DECRETO
Nº 59.422, DE 13 DE AGOSTO DE 2013
Institui a
Medalha do Cinquentário do 10º Batalhão
de Polícia Militar Metropolitano "Cel PM Bertholazzi" e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituída a Medalha comemorativa do
Cinquentenário do 10º Batalhão de
Polícia Militar Metropolitano "Cel PM Bertholazzi", da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o
objetivo de galardoar as personalidades civis e militares, bem como
instituições públicas e privadas, que
tenham prestado relevantes serviços ao 10º BPM/M -
"Cel PM Bertholazzi", ou de algum modo, prestado relevantes
serviços ao Estado de São Paulo, na
região de Santo André, São Bernardo do
Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá,
Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, e à
população paulista, atuando direta ou
indiretamente para a elevação do nome da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º -
A Medalha ora instituída é de formato circular,
de prata, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de
diâmetro, tendo a seguinte descrição:
I - no anverso, ao
centro, a efígie oitavada de "João Ramalho", com
as seguintes inscrições em caracteres versais: de
sable (preto), à destra "1956", à sinistra
"2006", e em ponta "JOÃO RAMALHO Fundador de Santo
André", tendo na orla inscrito em caracteres versais
maiúsculos de sable (preto) na parte superior
"CINQUENTENÁRIO" e na parte inferior 10º BPM/M "Cel
PM Bertholazzi", tudo em alto relevo;
II - no verso, ao
centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, tendo na orla inscrito em caracteres
versais maiúsculos de sable (preto) na parte superior
"POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", e na
inferior "15-XII-1831", separados por duas estrelas de cinco pontas;
III - a medalha
pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm
(sessenta milímetros) de comprimento e de 35mm (trinta e
cinco milímetros) de largura, composta de 7 (sete) listras,
verticalmente dispostas, sendo a do centro branca com 11mm (onze
milímetros) de largura, e na sequência para as
extremidades em medidas e cores que se repetem: azul, com 6mm (seis
milímetros); branco, com 3mm (três
milímetros); e preto com 3mm (três
milímetros).
§ 1º -
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o
diploma, o histórico e as condições de
uso da medalha.
§ 2º -
A miniatura terá a medida de 15mm (quinze
milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita com
60mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15mm (quinze
milímetros) de largura, com a mesma
composição descrita no caput deste artigo e seus
incisos I, II e III, guardadas as proporções.
§ 3º -
A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros)
de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma
disposição de cores da fita.
§ 4º -
A Roseta terá 10mm (dez milímetros) de
diâmetro, com as cores da fita e da barreta.
§ 5º -
O diploma terá as características e os dizeres a
serem estabelecidos pela Comissão, a que se refere o artigo
3º deste decreto.
Artigo 3º -
A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante
proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do
10º BPM/M - "Cel PM Bertholazzi", que será seu
presidente e mais 4 (quatro) Oficiais por ele designados dentre os
integrantes da Unidade.
§ 1º -
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se
fizerem necessárias, por convocação de
seu Presidente.
§ 2º -
A aprovação das indicações
das personalidades e instituições a serem
agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros
da Comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
§ 3º -
A Medalha poderá ser concedida a título
póstumo.
Artigo 4º -
Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado,
serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito em registrar o diploma,
importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º -
Perderá o direito ao uso da
condecoração, bem como a ela não
fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena
privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário
à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º -
O militar estadual indicado não poderá ter sido
punido pelo cometimento de faltas atentatórias às
instituições ou ao Estado,
atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de
natureza desonrosa e, se Praça, deverá estar, no
mínimo, no comportamento "bom".
Artigo 7º -
Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da
Corporação, a Comissão de que trata o
artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura
do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e
pelo Comandante do 10º BPM/M - "Cel PM Bertholazzi".
Artigo 8º -
A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da
OPM), que em sua abertura constará o Histórico do
Cinquentenário do 10º BPM/M - "Cel PM Bertholazzi"
e a seguir, em ordem numérica, os nomes e
qualificações dos agraciados.
Artigo 9º -
A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em
solenidade pública na data de aniversário da OPM,
na presença do Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - As
disposições do presente decreto somente
poderão ser alteradas após submissão
ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - As
despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta das
dotações próprias consignadas no
orçamento-programa vigente.
Artigo 12 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da
Segurança Pública
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de agosto de 2013.