DECRETO Nº 59.464, DE 23 DE AGOSTO DE 2013

Reorganiza a Procuradoria Judicial, a Procuradoria Fiscal e as Procuradorias Regionais, da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Procuradoria Judicial, a Procuradoria Fiscal e as Procuradorias Regionais, da Procuradoria Geral do Estado, ficam reorganizadas nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 2º - A Procuradoria Judicial é integrada por:
I - Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II - 11 (onze) Subprocuradorias;
III - 18 (dezoito) Seccionais;
IV - 13 (treze) Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Divisão de Administração.
Artigo 3º - A Procuradoria Fiscal é integrada por:
I - Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II - 6 (seis) Subprocuradorias;
III - 20 (vinte) Seccionais;
IV - 28 (vinte e oito) Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Divisão de Administração.
Artigo 4º - A Procuradoria Regional da Grande São Paulo é integrada por:
I - Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas) Subprocuradorias;
III - 10 (dez) Seccionais;
IV - 13 (treze) Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Divisão de Administração.
Artigo 5º - A Procuradoria Regional de Santos é integrada por:
I - Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas) Subprocuradorias;
III - 4 (quatro) Seccionais;
IV - 4 (quatro) Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço de Administração.
Artigo 6º - A Procuradoria Regional de Taubaté é integrada por:
I - Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas) Subprocuradorias;
III - 6 (seis) Seccionais;
IV - 5 (cinco) Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço de Administração.
Artigo 7º - A Procuradoria Regional de Sorocaba é integrada por:
I - Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas) Subprocuradorias;
III - 5 (cinco) Seccionais;
IV - 3 (três) Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço de Administração.
Artigo 8º - A Procuradoria Regional de Campinas é integrada por:
I - Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II - 3 (três) Subprocuradorias;
III - 9 (nove) Seccionais;
IV - 12 (doze) Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço de Administração.
Artigo 9º - A Procuradoria Regional de Ribeirão Preto é integrada por:
I - Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas) Subprocuradorias;
III - 6 (seis) Seccionais;
IV - 6 (seis) Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço de Administração.
Artigo 10 - A Procuradoria Regional de Bauru é integrada por:
I - Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas) Subprocuradorias;
III - 6 (seis) Seccionais;
IV - 4 (quatro) Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço de Administração.
Artigo 11 - A Procuradoria Regional de São José do Rio Preto é integrada por:
I - Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas) Subprocuradorias;
III - 5 (cinco) Seccionais;
IV - 5 (cinco) Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço de Administração.
Artigo 12 - A Procuradoria Regional de Araçatuba é integrada por:
I - Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas) Subprocuradorias;
III - 2 (duas) Seccionais;
IV - 2 (duas) Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço de Administração.
Artigo 13 - A Procuradoria Regional de Presidente Prudente é integrada por:
I - Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas) Subprocuradorias;
III - 4 (quatro) Seccionais;
IV - 4 (quatro) Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço de Administração.
Artigo 14 - A Procuradoria Regional de Marília é integrada por:
I - Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas) Subprocuradorias;
III - 4 (quatro) Seccionais;
IV - 4 (quatro) Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço de Administração.
Artigo 15 - A Procuradoria Regional de São Carlos é integrada por:
I - Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas) Subprocuradorias;
III - 4 (quatro) Seccionais;
IV - 4 (quatro) Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço de Administração.
Artigo 16 - As unidades adiante indicadas, previstas nesta seção, serão integradas, na conformidade de ato do Procurador Geral do Estado:
I - às Subprocuradorias, as Seccionais e, quando for o caso, Seções de Acompanhamento de Processos;
II - às Seccionais, quando for o caso, Seções de Acompanhamento de Processos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 17 - À Procuradoria Judicial cabe, na Comarca da Capital, representar o Estado e suas autarquias em processos ou ações de qualquer natureza e objeto, exceto naqueles de competência privativa de outras Procuradorias.
Artigo 18 - À Procuradoria Fiscal cabe, na Comarca da Capital:
I - promover a inscrição da dívida ativa do Estado;
II - representar o Estado:
a) nos processos de inventário e arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente e de habilitação de herdeiros, ainda que ajuizados fora do Estado;
b) nas falências e concordatas;
III - defender os interesses do Estado nas ações e nos processos de qualquer natureza, relativos a matéria fiscal e financeira relacionada com a arrecadação tributária;
IV - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal.
Artigo 19 - Às Procuradorias Regionais cabe:
I - exercer nas comarcas das respectivas regiões as funções atribuídas às Procuradorias Especializadas da Capital;
II - executar serviços de natureza especial que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Estado.
§ 1º - À Procuradoria Regional da Grande São Paulo o disposto no inciso I deste artigo não se aplica quanto ao exercício das funções atribuídas à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
§ 2º - As Subprocuradorias das Procuradorias Regionais, situadas em suas respectivas sedes, vinculam-se:
1. à Área do Contencioso Geral:
a) as 1ªs Subprocuradorias;
b) a 3ª Subprocuradoria da Procuradoria Regional de Campinas;
2. à Área do Contencioso Tributário-Fiscal, as 2ªs Subprocuradorias.
§ 3º - As Seccionais situadas fora da sede de cada Procuradoria Regional poderão:
1. desempenhar atribuições relativas às Áreas do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal;
2. executar outros serviços de natureza especial que lhes vierem a ser determinados pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 20 - A Procuradoria Judicial, a Procuradoria Fiscal e as Procuradorias Regionais exercerão suas atribuições por meio das respectivas Subprocuradorias e Seccionais, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 21 - Às Seções de Acompanhamento de Processos, unidades de suporte administrativo, cabe prestar, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, o auxílio necessário aos Procuradores do Estado para o desempenho de suas atribuições, exercendo, em especial, as seguintes atividades:
I - cadastrar e digitalizar os respectivos documentos de processos judiciais e expedientes administrativos em sistema eletrônico de acompanhamento de processos, observando as regras estabelecidas pelo Procurador Geral do Estado;
II - organizar, classificar e manter atualizado o acervo de pastas de acompanhamento dos processos judiciais;
III - manter registro da movimentação e acompanhar a tramitação de processos e documentos;
IV - manter os Procuradores do Estado informados da tramitação e dos prazos referentes aos processos pelos quais são responsáveis;
V - expedir ofícios aos órgãos e entidades da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado, solicitando:
a) informações necessárias à elaboração da defesa do Estado em juízo;
b) providências para o cumprimento de decisões judiciais.

SEÇÃO IV

Das Competências


SUBSEÇÃO I

Dos Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias

Artigo 22 - O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Judicial, o Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal e os Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Regionais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar ao Procurador Geral do Estado o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) orientar, coordenar e superintender a atuação das unidades subordinadas;
d) adotar as medidas necessárias para o intercâmbio de informações, respeitadas as peculiaridades dos casos concretos, visando à uniformização de entendimento;
e) zelar:
1. pela qualidade técnica, presteza e eficiência dos trabalhos, mantendo controle dos resultados obtidos;
2. pelo cumprimento das rotinas e dos prazos;
3. pela observância das orientações jurídicas e administrativas;
f) promover correições periódicas nas unidades subordinadas;
g) apreciar propostas de alterações de normas e procedimentos estabelecidos, submetendo-as, quando for o caso, à consideração superior;
h) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
i) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
j) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Procuradoria Geral do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa:
a) as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) autorizar:
1. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
2. a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
c) atestar:
1. a realização dos serviços contratados;
2. a liquidação de despesa;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.
Parágrafo único - Aos Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Regionais compete, ainda, em seus respectivos âmbitos de atuação, definir as comarcas e os municípios sob atendimento das Subprocuradorias e Seccionais.

SUBSEÇÃO II

Dos Procuradores do Estado Chefes das Subprocuradorias e dos Procuradores do Estado Chefes das Seccionais

Artigo 23 - Os Procuradores do Estado Chefes das Subprocuradorias da Procuradoria Judicial, da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) as previstas no artigo 22, inciso I, alíneas "e" a "g" e "j", deste decreto;
b) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
c) solicitar diretamente às unidades competentes os elementos necessários à instrução dos processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 24 - Os Procuradores do Estado Chefes das Seccionais das Subprocuradorias da Procuradoria Judicial, da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos seguintes dispositivos deste decreto:
I - artigo 22, inciso I, alíneas "e", "f" e "j";
II - artigo 23, inciso I, alíneas "b" e "c".

SUBSEÇÃO III

Dos Chefes das Seções de Acompanhamento de Processos

Artigo 25 - Os Chefes das Seções de Acompanhamento de Processos das Subprocuradorias, e das suas Seccionais, da Procuradoria Judicial, da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;
II - garantir a adequada prestação dos serviços de suporte administrativo aos Procuradores do Estado, necessários ao pleno exercício de suas atribuições.

SUBSEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 26 - São competências comuns aos Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias e aos Procuradores do Estado Chefes das Subprocuradorias, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 27 - São competências comuns aos Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias, aos Procuradores do Estado Chefes das Subprocuradorias e aos Procuradores do Estado Chefes das Seccionais, em suas respectivas áreas de atuação:
I - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal.
Artigo 28 - São competências comuns aos Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias, aos Procuradores do Estado Chefes das Subprocuradorias, aos Procuradores do Estado Chefes das Seccionais e aos Chefes das Seções de Acompanhamento de Processos, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as metas a serem alcançadas e a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
d) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;
f) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) zelar:
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
k) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou à função;
l) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
n) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados;
p) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
q) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 29 - As competências previstas nesta seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 30 - Além do disposto no artigo 16 deste decreto e de outras que vierem a ser consideradas necessárias à adequada implantação da organização ora prevista, o Procurador Geral do Estado adotará, mediante ato, as seguintes providências:
I - detalhamento, quando for o caso, das atribuições e competências de que trata este decreto;
II - divisão de atribuições entre as Subprocuradorias e Seccionais da Procuradoria Judicial e da Procuradoria Fiscal;
III - definição das comarcas e dos municípios sob a responsabilidade de cada uma das Procuradorias Regionais.
Artigo 31 - Os Gabinetes dos Procuradores do Estado Chefes, as Divisões de Administração e os Serviços de Administração a que se referem os artigos 2º a 15 deste decreto são organizados pelo Decreto nº 38.708, de 6 de junho de 1994.
Artigo 32 - Nas autarquias em que houver corpo próprio de Procuradores Autárquicos, ato conjunto do Procurador Geral do Estado e do titular da entidade autárquica estabelecerá a divisão de atribuições entre as unidades especializadas da Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria da Autarquia.
Artigo 33 - Ficam reativadas, em caráter permanente:
I - as unidades reativadas, em caráter provisório, pelo artigo 1º do Decreto nº 54.443, de 15 de junho de 2009;
II - as Seções de Expediente, dos Gabinetes dos Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Regionais da Grande São Paulo, de Presidente Prudente e de São Carlos, desativadas pelo Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro de 1998.
Artigo 34 - Em decorrência do disposto no inciso II do artigo 33 deste decreto, ficam excluídas dos anexos do Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro de 1998, as seguintes unidades:
I - do Anexo I, Subanexo 19, a que se refere o artigo 1º, a Seção de Expediente (19031), do Gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional de Presidente Prudente;
II - do Anexo II, Subanexo 15, a que se refere o artigo 2º:
a) a Seção de Expediente (16546), do Gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional da Grande São Paulo;
b) a Seção de Expediente (18999), do Gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional de São Carlos.
Artigo 35 - Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para Seções de Acompanhamento de Processos da Procuradoria Judicial, da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais, dentro dos limites das respectivas quantidades definidas pelos artigos 2º a 15 deste decreto.
Artigo 36 - Ficam extintas as unidades a seguir especificadas: I - os seguintes Setores de Acompanhamento de Processos da Procuradoria Regional da Grande São Paulo:
a) na Seccional de Santo André, em Mauá e São Caetano do Sul;
b) na Seccional de Diadema, em São Bernardo do Campo;
c) na Seccional de Osasco, em Barueri e Cotia;
d) na Seccional de Guarulhos, em Franco da Rocha;
e) na Seccional de Mogi das Cruzes, em Poá e Suzano;
f) para a área de Assistência Judiciária:
1. na Seccional de Santo André, em Mauá;
2. na Seccional de Mogi das Cruzes, em Mogi das Cruzes, Poá e Suzano;
II - os Setores de Acompanhamento de Processos adiante identificados, das seguintes Procuradorias Regionais:
a) da Procuradoria Regional de Santos, na Seccional do Vale do Ribeira, da 2ª Subprocuradoria;
b) da Procuradoria Regional de Sorocaba, na Seccional de Itapeva, da 2ª Subprocuradoria;
c) da Procuradoria Regional de Campinas, nas Seccionais de Bragança Paulista, Casa Branca, Jundiaí, Piracicaba, São João da Boa Vista e Limeira, da 2ª Subprocuradoria;
d) da Procuradoria Regional de São José do Rio Preto, na Seccional de Fernandópolis, da 2ª Subprocuradoria;
III - a 2ª Subprocuradoria da Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios.
Artigo 37 - Ficam extintos os Setores de Acompanhamento de Processos adiante identificados, das seguintes Procuradorias Regionais, desativados pelo Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro de 1998:
I - da Procuradoria Regional da Grande São Paulo:
a) na Seccional de Santo André, em Santo André (18936) e Ribeirão Pires (16552);
b) na Seccional de Diadema, em Diadema (18939);
c) na Seccional de Osasco, em Osasco (18942) e Itapecerica da Serra (16563);
d) na Seccional de Guarulhos, em Guarulhos (18944), Mairiporã (16567) e Santa Isabel (16568);
e) na Seccional de Mogi das Cruzes, em Mogi das Cruzes (18946);
f) para a área de Assistência Judiciária:
1. na Seccional de Santo André, em Santo André (18937);
2. na Seccional de Diadema, em Diadema (18940) e São Bernardo do Campo (18941);
3. na Seccional de Osasco, em Osasco (18943);
4. na Seccional de Guarulhos, em Guarulhos (18945);
II - da Procuradoria Regional de Santos, na 1ª Subprocuradoria (16583);
III - da Procuradoria Regional de Taubaté, na Seccional da 1ª Subprocuradoria (16615);
IV - da Procuradoria Regional de Sorocaba, nas Seccionais de Itapetininga (18961), Tatuí (18962) e Capão Bonito (18963), da 2ª Subprocuradoria;
V - da Procuradoria Regional de Campinas, na Seccional da Subprocuradoria de Rio Claro (16663);
VI - da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto:
a) na 1ª Subprocuradoria (16694);
b) nas Seccionais de Barretos (16699), Franca (16707), Jaboticabal (18976), Ituverava (18977) e São Joaquim da Barra (18978), da 2ª Subprocuradoria;
VII - da Procuradoria Regional de Bauru:
a) na Seccional da 1ª Subprocuradoria (16721);
b) na Seccional da Subprocuradoria de Botucatu (16634);
c) na Seccional de Avaré (16637), da Subprocuradoria de Botucatu;
VIII - da Procuradoria Regional de São José do Rio Preto, nas Seccionais de Jales (16745), Votuporanga (16751) e Catanduva (18986), da 2ª Subprocuradoria;
IX - da Procuradoria Regional de Araçatuba, na Seccional de Andradina (16771), da 2ª Subprocuradoria;
X - da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, nas Seccionais de Dracena (16785), Osvaldo Cruz (16788), Adamantina (16794) e Presidente Venceslau (18993), da 2ª Subprocuradoria;
XI - da Procuradoria Regional de Marília, nas Seccionais de Ourinhos (16810), Tupã (16813) e Assis (16818), da 2ª Subprocuradoria;
XII - da Procuradoria Regional de São Carlos, na Subprocuradoria de Araraquara (19005).
Parágrafo único - Os Setores de Acompanhamento de Processos extintos por este artigo ficam excluídos dos respectivos anexos do Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro de 1998.
Artigo 38 - O artigo 16 do Decreto nº 38.708, de 6 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16 - As Procuradorias Especializadas, adiante indicadas, contam com Seções de Acompanhamento de Processos na seguinte conformidade:
I - Procuradoria Administrativa, 1 (uma) no Gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria;
II - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, de Assistência Jurídica aos Municípios e do Estado de São Paulo em Brasília, 1 (uma) em cada Subprocuradoria.
Parágrafo único - As Procuradorias Judicial e Fiscal contam com Seções de Acompanhamento de Processos regidas mediante decreto específico.". (NR)
Artigo 39 - Fica acrescentado ao Decreto nº 38.708, de 6 de junho de 1994, o artigo 76-A, com a seguinte redação:
"Artigo 76-A - As Procuradorias Regionais contam com Seções de Acompanhamento de Processos regidas mediante decreto específico.".
Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 1.108, de 20 de fevereiro de 1973, os artigos 1º, 2º, 6º e 7º;
II - o Decreto nº 3.842, de 18 de junho de 1974;
III - o Decreto nº 7.519, de 4 de fevereiro de 1976;
IV - do Decreto nº 9.721, de 22 de abril de 1977, os artigos 2º a 12, 17 a 27 e 30 a 34;
V - o Decreto nº 11.616, de 23 de maio de 1978;
VI - o Decreto nº 11.894, de 12 de julho de 1978;
VII - o Decreto nº 14.856, de 24 de março de 1980;
VIII - do Decreto nº 15.439, de 29 de julho de 1980, os artigos 2º a 5º, 7º a 9º, 17, 18 e 21 a 25;
IX - o Decreto nº 21.925, de 1º de fevereiro de 1984;
X - do Decreto nº 22.612, de 27 de agosto de 1984, o artigo 48;
XI - do Decreto nº 38.708, de 6 de junho de 1994, os artigos 17 a 28 e 62;
XII - o Decreto nº 40.035, de 4 de abril de 1995;
XIII - do Decreto nº 47.011, de 20 de agosto de 2002, os artigos 2º e 4º;
XIV - o Decreto nº 55.270, de 28 de dezembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de agosto de 2013.