DECRETO
Nº 59.447, DE 19 DE AGOSTO DE 2013
Altera
dispositivos do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, que
dispõe sobre a regionalização dos
concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do
Magistério, da Secretaria da Educação,
define normas relativas a remoção, a
substituição e a
contratação temporária de docentes e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Secretário da
Educação,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 53.037, de
28 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
1º:
"Artigo 1º - Os
concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação
serão realizados regionalmente, observados os requisitos
estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8° da Lei
Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto
nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de
dezembro de 1985, constituindo-se de 2 (duas) etapas sucessivas, de
acordo com os critérios estabelecidos na
Instrução Especial que reger cada concurso,
integrando seu edital, sendo a primeira etapa de provas, em
caráter eliminatório, e a segunda etapa, de
avaliação de títulos, apenas
classificatória.
§ 1º -
A regionalização, de que trata o "caput" deste
artigo, poderá englobar mais de uma Diretoria de Ensino e
será definida no respectivo edital.
§ 2º -
As provas, quando realizadas em mais de uma região,
poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.
§ 3º -
A critério da administração, caso o
número de candidatos aprovados em uma determinada
região seja inferior ao número de vagas
oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas a
candidatos aprovados nas demais regiões.
§ 4º -
Excepcionalmente, a Secretaria da Educação
poderá promover concurso público de
âmbito estadual, para determinada classe do Quadro do
Magistério."; (NR)
II - o artigo
3º:
"Artigo 3º - O
candidato aprovado e convocado de acordo com sua
classificação optará, se professor,
por vaga na Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a
vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do
cargo de ingresso em quantidade equivalente à da carga
horária dessa jornada.
Parágrafo
único - No caso de o número de aulas
disponíveis da disciplina do cargo não
possibilitar a constituição da Jornada Inicial de
Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser
caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a
critério da administração."; (NR)
III - o
parágrafo único do artigo 4º:
"Parágrafo
único - Poderá participar de concurso de
remoção o integrante do Quadro do
Magistério que se encontre no período de
estágio probatório, independentemente de haver,
ou não, ingressado mediante concurso regionalizado, de que
trata o "caput" do artigo 1º deste decreto."; (NR)
IV - o artigo
6º:
"Artigo 6º - A
remoção de docentes poderá se efetivar
pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído
ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a
classe, exceto pela Jornada Reduzida de Trabalho Docente."; (NR)
V - o artigo
7º:
"Artigo 7º - A
substituição durante o impedimento legal e
temporário de outro titular de cargo do Quadro do
Magistério, bem como o exercício das
atribuições de cargo vago, de que trata o artigo
22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985,
dar-se-á mediante designação,
atendendo-se às condições
estabelecidas neste decreto e nas demais normas regulamentares.
§ 1º -
No caso de substituições de docentes, o
período de afastamento correspondente deverá ser
igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do
servidor substituído, igual ou superior à que
houver sido atribuída ao servidor substituto em sua unidade
de origem.
§ 2º -
Na classe de Supervisor de Ensino, o período
mínimo para as designações
deverá ser de 60 (sessenta) dias e na classe de Diretor de
Escola a substituição dar-se-á pelo
Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do
impedimento legal."; (NR)
VI - o artigo 18:
"Artigo 18 - O
integrante do Quadro do Magistério que se encontre no
período de estágio probatório, de que
trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007,
independentemente de haver, ou não, ingressado mediante
concurso regionalizado, poderá concorrer à
atribuição de vagas para exercer cargo vago ou
substituição, nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.". (NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - os incisos I e
III do artigo 1º do Decreto nº 53.161, de 24 de junho
de 2008;
II - do Decreto
nº 55.144, de 10 de dezembro de 2009:
a) o inciso I do
artigo 1º;
b) o artigo
2º;
III - o Decreto
nº 57.379, de 29 de setembro de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de agosto de 2013.