DECRETO
Nº 59.369, DE 22 DE JULHO DE 2013
Isenta do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS a comercialização de sanduíches
denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz"
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS -106/10, de 9 de julho de 2010,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica isenta do ICMS a comercialização do
sanduíche "Big Mac" efetuada pelos integrantes da Rede
McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em
território paulista que participarem do evento "McDia Feliz"
e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do
referido sanduíche, após
dedução de outros tributos, às
entidades de assistência social, sem fins lucrativos,
indicadas no § 2º.
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se
às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas em 31
de agosto de 2013, dia do evento "McDia Feliz";
2 - fica
condicionado à comprovação, junto
à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da
doação do total dareceita líquida
auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do
ICMS às entidades indicadas no § 2º.
§ 2º -
Poderão ser beneficiadas pelo disposto neste artigo as
entidades de assistência social, sem fins lucrativos, a
seguir indicadas, desde que possuam o Certificado de Regularidade
Cadastral de Entidade - CRCE, expedido pela Corregedoria Geral da
Administração nos termos do Decreto estadual
nº 57.501, de 8 de novembro de 2011:
1 -
Associação de Apoio ao Portador de
Câncer de Presidente Prudente, CNPJ 02.505.973/0001-08;
2 -
Associação Bauruense de Combate ao
Câncer, 50.830.231/0001-09;
3 -
Associação Limeirense de Combate ao
Câncer, 01.181.142/0001-65;
4 -
Associação Lute Pela Vida - Grupo de Apoio
À Criança Com Câncer,
01.969.440/0001-14;
5 - Casa Ronald
Mcdonald Campinas, 67.994.103/0001-95;
6 - Casa Ronald
Mcdonald do Abc, 74.341.124/0001-77;
7 - Casa Ronald
Mcdonald Jahu, 13.665.784/0001-19;
8 - Centro de
Voluntários da Saúde de Franca,
04.656.756/0001-44;
9 - Centro Infantil
de Investigação Hematológica Dr.
Domingos A. Boldrini, 50.046.887/0001-27;
10 -
Fundação para o Desenvolvimento Médico
Hospitalar, 46.230.439/0001-01;
11 - Grupo de Apoio
a Criança com Câncer de Ribeirão Preto,
60.253.473/0001-22;
12 - Grupo de Apoio
ao Adolescente e a Criança com Câncer,
67.185.694/0001-50;
13 - Grupo de
Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil,
50.819.523/0001-32;
14 - Grupo em Defesa
da Criança com Câncer, 00.797.397/0001-94;
15 - Hospital de
Câncer de Barretos, 49.150.352/0002-01;
16 - Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Marília,
52.049.244/0001-62;
17 - Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Santos, 58.198.524/0001-19;
18 - Rede Feminina
de Combate ao Câncer - Sta Barbara D´oeste,
04.257.862/0001-55;
19 - Sociedade
Brasileira de Oncologia Pediátrica, 46.828.406/0001-68;
20 - Tucca
Associação para Crianças e
Adolescentes com Câncer, 03.092.662/0001-27.
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de julho de 2013.