DECRETO
Nº 59.376, DE 23 DE JULHO DE 2013
Institui
Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos
técnicos e formas de empregabilidade visando a
implementação do disposto no artigo 93 da Lei
federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos instrumentos de
contratação de prestação de
serviço do Governo do Estado de São Paulo
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar
estudos técnicos e formas de empregabilidade visando a
implementação do disposto no artigo 93 da Lei
federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos instrumentos de
contratação de prestação de
serviço do Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - Caberá ao Grupo de Trabalho
de que trata o "caput" deste artigo apresentar propostas no sentido de
inserir nos Cadernos Técnicos de Serviços
Terceirizados a obrigatoriedade de constar, nos editais de
licitação, que as empresas participantes
deverão declarar o cumprimento à Lei de Cotas
para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiências, habilitadas, exigência
necessária para a habilitação no
certame licitatório.
Artigo 2º -
O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto
será integrado por membros e seus suplentes que representem:
I - a Secretaria dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, a quem caberá
a coordenação dos trabalhos;
II - a Casa Civil,
por intermédio da Corregedoria Geral da
Administração;
III - a Secretaria
da Fazenda;
IV - a Secretaria de
Gestão Pública;
V - a Procuradoria
Geral do Estado.
Parágrafo
único - Os Titulares das Secretarias de que
tratam os incisos II a IV deste artigo e o Procurador Geral do Estado
deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes
à Secretária dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
contados da data de publicação do presente
decreto, que os designará mediante
resolução.
Artigo 3º -
O coordenador do Grupo de Trabalho poderá solicitar,
mediante convite, a colaboração de outros
órgãos e entidades, sempre que entender
necessário para o desenvolvimento das atividades.
Artigo 4º -
O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá
apresentar as conclusões dos estudos realizados e as
propostas de ação no prazo de 90 (noventa) dias,
devendo o relatório conclusivo ser submetido à
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 23 de julho de 2013.