DECRETO
Nº 59.480, DE 29 DE AGOSTO DE 2013
Acrescenta
os artigos 27-A a 27-D ao Decreto nº 57.537, de 23 de novembro
de 2011, que altera a denominação do Departamento
de Homicídios e de Proteção
à Pessoa - DHPP para Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à
Pessoa - DHPP, dispõe sobre sua
organização e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de
2011, os artigos 27-A a 27-D, com a seguinte
redação:
"Artigo 27-A - Para fins
de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o
artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho
de 1988, e alterações posteriores, ficam
caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de
Polícia, as seguintes funções,
destinadas ao Departamento Estadual de Homicídios e de
Proteção à Pessoa - DHPP:
I - 1 (uma) de Delegado
de Polícia Diretor de Departamento, destinada à
Diretoria do Departamento;
II - 5 (cinco) de
Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
a) 1 (uma) à
Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à
Divisão de Homicídios;
c) 1 (uma) à
Divisão de Proteção à
Pessoa;
d) 1 (uma) à
Divisão Antissequestro;
e) 1 (uma) à
Divisão de Administração.
Artigo 27-B - Para fins
de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o
artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
e alterações posteriores, ficam caracterizadas
como específicas das carreiras adiante indicadas, as
seguintes funções destinadas ao Departamento
Estadual de Homicídios e de Proteção
à Pessoa - DHPP:
I - Agente Policial: 1
(uma) de Encarregado, destinada à Assistência
Policial do Departamento;
II - Agente de
Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe de
Equipe, destinada à Assistência Policial do
Departamento;
III -
Escrivão de Polícia:
a) 17 (dezessete) de
Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:
1. 1 (uma) à
Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à
Divisão de Homicídios;
3. 1 (uma) à
Divisão de Proteção à
Pessoa;
4. 1 (uma) à
Divisão Antissequestro;
5. 1 (uma) a cada uma
das Delegacias de Polícia das Divisões de
Homicídios, de Proteção à
Pessoa e Antissequestro, totalizando 13 (treze);
b) 29 (vinte e nove) de
Encarregado de Equipe, destinadas:
1. 1 (uma) a cada uma
das Equipes de Investigação das 1ª,
2ª e 3ª Delegacias de Polícia da
Divisão de Homicídios, totalizando 14 (quatorze);
2. 1 (uma) a cada uma
das Equipes de Investigações das 1ª,
2ª e 3ª Delegacias de Polícia da
Divisão Antissequestro, totalizando 15 (quinze);
IV - Investigador de
Polícia:
a) 18 (dezoito) de
Investigador de Polícia Chefe, destinadas:
1. 1 (uma) à
Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à
Divisão de Homicídios;
3. 1 (uma) à
Divisão de Proteção à
Pessoa;
4. 1 (uma) à
Divisão Antissequestro;
5. 1 (uma) a cada uma
das Delegacias de Polícia das Divisões de
Homicídios, de Proteção à
Pessoa e Antissequestro, totalizando 13 (treze);
6. 1 (uma) ao Grupo
Especial de Resgate;
b) 29 (vinte e nove) de
Encarregado de Equipe, destinadas:
1. 1 (uma) a cada uma
das Equipes de Investigação das 1ª,
2ª e 3ª Delegacias de Polícia da
Divisão de Homicídios, totalizando 14 (quatorze);
2. 1 (uma) a cada uma
das Equipes de Investigação das 1ª,
2ª e 3ª Delegacias de Polícia da
Divisão Antissequestro, totalizando 15 (quinze);
V - Papiloscopista
Policial: 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada
à Seção de
Identificação de Cadáver, da
Divisão de Homicídios;
VI - Carcereiro: 1 (uma)
de Chefe de Equipe, destinada à Assistência
Policial do Departamento.
Parágrafo
único - Nas unidades constantes do inciso V deste artigo,
não existindo integrante da carreira de Papiloscopista
Policial em exercício para exercer a
função de Chefia, poderá ser indicado
um ocupante de cargo da carreira de Auxiliar de Papiloscopista Policial
de maior classe em exercício na unidade.
Artigo 27-C - Ficam
extintas as funções adiante indicadas,
específicas da carreira de Delegado de Polícia,
destinadas ao então Departamento de Homicídios e
de Proteção à Pessoa - DHPP, previstas
no inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4
de agosto de 1988, com a redação dada pelo
Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, e no Decreto
nº 30.525, de 2 de outubro de 1989:
I - 1 (uma) de Delegado
de Polícia Diretor de Departamento;
II - 3 (três)
de Delegado Divisionário de Polícia.
Artigo 27-D - Ficam
extintas as funções adiante indicadas, do
então Departamento de Homicídios e de
Proteção à Pessoa - DHPP,
específicas das seguintes carreiras:
I - Agente Policial, 1
(uma) de Encarregado, prevista no inciso XVII do artigo 1º do
Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com a
redação dada pelo artigo 3º do Decreto
nº 44.743, de 9 de março de 2000;
II - Agente de
Telecomunicações Policial, 1 (uma) de Chefe de
Equipe, prevista no inciso XVII do artigo 1º do Decreto
nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, com a
redação dada pelo artigo 3º do Decreto
nº 44.745, de 9 de março de 2000;
III -
Escrivão de Polícia, previstas no inciso XVIII do
artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de
1988, com a redação dada pelo artigo 3º
do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000,
alterado pelo Decreto nº 50.905, de 26 de junho de 2006, e nos
Decretos nº 41.178, de 24 de setembro de 1996, e nº
50.905, de 26 de junho de 2006:
a) 13 (treze) de
Escrivão de Polícia Chefe;
b) 34 (trinta e quatro)
de Encarregado de Equipe;
IV - Investigador de
Polícia, previstas no inciso XVIII do artigo 1º do
Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com a
redação dada pelo artigo 3º do Decreto
nº 44.746, de 9 de março de 2000, alterado pelo
Decreto nº 50.904, de 26 de junho de 2006, e nos Decretos
nº 41.174, de 24 de setembro de 1996, e nº 50.904, de
26 de junho de 2006:
a) 13 (treze) de
Investigador de Polícia Chefe;
b) 34 (trinta e quatro)
de Encarregado de Equipe;
V - Papiloscopista
Policial, previstas no inciso II do artigo 1º do Decreto
nº 28.969, de 4 de outubro de 1988, com a
redação dada pelo artigo 4º do Decreto
nº 47.638, de 7 de fevereiro de 2003:
a) 1 (uma) de Chefe de
Seção;
b) 2 (duas) de
Encarregado;
VI - Carcereiro, 1 (uma)
de Chefe de Equipe, prevista no inciso XIV do artigo 1º do
Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988, com a
redação dada pelo artigo 3º do Decreto
nº 49.927, de 26 de agosto de 2005.".
Artigo 2º -
O Departamento de Administração e Planejamento da
Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da
Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto
nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a
publicação, mediante portaria do Delegado de
Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados a partir da data da publicação
deste decreto, de relações contendo:
I - as
funções do Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à
Pessoa - DHPP caracterizadas como específicas:
a) da carreira de
Delegado de Polícia, para fins de
atribuição da gratificação
"pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar
nº 545, de 24 de junho de 1988, e
alterações posteriores;
b) de cada carreira
abrangida pelo artigo 27-B do Decreto nº 57.537, de 23 de
novembro de 2011, para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o
artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
e alterações posteriores;
II - a unidade a que
se destina cada função e o respectivo decreto de
identificação.
Parágrafo
único - Deverá ser publicada 1 (uma)
relação para cada carreira.
Artigo 3º -
Fica excluído da alínea "b" do inciso II do
Decreto nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, o Departamento de
Homicídios e de Proteção à
Pessoa - DHPP.
Artigo 4º -
Ficam excluídas:
I - do artigo
3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, a
redação nele prevista para o inciso XIX do artigo
1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988;
II - do artigo
3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de
2000, a redação nele prevista para o inciso XVII
do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de
1988;
III - do artigo
3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de
2000, a redação nele prevista para o inciso XVII
do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de
1988;
IV - do artigo
3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de
2000, a redação nele prevista para o inciso XVIII
do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de
1988;
V - do artigo
3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de
2000, a redação nele prevista para o inciso XVIII
do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de
1988;
VI - do artigo
3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005, a
redação nele prevista para o inciso XIV do artigo
1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à
data da efetiva instalação e
extinção das unidades policiais de que tratam os
artigos 27-A a 27-D do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de
2011, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - o Anexo VIII a
que se refere o artigo 1º do Decreto nº 41.174, de 24
de setembro de 1996;
II - o Anexo VIII a
que se refere o artigo 1º do Decreto nº 41.178, de 24
de setembro de 1996;
III - do Decreto
nº 47.638, de 7 de fevereiro de 2003:
a) o artigo
1º;
b) o Anexo II a que
se refere o artigo 1º;
IV - do Decreto
nº 50.904, de 26 de junho de 2006:
a) o inciso II do
artigo 3º;
b) o Anexo II a que
se refere o artigo 1º;
V - do Decreto
nº 50.905, de 26 de junho de 2006:
a) o inciso II do
artigo 3º;
b) o Anexo II a que
se refere o artigo 1º.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da
Segurança Pública
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de agosto de 2013.