DECRETO
Nº 59.264, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Dá
nova redação a dispositivos que especifica do
Decreto nº 50.552, de 20 de fevereiro de 2006, que aprova o
Projeto Renovação de Pomares de Citros,
através do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no
parágrafo único do artigo 1º da Lei
nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis
nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº
10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de
outubro de 2002, nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, e
nº 14.149, de 21 de junho de 2010, e considerando a
indicação do Conselho de
Orientação do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar (FEAP/BANAGRO),
Decreta:
Artigo 1º -
Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 50.552, de
20 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 2º - O
Projeto Renovação de Pomares de Citros
abrangerá todos os municípios do Estado de
São Paulo.
Artigo 3º - O
Projeto tem como objetivo apoiar os produtores rurais, citricultores,
do Estado de São Paulo, na renovação
de seus pomares de citros, possibilitando-lhes a
adoção de técnicas de
produção mais evoluídas para o plantio
e tratos culturais, bem como na erradicação
isolada de pomares cítricos antigos.". (NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de junho de 2013.