -
Investigação Detalhada: etapa do processo de
gerenciamento de áreas contaminadas que consiste na
avaliação detalhada das
características da fonte de
contaminação e dos meios afetados, determinando
os tipos de contaminantes presentes e suas
concentrações, bem como a área e o
volume das plumas de contaminação, e sua
dinâmica de propagação;
XXII - Medidas de
controle institucional: ações, implementadas em
substituição ou complementarmente às
técnicas de remediação, visando a
afastar o risco ou impedir ou reduzir a exposição
de um determinado receptor sensível aos contaminantes
presentes nas áreas ou águas
subterrâneas contaminadas, por meio da
imposição de restrições de
uso, incluindo, entre outras, ao uso do solo, ao uso de água
subterrânea, ao uso de água superficial, ao
consumo de alimentos e ao uso de edificações,
podendo ser provisórias ou não;
XXIII - Medidas
emergenciais: conjunto de ações destinadas
à eliminação do perigo, a serem
executadas durante qualquer uma das etapas do gerenciamento de
áreas contaminadas;
XXIV - Medidas de
engenharia: ações baseadas em práticas
de engenharia, com a finalidade de interromper a
exposição dos receptores, atuando sobre os
caminhos de migração dos contaminantes;
XXV - Medidas de
intervenção: conjunto de
ações adotadas visando à
eliminação ou redução dos
riscos à saúde humana, ao meio ambiente ou a
outro bem a proteger, decorrentes de uma
exposição aos contaminantes presentes em uma
área contaminada, consistindo da
aplicação medidas de
remediação, controle institucional e de
engenharia;
XXVI - Medidas de
remediação: conjunto de técnicas
aplicadas em áreas contaminadas, divididas em
técnicas de tratamento, quando destinadas à
remoção ou redução da massa
de contaminantes, e técnicas de
contenção ou isolamento, quando destinadas
à prevenir a migração dos
contaminantes;
XXVII -
Órgão ambiental: órgãos ou
entidades da administração direta, indireta e
fundacional do Estado e dos Municípios,
instituídos pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria
da qualidade ambiental, administração de recursos
naturais e manutenção e
recuperação da qualidade de vida;
XXVIII - Perigo:
situação em que estejam ameaçadas a
vida humana, o meio ambiente ou o patrimônio
público e privado, em razão da
presença de agentes tóxicos,
patogênicos, reativos, corrosivos ou inflamáveis;
XXIX - Ponto de
conformidade: pontos de monitoramento situados junto aos receptores
potencialmente expostos aos contaminantes, cujas
concentrações devam estar em conformidade com as
metas estabelecidas;
XXX -
Reabilitação: processo que tem por objetivo
proporcionar o uso seguro de áreas contaminadas por meio da
adoção de um conjunto de medidas que levam
à eliminação ou
redução dos riscos impostos pela área
aos bens a proteger;
XXXI -
Revitalização: é o processo de
requalificação de áreas ou
regiões abandonadas que possam ter abrigado atividades com
potencial de contaminação, propiciando a
ocupação residencial ou comercial;
XXXII - Risco:
probabilidade de ocorrência de um efeito adverso em um
receptor sensível a contaminantes existentes em uma
área contaminada;
XXXIII - Seguro
ambiental: contrato de seguro que contenha cobertura para assegurar a
execução de Plano de
Intervenção aprovado em sua totalidade e nos
prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125% (cento e vinte
e cinco por cento) do custo estimado;
XXXIV - Solo: camada
superior da crosta terrestre constituída por minerais,
matéria orgânica, água, ar e organismos
vivos;
XXXV -
Superficiário: detentor do direito de superfície
de um terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante
escritura pública registrada no Cartório de
Registro de Imóveis, nos termos da Lei federal nº
10.257, de 9 de julho de 2001;
XXXVI - Valor de
Intervenção: concentração
de determinada substância no solo e na água
subterrânea acima da qual existem riscos potenciais diretos e
indiretos à saúde humana, considerado um
cenário de exposição
genérico;
XXXVII - Valor de
Prevenção: concentração de
determinada substância acima da qual podem ocorrer
alterações prejudiciais à qualidade do
solo e da água subterrânea;
XXXVIII - Valor de
Referência de Qualidade: concentração
de determinada substância no solo e na água
subterrânea que define um solo como limpo ou a qualidade
natural da água subterrânea.
SEÇÃO
IV
Dos Instrumentos
Artigo 4º -
São instrumentos, dentre outros, para a
implantação do sistema de
proteção da qualidade do solo e para o
gerenciamento de áreas contaminadas:
I - Cadastro de
áreas contaminadas;
II -
Disponibilização de
informações;
III -
Declaração de informação
voluntária;
IV - Licenciamento e
fiscalização;
V - Plano de
Desativação do Empreendimento;
VI - Plano Diretor e
legislação de uso e
ocupação do solo;
VII - Plano de
Intervenção;
VIII - Incentivos
fiscais, tributários e creditícios;
IX - Garantias
bancárias;
X - Seguro ambiental;
XI - Auditorias
ambientais;
XII -
Critérios de qualidade para solo e águas
subterrâneas;
XIII -
Compensação ambiental;
XIV - Fundos financeiros;
XV -
Educação ambiental.
SEÇÃO
V
Do Cadastro de
áreas contaminadas e do Sistema de áreas
contaminadas e reabilitadas
Artigo 5º - O
cadastro de áreas contaminadas deverá ser
constituído, atualizado e administrado pela CETESB.
§ 1º -
A constituição do cadastro deverá se
dar no prazo de até 180 dias da
publicação deste decreto.
§ 2º -
O cadastro de áreas contaminadas integrará o
Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas, criado,
atualizado e administrado pela CETESB.
Artigo 6º - O
Cadastro de áreas contaminadas deverá conter
informações detalhadas destinadas ao
gerenciamento de áreas contaminadas relativas a todos os
empreendimentos e atividades que:
I - sejam potencialmente
poluidoras de solo e águas subterrâneas;
II - no passado
abrigaram atividades passíveis de provocar qualquer tipo de
contaminação do solo e águas
subterrâneas;
III - estejam sob
suspeita de estarem contaminados;
IV - sejam classificados
como Área Contaminada sob Investigação
(ACI), Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi),
Área Contaminada em Processo de
Remediação (ACRe), Área Contaminada em
Processo de Reutilização (ACRu), Área
em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME), Área
Reabilitada para o Uso Declarado (AR) e Área Contaminada
Crítica;
V - demais casos
pertinentes à contaminação do solo e
águas subterrâneas.
Artigo 7º - O
Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas terá
como finalidade:
I - armazenar as
informações geradas durante o processo de
identificação e
reabilitação de áreas contaminadas;
II - apoiar o
gerenciamento de áreas contaminadas;
III - apoiar a
gestão ambiental compartilhada entre os diferentes
órgãos públicos;
IV - possibilitar o
compartilhamento das informações obtidas com os
órgãos públicos, os diversos setores
da atividade produtiva e com a sociedade civil;
V - garantir
informação e participação
da população afetada nas decisões
relacionadas com as áreas contaminadas.
Parágrafo
único - As informações relevantes
existentes nas Prefeituras Municipais e em outros
órgãos e entidades que detenham
informações relevantes também
poderão compor o Sistema de Áreas Contaminadas e
Reabilitadas uma vez solicitadas pela CETESB.
Artigo 8º -
Para efeito da elaboração do Sistema de
Áreas Contaminadas e Reabilitadas, as áreas
serão separadas em classes distintas, em conformidade com o
desenvolvimento das etapas do processo de
identificação e
reabilitação, ficando stabelecidas as seguintes
classes:
I - Área com
Potencial de Contaminação (AP);
II - Área
Suspeita de Contaminação (AS);
III - Área
Contaminada sob Investigação (ACI);
IV - Área
Contaminada com Risco Confirmado (ACRi);
V - Área
Contaminada em Processo de Remediação (ACRe);
VI - Área em
Processo de Monitoramento para Encerramento (AME);
VII - Área
Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu);
VIII - Área
Reabilitada para o Uso Declarado (AR);
IX - Área
Contaminada Crítica (AC crítica).
Artigo 9º - A
divulgação da relação das
áreas contidas no Cadastro de áreas contaminadas
e das informações a elas associadas,
será feita anualmente por meio de sua
publicação no Diário Oficial do Estado
e na página da internet da CETESB.
Parágrafo
único - As informações a serem
disponibilizadas deverão ser relacionadas às
áreas classificadas como Área Contaminada sob
Investigação (ACI), Área Contaminada
com Risco Confirmado (ACRi), Área Contaminada em Processo de
Remediação (ACRe), Área Contaminada em
Processo de Reutilização (ACRu), Área
em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME), Área
Reabilitada para o Uso Declarado (AR) e Área Contaminada
Crítica (AC crítica), bem como os respectivos
endereços, os números das matrículas
dos imóveis e respectivo cartório registral, as
atividades desenvolvidas, as substâncias contaminantes e a
indicação do número do processo de
gerenciamento da área contaminada na CETESB e dos
procedimentos eventualmente existentes nos municípios e no
Ministério Público.
Artigo 10 - Qualquer
interessado poderá pleitear o acesso às
informações contidas no Sistema de
Áreas Contaminadas e Reabilitadas, salvo sigilo justificado
nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
Da
Prevenção e do Controle da
Contaminação do Solo e das Águas
Subterrâneas
Artigo 11 - Qualquer
pessoa física ou jurídica que, por
ação ou omissão, possa contaminar o
solo deve adotar as providências necessárias para
que não ocorram alterações adversas e
prejudiciais às funções do solo.
Parágrafo
único - Para os efeitos da Lei nº 13.577, de 8 de
julho de 2009, são consideradas
funções do solo:
1.
sustentação da vida e do "habitat" para pessoas,
animais, plantas e organismos do solo;
2.
manutenção do ciclo da água e dos
nutrientes;
3.
proteção da água subterrânea;
4.
manutenção do patrimônio
histórico, natural e cultural;
5.
conservação das reservas minerais e de
matéria-prima;
6.
produção de alimentos;
7. meios para
manutenção da atividade
sócio-econômica.
Artigo 12 - Os
órgãos do Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA,
instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de
março de 1997, bem como os demais
órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou
indireta, no exercício das atividades de licenciamento e
controle, deverão atuar de forma preventiva e corretiva com
o objetivo de evitar alterações adversas das
funções do solo, nos limites de suas respectivas
competências.
Artigo 13 - A
atuação dos órgãos do
SEAQUA, no que se refere à proteção da
qualidade do solo, terá como parâmetros os Valores
de Referência de Qualidade, os Valores de
Prevenção e os Valores de
Intervenção estabelecidos pela CETESB.
Artigo 14 - Os Valores
de Referência de Qualidade serão utilizados para
orientar a prevenção de
alterações da qualidade e o controle das
funções do solo.
Artigo 15 - Os Valores
de Prevenção serão utilizados para
prevenir a disposição inadequada de
substâncias contaminantes no solo e águas
subterrâneas.
§ 1º -
Ultrapassados, em qualquer hipótese, os Valores de
Prevenção a atividade no local, se existente,
será avaliada pela CETESB, que exigirá
ações necessárias à
caracterização das
condições ambientais decorrentes da
introdução de substâncias no solo e a
adoção de medidas corretivas.
§ 2º -
Os responsáveis legais pela introdução
no solo de cargas poluentes procederão ao monitoramento dos
impactos decorrentes. O início do processo de monitoramento
independe de aprovação da CETESB, que
poderá, posteriormente, exigir
complementações ou
alterações.
Artigo 16 - Caso sejam
detectadas concentrações acima dosValores de
Intervenção durante a
realização do monitoramento preventivo da
qualidade do solo e das águas subterrâneas, a
área será classificada como Área
Contaminada sob Investigação (ACI), ficando
sujeita ao cumprimento das ações previstas no
Capítulo III.
Artigo 17 - A CETESB
poderá exigir do responsável legal por
área com fontes potenciais de
contaminação do solo e das águas
subterrâneas a manutenção de programa
de monitoramento da área e de seu entorno.
§ 1º -
Para as seguintes atividades, o monitoramento deverá ser
exigido pela CETESB:
1. nas áreas
com potencial de contaminação (AP) onde ocorre o
lançamento de efluentes ou resíduos no solo como
parte de sistemas de tratamento ou disposição
final;
2. nas áreas
com potencial de contaminação (AP) onde ocorre o
uso de solventes halogenados;
3. nas áreas
com potencial de contaminação (AP) onde ocorre a
fundição secundária ou a
recuperação de chumbo ou mercúrio.
§ 2º -
A CETESB poderá definir outras áreas com
potencial de contaminação (AP) ou
situações onde será
necessário o monitoramento preventivo da qualidade do solo e
águas subterrâneas por meio de Decisões
de Diretoria ou Resoluções, que
constarão do Sistema de Áreas Contaminas e
Reabilitadas.
§ 3º -
O responsável legal deverá designar
responsável técnico para realizar o monitoramento
preventivo da qualidade do solo e da água
subterrânea.
§ 4º -
Constatada alteração da qualidade do solo ou das
águas subterrâneas, conforme artigos 15 e 16, o
responsável legal deverá notificar imediatamente
a CETESB e adotar as ações previstas neste
decreto.
CAPÍTULO III
Das Áreas
Contaminadas
SEÇÃO
I
Das Responsabilidades
Artigo 18 -
São considerados responsáveis legais e
solidários pela prevenção,
identificação e remediação
de uma área contaminada:
I - o causador da
contaminação e seus sucessores;
II - o
proprietário da área;
III - o
superficiário;
IV - o detentor da posse
efetiva;
V - quem dela se
beneficiar direta ou indiretamente.
Parágrafo
único - Poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica quando sua personalidade for obstáculo
para a identificação e a
remediação da área contaminada.
Artigo 19 - Havendo
perigo à vida ou à saúde da
população, em decorrência da
contaminação de uma área, o
responsável legal deverá comunicar imediatamente
tal fato à CETESB e à Secretaria Estadual de
Saúde e adotar prontamente as providências
necessárias para elidir o perigo.
§ 1º -
A comunicação a que se refere o "caput" deste
artigo deverá ser feita em qualquer etapa do processo de
gerenciamento de áreas contaminadas em que seja constatada
situação de perigo.
§ 2º -
Além da comunicação prevista neste
artigo será necessário comunicar
também o Corpo de Bombeiros e as concessionárias
de serviços públicos e de
distribuição de água
potável.
§ 3º -
Para fins deste artigo, consideram-se perigo à vida ou
à saúde, dentre outras, as seguintes
situações:
1. incêndios;
2. explosões
ou possibilidade de explosões;
3. episódios
de exposição aguda a agentes tóxicos,
reativos e corrosivos;
4. episódios
de exposição a agentes patogênicos,
mutagênicos e cancerígenos;
5.
migração de gases voláteis para
ambientes confinados e semiconfinados, cujas
concentrações possam exceder os valores
estabelecidos pela CETESB;
6. comprometimento de
estruturas de edificação em geral;
7.
contaminação das águas superficiais ou
subterrâneas utilizadas para abastecimento público
e dessedentação de animais;
8.
contaminação de alimentos.
§ 4º -
Na hipótese do responsável legal não
ser identificado ou não promover a imediata
remoção do perigo, tal providência
poderá ser adotada subsidiariamente pelo Poder
Público, garantido o direito de ressarcimento dos custos
efetivamente despendidos pela Administração
Pública, devidamente apurados mediante
apresentação de planilha fundamentada que
comprove que os valores gastos na remoção do
perigo são compatíveis com o valor de mercado.
§ 5º -
Nos casos previstos no § 4º deste artigo a CETESB
coordenará a adoção das medidas
necessárias para elidir o perigo, devendo notificar a Defesa
Civil e o Corpo de Bombeiros.
§ 6º -
Nesses casos a CETESB poderá pleitear recursos do FEPRAC, os
quais deverão ser ressarcidos pelo responsável
legal.
SEÇÃO
II
Do Processo de
Identificação
Artigo 20 - A CETESB
é o órgão responsável pelo
planejamento e gestão do processo de
identificação de áreas contaminadas no
Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - Para a identificação das
áreas a que se refere o "caput" deste artigo, a CETESB
deverá estabelecer o procedimento técnico a ser
empregado, que conterá, no mínimo:
1. manter
informações sobre as áreas com
potencial de contaminação;
2. realizar
avaliação preliminar da área onde haja
indícios de contaminação, ou
solicitar, do responsável legal, a
adoção de providências, conforme as
prioridades estabelecidas em regulamento;
3. exigir do
responsável legal a realização de
investigação confirmatória na
área, uma vez detectadas alterações
prejudiciais significativas às funções
do solo;
4. propor sua
classificação como Área Contaminada
sob Investigação, quando configurada uma das
hipóteses previstas no artigo 16 da Lei nº 13.577,
de 8 de julho de 2009.
Artigo 21 - Os
critérios para classificação de
áreas como Áreas com Potencial de
Contaminação (AP) serão estabelecidos
e executados pela CETESB.
Artigo 22 -
Identificadas as Áreas com Potencial de
Contaminação (AP), os responsáveis
legais pelas mesmas deverão ser demandados a realizar
Avaliação Preliminar destinada à
identificação de indícios ou suspeitas
de contaminação.
§ 1º -
Considera-se indício ou suspeita de
contaminação a constatação
da ocorrência de vazamentos ou o manejo inadequado de
substâncias, matérias primas, produtos,
resíduos e efluentes, bem como a presença das
mesmas na superfície do solo ou nas paredes e pisos das
edificações e a existência de
instalações com projeto inadequado ou fora das
normas existentes.
§ 2º -
A CETESB poderá priorizar as Áreas com Potencial
de Contaminação (AP) a serem avaliadas, por meio
de critério de priorização a ser por
ela estabelecido, o qual deverá considerar as
características das atividades com potencial de
contaminação do solo e das águas
subterrâneas.
§ 3º -
A exigência para realização de
Avaliação Preliminar também
poderá ser motivada por denúncias e
reclamações ou ser realizada espontaneamente pelo
responsável legal.
Artigo 23 - O
responsável legal, ao detectar indícios ou
suspeitas de que uma área esteja contaminada,
deverá imediatamente comunicar tal fato à CETESB
e ao órgão competente de saúde e
realizar a Investigação Confirmatória.
Parágrafo
único - a realização da
Investigação Confirmatória a que se
refere o "caput" deste artigo, deverá ser precedida de
Avaliação Preliminar.
Artigo 24 - As
informações relativas às
avaliações preliminares deverão ser
analisadas pela CETESB e inseridas no Sistema de Áreas
Contaminadas e Reabilitadas.
Artigo 25 - Realizada a
Avaliação Preliminar, a área
será classificada como Área Suspeita de
Contaminação (AS) quando observados
indícios ou suspeitas de contaminação.
Artigo 26 - A CETESB
demandará o responsável legal para realizar a
Investigação Confirmatória nas
áreas classificadas como suspeitas de
contaminação (AS).
§ 1º -
A CETESB poderá demandar a realização
de Investigação Confirmatória nos
casos em que a área não tenha sido classificada
como Área Suspeita de Contaminação
(AS).
§ 2º -
A execução da Investigação
Confirmatória, mesmo na situação a que
se refere o parágrafo anterior, deverá se basear
em Avaliação Preliminar.
Artigo 27 - A
realização de Avaliação
Preliminar e Investigação
Confirmatória independerá de
solicitação ou exigência da CETESB,
sendo obrigação do responsável legal
para os terrenos enquadrados nos seguintes casos considerados
prioritários:
I - Áreas com
Potencial de Contaminação (AP) localizadas em
regiões onde ocorreu ou está ocorrendo
mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial
ou comercial;
II - Áreas
com Potencial de Contaminação (AP) localizadas em
regiões com evidências de
contaminação regional de solo e de
água subterrânea;
III - Áreas
com Potencial de Contaminação (AP) cuja atividade
foi considerada como prioritária para o licenciamento da
CETESB;
IV - Sempre que houver
qualquer alteração de uso de área
classificada como Área com Potencial de
Contaminação (AP).
Artigo 28 - A
área será classificada como Área
Contaminada sob Investigação (ACI) quando houver
constatação da presença de:
I - contaminantes no
solo ou na água subterrânea em
concentrações acima dos Valores de
Intervenção;
II - produto ou
substância em fase livre;
III -
substâncias, condições ou
situações que, de acordo com parâmetros
específicos, possam representar perigo, conforme artigo 19,
§ 3º deste decreto;
IV - resíduos
perigosos dispostos em desacordo com as normas vigentes.
Parágrafo
único - A CETESB poderá, na
inexistência de Valores de Intervenção
publicados, estabelecer valores de intervenção
adicionais para classificação de uma
área como Área Contaminada sob
Investigação (ACI).
Artigo 29 - Os Valores
de Intervenção deverão ser
estabelecidos e revisados anualmente pela CETESB.
Artigo 30 - Classificada
a área como Área Contaminada sob
Investigação (ACI), caberá
à CETESB:
I - providenciar a
atualização das informações
sobre aárea e sua classificação no
Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas;
II - inserir a
área na relação das áreas
contidas no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas a
ser divulgada anualmente no Diário Oficial do Estado e na
página da internet da CETESB;
III - comunicar a
Secretaria Estadual de Saúde, o Departamento de
Água e Energia Elétrica, a Prefeitura e o
Conselho Municipal de Meio Ambiente do município onde a
área se insere por meio de carta registrada, servindo o
aviso de recebimento (AR) como prova da
notificação ou pelo compartilhamento dos dados
via internet;
IV - determinar ao
responsável legal pela área contaminada que
inicie a Investigação Detalhada e a
Avaliação de Risco;
V - proceder
à averbação da
informação sobre a
contaminação identificada na área na
respectiva matrícula imobiliária.
Parágrafo
único - A Secretaria Estadual de Saúde
notificará a Secretaria Municipal de Saúde sobre
a Área Contaminada sob Investigação
(ACI).
Artigo 31 - A
execução da Avaliação de
Risco pelo responsável legal não fica
condicionada à aprovação pela CETESB
dos resultados da Investigação Detalhada.
Parágrafo
único - Se durante a avaliação dos
resultados a que se refere o "caput" deste artigo ou por efeito de
fiscalização forem identificadas desconformidades
que comprometam os objetivos da Investigação
Detalhada e os resultados da Avaliação de Risco,
a CETESB poderá exigir, a qualquer momento, as
adequações necessárias.
Artigo 32 - Classificada
a área como Área Contaminadasob
Investigação (ACI), a CETESB e a Secretaria
Estadual de Saúde deverão implementar programa
que garanta à população afetada, por
meio de seus representantes, o acesso às
informações disponíveis e a
participação no processo de
avaliação e remediação da
área.
Parágrafo
único - A disponibilização das
informações a que se refere o "caput" deste
artigo poderá ser feita por meio de sua
veiculação da página da CETESB na
internet, devendo atender no mínimo o que dispõe
o parágrafo único do artigo 9º deste
decreto.
Artigo 33 - A
Área Contaminada sob Investigação
(ACI) não poderá ter seu uso alterado
até a conclusão das etapas de
Investigação Detalhada e de
Avaliação de Risco.
Parágrafo
único - Os órgãos públicos
responsáveis pelo uso e ocupação do
solo ou pela expedição de alvarás de
construção, uma vez notificados da
existência de uma Área Contaminada sob
Investigação (ACI) só
poderão autorizar uma alteração de uso
do solo após manifestação da CETESB.
Artigo 34 - Nas
áreas em que não seja identificado ou localizado
o responsável legal, a CETESB poderá realizar as
etapas de Avaliação Preliminar,
Investigação Confirmatória,
Investigação Detalhada e
Avaliação de Risco.
§ 1º -
Para efeito de cumprimento do que determina o "caput" deste artigo, a
CETESB selecionará as áreas nas quais
desenvolverá as ações
necessárias, com base em critério de
priorização a ser por ela definido.
§ 2º -
A realização das etapas previstas no "caput"
deste artigo pela CETESB fica condicionada à
disponibilização de recursos pelo FEPRAC.
Artigo 35 - Nas
áreas em que o responsável legal tenha sido
demandado a desenvolver as etapas de Avaliação
Preliminar, Investigação
Confirmatória, Investigação Detalhada
e Avaliação de Risco e não as tenha
executado no prazo estabelecido, a CETESB poderá
executá-las.
§ 1º -
Para efeito de cumprimento do que determina o "caput" deste artigo, a
CETESB selecionará as áreas nas quais
desenvolverá as ações
necessárias, com base em critério de
priorização a ser por ela definido.
§ 2º -
A realização das etapas previstas no "caput"
deste artigo pela CETESB fica condicionada à
disponibilização de recursos pelo FEPRAC.
Artigo 36 - A
área será classificada como Área
Contaminada com Risco Confirmado (ACRi) nas seguintes
situações:
I - realizada a
Avaliação de Risco foi constatado que os valores
definidos para risco aceitável à saúde
humana foram ultrapassados, considerando-se os níveis de
risco definidos por meio de Resolução conjunta da
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e da Secretaria Estadual de
Saúde, após ouvido o CONSEMA;
II - quando for
observado risco inaceitável para organismos presentes nos
ecossistemas, por meio da utilização de
resultados de Avaliação de Risco
Ecológico;
III - nas
situações em que os contaminantes gerados em uma
área tenham atingido compartimentos do meio
físico e determinado a ultrapassagem dos padrões
legais aplicáveis ao enquadramento dos corpos
d'água e de potabilidade;
IV - nas
situações em que os contaminantes gerados possam
atingir corpos d'água superficiais ou
subterrâneos, determinando a ultrapassagem dos
padrões legais aplicáveis, comprovadas por
modelagem do transporte dos contaminantes;
V - nas
situações em que haja risco à
saúde ou à vida em decorrência de
exposição aguda a contaminantes, ou à
segurança do patrimônio público ou
privado.
Parágrafo
único - Na elaboração da
Avaliação de Risco a que se refere o inciso I
deste artigo, deverão ser consideradas todas as vias reais e
potenciais de exposição.
Artigo 37 - Na
área em que tenha sido realizada a
Investigação Detalhada e a
Avaliação de Risco e não tenham sido
constatadas quaisquer das situações indicadas no
artigo 36 deste decreto, a área será classificada
como Área em Processo de Monitoramento para Encerramento
(AME) e o responsável legal deverá realizar o
monitoramento dos meios impactados por período de tempo a
ser fixado pela CETESB, considerando as peculiaridades de cada caso.
Artigo 38 - A
execução das etapas de
Avaliação Preliminar,
Investigação Confirmatória,
Investigação Detalhada e
Avaliação de Risco deverão ser
executadas por responsável técnico habilitado,
contratado pelo responsável legal.
Artigo 39 - As empresas
responsáveis pela execução da
Avaliação Preliminar,
Investigação Confirmatória,
Investigação Detalhada e
Avaliação de Risco deverão atender aos
procedimentos estabelecidos pelo Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e na
ausência destes, às normas da
Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
SEÇÃO
III
Da
Reabilitação
Artigo 40 - A tomada de
decisão sobre as medidas de
intervenção a serem adotadas em uma
Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi) será
subsidiada por Avaliação de Risco a ser executada
pelo responsável legal.
Artigo 41 - Classificada
a área como Área Contaminada com Risco Confirmado
(ACRi), a CETESB adotará as seguintes providências:
I - incluir a
área no Sistema de Áreas Contaminadas e
Reabilitadas como uma Área Contaminada com Risco Confirmado
(ACRi);
II - comunicar a
Secretaria Estadual de Saúde, quando houver riscos
à saúde humana acima dos níveis
aceitáveis;
III - determinar ao
responsável legal pela área que proceda, no prazo
de até 5 (cinco) dias à
averbação da informação
sobre os riscos identificados na Avaliação de
Risco na respectiva matrícula imobiliária;
IV - comunicar as
Prefeituras Municipais;
V - comunicar o DAEE
para que possa adotar as providências cabíveis
relativas aos atos de outorga;
VI - iniciar os
procedimentos para que se dê a
reabilitação da área contaminada, em
sintonia com as ações emergenciais já
em curso;
VII - exigir do
responsável legal pela área a
apresentação de Plano de
Intervenção.
§ 1º -
Na impossibilidade de identificação ou
localização do responsável legal pela
área contaminada, ou em sua omissão,
deverá a CETESB oficiar ao Cartório de Registro
de Imóveis com vistas a que seja divulgada, conjuntamente
com as demais informações referentes à
matrícula do imóvel, a
informação atualizada sobre os riscos
identificados.
§ 2º -
A CETESB poderá exigir a matrícula do
imóvel com a devida averbação,
conforme descrito no inciso III deste artigo, no momento da entrega do
relatório relativo à
Avaliação de Risco.
§ 3º -
Em caso de impossibilidade de viabilizar a
averbação por motivos administrativos, judiciais
ou extrajudiciais, o responsável legal comprovará
a situação à CETESB.
Artigo 42 - Uma vez
recebida a comunicação sobre o risco à
saúde humana decorrente da exposição
aos contaminantes presentes na área classificada como
Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), as autoridades
de saúde deverão comunicar tal fato às
secretarias municipais de saúde e dar início a
protocolo específico de avaliação
segundo procedimento próprio.
Artigo 43 - A
implementação do Plano de
Intervenção não necessitará
de aprovação prévia da CETESB, exceto
nas seguintes situações:
I - nas áreas
classificadas como Áreas Contaminadas Críticas
(AC crítica);
II - nas
Áreas Contaminadas em Processo de
Reutilização (ACRu).
Parágrafo
único - Em todas as situações a CETESB
acompanhará a implementação do Plano
de Intervenção.
Artigo 44 - O
responsável legal pela área classificada como
Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi)
deverá desenvolver um Plano de
Intervenção a ser executado sob sua
responsabilidade, o qual deverá contemplar:
I - o controle ou
eliminação das fontes de
contaminação;
II - o uso atual e
futuro do solo da área a ser reabilitada, que
poderá incluir sua vizinhança, caso a
contaminação extrapole ou possa extrapolar os
limites da propriedade;
III - o resultado da
Avaliação de Risco à saúde
humana ou ecológica;
IV - a ultrapassagem dos
padrões legais aplicáveis;
V - as medidas de
intervenção consideradas técnica e
economicamente viáveis e as conseqüências
de sua aplicação;
VI - o cronograma de
implementação das medidas de
intervenção propostas;
VII - o programa de
monitoramento da eficiência e eficácia das medidas
de remediação;
VIII - os custos das
medidas de intervenção propostas.
§ 1º -
Para a elaboração do Plano de
Intervenção poderão ser admitidas as
medidas de remediação para tratamento e para
contenção dos contaminantes, medidas de controle
institucional e medidas de engenharia.
§ 2º -
Na adoção de medidas de
remediação devem ser priorizadas aquelas que
promovam a remoção e
redução de massa dos contaminantes.
§ 3º -
No caso da adoção de medidas de
remediação para contenção
de contaminantes, medidas de controle institucional e medidas de
engenharia, o Plano de Intervenção deve
contemplar uma análise técnica,
econômica e financeira que comprove a inviabilidade da
solução de remoção de massa.
§ 4º -
Para a execução do Plano de
Intervenção o prestador de serviços
deverá adequar-se às normas técnicas
específicas emitidas pelo Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.
Artigo 45 - O
responsável legal pela área contaminada
deverá apresentar uma das garantias previstas nos incisos IX
e X do artigo 4º da Lei nº 13.577, de 8 de julho de
2009, a fim de assegurar que o Plano de
Intervenção aprovado seja implantado em sua
totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de
125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado no respectivo
Plano.
§ 1º -
O instrumento a que se refere o inciso X do artigo 4º da Lei
nº 13.577, de 8 de julho de 2009, somente será
exigido quando houver disponibilidade desse produto no mercado de
seguros.
§ 2º -
Poderá ser apresentado seguro-garantia em
substituição às garantias a que se
refere o "caput" deste artigo, exceto para a
condição prevista no § 2º do
artigo 46 deste decreto.
§ 3º -
Estarão dispensados das garantias a que se refere o caput o
responsável pelas áreas contaminadas sujeitas a
processos de reutilização de interesse social,
sujeitas à revitalização, assim como
as áreas de propriedade da União, Estado e
Municípios.
Artigo 46 - Nos casos em
que sejam adotadas medidas de remediação para
tratamento ou para contenção dos contaminantes, o
Plano de Intervenção deverá conter as
seguintes informações, além daquelas
relacionadas no artigo 44 deste decreto:
I - a
descrição das técnicas de
remediação selecionadas;
II - o dimensionamento
do sistema de remediação, com a
posição de seus elementos principais e a
área de atuação prevista para o
sistema;
III - as
concentrações a serem atingidas (metas de
remediação), com as medidas de
remediação propostas;
IV - a
localização dos pontos de conformidade;
V - cronograma de
implantação e operação do
sistema de remediação;
VI - proposta de
monitoramento da eficiência e eficácia das medidas
de remediação e respectivo cronograma;
VII - proposta de
monitoramento para encerramento e respectivo cronograma.
§ 1º -
O responsável legal deverá assegurar o pleno
funcionamento do sistema de remediação implantado
durante todo o período de sua
aplicação, apresentando à CETESB, em
freqüência a ser por ela definida, os dados que
comprovem essa situação.
§ 2º -
Nos casos em que sejam adotadas medidas de
remediação por contenção ou
isolamento, o responsável legal deverá apresentar
garantia bancária ou seguro ambiental para o funcionamento
do sistema durante todo o período de sua
aplicação, conforme estabelecido nos incisos IX e
X do artigo 4º da Lei nº 13.577, de 8 de julho de
2009.
Artigo 47 - Caso sejam
necessárias medidas de controle institucional para o uso e
ocupação do solo ou para o uso das
águas subterrâneas e superficiais, o
responsável legal deverá contemplá-las
no Plano de Intervenção, justificar a
necessidade, detalhá-las, indicar sua
localização por meio de coordenadas
geográficas e o período de vigência, e
garantir de sua manutenção pelo período
de aplicação.
§ 1º -
As medidas propostas deverão ser submetidas à
aprovação do órgão
responsável previamente à sua
implantação.
§ 2º -
O órgão responsável deverá
estabelecer outras medidas se das propostas ficar demonstrado sua
insuficiência ou inadequação, ficando o
responsável obrigado a, no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da notificação,
apresentar novo Plano de Intervenção que
contemple as exigências da CETESB.
§ 3º -
As medidas de controle institucional deverão ser mantidas
enquanto persistir o cenário responsável pela
existência de risco aos bens a proteger.
Artigo 48 - Nos casos em
que sejam propostas medidas de engenharia, o responsável
legal deverá apresentar Plano de
Intervenção à CETESB, contendo as
medidas indicadas, cronograma de implantação e
sua localização, assegurando a sua
manutenção pelo período de sua
aplicação.
§ 1º -
O responsável legal deverá assegurar a
efetividade das medidas adotadas enquanto persistir o
cenário responsável pela existência de
risco.
§ 2º -
Nos casos em que a manutenção dessas medidas
implicar na imposição de
restrições construtivas na área do
responsável legal ou de terceiros, o responsável
legal deverá informar a autoridade pública
municipal competente da propositura dessas
restrições.
§ 3º -
Na hipótese da medida proposta não ser aceita, o
responsável legal deverá submeter novo Plano de
Intervenção à CETESB.
§ 4º -
Caso haja qualquer alteração de uso da
área que implique na descaracterização
da medida, deverá ser apresentado à CETESB novo
Plano de Intervenção.
Artigo 49 - O
responsável legal deverá apresentar projeto
técnico sob a responsabilidade de profissional habilitado,
conforme Conselho Profissional, cabendo ao autor do projeto e/ou
responsável técnico a
responsabilização de todas as etapas executivas
indicadas nos projetos, não podendo ser transferida ao leigo
qualquer responsabilidade.
Artigo 50 - Uma vez
implementadas as medidas de remediação propostas
pelo responsável legal, a área passará
a ser classificada como Área Contaminada em Processo de
Remediação (ACRe).
§ 1º -
A implementação do Plano de
Intervenção será acompanhada pela
CETESB.
§ 2º -
No descumprimento, por quaisquer motivos, do Plano de
Intervenção, a CETESB executará as
garantias a que se refere o artigo 45 deste decreto, visando custear a
complementação das medidas de
intervenção, além de adotar as medidas
atinentes ao poder de polícia administrativa.
§ 3º -
O Plano de Intervenção poderá ser
alterado, com aprovação da CETESB, em
função dos resultados parciais decorrentes de sua
implementação.
Artigo 51 - Nas
áreas contaminadas cujo responsável legal
não seja identificado ou não tenha implementado
as ações necessárias à
reabilitação das mesmas, a CETESB
poderá executá-las, podendo, para tanto, pleitear
recursos do FEPRAC.
§ 1º -
Para efeito de cumprimento do que determina o "caput" deste artigo, a
CETESB selecionará as áreas nas quais
desenvolverá as ações
necessárias, com base em critério de
priorização a ser por ela definido.
§ 2º -
A execução das ações
necessárias à reabilitação
da área poderá ser contratada pela CETESB.
Artigo 52 -
Após a execução do Plano de
Intervenção, caso tenham sido implantadas e
executadas as medidas contempladas e atingidas as metas de
remediação, a área será
classificada como Área em Processo de Monitoramento para
Encerramento (AME).
§ 1º -
Atingidas as metas de remediação,
deverá ser iniciado o monitoramento da
evolução das concentrações
dos contaminantes nos meios impactados por um período
mínimo de dois anos, denominado monitoramento para
encerramento.
§ 2º -
A CETESB poderá estabelecer períodos de
monitoramento diferentes daquele citado no parágrafo
1º deste artigo, determinando sua
ampliação ou redução em
função da complexidade do caso.
§ 3º -
Caso seja constatada a elevação das
concentrações acima das metas de
remediação durante o período de
monitoramento para encerramento, deverão ser retomadas as
medidas destinadas à remediação da
área.
Artigo 53 - Encerrado o
período de monitoramento a que se refere o artigo 52 deste
decreto e mantidas as concentrações dos
contaminantes abaixo das metas de remediação, a
área será classificada como Área
Reabilitada para o Uso Declarado (AR).
§ 1º -
Nesta situação o responsável legal
deverá solicitar à CETESB a emissão do
Termo de Reabilitação para o Uso Declarado.
§ 2º -
Nos casos em que a situação de risco
aceitável estiver mantida por força de medidas de
controle institucional ou de engenharia, a eficácia dessas
medidas deverá ser avaliada por todo o período em
que forem necessárias.
§ 3º -
Na classificação a que se refere o "caput" deste
artigo deverá sempre ser respeitada a
legislação de uso e
ocupação do solo.
Artigo 54 - Classificada
a área como Área Reabilitada para o Uso Declarado
(AR), a CETESB deverá:
I - inserir a
área no Sistema de Áreas Contaminadas e
Reabilitadas como Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR);
II - determinar ao
responsável legal pela área que apresente, no
prazo de até 5 (cinco) dias, o protocolo de requerimento de
averbação na respectiva matrícula
imobiliária do conteúdo do Termo de
Reabilitação para o Uso Declarado ao Oficial de
Registro de Imóveis competente;
III - comunicar os
órgãos públicos envolvidos, as
Prefeituras Municipais, os Conselhos Municipais de Meio Ambiente, a
Secretaria Estadual de Saúde e o DAEE.
§ 1º -
As informações referentes à
Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR) a serem
averbadas, devem indicar expressamente o uso para o qual ela foi
reabilitada, que não poderá ser distinto dos usos
autorizados pela legislação de uso e
ocupação do solo, além da
localização e tempo de vigência das
medidas de controle institucional e de engenharia implantadas.
§ 2º -
Na impossibilidade de identificação ou
localização do responsável legal pela
área, deverá a CETESB apresentar requerimento ao
Oficial de Registro de Imóveis competente com vistas a que
seja averbada, conjuntamente com as demais
informações referentes à
matrícula do imóvel, a
reabilitação da área, conforme Termo
de Reabilitação para Uso Declarado.
§ 3º -
Caso a situação de risco aceitável
seja mantida pela aplicação de medidas de
controle institucional ou de engenharia, a
notificação a que se refere o inciso III deste
artigo deve expressar a necessidade da manutenção
dessas medidas pelo tempo previsto no Plano de
Intervenção.
§ 4º -
A comunicação às Prefeituras
Municipais de que trata o Inciso III deste artigo deverá ser
feita ao órgão municipal responsável
pela aprovação de projetos e obras e pelo
licenciamento ambiental, a fim de garantir que conste das
licenças e alvarás emitidos para o
imóvel que a área foi classificada como
Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR).
Artigo 55 - Para a
alteração do uso ou
ocupação de uma Área Reabilitada para
o Uso Declarado (AR), deverá ser efetuada nova
Avaliação de Risco para o uso pretendido, a qual
será submetida pelo responsável legal
à aprovação da CETESB.
Parágrafo
único - O novo uso autorizado para a Área
Reabilitada para o Uso Declarado (AR) deverá atender
à legislação de uso e
ocupação do solo e será averbado pelo
Cartório de Registro de Imóveis, mediante
solicitação do responsável legal da
área, nos termos do artigo 54, inciso II, deste decreto.
SEÇÃO
IV
Da
desativação de empreendimentos
Artigo 56 - Os
responsáveis legais por empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental e potenciais geradores de
contaminação, a serem total ou parcialmente
desativados ou desocupados, deverão comunicar a
suspensão ou o encerramento das atividades no local
à CETESB.
Artigo 57 - A
comunicação a que se refere o artigo 56 deste
decreto deverá ser acompanhada de Plano de
Desativação do Empreendimento, que
deverá conter:
I -
remoção e destino de materiais:
a) a
identificação das matérias primas e
produtos, com a indicação do destino a ser dado
às mesmas;
b) a
caracterização dos resíduos e a
indicação do tratamento ou destino a ser dado aos
mesmos;
c) a
identificação e o destino a ser dado para os
equipamentos existentes;
d) a
caracterização e destino dos materiais que
comporão os entulhos provenientes de eventuais
demolições;
II -
caracterização da situação
ambiental:
a) a
realização de Avaliação
Preliminar;
b) a
realização de Investigação
Confirmatória a ser planejada com base na
Avaliação Preliminar nos casos em que tenham sido
identificados indícios ou suspeitas de
contaminação, ou por
determinação da CETESB.
Artigo 58 - A
emissão da Declaração de Encerramento
pela CETESB fica condicionada ao cumprimento do artigo 57 deste decreto
e à execução do Plano de
Desativação aprovado pela CETESB, caso a
área não seja classificada como Área
Contaminada sob Investigação (ACI) ou
Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi).
Artigo 59 - Nos casos em
que a área seja classificada como Área
Contaminada sob Investigação (ACI), o
responsável legal deverá executar as etapas de
Investigação Detalhada e
Avaliação de Risco.
Artigo 60 - Sendo a
área classificada como Área Contaminada com Risco
Confirmado (ACRi), a emissão da
Declaração de Encerramento fica condicionada
à execução dos planos de
desativação e de
intervenção e à
obtenção do Termo de
Reabilitação para o Uso Declarado, conforme o
artigo 53, § 1º, deste decreto.
Parágrafo
único - Nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, a
Declaração de Encerramento deverá
especificar as restrições eventualmente
existentes para o uso imediato da área.
SEÇÃO
V
Da
reutilização de áreas contaminadas
Artigo 61 - A
aquisição de terrenos onde são ou
foram desenvolvidas atividades com potencial de
contaminação com vistas à sua
revitalização será considerada como de
interesse público, devendo ser incentivada e apoiada pelo
poderes públicos estadual e municipal.
Artigo 62 - A
edificação em Áreas com Potencial de
Contaminação (AP) dependerá de
avaliação da situação
ambiental da área a ser submetida ao
órgão municipal competente, podendo para tanto
ser consultada a CETESB.
Parágrafo
único - A autorização de que trata o
"caput" deste artigo será concedida na
condição em que não haja risco
superior aos níveis aceitáveis definidos pelos
órgãos competentes à saúde
dos futuros usuários.
Artigo 63 - Se durante a
execução das obras forem constatados
indícios ou suspeitas de contaminação,
o responsável legal deverá comunicar o fato de
imediato à CETESB e ao município
responsável, que deverão se manifestar quanto
à necessidade de paralisar ou não as obras em
andamento e exigir a realização da
Investigação Confirmatória e demais
medidas previstas no artigo 64 deste decreto, caso confirmada a
existência de contaminação.
Parágrafo
único - A comunicação a que se refere
o caput não desobriga os profissionais
responsáveis pela obra de notificarem os
órgãos competentes.
Artigo 64 - Nas
áreas classificadas como Áreas Contaminadas sob
Investigação (ACI) ou Área Contaminada
com Risco Confirmado (ACRi), a CETESB deverá se manifestar
acerca da possibilidade de edificação,
baseando-se em Plano de Intervenção a ser
elaborado como descrito na Seção III deste
Regulamento.
§ 1º -
A manifestação a que se refere o "caput" deste
artigo se dará por meio de parecer técnico.
§ 2º -
Aprovado o Plano de Intervenção, a
área será classificada como Área
Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu).
§ 3º -
Caso o Plano de Intervenção apresentado pelo
responsável legal seja aprovado, o responsável
legal deverá apresentar o parecer técnico emitido
pela CETESB aos órgãos municipais competentes
para a emissão das devidas
autorizações para demolição
e construção.
§ 4º -
No Plano de Intervenção serão
admitidas propostas que contemplem a implantação
e a operação de medidas de
remediação e de medidas de engenharia,
concomitante à execução das obras
civis, desde que adotadas medidas de proteção aos
trabalhadores.
§ 5º -
Os órgãos municipais competentes
poderão emitir as autorizações para a
utilização da área, após a
CETESB atestar, por meio da emissão de Termo de
Reabilitação para o Uso Declarado, o cumprimento
das medidas propostas no Plano de Intervenção
aprovado.
§ 6º -
A CETESB definirá por meio de Decisão de
Diretoria o preço para a emissão de parecer
técnico relativo à análise do Plano de
Intervenção, destinando os recursos obtidos para
o FEPRAC.
SEÇÃO
VI
Das Áreas
Contaminadas Críticas
Artigo 65 - No
gerenciamento das Áreas Contaminadas Críticas
caberá à CETESB:
I - realizar, a partir
de procedimento específico, o enquadramento de uma
área como Área Contaminada Crítica;
II - coordenar as
ações destinadas à
reabilitação da área;
III - realizar a
gestão da informação;
IV - estabelecer
estratégia de comunicação com a
população;
V - coordenar as
relações interinstitucionais.
Artigo 66 - Classificada
a área como Área Contaminada Crítica,
a CETESB deverá adotar as seguintes providências:
I - notificar o
responsável legal sobre a
classificação imposta à
área;
II - exigir do
responsável legal a apresentação, para
sua aprovação, de um Plano de
Intervenção, a ser elaborado conforme
estabelecido na Seção III deste
Capítulo;
III - avaliar o Plano de
Comunicação à
População a ser elaborado pelo
responsável legal com a participação
das Prefeituras Municipais, Secretarias de Saúde e outros
órgãos envolvidos;
IV - incluir a
área no Sistema de Áreas Contaminadas e
Reabilitadas como uma Área Contaminada Crítica;
V - comunicar a
Secretaria Estadual de Saúde;
VI - comunicar as
Prefeituras Municipais;
VII - comunicar o DAEE
para que promova o cancelamento ou ajustes nos atos de outorga e a
proposição de áreas de
restrição de uso dos recursos hídricos;
VIII - inserir em sua
página na Internet as informações que
possibilitem a compreensão dos fatos que levaram
à classificação como Área
Contaminada Crítica, o acesso aos dados técnicos
e às ações administrativas;
IX - acompanhar a
implementação do Plano de
Intervenção.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos
Econômicos
Artigo 67 - O Fundo
Estadual para Prevenção e
Remediação de Áreas Contaminadas -
FEPRAC, criado pela Lei nº 11.577, de 8 de julho de 2009,
vincula-se à Secretaria do Meio Ambiente, Gabinete do
Secretário, destinando-se à
proteção do solo e das águas
subterrâneas contra alterações
prejudiciais às suas funções, bem como
à identificação e à
reabilitação de áreas contaminadas no
Estado de São Paulo.
Artigo 68 - Constituem
receitas do FEPRAC:
I -
dotações ou créditos
específicos, consignados no orçamento do Estado;
II -
transferências de outros fundos estaduais ou de suas
subcontas, cujos recursos se destinem à
execução de projetos, planos, programas,
atividades e ações relacionados com a
prevenção e o controle da
poluição, de interesse comum;
III -
transferência da União, dos Estados e dos
Municípios para a execução de planos,
programas, atividades e ações de interesse do
controle, preservação e melhoria das
condições do meio ambiente do Estado;
IV - recursos
provenientes de ajuda e cooperação internacional
e de acordos intergovernamentais;
V - retorno de
operações de crédito contratadas com
órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta,
consórcios intermunicipais, concessionários de
serviços públicos e empresas privadas;
VI - produto de
operações de crédito e rendas
provenientes da aplicação de seus recursos;
VII -
doações de pessoas naturais ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou multinacionais;
VIII -
compensações ambientais provenientes de
atividades potencialmente causadoras de
contaminação;
IX - 30% (trinta por
cento) do montante arrecadado com as multas aplicadas pelos
órgãos estaduais de controle da
poluição ambiental por
infrações às
disposições da Lei 13577/2009 e deste decreto;
X - recursos
provenientes do ressarcimento de despesas efetuadas nos termos dos
§§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei
nº 13.577, de 8 de julho de 2009.
XI - os recursos
provenientes da execução das garantias
financeiras a que aludem os incisos IX e X do artigo 4º deste
decreto.
Parágrafo
único - os recursos a que se referem os incisos IX e XI
deste artigo deverão ser destinados ao FEPRAC imediatamente
após o efetivo pagamento.
Artigo 69 - A
compensação ambiental a que se refere o artigo
anterior deverá ser recolhida pelo empreendedor ao Fundo
Estadual para Prevenção e
Remediação de Áreas Contaminadas -
FEPRAC nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento cuja
atividade seja potencialmente passível de gerar
área contaminada.
§ 1º -
O Secretário do Meio Ambiente definirá, por meio
de resolução, as atividades potencialmente
geradoras de áreas contaminadas, observando os seguintes
critérios:
1. existência
de atividades que possam causar contaminação dos
solos e águas subterrâneas;
2. presença
de substâncias que possuem potencial para causar danos aos
bens a proteger via solos e águas subterrâneas;
3. a atividade ou
empreendimento apresenta histórico indicando manuseio,
armazenamento e disposição inadequada de
matéria-prima, produtos e resíduos;
4. a atividade ou
empreendimento apresenta histórico indicando a
ocorrência de vazamentos e acidentes;
5. a atividade ou
empreendimento apresenta histórico na
geração de áreas contaminadas.
§ 2º -
A CETESB notificará o empreendedor sobre o valor fixado a
título de compensação ambiental, que
terá o prazo de 07 (sete) dias para solicitar sua
impugnação, cabendo, da decisão que se
seguir, recurso dirigido à diretoria competente pelo
licenciamento ambiental, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias,
sendo deliberado pela Diretoria Plena da CETESB no prazo de
até 30 dias.
§ 3º -
O valor da compensação ambiental
poderá ser reduzido em até 100% (cem por cento)
se o empreendedor adotar procedimentos para a
mitigação do risco de
contaminação, proporcional à
minoração do risco e ao grau de medidas adotadas.
§ 4º -
O valor será devido uma única vez, tendo que ser
recolhido no momento da concessão ou
renovação da licença de
operação.
Artigo 70 - Os recursos
do FEPRAC destinam-se a apoiar e a incentivar a
execução das etapas do gerenciamento de
áreas contaminadas, relacionadas com a
identificação e
reabilitação de áreas contaminadas,
podendo ser pleiteados por:
I -
órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta;
II -
consórcios intermunicipais;
III -
concessionários de serviços públicos;
IV - empresas privadas;
V - pessoas
físicas.
§ 1º -
Os recursos do FEPRAC poderão ser aplicados a fundo perdido,
quando o tomador for o Estado, obedecidos os termos e
condições estabelecidos pelo Conselho de
Orientação, bem como as normas legais e
regulamentares aplicáveis à matéria.
§ 2º -
A CETESB terá a prerrogativa de tomar os recursos do FEPRAC
a fundo perdido, situação em que
atuará somente como secretaria executiva, não
podendo atuar como agente técnico.
§ 3º -
O Estado deverá ser ressarcido pelo responsável
legal pela área contaminada das despesas decorrentes da
identificação, investigação
e reabilitação de áreas contaminadas
de acordo com o estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 4º -
O Estado, uma vez ressarcido das despesas previstas nos
§§ 1º e 3º deste artigo,
destinará integralmente o montante recebido diretamente ao
FEPRAC.
Artigo 71 - Nos casos em
que o tomador seja algum órgão ou entidade da
administração direta ou indireta do Estado, os
recursos poderão ser destinados à
contratação de serviços de terceiros
para a identificação e
reabilitação de áreas contaminadas,
obedecidas as demais legislações em vigor.
§ 1º -
Nas situações a que se refere o "caput" deste
artigo o prestador de serviços deverá, para a
finalidade do contrato, adequar-se às normas
técnicas específicas emitidas pelo Sistema
Estadual de Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.
§ 2º -
Nos casos em que os recursos forem destinados à
remediação de áreas contaminadas
deverão ser priorizadas técnicas consideradas
sustentáveis;
§ 3º -
No caso específico da CETESB os recursos também
poderão ser utilizados para a
contratação de auditores independentes para
avaliação de relatórios submetidos a
sua avaliação.
Artigo 72 - O Conselho
de Orientação do Fundo Estadual para
Prevenção e Remediação de
Áreas Contaminadas - FEPRAC será composto por
membros do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil, na
seguinte conformidade:
I - como representantes
do Estado:
a) o
Secretário do Meio Ambiente, que será o
Presidente;
b) o Diretor Presidente
da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
c) o Presidente da
Desenvolve SP - Agência de Desenvolvimento Paulista;
d) 5 (cinco) indicados
pelo Governador do Estado;
II - como representantes
dos Municípios:
a) 1 (um) da Prefeitura
do Município de São Paulo;
b) 1 (um) da Prefeitura
integrante da Região Metropolitana da Grande São
Paulo, indicado pelo seu respectivo Conselho;
c) 1 (um) da Prefeitura
integrante da Região Metropolitana da Baixada Santista,
indicado pelo seu respectivo Conselho;
d) 1 (um) da Prefeitura
integrante da Região Metropolitana do Vale do
Paraíba, indicado pelo seu respectivo Conselho;
e) 1 (um) da Prefeitura
integrante da Região Metropolitana de Campinas, indicado
pelo seu respectivo Conselho;
f) 1 (um) da Prefeitura
integrante das Aglomerações Urbanas de Sorocaba e
Jundiaí, indicado pela Associação
Paulista de Municípios;
g) 2 (dois) de
prefeituras indicadas pela Associação Paulista de
Municípios, não podendo ambas integrarem a mesma
região administrativa do Estado;
III - como
representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) do CREA -SP -
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de
São Paulo;
b) 1 (um) da
Federação das Indústrias do Estado de
São Paulo - FIESP;
c) 1 (um) do SINDUSCON -
SP - Sindicato da Indústria de
Construção Civil do Estado de São
Paulo;
d) 1 (um) do Sindicato
Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e
Lubrificantes;
e) 1 (um) do Conselho de
Reitores do Estado de São Paulo - CRUESP;
f) 1 (um) da
Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo;
g) 1 (um) de Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção SãoPaulo;
h) 1 (um) de
organização não governamental
ambientalista indicada dentre as entidades ambientalistas com assento
no CONSEMA.
§ 1º -
As funções de membro do Conselho não
serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
§ 2º -
O Conselho poderá solicitar a órgãos e
entidades públicos e privados pareceres de mérito
sobre a viabilidade técnica dos planos, programas e projetos
apresentados.
§ 3º -
Os representantes e respectivos suplentes das entidades relacionadas
nos incisos II e III serão indicados por meio de
correspondência específica ao Presidente do
Conselho.
Artigo 73 - Compete ao
Conselho de Orientação do Fundo Estadual para
Prevenção e Remediação de
Áreas Contaminadas - FEPRAC:
I - orientar e aprovar a
captação e a aplicação dos
recursos do Fundo;
II - aprovar normas,
critérios, prioridades e programas para a
aplicação dos recursos do Fundo, fixando seus
respectivos limites;
III - aprovar os
critérios para verificação da
viabilidade técnica, econômica e financeira dos
projetos;
IV - aprovar o
orçamento de aplicação dos recursos do
Fundo;
V - elaborar o seu
regimento interno;
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem conferidas por
regulamento;
VII - aprovar programas,
ações e medidas preventivas à
geração de áreas contaminadas, bem
como de garantia à informação e
à participação da
população afetada nas decisões
relacionadas com as áreas contaminadas;
VIII - aprovar o
Regulamento de Operações e demais instrumentos
necessários a disciplinar as atividades dos Agentes
Financeiro e Técnico do FEPRAC, bem como da sua Secretaria
Executiva;
IX - apreciar
relatórios elaborados pelos Agentes Financeiro e
Técnico e pela Secretaria Executiva do Fundo, determinando,
quando necessário, medidas corretivas ao fiel e cabal
cumprimento dos objetivos do FEPRAC;
X - acompanhar a
aplicação de recursos por meio de registros
adequados, elaborados pela Secretaria Executiva;
XI - aprovar os Planos
de Aplicação dos recursos do Fundo, conforme as
diretrizes constantes da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009;
XII - aprovar a
remuneração devida aos Agentes Técnico
e Financeiro do FEPRAC.
Artigo 74 - Ao
Presidente do Conselho de Orientação do Fundo
Estadual para Prevenção e
Remediação de Áreas Contaminadas -
FEPRAC, compete:
I - convocar e presidir
as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho;
II - assegurar o bom
funcionamento do Conselho, bem como a
implementação de suas
deliberações;
III - exercer direito de
voto, inclusive o de qualidade;
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo
Regimento Interno.
Artigo 75 - A CETESB -
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
exercerá as funções de agente
técnico e de secretaria executiva do FEPRAC,
disponibilizando todo o suporte técnico-administrativo
necessário ao seu funcionamento, mediante
solicitação do Conselho de
Orientação, sem prejuízo do
exercício das demais atribuições
previstas em lei.
§ 1º -
Como Agente Técnico, a CETESB deve:
1. elaborar e fornecer
em tempo hábil, a pedido da Secretaria Executiva do FEPRAC,
os insumos técnicos necessários à
elaboração da proposta de planos de
aplicação dos recursos, contemplando as
prioridades formuladas com base no Sistema de Áreas
Contaminadas e Reabilitadas e demais instrumentos de controle;
2. definir os
critérios técnicos para análise dos
projetos apresentados ao Fundo, e elaborar em conjunto com a Secretaria
Executiva do FEPRAC o Plano de Aplicação Anual
dos Recursos, a ser submetido à
apreciação do Conselho de
Orientação;
3. manifestar-se,
previamente, quanto ao enquadramento, viabilidade técnica e
financeira dos projetos apresentados para
obtenção de recursos do FEPRAC, sempre que
acionado pela Secretaria Executiva;
4. coordenar a
implementação das ações em
áreas contempladas com recursos do Fundo.
§ 2º -
As demais atribuições sob responsabilidade do
Agente Técnico serão definidas por meio de
instrumentos específicos, mediante
deliberação do Conselho de
Orientação, nos termos do inciso VIII do artigo
73 deste decreto.
Artigo 76 - A Secretaria
Executiva do Fundo Estadual para Prevenção e
Remediação de Áreas Contaminadas -
FEPRAC, responde pela assistência direta ao Conselho de
Orientação, com ênfase para as
atividades de:
I - apoio:
a) proporcionar ao
Conselho de Orientação infraestrutura
física, administrativa e operacional necessária
ao funcionamento do Fundo;
b) secretariar todos os
trabalhos do Conselho de Orientação, incluindo a
elaboração e distribuição
de pautas, convocatórias e demais documentos pertinentes,
mantendo o registro de todos os atos;
c) participar, sem
direito a voto, das reuniões do Conselho, lavrando as
respectivas atas;
d) estabelecer fluxos
permanentes de contato com os agentes do Fundo;
e) responder pelo fluxo,
manutenção e guarda dos documentos;
f) zelar pelo acervo
técnico e documental sob responsabilidade do Fundo;
II -
implementação:
a) submeter ao Conselho
de Orientação todos os instrumentos
necessários a disciplinar as atividades sob responsabilidade
dos Agentes Financeiro e Técnico do FEPRAC, bem como da sua
Secretaria Executiva;
b) submeter à
apreciação do Conselho de
Orientação a relação das
áreas contaminadas para a aplicação
dos recursos do FEPRAC, a partir das prioridades identificadas pelo
Agente Técnico;
c) sistematizar e
padronizar as informações relativas ao Fundo;
d) propor procedimentos,
instruções, manuais e demais documentos relativos
à apresentação e análise
dos projetos;
III - controle:
a) acompanhar, monitorar
e avaliar a execução dos projetos contemplados
com recursos do Fundo;
b) elaborar
relatórios de acompanhamento dos Planos de
Aplicação;
c) acompanhar a
execução do orçamento do FEPRAC;
d) manter acompanhamento
mensal de todos os fluxos financeiros junto ao Agente Financeiro;
e) receber, formalizar e
instruir adequadamente as propostas de projetos apresentadas ao FEPRAC,
encaminhando-as em consonância com o disposto no Regimento
Interno.
Parágrafo
único - As demais atribuições sob
responsabilidade da Secretaria Executiva serão definidas por
meio de instrumentos específicos, mediante
deliberação do Conselho de
Orientação, nos termos do inciso VIII do artigo
73 deste decreto.
Artigo 77 - A Desenvolve
SP - Agência de Desenvolvimento Paulista será o
Agente Financeiro do FEPRAC e atuará como
mandatária do Estado, em conformidade com o estabelecido nas
normas legais e nas deliberações do Conselho de
Orientação.
Parágrafo
único - A atuação do Agente Financeiro
será definida no Regimento Interno e demais documentos
inerentes ao Fundo e mediante a celebração de
instrumento específico para o estabelecimento das
condições necessárias à
administração e gestão dos recursos do
FEPRAC.
Artigo 78 - O FEPRAC
reger-se-á pelas normas do Decreto-Lei Complementar
nº 18, de 17 de abril de 1970, e
alterações posteriores.
Artigo 79 - O dirigente
da Unidade de Despesa à qual se encontra vinculado o Fundo
submeterá, anualmente, à
apreciação do Secretário do Meio
Ambiente e do CONSEMA, o relatório das atividades
desenvolvidas.
Parágrafo
único - O relatório das atividades de que trata
este artigo deverá ser encaminhado às
Comissões de Fiscalização e Controle e
de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do
Estado.
Artigo 80 - A Secretaria
do Meio Ambiente deverá publicar trimestralmente, no
Diário Oficial do Estado, o relatório financeiro,
mantendo em seu sítio na rede mundial de computadores
espaço para informações sobre o
FEPRAC, que deverá conter, no mínimo:
I -
composição do Conselho de
Orientação;
II - pauta e datas das
reuniões do Conselho de Orientação;
III - o
relatório financeiro do Fundo;
IV - o
relatório das atividades desenvolvidas.
§ 1º -
Os relatórios serão atualizados concomitantes
às ações previstas no artigo 38 da Lei
nº 13.577, de 8 de julho de 2009.
§ 2º -
As pautas, e os documentos referentes aos assuntos nela contidos,
serão disponibilizados até o 15º dia que
antecede à reunião.
Artigo 81 - Para atender
às despesas decorrentes da aplicação
desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar as
transferências a que se refere o artigo 31, inciso II, da Lei
nº 13.577, de 8 de julho de 2009;
II - abrir
créditos adicionais especiais até o limite de R$
100,00 (cem reais), incluindo as classificações
orçamentárias que se fizerem
necessárias.
CAPÍTULO V
Das
Infrações e Penalidades
Artigo 82 - Toda
ação ou omissão contrária
às disposições desta lei e seu
regulamento será considerada infração
administrativa ambiental classificada em leve, grave ou
gravíssima, levando-se em conta:
I - a intensidade do
dano, efetivo ou potencial;
II - as
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do
infrator, pessoa física ou jurídica.
Artigo 83 -
Serão consideradas circunstâncias atenuantes todas
as atitudes ou providências demonstradas pelo infrator em
solucionar as questões atinentes à
contaminação da área, tais como:
I - apresentar fatos ou
documentos que comprovem o empenho no cumprimento de
exigência estabelecida no prazo concedido;
II - possuir e operar
sistema voltado à prevenção da
contaminação de solo e águas
subterrâneas;
III - promover, por
iniciativa própria, alterações nos
processos produtivos de forma a minorar as emissões de
poluentes, como, por exemplo, a introdução de
medidas de produção mais limpa;
IV - adotar
técnicas consideradas pelo órgão
ambiental como as melhores disponíveis, entre as quais
aquelas consideradas sustentáveis;
V - realizar a
Avaliação Preliminar e a
Investigação Confirmatória
independentemente de notificação da CETESB,
excetuadas as áreas previstas no artigo 27 deste decreto.
Artigo 84 -
Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - obstar ou dificultar
a fiscalização;
II - deixar de comunicar
de imediato a ocorrência de
contaminação;
III - deixar de adotar
as medidas necessárias para o gerenciamento da
área contaminada nos prazos definidos pela CETESB;
IV - deixar de adotar
medidas emergenciais para cessar situação de
perigo;
V - deixar de realizar,
nas áreas previstas no artigo 27 deste decreto, a
Avaliação Preliminar e a
Investigação Confirmatória;
VI - apresentar estudo,
laudo ou relatório total ou parcialmente falso ou enganoso,
inclusive por omissão;
VII - a
reincidência no cometimento de infração
administrativa.
Parágrafo
único - Quando da aplicação de
quaisquer das agravantes previstas nos incisos I, II, IV e VI deste
artigo, fica a CETESB, por meio de seus servidores, obrigada a
encaminhar de imediato cópia integral do procedimento ao
Ministério Público, acompanhado de
Informação Técnica conclusiva, para os
fins de apuração de eventual prática
de crimes previstos na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998.
Artigo 85 - As
infrações administrativas ambientais de que trata
o artigo 41 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009,
serão punidas com as seguintes penalidades:
I -
advertência;
II - multa simples;
III - multa
diária;
IV - embargo;
V -
demolição;
VI -
suspensão de financiamento e benefícios fiscais.
Parágrafo
único - As penalidades previstas nos incisos IV a VI deste
artigo poderão ser impostas cumulativamente com as previstas
nos incisos I a III do "caput".
Artigo 86 - A penalidade
de advertência será imposta quando se tratar de
primeira infração pelo descumprimento das
exigências técnicas formuladas pelo
órgão ambiental competente nos processos de
gerenciamento de áreas contaminadas, desde que
não se constitua infração grave ou
gravíssima ou quanto se tratar de
situação de risco iminente à
saúde.
Artigo 87 - A penalidade
de multa será imposta ao responsável pela
área classificada como Área Contaminada sob
Investigação (ACI) ou Área Contaminada
com Risco Confirmado (ACRi), conforme disposto no artigo 18 deste
decreto, observado o limite de 4 (quatro) a 4.000.000 (quatro
milhões) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo - UFESP, ou, no caso de sua
extinção, no índice que a substituir,
desde que não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 75
da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo
único - A multa será recolhida com base no valor
da UFESP do dia do seu efetivo pagamento.
Artigo 88 - a penalidade
a que se refere o artigo anterior será imposta observados os
seguintes limites:
I -
infrações leves: de 04 a 1000 vezes o valor da
UFESP;
II -
infrações graves: de 1001 a 5.000 vezes o valor
da UFESP;
III -
infrações gravíssimas: de 5.001 a
4.000.000 vezes o valor da UFESP.
§ 1º -
Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de
nova infração da mesma natureza e gravidade, a
multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 2º -
Nos casos de infração continuada, a
critério da CETESB, poderá ser imposta multa
diária de 4 a 10.000 o valor da UFESP, a qual não
ultrapassará o período de 30 (trinta) dias
contados da data de sua imposição e
cessará quando corrigida a irregularidade ou tiver sua
aplicação suspensa.
§ 3º -
Persistindo a infração após decorrido
o período referido no § 2º deste artigo,
poderá haver nova imposição de multa
diária, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas nos incisos
IV a VI do artigo 85 deste Regulamento.
Artigo 89 - As
penalidades de embargo ou demolição
serão aplicadas no caso de obras e
construções executadas em desacordo com o Plano
de Intervenção submetido à CETESB, ou
quando sua permanência ou manutenção
colocar em risco ou causar dano ao ambiente ou contrariar as
disposições da lei, deste Regulamento ou das
normas deles decorrentes.
§ 1º -
A demolição de obra,
edificação ou construção
não habitada e utilizada diretamente para o cometimento de
infração ambiental dar-se-á
excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos
em que se constatar que a ausência da
demolição importa em iminente risco de
agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à
saúde.
§ 2º -
A demolição poderá ser feita pela
administração pública ou pelo
infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de
infração, sem prejuízo do disposto no
§ 1º deste artigo.
§ 3º -
As despesas para a realização da
demolição correrão às
custas do infrator, que será notificado para
realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos
os gastos que tenham sido efetuados pela
administração pública.
§ 4º -
Não será aplicada a penalidade de
demolição quando, mediante laudo
técnico, for comprovado que o desfazimento poderá
trazer piores impactos ambientais que sua
manutenção, caso em que a autoridade ambiental,
mediante decisão fundamentada, deverá, sem
prejuízo das demais sanções
cabíveis, impor as medidas necessárias
à cessação e
mitigação do dano ambiental, observada a
legislação em vigor.
Artigo 90 - As
infrações administrativas ambientais
serão objeto de auto de infração a ser
lavrado pela autoridade competente, devendo conter:
I -
identificação da pessoa física ou
jurídica autuada, com endereço, CPF ou CNPJ;
II - o ato, fato ou
omissão que resultou na infração;
III - o local do
cometimento da infração;
IV - a
disposição normativa em que se fundamenta a
infração;
V - a penalidade
aplicada e, quando for o caso, o prazo para
correção da irregularidade;
VI - nome e assinatura
da autoridade autuante.
Parágrafo
único - O autuado tomará ciência do
auto de infração, alternativamente da seguinte
forma:
1. pessoalmente ou por
seu representante legal ou preposto;
2. por carta registrada
ou com "Aviso de Recebimento" (AR);
3. por
publicação no Diário Oficial do Estado;
4. por
notificação extrajudicial.
Artigo 91 - A
aplicação das penalidades impostas
dar-se-á por meio das seguintes autoridades:
I -
advertência e embargo: agente credenciado da CETESB;
II - multa: gerente da
área competente da CETESB;
III -
demolição: diretoria da CETESB, com
exceção da situação
descrita no § 1º, do Artigo 89, quando a
demolição será efetivada pelo
próprio agente credenciado da CETESB;
IV -
suspensão de financiamento e benefícios fiscais:
Secretário do Meio Ambiente, por proposta da CETESB.
Artigo 92 - As
penalidades serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, sendo que o infrator, querendo,
poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo
único - Apresentada defesa, será ouvida a
autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua
decisão, justificando-a.
Artigo 93 -
Responderá pela infração quem por
qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela
se beneficiar.
CAPÍTULO VI
Das
Disposições Finais
Artigo 94 - A CETESB
poderá estabelecer procedimentos diferenciados para a
identificação e
reabilitação das áreas contaminadas em
função das peculiaridades da atividade ou do
empreendimento ou da extensão da
contaminação, desde que garantidos os
princípios e finalidades estabelecidos neste regulamento.
Artigo 95 -
Deverá todo prestador de serviços que desenvolver
atividades no sentido de identificar e reabilitar as áreas
contaminadas abrangidas pelo presente decreto adequar-se às
normas técnicas específicas e obter
certificação do Inmetro, dentro de um prazo de
dois anos, uma vez estabelecidos os procedimentos pertinentes.
Artigo 96 - Nos casos em
que, por omissão do responsável legal, a CETESB
tenha assumido o desenvolvimento das ações para
todo e qualquer procedimento relativo a áreas contaminadas,
para o ressarcimento dos custos despendidos poderão ser
adotadas as devidas medidas judiciais em face do responsável
legal.
Artigo 97 - O
licenciamento de empreendimentos em áreas que anteriormente
abrigaram atividades com potencial de
contaminação, ou suspeitas de estarem
contaminadas, deverá ser precedido de estudo de passivo
ambiental, submetido previamente ao órgão
ambiental competente.
Artigo 98 - A
obtenção de Licença de
Instalação para ampliação
de atividades implantadas em áreas classificadas como
Área Suspeita de Contaminação (AS),
Área Contaminada sob Investigação
(ACI) ou Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi)
estará condicionada ao equacionamento das
pendências ambientais ou à
aprovação do Plano de
Intervenção.
Artigo 99 - Os valores
estipulados a título de indenização em
ações judiciais concernentes a danos ambientais
advindos de contaminação do solo e das
águas subterrâneas deverão ser
destinados ao Fundo Estadual para Prevenção e
Remediação de Áreas Contaminadas -
FEPRAC.
Artigo 100 - Os Planos
Diretores Municipais e respectiva legislação de
uso e ocupação do solo sempre deverão
levar em conta as Áreas com Potencial de
Contaminação (AP), as Áreas Suspeitas
de Contaminação (AS), as Áreas
Contaminadas sob Investigação (ACI), as
Áreas Contaminadas com Risco Confirmado (ACRi) e as
Áreas Reabilitadas para o Uso Declarado (AR).
Artigo 101 - A
aprovação de projetos de parcelamento do solo e
de edificação ou qualquer
alteração de uso do imóvel, pelo Poder
Público deverá garantir o uso seguro das
Áreas com Potencial de Contaminação
(AP), das Áreas Suspeitas de
Contaminação (AS), das Áreas
Contaminadas sob Investigação (ACI), das
Áreas Contaminadas com Risco Confirmado (ACRi) e das
Áreas Reabilitadas para o Uso Declarado (AR).
Artigo 102 - A
Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria da Saúde
deverão estabelecer procedimentos e rotinas comuns para
ações conjuntas visando prevenir a
formação de áreas contaminadas, bem
como identificar e reabilitar as já existentes.
Parágrafo
único - Fica estabelecido como documento de
referência para a definição de
prioridades de ações integradas entre a
Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria da Saúde o
Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas, previsto nos
artigos 4º, inciso I e 5º deste Regulamento.
Artigo 103 - No processo
de gerenciamento da área contaminada, diante da gravidade da
desconformidade, por incapacidade técnica do
responsável técnico, por evidente
má-fé na prestação das
informações ou pelo descumprimento das
exigências formuladas, fica a CETESB, por meio de seus
servidores, obrigada a encaminhar cópia integral do
procedimento ao Ministério Público, acompanhado
de Informação Técnica conclusiva, para
os fins de apuração de eventual
prática dos crimes previstos nos artigos 68, 69 e 69-A, da
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Artigo 104 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 54.544, de 8 de julho de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de junho de 2013.
DECRETO Nº 59.263, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Retificação do D.O. de 6-6-2013
No artigo 72, inciso II, alínea "f" leia-se como segue e não como constou:
f) 1 (um) da Prefeitura integrante das Aglomerações
Urbanas de Piracicaba e Jundiaí, indicado pela
Associação Paulista de Municípios;