DECRETO
Nº 59.472, DE 26 DE AGOSTO DE 2013
Altera
dispositivos do Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004,
que dispõe sobre o cadastramento de servidores
públicos pertencentes às classes que especifica
para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo - IMESC e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante mencionados do Decreto nº 49.260, de
17 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
1º:
"Artigo 1º - O
Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo
- IMESC efetuará o cadastramento de servidores pertencentes
às classes de Médico,
Cirurgião-Dentista, Enfermeiro e Agente Técnico
de Assistência à Saúde, com
formação em biologia, biomedicina,
bioquímica, psicologia, fonoaudiologia,
assistência social, farmácia, fisioterapia e
terapia ocupacional, para fins de realização de
pericias forenses, avaliações e exames correlatos.
Parágrafo
único - As perícias,
avaliações e exames serão realizados
na sede do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de
São Paulo - IMESC ou em local previamente determinado pela
autoridade competente da autarquia."; (NR)
II - o artigo
4º:
"Artigo 4º - O
valor dos honorários atinentes à
realização de perícias,
avaliações e exames correlatos será
calculado mediante a aplicação de coeficientes
sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída
pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, na seguinte conformidade:
I - a partir de
1º de julho de 2011:
a) 2,2067 (dois inteiros
e dois mil e sessenta e sete décimos de
milésimos) para as perícias médicas;
b) 1,6559 (um inteiro e
seis mil e quinhentos e cinquenta e nove décimos de
milésimos) para as avaliações
necessárias e subsidiárias à
conclusão das perícias médicas de que
trata a alínea "a";
c) 0,1916 (um mil
novecentos e dezesseis décimos de milésimos) para
exames médicos clínicos e
psiquiátricos, não compreendidos nas
alíneas "a" e "b";
d) 0,3833
(três mil oitocentos e trinta e três
décimos de milésimos) para as perícias
de investigação de paternidade;
II - a partir de
1º de julho de 2012:
a) 2,78 (dois inteiros e
setenta e oito centésimos) para as perícias
médicas;
b) 2,08 (dois inteiros e
oito centésimos) para as avaliações
necessárias e subsidiárias à
conclusão das perícias médicas de que
trata a alínea "a";
c) 0,24 (vinte e quatro
centésimos) para exames médicos
clínicos e psiquiátricos, não
compreendidos nas alíneas "a" e "b";
d) 0,48 (quarenta e oito
centésimos) para as perícias de
investigação de paternidade.
Parágrafo
único - O pagamento dos honorários a que se
refere o "caput" deste artigo será efetuado após
a entrega do laudo, avaliação ou exame
à Equipe de Controle de Perícias do Instituto de
Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.".
(NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto
nº 52.908, de 16 de abril de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de agosto de 2013.