DECRETO
Nº 59.481, DE 29 DE AGOSTO DE 2013
Altera
dispositivos do Decreto nº 58.902, de 22 de fevereiro de 2013,
que autoriza a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios paulistas e com entidades de fins não
econômicos, visando à transferência de
recursos financeiros para implantação do projeto
"Equipamentos de Musculação Adaptados para
Pessoas com Deficiência", e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.902, de
22 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - O "caput" do
artigo 1º:
"Artigo 1º -
Fica a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência autorizada a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios paulistas e entidades de fins não
econômicos, que venham a constar de
relação aprovada por despacho governamental,
tendo por objeto a transferência de equipamentos de
musculação adaptados para
implantação do projeto 'Equipamentos de
Musculação Adaptados para Pessoas com
Deficiência'."; (NR)
II - O artigo
2º:
"Artigo 2º - A
instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá incluir
manifestação da área
técnica e parecer da Consultoria Jurídica que
atende à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, observado, no que couber, o disposto no Decreto
nº 59.215, de 21 de maio de 2013."; (NR)
III - O artigo
3º:
"Artigo 3º -
Após a assinatura de cada instrumento de convênio,
deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 13 do
Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.". (NR)
Artigo 2º -
Os Anexos a que alude o artigo 4º do Decreto nº
58.902, de 22 de fevereiro de 2013, ficam substituídos
pelos Anexos que acompanham este decreto.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de agosto de 2013.
ANEXO I
a que se refere o artigo
2º do Decreto nº 59.481, de 29 de agosto de 2013
CONVÊNIO QUE
CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
E
, OBJETIVANDO A
TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE
MUSCULAÇÃO DESTINADOS À
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "EQUIPAMENTOS DE
MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA"
O ESTADO DE
SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria de Estado
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com sede à
Avenida Auro Soares de Moura Andrade, 564, Portão 10,
Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o
nº
,
neste ato representada por
, nos termos da
autorização constante do Decreto nº
, de
de
de
2013, doravante designado ESTADO, e
, com sede na
, inscrita no
CNPJ sob o nº
, neste ato representado por
, R.G.
e inscrito no CPF sob no nº
, nos termos do seu estatuto, doravante designada
CONVENIADA, resolvem celebrar o presente convênio, que se
regerá pelas disposições da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº
6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto
nº 59.215, de 21 de maio de 2013, mediante as
cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do
presente convênio a transferência de equipamentos
de musculação destinados à
implantação do projeto "Equipamentos de
Musculação Adaptados para Pessoas com
Deficiência", doravante denominados "EQUIPAMENTOS", de acordo
com o Plano de Trabalho constante de fls.
dos autos do Processo SEDPcD
nº
, que integra como Anexo I o presente
instrumento, bem como em conformidade com o Plano de Uso - Anexo II e o
Memorial Descritivo - Anexo III.
§ 1º -
Os EQUIPAMENTOS serão instalados em , declarando a
CONVENIADA que a área atende às
especificações do artigo 1º, §
1º, item 2, do Decreto nº 58.902, de 22 de fevereiro
de 2013.
§ 2º -
O projeto objeto deste convênio contará com os
seguintes EQUIPAMENTOS:
1. 1 (uma)
Máquina de Tríceps;
2. 1 (uma)
Máquina de Bíceps;
3. 1 (uma)
Máquina de Supino Vertical;
4. 1 (uma)
Máquina de Remada Sentado;
5. 1 (uma)
Máquina Abdonimal;
6. 1 (uma)
Máquina Twist;
7. 1 (um) Jogo de Barras;
8. 1 (um) Jogo de Barras
Paralelas;
9. 1 (uma)
Máquina Giro de Punho;
10. 1 (uma) Bicicleta de
Mão;
§ 3º -
A Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, ouvida a Consultoria Jurídica que
serve à Pasta, poderá, mediante despacho
fundamentado, autorizar modificações incidentes
sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput" desta
cláusula para sua melhor adequação
técnica, vedada a alteração do objeto
do ajuste.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução e Fiscalização do
Convênio
O controle e a
fiscalização da execução do
presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, ao gestor
técnico para esse fim designado e, pela CONVENIADA, ao seu
representante para tanto indicado.
Parágrafo
único - Os representantes a que alude esta
cláusula poderão ser substituídos
mediante prévia comunicação por
escrito entre os partícipes.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Atribuições dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio, o ESTADO
e a CONVENIADA terão as seguintes
obrigações:
I - o ESTADO:
a) adquirir e transferir
os equipamentos de musculação adaptados
à CONVENIADA, consoante indicado no Plano de Trabalho;
b) providenciar, nos
termos do parágrafo único da Cláusula
Quinta deste instrumento, a instalação dos
equipamentos de musculação adaptados em local
indicado pela CONVENIADA;
c) supervisionar e
fiscalizar a execução do objeto do presente
convênio, de responsabilidade técnica da
CONVENIADA;
d) indicar, no prazo de
10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu
representante que será o gestor técnico deste
convênio;
e) atestar a
execução final do objeto do presente
convênio;
f) acompanhar o
desenvolvimento do projeto e seus resultados, conforme Plano de Uso -
Anexo II;
g) publicar, no
Diário Oficial do Estado, extrato deste CONVÊNIO e
de seus aditivos, até o quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura;
h) fornecer à
CONVENIADA o logotipo do ESTADO, conforme padrão
estabelecido no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de
São Paulo;
i) disponibilizar
à CONVENIADA Manual de Orientação para
celebração de convênios;
II - a CONVENIADA:
a) executar, direta ou
indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto descrito na
Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o
Plano de Trabalho e com observância da
legislação pertinente, bem como dos melhores
padrões de qualidade e economia aplicáveis
à espécie;
b) cumprir o disposto na
Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com
relação à acessibilidade para pessoas
com deficiência;
c) indicar, no prazo de
10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu
representante que será o gestor técnico deste
convênio;
d) observar o disposto
no Plano de Uso - Anexo II;
e) complementar com
recursos financeiros próprios a
implantação do projeto objeto do
convênio, cobrindo o custo total dos serviços
necessários;
f) disponibilizar
espaço para a instalação dos
EQUIPAMENTOS, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho;
g) prestar contas da
implantação do projeto a que se refere a
Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o
Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO;
h) disponibilizar
pessoal especializado para acompanhar e fiscalizar a montagem
necessária à instalação dos
EQUIPAMENTOS;
i) responsabilizar-se
pela manutenção dos EQUIPAMENTOS e do local onde
serão instalados em perfeitas
condições de uso e acesso;
j) manter inalterados os
textos das placas explicativas de cada aparelho e dos avisos que
integram os EQUIPAMENTOS;
k) enviar ao ESTADO
relatório bimestral das atividades e dos resultados
decorrentes do projeto objeto deste ajuste;
l) contratar
profissional habilitado para supervisionar o uso dos EQUIPAMENTOS, nos
horários estabelecidos no Plano de Uso - Anexo II;
m) contratar
profissional responsável pela segurança do local
onde serão instalados os EQUIPAMENTOS;
n) responsabilizar-se
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do objeto do ajuste, bom como por
eventuais danos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer
responsabilidade;
o) responsabilizar-se
pela confecção e instalação
de placa informando que o projeto "EQUIPAMENTOS DE
MUSCULAÇÃOADAPTADOS PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA" é oriundo de convênio
celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, e a entidade.
CLÁUSULA
QUARTA
Do Valor e da Origem dos
Recursos Financeiros
O valor total do
presente convênio é de R$
(
), sendo R$
(
) de
responsabilidade do ESTADO, relativos aos equipamentos de
musculação adaptados a serem transferidos, e R$
(
) correspondentes
à contrapartida da CONVENIADA.
§ 1º -
Os recursos de responsabilidade do ESTADO, necessários
à aquisição dos equipamentos,
são originários do Tesouro do Estado e
onerarão o crédito
orçamentário
, classificação funcional
programática
, categoria
econômica
.
§ 2º -
Não haverá repasse de recursos financeiros entre
os partícipes.
CLÁUSULA
QUINTA
Da Entrega dos
Equipamentos
Os equipamentos de
musculação adaptados, de responsabilidade do
ESTADO, serão transferidos à CONVENIADA, de
acordo com o Plano de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data de assinatura do presente instrumento, observado, no que
couber, o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Parágrafo
único - A instalação dos equipamentos
de musculação adaptados será executada
pela empresa fornecedora, vencedora da licitação
realizada pelo ESTADO para aquisição dos mesmos.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Prestação de Contas
A
prestação de contas a cargo da CONVENIADA
será encaminhada ao ESTADO dentro de 30 (trinta) dias
contados do término da instalação dos
EQUIPAMENTOS e será juntada aos autos do processo
correspondente.
§ 1º -
A prestação de contas conterá os
documentos exigidos em Manual de Orientação
disponibilizado pelo ESTADO, além dos seguintes:
1. ofício de
encaminhamento;
2.
relação de pagamentos efetuados, abrangendo os
serviços prestados por terceiros, acompanhado de
cópias dos respectivos comprovantes de
quitação e documentos fiscais;
3. relatório
de implementação do projeto, acompanhados de
fotografias do local.
§ 2º -
O ESTADO informará à CONVENIADA sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento
dessa comunicação.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do Prazo de
Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 30
(trinta) meses, contados da data de assinatura deste instrumento.
Parágrafo
único - Havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, o presente convênio poderá
ter seu prazo de execução prorrogado, mediante
termo aditivo e prévia autorização da
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, observado o limite máximo de 5
(cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Denúncia e
da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer
tempo, mediante notificação prévia com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas,
promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de
contas.
Parágrafo
único - Na hipótese de a CONVENIADA
não cumprir o disposto na alínea "i", do inciso
II, da Cláusula Terceira, o presente convênio
será rescindido e à CONVENIADA
competirá a devolução de todo o valor
repassado pelo ESTADO.
CLÁUSULA NONA
Ação
Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, por sua Secretaria de Estado dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, obedecidos os padrões
estipulados por esta última, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º, do artigo 37, da Constituição
Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões relativas
à execução do presente ajuste,
não resolvidas na esfera administrativa, com expressa
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas
que também o descrevem.
São Paulo,
de
20
.
| SECRETARIA DOS DIREITOS |
ENTIDADE |
| DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA |
|
| Testemunhas: |
|
| 1.__________________ |
2._________________ |
| Nome: |
Nome: |
| R.G.: |
R.G.: |
| CPF: |
CPF: |
ANEXO II
a que se refere o artigo
2º do Decreto nº 59.481, de 29 de agosto de 2013
CONVÊNIO QUE
CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
E O MUNICÍPIO DE
,
OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE
MUSCULAÇÃO DESTINADOS À
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "EQUIPAMENTOS DE
MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA"
O ESTADO DE
SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria de Estado
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com sede à
Avenida Auro Soares Moura Andrade, 564, Portão 10,
Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob
nº
, neste ato representada por
, nos termos da
autorização constante do Decreto nº
, de de
de 2013, doravante
designado ESTADO, e o Município de
, com
sede na
, inscrito no CNPJ sob o nº
, neste ato
representado por seu Prefeito
, R.G.
e
inscrito no CPF sob o nº
,
doravante designado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente
convênio, que se regerá pelas
disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de
1989, no que couber, e do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de
2013, mediante as cláusulas e
condições seguintes.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do
presente convênio a transferência de equipamentos
de musculação destinados à
implantação do projeto "Equipamentos de
Musculação Adaptados Para Pessoas Com
Deficiência", doravante denominados "EQUIPAMENTOS", de acordo
com o Plano de Trabalho constante de fls.
dos autos do Processo SEDPcD
nº
, que integra
como Anexo I o presente instrumento, bem como em conformidade com o
Plano de Uso - Anexo II e Memorial Descritivo - Anexo II.
§ 1º -
Os EQUIPAMENTOS serão instalados em
, declarando o MUNICÍPIO que a área
atende às especificações do artigo
1º, § 1º, item 1, alíneas "b" ou
"c", do Decreto nº 58.902, de 22 de fevereiro de 2013.
§ 2º -
O projeto objeto deste convênio contará com os
seguintes EQUIPAMENTOS:
1. 1 (uma)
Máquina de Tríceps;
2. 1 (uma)
Máquina de Bíceps;
3. 1 (uma)
Máquina Supino Vertical;
4. 1 (uma)
Máquina Remada Sentado;
5. 1 (uma)
Máquina Abdominal;
6. 1 (uma)
Máquina Twist;
7. 1 (um) Jogo de Barras;
8. 1 (um) Jogo de Barras
Paralelas;
9. 1 (uma)
Máquina Giro de Punho;
10. 1 (uma) Bicicleta de
Mão.
§ 3º -
A Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, ouvida a Consultoria Jurídica que
serve à Pasta, poderá, mediante despacho
fundamentado, autorizar modificações incidentes
sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput" desta
cláusula para sua melhor adequação
técnica, vedada a alteração do objeto
do ajuste.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução e Fiscalização do
Convênio
O controle e a
fiscalização da execução do
presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, ao gestor
técnico para esse fim designado e, pelo
MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.
Parágrafo
único - Os representantes a que alude esta
cláusula poderão ser substituídos
mediante prévia comunicação por
escrito entre os partícipes.
CLAÚSULA
TERCEIRA
Das
Atribuições dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio, o ESTADO
e o MUNICÍPIO terão as seguintes
obrigações:
I - o ESTADO:
a) adquirir e transferir
os equipamentos de musculação adaptados ao
MUNICÍPIO, consoante indicado no Plano de Trabalho;
b) providenciar, nos
termos do parágrafo único da Cláusula
Quinta deste instrumento, a instalação dos
equipamentos de musculação adaptados na
área indicada pelo MUNICÍPIO;
c) supervisionar e
fiscalizar a execução do objeto do presente
convênio, de responsabilidade técnica do
MUNICÍPIO;
d) indicar, no prazo de
10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu
representante que será o gestor técnico deste
convênio;
e) atestar a
execução final do objeto do presente
convênio;
f) acompanhar o
desenvolvimento do projeto e seus resultados, conforme Plano de Uso -
Anexo II, que faz parte integrante deste convênio;
g) publicar, no
Diário Oficial do Estado, extrato deste CONVÊNIO e
de seus aditivos, até o quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura;
h) fornecer ao
MUNICÍPIO o logotipo do ESTADO, conforme padrão
estabelecido no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de
São Paulo;
i) disponibilizar ao
MUNICÍPIO Manual de Orientação para
celebração de convênios;
II - o
MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou
indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto descrito na
Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o
Plano de Trabalho e com observância da
legislação pertinente, bem como dos melhores
padrões de qualidade e economia aplicáveis
à espécie;
b) cumprir o disposto na
Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com
relação à acessibilidade para pessoas
com deficiência;
c) indicar, no prazo de
10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu
representante que será o gestor técnico deste
convênio;
d) observar o disposto
no Plano de Uso - Anexo II;
e) complementar com
recursos financeiros próprios a
implantação do projeto objeto do
convênio, cobrindo o custo total dos serviços
necessários;
f) disponibilizar a
área para a instalação dos
EQUIPAMENTOS, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho;
g) prestar contas da
implantação do projeto a que se refere a
Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o
Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO;
h) disponibilizar
pessoal especializado para acompanhar e fiscalizar a montagem
necessária à instalação dos
EQUIPAMENTOS;
i) responsabilizar-se
pela manutenção dos EQUIPAMENTOS e do local onde
serão instalados em perfeitas
condições de uso e acesso;
j) manter inalterados os
textos das placas explicativas de cada aparelho e dos avisos que
integram os EQUIPAMENTOS;
m) enviar ao ESTADO
relatório bimestral das atividades e dos resultados
decorrentes do projeto objeto deste ajuste;
n) contratar
profissional habilitado para supervisionar o uso dos equipamentos, nos
horários estabelecidos no Plano de Uso - Anexo II;
o) contratar
profissional responsável pela segurança do local
onde serão instalados os EQUIPAMENTOS;
p) responsabilizar-se
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do objeto do ajuste, bem como
poreventuais danos ou prejuízos causados a terceiros,
isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
q) divulgar, por meio de
imprensa local, a inauguração do projeto
"EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA";
r) responsabilizar-se
pela confecção e instalação
de placa informando que o projeto "EQUIPAMENTOS DE
MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA" é oriundo de convênio
celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, e o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
QUARTA
Do Valor e da Origem dos
Recursos Financeiros
O valor total do
presente convênio é de R$
(
), sendo R$
(
), de
responsabilidade do ESTADO, relativo aos equipamentos de
musculação adaptados a serem transferidos, e R$
(
)
correspondentes à contrapartida do MUNICÍPIO.
§ 1º -
Os recursos de responsabilidade do ESTADO, necessários
à aquisição dos equipamentos,
são originários do Tesouro do Estado e
onerarão o crédito
orçamentário
,
classificação funcional programática
, categoria econômica
.
§ 2º -
Não haverá repasse de recursos financeiros entre
os partícipes.
CLÁUSULA
QUINTA
Da Entrega dos
Equipamentos
Os equipamentos de
musculação adaptados, de responsabilidade do
ESTADO, serão transferidos à CONVENIADA, de
acordo com o Plano de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data de assinatura do presente instrumento, observado, no que
couber, o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Parágrafo
único - A instalação dos equipamentos
de musculação adaptados será executada
pela empresa fornecedora, vencedora da licitação
realizada pelo ESTADO para aquisição dos mesmos.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Prestação de Contas
A
prestação de contas a cargo da CONVENIADA
será encaminhada ao ESTADO dentro de 30 (trinta) dias
contados do término da instalação dos
EQUIPAMENTOS e será juntada aos autos do processo
correspondente.
§ 1º -
A prestação de contas conterá os
documentos exigidos em Manual de Orientação
disponibilizado pelo ESTADO, além dos seguintes:
1. ofício de
encaminhamento;
2.
relação de pagamentos efetuados, abrangendo os
serviços prestados por terceiros, acompanhado de
cópias dos respectivos comprovantes de
quitação e documentos fiscais;
3. relatório
de implementação do projeto, acompanhados de
fotografias do local.
§ 2º -
O ESTADO informará à CONVENIADA sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento
dessa comunicação.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do Prazo de
Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 30
(trinta) meses, contados da data de assinatura deste instrumento.
Parágrafo
único - Havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, o presente convênio poderá
ter seu prazo de execução prorrogado, mediante
termo aditivo e prévia autorização da
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, observado o limite máximo de 5
(cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Denúncia e
da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer
tempo, mediante notificação prévia com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas,
promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de
contas.
Parágrafo
único - Na hipótese de o MUNICÍPIO
não cumprir o disposto na alínea "l", do inciso
II, da Cláusula Terceira, o presente convênio
será rescindido e ao MUNICÍPIO
competirá a devolução de todo o valor
repassado pelo ESTADO.
CLÁUSULA NONA
Ação
Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, por sua Secretaria de Estado dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, obedecidos os padrões
estipulados por esta última, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º, do artigo 37, da Constituição
Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões relativas
à execução do presente ajuste,
não resolvidas na esfera administrativa, com expressa
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas
que também o subscrevem.
São Paulo,
de
20 .
| SECRETARIA DOS DIREITOS |
MUNICÍPIO |
| DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA |
|
| Testemunhas: |
|
| 1.________________ |
2._______________ |
| Nome: |
Nome: |
| R.G.: |
R.G.:
|
| CPF: |
CPF: |
DECRETO Nº 59.481, DE 29 DE AGOSTO DE 2013
Retificação do D.O. de 30-8-2013
No anexo I e II do Decreto nº 59.481, de 29 de agosto de 2013, leia-se como segue e não como constou:
ANEXO I
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 59.481, de 29 de agosto de 2013
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E
, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA
DE EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO DESTINADOS À
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "EQUIPAMENTOS DE
MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA".
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria de
Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com sede à
Avenida Auro Soares de Moura Andrade, 564, Portão 10,
Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº
, neste ato representada por
, nos termos da autorização constante do
Decreto nº
, de de de 2013, doravante designado ESTADO,
e
, com sede na
, inscrita no CNPJ sob o nº
, neste ato representado por
, R.G.
e
inscrito no CPF sob no nº
,
nos termos do seu estatuto, doravante designada CONVENIADA, resolvem
celebrar o presente convênio, que se regerá pelas
disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que
couber, e do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, mediante as
cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente convênio a transferência de
equipamentos de musculação destinados à
implantação do projeto "Equipamentos de
Musculação Adaptados para Pessoas com Deficiência",
doravante denominados "EQUIPAMENTOS", de acordo com o Plano de Trabalho
constante de fls. dos autos do
Processo SEDPcD nº
, que integra como Anexo I o
presente instrumento, bem como em conformidade com o Plano de Uso -
Anexo II e o Memorial Descritivo - Anexo III.
§ 1º - Os EQUIPAMENTOS serão instalados em
, declarando a CONVENIADA que a área atende às
especificações do artigo 1º, § 1º, item 2,
do Decreto nº 58.902, de 22 de fevereiro de 2013.
§ 2º - O projeto objeto deste convênio contará com os seguintes EQUIPAMENTOS:
1. 1 (uma) Máquina de Tríceps;
2. 1 (uma) Máquina de Bíceps;
3. 1 (uma) Máquina de Supino Vertical;
4. 1 (uma) Máquina de Remada Sentado;
5. 1 (uma) Máquina Abdonimal;
6. 1 (uma) Máquina Twist;
7. 1 (um) Jogo de Barras;
8. 1 (um) Jogo de Barras Paralelas;
9. 1 (uma) Máquina Giro de Punho;
10. 1 (uma) Bicicleta de Mão.
§ 3º - A Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, ouvida a Consultoria Jurídica que serve
à Pasta, poderá, mediante despacho fundamentado,
autorizar modificações incidentes sobre o Plano de
Trabalho de que trata o "caput" desta cláusula para sua melhor
adequação técnica, vedada a
alteração do objeto do ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e Fiscalização do Convênio
O controle e a fiscalização da execução do
presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, ao gestor
técnico para esse fim designado e, pela CONVENIADA, ao seu
representante para tanto indicado.
Parágrafo único - Os representantes a que alude esta
cláusula poderão ser substituídos mediante
prévia comunicação por escrito entre os
partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Atribuições dos Partícipes
Para a execução do presente convênio, o ESTADO e a
CONVENIADA terão as seguintes obrigações:
I - o ESTADO:
a) adquirir e transferir os EQUIPAMENTOS à CONVENIADA, consoante indicado no Plano de Trabalho;
b) providenciar, nos termos do parágrafo único da
Cláusula Quinta deste instrumento, a instalação
dos EQUIPAMENTOS em local indicado pela CONVENIADA;
c) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do
presente convênio, de responsabilidade técnica da
CONVENIADA;
d) indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do
presente instrumento, seu representante que será o gestor
técnico deste convênio;
e) atestar a execução final do objeto do presente convênio;
f) acompanhar o desenvolvimento do projeto e seus resultados, conforme Plano de Uso - Anexo II;
g) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste
CONVÊNIO e de seus aditivos, até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura;
h) fornecer à CONVENIADA o logotipo do ESTADO, conforme
padrão estabelecido no Manual de Identidade Visual do Governo do
Estado de São Paulo;
i) disponibilizar à CONVENIADA Manual de Orientação para celebração de convênios;
II - a CONVENIADA:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva
responsabilidade, o objeto descrito na Cláusula Primeira deste
instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho e com
observância da legislação pertinente, bem como dos
melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis
à espécie;
b) cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com
relação à acessibilidade para pessoas com
deficiência;
c) indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do
presente instrumento, seu representante que será o gestor
técnico deste convênio;
d) observar o disposto no Plano de Uso - Anexo II;
e) complementar com recursos financeiros próprios a
implantação do projeto objeto do convênio, cobrindo
o custo total dos serviços necessários;
f) disponibilizar espaço para a instalação dos
EQUIPAMENTOS, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho;
g) prestar contas da implantação do projeto a que se
refere a Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade
com o Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO;
h) disponibilizar pessoal especializado para acompanhar e fiscalizar a
montagem necessária à instalação dos
EQUIPAMENTOS;
i) responsabilizar-se pela manutenção dos EQUIPAMENTOS e
do local onde serão instalados em perfeitas
condições de uso e acesso;
j) manter inalterados os textos das placas explicativas de cada aparelho e dos avisos que integram os EQUIPAMENTOS;
k) enviar ao ESTADO relatório bimestral das atividades e dos resultados decorrentes do projeto objeto deste ajuste;
l) contratar profissional habilitado para supervisionar o uso dos
EQUIPAMENTOS, nos horários estabelecidos no Plano de Uso - Anexo
II;
m) contratar profissional responsável pela segurança do local onde serão instalados os EQUIPAMENTOS;
n) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e
quaisquer outros
decorrentes da execução do objeto do ajuste, bom como por
eventuais danos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer
responsabilidade;
o) responsabilizar-se pela confecção e
instalação de placa informando que o projeto
"EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA" é oriundo de convênio celebrado entre o
Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e a
entidade.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e da Origem dos Recursos Financeiros
O valor total do presente convênio é de R$
(
), sendo R$
(
) de responsabilidade do ESTADO,
relativos aos EQUIPAMENTOS a serem transferidos, e R$
(
)
correspondentes à contrapartida da CONVENIADA.
§ 1º - Os recursos de responsabilidade do ESTADO,
necessários à aquisição dos EQUIPAMENTOS,
são originários do Tesouro do Estado e onerarão o
crédito orçamentário
, classificação funcional
programática
, categoria econômica
.
§ 2º - Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA QUINTA
Da Entrega dos Equipamentos
Os EQUIPAMENTOS, de responsabilidade do ESTADO, serão
transferidos à CONVENIADA, de acordo com o Plano de Trabalho, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente
instrumento, observado, no que couber, o disposto no artigo 116 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - A instalação dos
EQUIPAMENTOS será executada pela empresa fornecedora, vencedora
da licitação realizada pelo ESTADO para
aquisição dos mesmos.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas a cargo da CONVENIADA será
encaminhada ao ESTADO dentro de 30 (trinta) dias contados do
término da instalação dos EQUIPAMENTOS e
será juntada aos autos do processo correspondente.
§ 1º - A prestação de contas conterá os
documentos exigidos em Manual de Orientação
disponibilizado pelo ESTADO, além dos seguintes:
1. ofício de encaminhamento;
2. relação de pagamentos efetuados, abrangendo os
serviços prestados por terceiros, acompanhado de cópias
dos respectivos comprovantes de quitação e documentos
fiscais;
3. relatório de implementação do projeto, acompanhados de fotografias do local.
§ 2º - O ESTADO informará à CONVENIADA sobre
eventuais irregularidades encontradas na prestação de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de
30 (trinta) dias contados da data de recebimento dessa
comunicação.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 30
(trinta) meses, contados da data de assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse
dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu
prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e
prévia autorização da Secretária de Estado
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observado o limite
máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado pelos
partícipes a qualquer tempo, mediante notificação
prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
e será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, promovendo-se, em
qualquer hipótese, o competente acerto de contas.
§ 1º - Na hipótese de rescisão do ajuste,
caberá à CONVENIADA restituir ao ESTADO quantia
equivalente ao valor dos EQUIPAMENTOS transferidos.
§ 2º - O órgão jurídico se
pronunciará na hipótese de rescisão decorrente de
inexecução parcial do ajuste, devendo a
restituição a que alude o § 1º desta
cláusula guardar proporção com as
obrigações inadimplidas.
CLÁUSULA NONA
Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de São Paulo,
por sua Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, obedecidos os padrões estipulados por esta
última, ficando vedada a utilização de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do
§ 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo
para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas
à execução do presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo
em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas
testemunhas que também o descrevem.
São Paulo, de
20 .
| SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA |
ENTIDADE |
| COM DEFICIÊNCIA |
|
| Testemunhas: |
|
| 1.___________________ |
2.___________________ |
| Nome: |
Nome: |
| R.G.: |
R.G.: |
| CPF: |
CPF: |
ANEXO II
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 59.481, de 29 de agosto de 2013
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E O
MUNICÍPIO DE
, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE
MUSCULAÇÃO DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO
DO PROJETO "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA"
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria de
Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com sede à
Avenida Auro Soares Moura Andrade, 564, Portão 10,
Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº
, neste ato representada por
, nos termos da
autorização constante do Decreto nº
, de de
de 2013, doravante designado ESTADO, e o Município de
, com sede na
,
inscrito no CNPJ sob o nº
, neste ato representado por seu Prefeito
, R.G.
e
inscrito no CPF sob o nº
, doravante
designado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente
convênio, que se regerá pelas disposições da
Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº
6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto nº
59.215, de 21 de maio de 2013, mediante as cláusulas e
condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente convênio a transferência de
equipamentos de musculação destinados à
implantação do projeto "Equipamentos de
Musculação Adaptados Para Pessoas Com Deficiência",
doravante denominados "EQUIPAMENTOS", de acordo com o Plano de Trabalho
constante de fls. dos
autos do Processo SEDPcD nº
, que integra como
Anexo I o presente instrumento, bem como em conformidade com o Plano de
Uso - Anexo II e Memorial Descritivo - Anexo II.
§ 1º - Os EQUIPAMENTOS serão instalados em
, declarando o MUNICÍPIO que a
área atende às especificações do artigo
1º, § 1º, item 1, alíneas "b" ou "c", do Decreto
nº 58.902, de 22 de fevereiro de 2013.
§ 2º - O projeto objeto deste convênio contará com os seguintes EQUIPAMENTOS:
1. 1 (uma) Máquina de Tríceps;
2. 1 (uma) Máquina de Bíceps;
3. 1 (uma) Máquina Supino Vertical;
4. 1 (uma) Máquina Remada Sentado;
5. 1 (uma) Máquina Abdominal;
6. 1 (uma) Máquina Twist;
7. 1 (um) Jogo de Barras;
8. 1 (um) Jogo de Barras Paralelas;
9. 1 (uma) Máquina Giro de Punho;
10. 1 (uma) Bicicleta de Mão.
§ 3º - A Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, ouvida a Consultoria Jurídica que serve
à Pasta, poderá, mediante despacho fundamentado,
autorizar modificações incidentes sobre o Plano de
Trabalho de que trata o "caput" desta cláusula para sua melhor
adequação técnica, vedada a
alteração do objeto do ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e Fiscalização do Convênio
O controle e a fiscalização da execução do
presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, ao gestor
técnico para esse fim designado e, pelo MUNICÍPIO, ao seu
representante para tanto indicado.
Parágrafo único - Os representantes a que alude esta
cláusula poderão ser substituídos mediante
prévia comunicação por escrito entre os
partícipes.
CLAÚSULA TERCEIRA
Das Atribuições dos Partícipes
Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o
MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - o ESTADO:
a) adquirir e transferir os EQUIPAMENTOS ao MUNICÍPIO, consoante indicado no Plano de Trabalho;
b) providenciar, nos termos do parágrafo único da
Cláusula Quinta deste instrumento, a instalação
dos EQUIPAMENTOS na área indicada pelo MUNICÍPIO;
c) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do
presente convênio, de responsabilidade técnica do
MUNICÍPIO;
d) indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do
presente instrumento, seu representante que será o gestor
técnico deste convênio;
e) atestar a execução final do objeto do presente convênio;
f) acompanhar o desenvolvimento do projeto e seus resultados, conforme
Plano de Uso - Anexo II, que faz parte integrante deste convênio;
g) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste
CONVÊNIO e de seus aditivos, até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura;
h) fornecer ao MUNICÍPIO o logotipo do ESTADO, conforme
padrão estabelecido no Manual de Identidade Visual do Governo do
Estado de São Paulo;
i) disponibilizar ao MUNICÍPIO Manual de Orientação para celebração de convênios;
II - o MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva
responsabilidade, o objeto descrito na Cláusula Primeira deste
instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho e com
observância da legislação pertinente, bem como dos
melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis
à espécie;
b) cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com
relação à acessibilidade para pessoas com
deficiência;
c) indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do
presente instrumento, seu representante que será o gestor
técnico deste convênio;
d) observar o disposto no Plano de Uso - Anexo II;
e) complementar com recursos financeiros próprios a
implantação do projeto objeto do convênio, cobrindo
o custo total dos serviços necessários;
f) disponibilizar a área para a instalação dos
EQUIPAMENTOS, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho;
g) prestar contas da implantação do projeto a que se
refere a Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade
com o Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO;
h) disponibilizar pessoal especializado para acompanhar e fiscalizar a
montagem necessária à instalação dos
EQUIPAMENTOS;
i) responsabilizar-se pela manutenção dos EQUIPAMENTOS e
do local onde serão instalados em perfeitas
condições de uso e acesso;
j) manter inalterados os textos das placas explicativas de cada aparelho e dos avisos que integram os EQUIPAMENTOS;
k) enviar ao ESTADO relatório bimestral das atividades e dos resultados decorrentes do projeto objeto deste ajuste;
l) contratar profissional habilitado para supervisionar o uso dos
EQUIPAMENTOS, nos horários estabelecidos no Plano de Uso - Anexo
II;
m) contratar profissional responsável pela segurança do local onde serão instalados os EQUIPAMENTOS;
n) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e
quaisquer outros decorrentes da execução do objeto do
ajuste, bem como por eventuais danos ou prejuízos causados a
terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
o) divulgar, por meio de imprensa local, a inauguração do
projeto "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA";
p) responsabilizar-se pela confecção e
instalação de placa informando que o projeto
"EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA" é oriundo de convênio celebrado entre o
Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e o
MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e da Origem dos Recursos Financeiros
O valor total do presente convênio é de R$
(
), sendo R$
(
),
de responsabilidade do ESTADO, relativos aos EQUIPAMENTOS a serem
transferidos, e R$
(
) correspondentes à
contrapartida do MUNICÍPIO.
§ 1º - Os recursos de responsabilidade do ESTADO,
necessários à aquisição dos EQUIPAMENTOS,
são originários do Tesouro do Estado e onerarão o
crédito orçamentário
, classificação funcional programática
, categoria econômica
.
§ 2º - Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA QUINTA
Da Entrega dos Equipamentos
Os EQUIPAMENTOS, de responsabilidade do ESTADO, serão
transferidos ao MUNICÍPIO, de acordo com o Plano de Trabalho, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente
instrumento, observado, no que couber, o disposto no artigo 116 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - A instalação dos
EQUIPAMENTOS será executada pela empresa fornecedora, vencedora
da licitação realizada pelo ESTADO para
aquisição dos mesmos.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas a cargo do MUNICÍPIO
será encaminhada ao ESTADO dentro de 30 (trinta) dias contados
do término da instalação dos EQUIPAMENTOS e
será juntada aos autos do processo correspondente.
§ 1º - A prestação de contas conterá os
documentos exigidos em Manual de Orientação
disponibilizado pelo ESTADO, além dos seguintes:
1. ofício de encaminhamento;
2. relação de pagamentos efetuados, abrangendo os
serviços prestados por terceiros, acompanhado de cópias
dos respectivos comprovantes de quitação e documentos
fiscais;
3. relatório de implementação do projeto, acompanhados de fotografias do local.
§ 2º - O ESTADO informará ao MUNICÍPIO sobre
eventuais irregularidades encontradas na prestação de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de
30 (trinta) dias contados da data de recebimento dessa
comunicação.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 30
(trinta) meses, contados da data de assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse
dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu
prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e
prévia autorização da Secretária de Estado
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observado o limite
máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado pelos
partícipes a qualquer tempo, mediante notificação
prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
e será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, promovendo-se, em
qualquer hipótese, o competente acerto de contas.
§ 1º - Na hipótese de rescisão do ajuste,
caberá ao MUNICÍPIO restituir ao ESTADO quantia
equivalente ao valor dos EQUIPAMENTOS transferidos.
§ 2º - O órgão jurídico se
pronunciará na hipótese de rescisão decorrente de
inexecução parcial do ajuste, devendo a
restituição a que alude o § 1º desta
cláusula guardar proporção com as
obrigações inadimplidas.
CLÁUSULA NONA
Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de São Paulo,
por sua Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, obedecidos os padrões estipulados por esta
última, ficando vedada a utilização de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do
§ 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo
para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas
à execução do presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo
em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas
testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo, de
20
.
| SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA |
MUNICÍPIO |
| COM DEFICIÊNCIA |
|
| Testemunhas: |
|
| 1.__________________________ |
2.__________________________ |
| Nome: |
Nome: |
| R.G.: |
R.G.: |
| CPF: |
CPF: |