DECRETO Nº 59.422, DE 13 DE AGOSTO DE 2013

Institui a Medalha do Cinquentário do 10º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano "Cel PM Bertholazzi" e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha comemorativa do Cinquentenário do 10º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano "Cel PM Bertholazzi", da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares, bem como instituições públicas e privadas, que tenham prestado relevantes serviços ao 10º BPM/M - "Cel PM Bertholazzi", ou de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, na região de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A Medalha ora instituída é de formato circular, de prata, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo a seguinte descrição:
I - no anverso, ao centro, a efígie oitavada de "João Ramalho", com as seguintes inscrições em caracteres versais: de sable (preto), à destra "1956", à sinistra "2006", e em ponta "JOÃO RAMALHO Fundador de Santo André", tendo na orla inscrito em caracteres versais maiúsculos de sable (preto) na parte superior "CINQUENTENÁRIO" e na parte inferior 10º BPM/M "Cel PM Bertholazzi", tudo em alto relevo;
II - no verso, ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo na orla inscrito em caracteres versais maiúsculos de sable (preto) na parte superior "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", e na inferior "15-XII-1831", separados por duas estrelas de cinco pontas;
III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 7 (sete) listras, verticalmente dispostas, sendo a do centro branca com 11mm (onze milímetros) de largura, e na sequência para as extremidades em medidas e cores que se repetem: azul, com 6mm (seis milímetros); branco, com 3mm (três milímetros); e preto com 3mm (três milímetros).
§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º - A miniatura terá a medida de 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita com 60mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no caput deste artigo e seus incisos I, II e III, guardadas as proporções.
§ 3º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita.
§ 4º - A Roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com as cores da fita e da barreta.
§ 5º - O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela Comissão, a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do 10º BPM/M - "Cel PM Bertholazzi", que será seu presidente e mais 4 (quatro) Oficiais por ele designados dentre os integrantes da Unidade.
§ 1º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º - A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - O militar estadual indicado não poderá ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa e, se Praça, deverá estar, no mínimo, no comportamento "bom".
Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 10º BPM/M - "Cel PM Bertholazzi".
Artigo 8º - A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura constará o Histórico do Cinquentenário do 10º BPM/M - "Cel PM Bertholazzi" e a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública na data de aniversário da OPM, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - As disposições do presente decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de agosto de 2013.