DECRETO
Nº 59.354, DE 15 DE JULHO DE 2013
Dispõe
sobre o Programa Ensino Integral de que trata a Lei Complementar
nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, alterada pela Lei
Complementar nº 1.191, de 28 de
dezembro de 2012
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar
nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012,
Considerando
o Programa Educação - Compromisso de
São Paulo,
cujas ações preveem a melhoria da qualidade do
ensino ministrado
nas escolas paulistas;
Considerando
a necessidade de implementar as ações
programadas, observadas
as especificidades e peculiaridades das unidades escolares que integram
o sistema estadual de ensino; e
Considerando
a importância do ensino integral para o desenvolvimento da
educação do indivíduo, na totalidade
de seus
aspectos,
Decreta:
Artigo 1º -
O Programa Ensino Integral destinado a alunos do ensino fundamental e
médio, das escolas públicas estaduais, tem por objetivo propiciar a
formação de indivíduos
autônomos, solidários
e produtivos, com conhecimentos, valores e competências dirigidas
ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para
o exercício da cidadania, mediante conteúdo
pedagógico, método didático e
gestão curricular e administrativa
próprios, e será implementado de acordo com o disposto neste decreto.
Artigo 2º -
As escolas participantes do Programa Ensino Integral, com estrutura,
organização e funcionamento peculiares contarão, em sua
execução, com quadro de
pessoal próprio, independente do
módulo de pessoal em vigor para as escolas estaduais, conforme estabelecido
neste artigo.
§ 1º
- A carga de trabalho horária dos integrantes do Quadro do Magistério,
em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral,
será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta)
horas semanais em atividades multidisciplinares ou de
gestão especializada.
§ 2º
- O exercício da docência compreenderá
obrigatoriamente as
disciplinas da base nacional comum, da parte diversificada e das atividades complementares,
sendo que a totalidade das atividades de trabalho
pedagógico coletivo e individual deverá ser cumprida
no âmbito da escola.
§ 3º -
A composição do quadro de pessoal das escolas,
com integrantes
do Quadro do Magistério, mediante
designação, consistirá de:
1. Diretor de Escola;
2. Vice-Diretor de
Escola;
3. Professores
Coordenadores;
4. Professor de Sala ou
Ambiente de Leitura;
5. Professores
portadores de diploma de licenciatura plena.
§ 4º
- Os Professores Coordenadores, a que se refere o item 3 do § 3º
deste artigo, atuarão como Professor Coordenador Geral ou como Professores
Coordenadores por Área de Conhecimento.
§ 5º
- Não será permitida
contratação de professor por tempo determinado, prevista na
Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, exceto
para atendimento a alunos portadores de necessidades
especiais, conforme regulamentação específica.
§ 6º
- Os docentes a que se refere § 5º deste artigo,
excepcionalmente contratados,
não integrarão o Regime de
Dedicação Plena e Integral, bem como
não farão jus ao recebimento da Gratificação
de Dedicação Plena e Integral - GDPI.
§ 7º
- As unidades escolares que ofereçam ensino fundamental e médio
poderão contar com um professor coordenador para atuar como Professor
Coordenador Geral em cada nível de ensino.
§ 8º
- O corpo docente será composto exclusivamente por professores coordenadores e por
professores portadores de diploma de licenciatura plena.
§ 9º
- O módulo de professores que atuam em Regime de Dedicação
Plena e Integral será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato
do Diretor de Escola.
§ 10 - O
integrante do Quadro do Magistério designado será
avaliado
periodicamente, de acordo com critérios e procedimentos definidos em regulamento
específico e com o estabelecido no artigo 5º deste
decreto.
§ 11 - A
cessação da designação do
integrante do Quadro do
Magistério poderá ocorrer a qualquer tempo, caso
não corresponda às expectativas de
atuação no programa.
§ 12 - Na
hipótese do § 11 deste artigo, previamente ao ato de
cessação da designação,
será assegurada ao integrante do Quadro do Magistério
a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três)
dias úteis, subsequentes à sua
notificação, devendo o procedimento ser
concluído dentro de 5 (cinco) dias, contados da data
do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para
apresentá-las.
§ 13 - Nas
ausências e impedimentos legais dos docentes que atuam no programa
não haverá substituição
mediante nova
designação, exceto de docente que se
encontre em licença gestante ou em
licença-adoção.
§ 14 - Na
hipótese de ausência ou impedimento legal, de que trata o § 13 deste
artigo, a substituição, na mesma área
de conhecimento,
caberá aos integrantes do Quadro do
Magistério, em
atribuições específicas de
docência, que atuam no programa.
Artigo 3º -
Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério, para
atuação no Programa Ensino Integral, serão realizados no
âmbito da Diretoria de Ensino, ficando impedidos de participar do
processo os interessados que, nos últimos 5 (cinco)
anos:
I - tenham sofrido
penalidades administrativas, por qualquer tipo de ilícito;
II - tenham
desistido de designação anterior, ou cessada essa
designação, por qualquer motivo, exceto pela
reassunção do integrante do Quadro do
Magistério substituído.
Parágrafo
único - O disposto no inciso II deste artigo
refere-se, exclusivamente,
à desistência e à
cessação de designação nos termos desse Programa e
não se aplica
às alterações de designação
ocorridas na mesma unidade escolar, a critério da Administração.
Artigo 4º -
Poderão participar dos processos seletivos de que trata o artigo 3º
deste decreto os servidores que apresentem as seguintes
condições:
I - com
relação à
situação funcional:
a) sejam titulares de
cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nessa
situação;
b) sejam titulares de
cargo ou ocupantes de função-atividade de Professor de
Educação Básica I e II portadores de
diploma de
licenciatura plena, inclusive os que se encontrem em
situação de
readaptação, sendo que, nesse caso, apenas para
atuação na Sala ou Ambiente de Leitura;
II - estejam em
efetivo exercício do seu cargo ou
funçãoatividade ou da
função em que se encontrem designados;
III - possuam
experiência mínima de 3 (três) anos de
exercício no
magistério público estadual;
IV - estejam
amparados pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar
nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e tenham sido aprovados em
Processo Seletivo Simplificado, no caso de ocupantes de
função-atividade e de estáveis, nos
termos da
Constituição Federal ou nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - venham a aderir
voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma
das escolas do programa.
Parágrafo
único - A critério da
Administração, caso o número de candidatos
aprovados no processo seletivo de uma unidade escolar seja inferior ao
preenchimento das designações, poderão ser
designados candidatos de outras unidades escolares da mesma Diretoria de Ensino ou
de outras Diretorias desde que aprovados em processo
seletivo.
Artigo 5º -
A permanência de integrante do Quadro do Magistério em escolas
participantes do Programa Ensino Integral está condicionada ao
cumprimento dos seguintes requisitos:
I -
aprovação em avaliações de
desempenho, periódicas e específicas, das
atribuições desenvolvidas nas escolas;
II - atendimento das
condições de adesão ao Regime de Dedicação
Plena e Integral - RDPI e da vedação do
desempenho de
qualquer outra atividade remunerada, pública ou
privada, durante
o horário de funcionamento do programa, aplicando-se, em caso de
inobservância, apurada em processo administrativo, as
sanções estabelecidas na
legislação em vigor, sem prejuízo da prévia e imediata
cessação do exercício no programa.
Parágrafo
único - A avaliação de
desempenho de que trata o inciso I deste artigo, de
acordo com os modelos pedagógicos e de gestão
específicos, observará a
atuação do profissional junto ao Programa Ensino Integral, o
desempenho de suas atividades específicas, bem como
a atuação desse profissional no ambiente de trabalho.
Artigo 6º -
Além dos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o §
3º do artigo 2º deste decreto, as unidades que possuam ensino noturno e/ou
projetos aos finais de semana, não abrangidos pelo
Programa Ensino Integral, deverão contar com 1 (um) Vice-Diretor de
Escola não integrante do Regime de
Dedicação Plena e Integral,
que atuará diretamente como responsável da
unidade no respectivo período ou projeto.
§ 1º -
Nas unidades escolares, de que trata o "caput" deste artigo, que possuam no
mínimo 8 (oito) classes, poderá ser designado 1 (um) Professor
Coordenador, não integrante do Regime de
Dedicação Plena e Integral, que atuará
na coordenação pedagógica no
respectivo período.
§ 2º
- O Vice-Diretor de Escola e o Professor Coordenador de que trata este artigo,
similarmente aos que atuam em escolas não integrantes do
Programa, deverão cumprir, integralmente, carga horária de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º
- Ao Diretor de unidade escolar do Programa Ensino Integral cabe indicar o docente
a ser designado Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador,
não integrantes do Regime de Dedicação
Plena e Integral, bem como acompanhar as atividades de que trata o "caput" deste
artigo.
Artigo 7º -
A relação das unidades escolares que
participarão do Programa Ensino Integral
será publicada por ato do Secretário da
Educação.
Artigo 8º -
A Secretaria da Educação poderá editar
normas complementares
à aplicação do disposto neste decreto.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
João Cardoso
Palma Filho
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de julho de 2013.