DECRETO Nº 59.376, DE 23 DE JULHO DE 2013

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos técnicos e formas de empregabilidade visando a implementação do disposto no artigo 93 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos instrumentos de contratação de prestação de serviço do Governo do Estado de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos técnicos e formas de empregabilidade visando a implementação do disposto no artigo 93 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos instrumentos de contratação de prestação de serviço do Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Caberá ao Grupo de Trabalho de que trata o "caput" deste artigo apresentar propostas no sentido de inserir nos Cadernos Técnicos de Serviços Terceirizados a obrigatoriedade de constar, nos editais de licitação, que as empresas participantes deverão declarar o cumprimento à Lei de Cotas para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências, habilitadas, exigência necessária para a habilitação no certame licitatório.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será integrado por membros e seus suplentes que representem:
I - a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II - a Casa Civil, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração;
III - a Secretaria da Fazenda;
IV - a Secretaria de Gestão Pública;
V - a Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Os Titulares das Secretarias de que tratam os incisos II a IV deste artigo e o Procurador Geral do Estado deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes à Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de publicação do presente decreto, que os designará mediante resolução.
Artigo 3º - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá solicitar, mediante convite, a colaboração de outros órgãos e entidades, sempre que entender necessário para o desenvolvimento das atividades.
Artigo 4º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá apresentar as conclusões dos estudos realizados e as propostas de ação no prazo de 90 (noventa) dias, devendo o relatório conclusivo ser submetido à Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 2013.