DECRETO Nº 59.313, DE 21 DE JUNHO DE 2013

Altera a denominação da Unidade Armênia, da Circunscrição Regional de Trânsito da Capital, para Posto Central de Atendimento Armênia, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, diante da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013,
Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e as condições de trabalho;
Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Unidades de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP; e
Considerando a expansão do horário de atendimento ao público na Unidade Armênia, da CIRETRAN da Capital,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Unidade Armênia, da Circunscrição Regional de Trânsito da Capital - CIRETRAN da Capital, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a denominar-se Posto Central de Atendimento Armênia.
Artigo 2º - O Posto Central de Atendimento Armênia, da CIRETRAN da Capital, diretamente subordinado ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito da Capital, fica organizado nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - O Posto Central de Atendimento Armênia tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Célula de Apoio Administrativo;
II - Centro Operacional de Habilitação, com 2 (duas) Equipes de Apoio;
III - Centro Processual de Habilitação, com Núcleo de Processos de Suspensão e Cassação de CNH;
IV - Centro Operacional de Veículos, com:
a) Núcleo de Liberação de Veículos;
b) 2 (duas) Equipes de Apoio;
V - Centro Processual de Veículos;
VI - Centro de Administração, com 2 (duas) Equipes de Apoio.
Parágrafo único - A Célula de Apoio Administrativo a que se refere o inciso I deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 4º - O Posto Central de Atendimento Armênia conta com Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos no âmbito do Município de São Paulo.
Artigo 5º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico, o Posto Central de Atendimento Armênia;
II - de Divisão Técnica, os Centros;
III - de Serviço Técnico, os Núcleos;
IV - de Equipe, as Equipes de Apoio.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 6º - Ao Posto Central de Atendimento Armênia cabe:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;
II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito;
III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito na Cidade de São Paulo;
IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP, na área de sua competência;
V - instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
VI - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob sua responsabilidade;
VII - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
VIII - produzir estatísticas de trânsito;
IX - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
X - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.
Artigo 7º - O Centro Operacional de Habilitação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - efetuar o cadastramento e demais procedimentos para expedição:
a) da Permissão para Dirigir;
b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID);
II - expedir Certidão de Prontuário;
III - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH:
a) teórico e prático;
b) de aptidão física e psicológica;
IV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
V - fiscalizar os processos de habilitação;
VI - por meio de suas Equipes de Apoio, aplicar e fiscalizar as provas teóricas e práticas.
Artigo 8º - O Centro Processual de Habilitação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
II - preparar e analisar os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
III - propor diligências, quando identificadas possíveis irregularidades em documentos juntados aos processos de habilitação;
IV - responder a solicitações judiciais referentes a crimes de trânsito;
V - por meio do Núcleo de Processos de Suspensão e Cassação de CNH:
a) preparar, analisar e manifestar-se:
1. nos processos administrativos referentes à suspensão e/ ou à cassação do direito de dirigir;
2. nos procedimentos administrativos referentes ao artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro;
b) manter a guarda dos processos e procedimentos administrativos abrangidos pela alínea "a" deste inciso, zelando por sua adequada organização e conservação.
Artigo 9º - O Centro Operacional de Veículos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - expedir documentos de veículos;
II - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada;
III - realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza;
IV - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;
V - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço;
VI - por meio do Núcleo de Liberação de Veículos:
a) proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos e documentos recolhidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito;
b) coordenar as equipes de liberação de veículos apreendidos pelo DETRAN-SP no Município de São Paulo;
c) sugerir mecanismos de controle contra documentos fraudados apresentados nos setores de liberação de veículos e documentos apreendidos;
d) manter atualizadas as estatísticas de liberação de veículos e documentos apreendidos;
VII - por meio de suas Equipes de Apoio:
a) realizar vistoria de veículos;
b) supervisionar os serviços de lacração e relacração;
c) encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial.
Artigo 10 - O Centro Processual de Veículos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - analisar os pedidos de modificação de características do veículo;
II - controlar as restrições administrativas e judiciais;
III - processar a regularização de motores;
IV - emitir e promover a entrega de certidões;
V - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores;
VI - receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos;
VII - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário.
Artigo 11 - O Centro de Administração tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em relação à compra de materiais e à contratação de serviços:
a) elaborar pedidos;
b) executar processos, quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento;
III - manter controle dos bens patrimoniais destinados ao Posto Central de Atendimento;
IV - em relação a infraestrutura e atividades complementares:
a) vistoriar as instalações prediais e o mobiliário;
b) efetuar manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais, dos sistemas elétricos, hidráulicos, de controle e de comunicações, bem como do mobiliário;
c) planejar, coordenar, supervisionar e executar, quando for o caso, serviços de engenharia de pequena monta;
V - por meio de suas Equipes de Apoio:
a) manter a vigilância, segurança e limpeza em dependências, edifícios e instalações sob responsabilidade do Posto Central de Atendimento;
b) operar os serviços de telefonia interna e externa;
c) exercer as atividades referentes a comunicações administrativas.
Artigo 12 - A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Posto Central de Atendimento;
III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV - proceder ao registro do material permanente e manter informado o Diretor do Posto Central de Atendimento da sua movimentação;
V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 13 - O Diretor do Posto Central de Atendimento Armênia, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - programar as ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;
IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades do Posto Central de Atendimento;
V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;
VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 14 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades;
II - apreciar as propostas de alterações nos procedimentos estabelecidos para os serviços e submetê-las ao Diretor do Posto Central de Atendimento;
III - zelar pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob suas responsabilidades, providenciando correções ou reparos, quando necessário;
IV - responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 15 - Ao Diretor do Centro Operacional de Habilitação compete, ainda, instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados.
Artigo 16 - Ao Diretor do Centro Processual de Habilitação compete, ainda:
I - determinar a realização de cursos de reciclagem de condutores;
II - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;
III - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
IV - determinar a realização dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 17 - Ao Diretor do Centro Processual de Veículos compete, ainda, autorizar a modificação de características do veículo.
Artigo 18 - Os Diretores dos Núcleos e os Supervisores das Equipes de Apoio, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - manter o alto nível de eficiência, identificando e propondo medidas para redução dos custos operacionais das atividades sob suas responsabilidades;
II - programar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à unidade.
Artigo 19 - Ao Diretor do Núcleo de Processos de Suspensão e Cassação de CNH compete, ainda:
I - presidir:
a) os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;
b) os procedimentos administrativos referentes ao artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro;
II - julgar os pedidos de defesa da infração.
Artigo 20 - São competências comuns ao Diretor do Posto Central de Atendimento Armênia e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
I - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;
II - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 21 - É competência comum aos Diretores dos Centros, aos Diretores dos Núcleos e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos.
Artigo 22 - São competências comuns ao Diretor do Posto Central de Atendimento Armênia, aos Diretores dos Centros, aos Diretores dos Núcleos e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação:
I - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II - zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
III - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob suas responsabilidades, bem como propor alternativas para solucioná-las;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 23 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.
Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 1º a 25 do Decreto nº 58.218, de 13 de julho de 2012;
II - o artigo 19 do Decreto nº 59.176, de 13 de maio de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de junho de 2013.