DECRETO Nº 59.346, DE 4 DE JULHO DE 2013

Substitui o Anexo a que alude o artigo 5º do Decreto nº 57.343, de 16 de setembro de 2011, que autorizou o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, e com entidades de fins não econômicos domiciliadas na Capital, visando à implantação do Projeto "Pólos Regionais da Escola de Moda", no âmbito do Programa "Escola de Qualificação Profissional"

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Anexo a se que alude o artigo 5º do Decreto nº 57.343, de 16 de setembro de 2011, fica substituído pelo Anexo que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de julho de 2013.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto n° 59.346, de 4 de julho de 2013

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE                                       , POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE/A ENTIDADE                                           , TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO (OU AMPLIAÇÃO) DO PROJETO "PÓLOS REGIONAIS DA ESCOLA DE MODA"

Convênio FUSSESP nº             /           .
Em        de                 de           , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, nesta Capital, doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº 57.343, de 16 de setembro de 2011, alterado pelo Decreto nº              , de       de                    de            , neste ato representado por sua Presidente, Senhora                               , e o Município de                               , inscrito no CNPJ sob o n°                            por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na                                nº        , neste ato representado por seu Prefeito                                     , e pela Presidente do FUNDO                                / a Entidade                                       , neste ato representada por                                , doravante denominado(a) CONVENENTE, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais e financeiros com vista à implantação e execução (ou ampliação) do Projeto "Pólos Regionais da Escola de Moda", com a realização do(s) curso(s) de                               , de acordo com o Plano de Trabalho que, constante de fls.          dos autos do Processo FUSSESP n°                                  , integra o presente instrumento como se neste estivesse transcrito.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho, a que se refere o "caput" desta cláusula, poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do(a) CONVENENTE, desde que não implique alteração do objeto do convênio ou repasse de novos recursos estaduais.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros

O valor do presente convênio é estimado em R$                     (                                      ), sendo R$                  (                                         ) de responsabilidade do FUSSESP e R$                (                                    ) de responsabilidade do(a) CONVENENTE.
Parágrafo único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão o elemento econômico ,                                 da dotação orçamentária .

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

I - compete ao FUSSESP:
a) transferir ao(à) CONVENENTE os recursos materiais e financeiros, na forma prevista no Plano de Trabalho, de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c) avaliar, por meio do Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de Operações, a regularidade da execução do objeto, exarando parecer acerca do assunto;
d) analisar, por intermédio do Centro de Finanças, as prestações de contas apresentadas pelo(a) CONVENENTE;
II - compete ao(à) CONVENENTE:
a) implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira, de acordo com o Plano de Trabalho;
b) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;
c) divulgar os termos deste convênio na área abrangida pelo respectivo Pólo, conforme delimitado no Plano de Trabalho, indicando o número de vagas disponíveis no curso;
d) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais permanentes e de consumo, previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos recursos financeiros;
e) providenciar a confecção e a instalação da placa de implantação do projeto, em local externo e visível, no endereço da implementação do objeto do convênio, conforme modelo indicado pelo FUSSESP e mediante prévia aprovação deste; (Obs.: em caso de ampliação do projeto, excluir a alínea, renomeado as subsequentes)
f) retirar os recursos materiais a que se refere a alínea "a" do item I desta cláusula no                                                (OBS: indicar o local), no prazo de (                 ) a contar da assinatura do presente instrumento;
g) responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos e do local onde foram instalados;
h) aplicar os recursos financeiros transferidos exclusivamente no objeto deste convênio;
i) indicar gestor para o presente convênio;
j) prestar contas dos recursos transferidos, na forma das Cláusulas Quarta, item II, e Quinta, apresentando, juntamente, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e objetivos e o nome das pessoas atendidas, com o respectivo R.G.;
k) restituir ao FUSSESP os equipamentos transferidos, ou o seu equivalente em dinheiro, atualizado nos termos do disposto no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste instrumento, em caso de denúncia ou rescisão do presente convênio, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo evento.

CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão transferidos na seguinte conformidade:
I - os recursos materiais, consistentes nos equipamentos transferidos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do presente instrumento;
II - os recursos financeiros, em 3 (três) parcelas, no(s) valor(es) de R$                       (                                         ), sendo a primeira transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da devida instalação dos equipamentos a que se refere o item I desta cláusula, mediante atestado emitido pelo Departamento de Controle de Operações do FUSSESP, e as demais, ao final de cada etapa do curso prevista no cronograma físico-financeiro, mediante a respectiva prestação de contas parciais e final, acompanhadas de relatório apresentado pelo(a) CONVENENTE.
§ 1º - No intervalo entre a transferência dos recursos e sua efetiva utilização, o(a) CONVENENTE deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro desta cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar as prestações de contas do ajuste.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o(a) CONVENENTE à reposição dos recursos recebidos, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
Das Prestações de Contas

O(A) CONVENENTE deverá apresentar prestações parciais, ao final de cada etapa, e prestação de contas final ao FUSSESP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término de vigência do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
§ 1º - O(A) CONVENENTE anexará às prestações de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do(a) CONVENENTE e conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - O FUSSESP informará o(a) CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.

CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 18 (dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.
§ 1º - A denúncia ou a rescisão do ajuste obrigam o(a) CONVENENTE à restituição integral dos recursos materiais e financeiros recebidos, estes últimos devidamente atualizados desde a data do repasse e até a da efetiva devolução, como disciplinado no parágrafo terceiro da cláusula quarta deste instrumento.
§ 2º - O FUSSESP, ouvido o órgão jurídico, avaliará, ante o caso concreto, a caracterização de inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de restituição parcial, pelo (a) CONVENENTE, dos recursos transferidos.

CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,       de                     de        .
PRESIDENTE                                    CONVENENTE
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Testemunhas:
1.__________________  2.________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: