DECRETO
Nº 59.346, DE 4 DE JULHO DE 2013
Substitui o
Anexo a que alude o artigo 5º do Decreto nº 57.343,
de 16 de setembro de 2011, que autorizou o Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a representar
o Estado na celebração de convênios com
Municípios paulistas, por intermédio dos
respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, e com entidades de fins
não econômicos domiciliadas na Capital, visando
à implantação do Projeto
"Pólos Regionais da Escola de Moda", no âmbito do
Programa "Escola de Qualificação Profissional"
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O Anexo a se que alude o artigo 5º do Decreto nº
57.343, de 16 de setembro de 2011, fica substituído pelo
Anexo que acompanha este decreto.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 4 de julho de 2013.
ANEXO
a que
se refere o artigo 1º do Decreto n° 59.346, de 4 de
julho de 2013
TERMO DE
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE
, POR
MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE/A ENTIDADE
, TENDO POR OBJETO A
IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO (OU
AMPLIAÇÃO) DO PROJETO "PÓLOS REGIONAIS
DA ESCOLA DE MODA"
Convênio
FUSSESP nº
/
.
Em
de
de
, o Estado de São Paulo,
por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo - FUSSESP, com sede na rua Ministro
Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa",
Perdizes, nesta Capital, doravante designado simplesmente FUSSESP,
autorizado pelo Decreto nº 57.343, de 16 de setembro de 2011,
alterado pelo Decreto nº
, de
de
de
, neste ato
representado por sua Presidente, Senhora
, e o Município de
, inscrito no CNPJ sob o n°
por
meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na
nº
, neste ato representado por seu
Prefeito
, e pela Presidente do FUNDO
/ a Entidade
, neste ato representada
por
, doravante denominado(a)
CONVENENTE, resolvem celebrar o presente convênio, que se
regerá pelas disposições da Lei
federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n°
6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº
59.215, de 21 de maio de 2013, e demais normas regulamentares
incidentes na espécie, mediante as seguintes
cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos materiais e
financeiros com vista à implantação e
execução (ou ampliação) do
Projeto "Pólos Regionais da Escola de Moda", com a
realização do(s) curso(s) de
, de acordo com o Plano de Trabalho que,
constante de fls.
dos autos do Processo FUSSESP n°
, integra o presente instrumento como
se neste estivesse transcrito.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho, a que se refere o "caput" desta
cláusula, poderá ser modificado, para melhor
adequação técnica ou financeira,
mediante prévia autorização da
Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação
justificada do(a) CONVENENTE, desde que não implique
alteração do objeto do convênio ou
repasse de novos recursos estaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do
Valor e dos Recursos Financeiros
O valor do presente
convênio é estimado em R$
(
), sendo R$
(
) de responsabilidade do FUSSESP e R$
(
) de responsabilidade do(a) CONVENENTE.
Parágrafo
único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP
onerarão o elemento econômico ,
da dotação
orçamentária .
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
I - compete ao FUSSESP:
a) transferir
ao(à) CONVENENTE os recursos materiais e financeiros, na
forma prevista no Plano de Trabalho, de acordo com as
Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e
fiscalizar a execução do objeto deste
convênio;
c) avaliar, por meio do
Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de
Operações, a regularidade da
execução do objeto, exarando parecer acerca do
assunto;
d) analisar, por
intermédio do Centro de Finanças, as
prestações de contas apresentadas pelo(a)
CONVENENTE;
II - compete
ao(à) CONVENENTE:
a) implementar, direta
ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto referido na
Cláusula Primeira, de acordo com o Plano de Trabalho;
b) arcar com os
ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de
qualquer responsabilidade;
c) divulgar os termos
deste convênio na área abrangida pelo respectivo
Pólo, conforme delimitado no Plano de Trabalho, indicando o
número de vagas disponíveis no curso;
d) adotar as
providências necessárias à
aquisição dos materiais permanentes e de consumo,
previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados do recebimento dos recursos financeiros;
e) providenciar a
confecção e a instalação da
placa de implantação do projeto, em local externo
e visível, no endereço da
implementação do objeto do convênio,
conforme modelo indicado pelo FUSSESP e mediante prévia
aprovação deste; (Obs.: em caso de
ampliação do projeto, excluir a
alínea, renomeado as subsequentes)
f) retirar os recursos
materiais a que se refere a alínea "a" do item I desta
cláusula no
(OBS: indicar o local), no prazo de (
) a contar da assinatura do presente instrumento;
g) responsabilizar-se
pela manutenção dos equipamentos e do local onde
foram instalados;
h) aplicar os recursos
financeiros transferidos exclusivamente no objeto deste
convênio;
i) indicar gestor para o
presente convênio;
j) prestar contas dos
recursos transferidos, na forma das Cláusulas Quarta, item
II, e Quinta, apresentando, juntamente, relatório das
atividades desenvolvidas, contendo informações
sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e objetivos e o nome das
pessoas atendidas, com o respectivo R.G.;
k) restituir ao FUSSESP
os equipamentos transferidos, ou o seu equivalente em dinheiro,
atualizado nos termos do disposto no parágrafo terceiro da
Cláusula Quarta deste instrumento, em caso de
denúncia ou rescisão do presente
convênio, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias contados da data do respectivo evento.
CLÁUSULA
QUARTA
Da
Transferência dos Recursos
Os recursos de
responsabilidade do FUSSESP serão transferidos na seguinte
conformidade:
I - os recursos
materiais, consistentes nos equipamentos transferidos, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da celebração do presente
instrumento;
II - os recursos
financeiros, em 3 (três) parcelas, no(s) valor(es) de R$
(
), sendo a primeira transferida no prazo 30 (trinta) dias a
contar da devida instalação dos equipamentos a
que se refere o item I desta cláusula, mediante atestado
emitido pelo Departamento de Controle de
Operações do FUSSESP, e as demais, ao final de
cada etapa do curso prevista no cronograma
físico-financeiro, mediante a respectiva
prestação de contas parciais e final,
acompanhadas de relatório apresentado pelo(a) CONVENENTE.
§ 1º -
No intervalo entre a transferência dos recursos e sua efetiva
utilização, o(a) CONVENENTE deverá
aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil
S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos recursos verificar-se em
prazos inferiores a um mês, conforme o disposto no §
4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
§ 2º -
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
primeiro desta cláusula serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas no
seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar as
prestações de contas do ajuste.
§ 3º -
O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
obrigará o(a) CONVENENTE à
reposição dos recursos recebidos, acrescidos da
remuneração da caderneta de poupança
até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA
QUINTA
Das
Prestações de Contas
O(A) CONVENENTE
deverá apresentar prestações parciais,
ao final de cada etapa, e prestação de contas
final ao FUSSESP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
término de vigência do convênio, sem
prejuízo do cumprimento de suas
obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado,
na forma da legislação de regência.
§ 1º -
O(A) CONVENENTE anexará às
prestações de contas os extratos
bancários, contendo o movimento diário da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º -
As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do(a)
CONVENENTE e conter menção ao Convênio
FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo
deste instrumento.
§ 3º -
O FUSSESP informará o(a) CONVENENTE sobre eventuais
irregularidades encontradas nas prestações de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
comunicação.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de
Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 18
(dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo
único - Eventuais prorrogações de
prazo dependerão de prévia
aprovação do FUSSESP e serão
formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros
Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável, na forma do disposto no §
6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Denúncia e
da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante
notificação prévia de 30 (trinta)
dias, e será rescindido na hipótese de
descumprimento de suas cláusulas ou
infração legal.
§ 1º -
A denúncia ou a rescisão do ajuste obrigam o(a)
CONVENENTE à restituição integral dos
recursos materiais e financeiros recebidos, estes últimos
devidamente atualizados desde a data do repasse e até a da
efetiva devolução, como disciplinado no
parágrafo terceiro da cláusula quarta deste
instrumento.
§ 2º -
O FUSSESP, ouvido o órgão jurídico,
avaliará, ante o caso concreto, a
caracterização de
inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de
restituição parcial, pelo (a) CONVENENTE, dos
recursos transferidos.
CLÁUSULA NONA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo, ficando vedada a utilização
de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou
relativas à execução ou
interpretação do presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de
acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,
de
de .
PRESIDENTE
CONVENENTE
FUNDO SOCIAL DE
SOLIDARIEDADE
DO ESTADO DE
SÃO PAULO