DECRETO
Nº 59.313, DE 21 DE JUNHO DE 2013
Altera a
denominação da Unidade Armênia, da
Circunscrição Regional de Trânsito da
Capital, para Posto Central de Atendimento Armênia,
dispõe sobre sua organização e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, diante da Lei Complementar
nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013,
Considerando a
mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a
qualidade dos serviços públicos prestados,
elevando os níveis de eficiência, rapidez e
melhoria do atendimento ao cidadão e as
condições de trabalho;
Considerando a
necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Unidades
de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP; e
Considerando a
expansão do horário de atendimento ao
público na Unidade Armênia, da CIRETRAN da Capital,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
A Unidade Armênia, da Circunscrição
Regional de Trânsito da Capital - CIRETRAN da Capital, do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a
denominar-se Posto Central de Atendimento Armênia.
Artigo 2º -
O Posto Central de Atendimento Armênia, da CIRETRAN da
Capital, diretamente subordinado ao Superintendente Regional da
Superintendência Regional de Trânsito da Capital,
fica organizado nos termos deste decreto.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º -
O Posto Central de Atendimento Armênia tem a seguinte
estrutura:
I - Diretoria, com
Célula de Apoio Administrativo;
II - Centro
Operacional de Habilitação, com 2 (duas) Equipes
de Apoio;
III - Centro Processual
de Habilitação, com Núcleo de
Processos de Suspensão e Cassação de
CNH;
IV - Centro Operacional
de Veículos, com:
a) Núcleo de
Liberação de Veículos;
b) 2 (duas) Equipes de
Apoio;
V - Centro Processual de
Veículos;
VI - Centro de
Administração, com 2 (duas) Equipes de Apoio.
Parágrafo
único - A Célula de Apoio Administrativo a que se
refere o inciso I deste artigo não se caracteriza como
unidade administrativa.
Artigo 4º - O
Posto Central de Atendimento Armênia conta com Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI
em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos
no âmbito do Município de São Paulo.
Artigo 5º - As
unidades a seguir relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de Departamento
Técnico, o Posto Central de Atendimento Armênia;
II - de
Divisão Técnica, os Centros;
III - de
Serviço Técnico, os Núcleos;
IV - de Equipe, as
Equipes de Apoio.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições
Artigo 6º - Ao
Posto Central de Atendimento Armênia cabe:
I - cumprir e fazer
cumprir a legislação de trânsito;
II - executar e
fiscalizar os serviços relativos à
habilitação de condutores, ao registro e
licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da
fiscalização de trânsito;
III - participar de
programas e ações relacionadas à
educação para o trânsito na Cidade de
São Paulo;
IV - fiscalizar e
acompanhar a execução dos serviços
terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo
DETRAN-SP, na área de sua competência;
V - instruir e
encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
VI - guardar documentos,
materiais de segurança e equipamentos sob sua
responsabilidade;
VII - elaborar
relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
VIII - produzir
estatísticas de trânsito;
IX - realizar os atos de
expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
X - exercer outras
atividades concernentes à sua área de
atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do
DETRAN-SP ou com sua anuência.
Artigo 7º - O
Centro Operacional de Habilitação tem,
além de outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - efetuar o
cadastramento e demais procedimentos para
expedição:
a) da
Permissão para Dirigir;
b) da Carteira Nacional
de Habilitação (CNH);
c) da
Permissão Internacional para Dirigir (PID);
II - expedir
Certidão de Prontuário;
III - organizar a
realização dos exames adiante indicados
referentes à obtenção da
Permissão para Dirigir, renovação,
adição ou alteração de
categoria de CNH:
a) teórico e
prático;
b) de aptidão
física e psicológica;
IV - providenciar a
instituição de bancas especiais de exame de prova
prática para portadores de necessidades especiais, com a
participação de médicos para esse fim
credenciados;
V - fiscalizar os
processos de habilitação;
VI - por meio de suas
Equipes de Apoio, aplicar e fiscalizar as provas teóricas e
práticas.
Artigo 8º - O
Centro Processual de Habilitação tem,
além de outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - estabelecer os
procedimentos necessários à
reabilitação da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH);
II - preparar e analisar
os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos
processos de habilitação;
III - propor
diligências, quando identificadas possíveis
irregularidades em documentos juntados aos processos de
habilitação;
IV - responder a
solicitações judiciais referentes a crimes de
trânsito;
V - por meio do
Núcleo de Processos de Suspensão e
Cassação de CNH:
a) preparar, analisar e
manifestar-se:
1. nos processos
administrativos referentes à suspensão e/ ou
à cassação do direito de dirigir;
2. nos procedimentos
administrativos referentes ao artigo 160 do Código de
Trânsito Brasileiro;
b) manter a guarda dos
processos e procedimentos administrativos abrangidos pela
alínea "a" deste inciso, zelando por sua adequada
organização e conservação.
Artigo 9º - O
Centro Operacional de Veículos tem, além de
outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - expedir documentos
de veículos;
II - promover a
expedição do laudo técnico referente
à vistoria realizada;
III - realizar os
serviços de baixa de veículo, registro e
alteração da numeração do
motor, remarcação de chassi e outros da mesma
natureza;
IV - produzir
relatório mensal de emplacamento, providenciando seu
encaminhamento à Diretoria de Veículos do
DETRAN-SP;
V - registrar a
comunicação de venda e a
alteração de endereço;
VI - por meio do
Núcleo de Liberação de
Veículos:
a) proceder ao registro,
controle e liberação de veículos
apreendidos e documentos recolhidos, unilateralmente ou em
convênio com demais órgãos de
trânsito;
b) coordenar as equipes
de liberação de veículos apreendidos
pelo DETRAN-SP no Município de São Paulo;
c) sugerir mecanismos de
controle contra documentos fraudados apresentados nos setores de
liberação de veículos e documentos
apreendidos;
d) manter atualizadas as
estatísticas de liberação de
veículos e documentos apreendidos;
VII - por meio de suas
Equipes de Apoio:
a) realizar vistoria de
veículos;
b) supervisionar os
serviços de lacração e
relacração;
c) encaminhar os
veículos com indícios de
adulteração para exame pericial.
Artigo 10 - O Centro
Processual de Veículos tem, além de outras
compreendidas em sua área de atuação,
as seguintes atribuições:
I - analisar os pedidos
de modificação de características do
veículo;
II - controlar as
restrições administrativas e judiciais;
III - processar a
regularização de motores;
IV - emitir e promover a
entrega de certidões;
V - efetuar
restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em
prontuário de veículos automotores;
VI - receber, registrar
e manter em arquivo, os processos relativos a veículos;
VII - zelar pela
conservação dos processos e controlar a qualidade
da documentação recebida e expedida para o
usuário.
Artigo 11 - O Centro de
Administração tem as seguintes
atribuições:
I - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no
parágrafo único do artigo 22 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em
relação à compra de materiais e
à contratação de serviços:
a) elaborar pedidos;
b) executar processos,
quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento;
III - manter controle
dos bens patrimoniais destinados ao Posto Central de Atendimento;
IV - em
relação a infraestrutura e atividades
complementares:
a) vistoriar as
instalações prediais e o mobiliário;
b) efetuar
manutenção preventiva e corretiva das
instalações prediais, dos sistemas
elétricos, hidráulicos, de controle e de
comunicações, bem como do mobiliário;
c) planejar, coordenar,
supervisionar e executar, quando for o caso, serviços de
engenharia de pequena monta;
V - por meio de suas
Equipes de Apoio:
a) manter a
vigilância, segurança e limpeza em
dependências, edifícios e
instalações sob responsabilidade do Posto Central
de Atendimento;
b) operar os
serviços de telefonia interna e externa;
c) exercer as atividades
referentes a comunicações administrativas.
Artigo 12 - A
Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o
expediente do Posto Central de Atendimento;
III - prever,
requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV - proceder ao
registro do material permanente e manter informado o Diretor do Posto
Central de Atendimento da sua movimentação;
V - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO
IV
Das
Competências
Artigo 13 - O Diretor do
Posto Central de Atendimento Armênia, além de
outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua
área de atuação, as seguintes
competências:
I - programar as
ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as normas e
os procedimentos definidos;
III - dirigir,
coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das
atividades;
IV - propor ao Diretor
Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente
Regional, acordos de parceria ou a contratação de
serviços para atender às necessidades do Posto
Central de Atendimento;
V - gerenciar contratos
e convênios de bens, materiais e serviços;
VI - decidir sobre os
pedidos de certidões e vista de processos;
VII - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 14 - Os Diretores
dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por
lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - programar,
supervisionar, controlar, orientar e responder pela
execução das atividades;
II - apreciar as
propostas de alterações nos procedimentos
estabelecidos para os serviços e submetê-las ao
Diretor do Posto Central de Atendimento;
III - zelar pela
manutenção em bom estado de
conservação dos prédios, equipamentos,
instalações e patrimônio sob suas
responsabilidades, providenciando correções ou
reparos, quando necessário;
IV - responder a
ofícios oriundos do Poder Judiciário e da
administração pública em geral;
V - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 15 - Ao Diretor
do Centro Operacional de Habilitação compete,
ainda, instituir bancas especiais de exame de prova prática
para portadores de necessidades especiais, com a
participação de médicos para esse fim
credenciados.
Artigo 16 - Ao Diretor
do Centro Processual de Habilitação compete,
ainda:
I - determinar a
realização de cursos de reciclagem de condutores;
II - instaurar juntas
médicas e psicológicas para
reavaliação dos exames contestados pelos
cidadãos;
III - instaurar e
presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades
nos processos de habilitação;
IV - determinar a
realização dos exames teórico e
prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 17 - Ao Diretor
do Centro Processual de Veículos compete, ainda, autorizar a
modificação de características do
veículo.
Artigo 18 - Os Diretores
dos Núcleos e os Supervisores das Equipes de Apoio,
além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - manter o alto
nível de eficiência, identificando e propondo
medidas para redução dos custos operacionais das
atividades sob suas responsabilidades;
II - programar,
supervisionar, controlar e orientar a execução
das atividades afetas à unidade.
Artigo 19 - Ao Diretor
do Núcleo de Processos de Suspensão e
Cassação de CNH compete, ainda:
I - presidir:
a) os processos
administrativos referentes à suspensão e/ou
à cassação do direito de dirigir;
b) os procedimentos
administrativos referentes ao artigo 160 do Código de
Trânsito Brasileiro;
II - julgar os pedidos
de defesa da infração.
Artigo 20 -
São competências comuns ao Diretor do Posto
Central de Atendimento Armênia e aos Diretores dos Centros,
em suas respectivas áreas de atuação:
I - emitir pareceres em
processos cujos assuntos se relacionem com as
atribuições da unidade;
II - orientar a
execução das atividades com os padrões
de produtividade e custos estabelecidos;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 21 - É
competência comum aos Diretores dos Centros, aos Diretores
dos Núcleos e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas
respectivas áreas de atuação, zelar
pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos.
Artigo 22 -
São competências comuns ao Diretor do Posto
Central de Atendimento Armênia, aos Diretores dos Centros,
aos Diretores dos Núcleos e aos Supervisores das Equipes de
Apoio, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - primar pela
qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II - zelar pela
disciplina nos locais de trabalho;
III - comunicar ao
superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas aos serviços sob suas
responsabilidades, bem como propor alternativas para
solucioná-las;
IV - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO
V
Disposições
Finais
Artigo 23 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do
Diretor Presidente do DETRAN-SP.
Artigo 24 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário,
em especial:
I - os artigos
1º a 25 do Decreto nº 58.218, de 13 de julho de 2012;
II - o artigo 19 do
Decreto nº 59.176, de 13 de maio de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 21 de junho de 2013.