DECRETO
Nº 59.511, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
Acrescenta
dispositivo ao Decreto nº 54.887, de 7 de outubro de 2009, que
autoriza a Secretaria da Educação a representar o
Estado na celebração de convênios com
instituições sem fins lucrativos, atuantes em
educação especial, objetivando promover o
atendimento a educandos com graves deficiências que
não puderem ser beneficiados pela inclusão em
classes comuns de ensino regular
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescido ao artigo 1º do Decreto nº 54.887, de
7 de outubro de 2009, parágrafo único com a
seguinte redação:
"Parágrafo
único - A Secretaria da Educação
poderá, ainda, permitir o uso de veículos de
transporte escolar adquiridos pelo próprio Estado
às instituições a que se refere o
"caput" deste artigo, mediante a celebração de
Termo de Permissão de Uso, conforme disposto no Anexo II que
integra este decreto.".
Artigo 2º -
O Anexo a que se refere o artigo 4º do Decreto nº
54.887, de 7 de outubro de 2009, passa a identificar-se como Anexo I.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de setembro de 2013.
ANEXO II
a que
se refere o parágrafo único do artigo 1º
do Decreto nº 54.887, de 7 de outubro de 2009, acrescido pelo
Decreto nº 59.511, de 6 de setembro de 2013
TERMO DE PERMISSÃO DE
USO
Termo de
Permissão de Uso que entre si celebram o Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Educação, e a instituição
situada à Rua
nº
no
Município de
, objetivando a
permissão de uso do veículo que especifica.
O ESTADO DE
SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria da
Educação, com sede na Capital de São
Paulo, à Praça da República,
nº 53, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
46.384.111/0001-40, representada neste ato na pessoa de seu
representante legal, o Senhor
, com fundamento no artigo 7º, inciso III,
alínea "b", e no artigo 106, inciso I, alíneas
"a", "k.1" e "p", do Decreto nº 57.141, de 18 de julho de
2011, e no artigo 15 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977, doravante denominada PERMITENTE, firma o
presente Termo com a instituição
sita à
,no município de
, Estado de São
Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
, por seu representante legal
, doravante denominada PERMISSIONÁRIA, conforme as
cláusulas e condições a seguir
acordadas:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
O presente instrumento
tem por objeto a Permissão de Uso pela PERMITENTE do
veículo tipo
, marca
, adquirido por intermédio dos recursos processo
SE nº
, à
PERMISSIONÁRIA, para ser utilizado exclusivamente no
transporte de educandos com graves deficiências, cuja
situação não permita a
inclusão em classes comuns de ensino regular, comportando
transportar
(
) alunos sentados.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da Permissão
de Uso
Pelo presente
instrumento e na melhor forma de direito, a PERMITENTE cede
à PERMISSIONÁRIA, a título
precário, o veículo especificado na
cláusula primeira deste instrumento, única e
exclusivamente para o fim ali especificado, ou seja, no transporte de
educandos com graves deficiências cuja
situação não permita a sua
inclusão em classes comuns de ensino regular, conforme
convênio firmado entre si (vigência ano
).
CLÁUSULA
TERCEIRA
Do Uso
O veículo
objeto do presente termo deverá obrigatoriamente ser
utilizado pela PERMISSIONÁRIA em sua área
territorial, devendo ser conduzido por motorista credenciado e monitor,
devidamente contratados pela instituição em
conformidade com a legislação
específica vigente.
CLÁUSULA
QUARTA
Das Responsabilidades
das Partes
A
PERMISSIONÁRIA compromete-se a manter o bem objeto deste
instrumento sob sua guarda e inteira responsabilidade, bemo como se
obriga a contratar o Seguro Geral para veículo com cobertura
no caso de colisão, furto, roubo, incêndio, danos
materiais, pessoais e contra terceiros (responsabilidade civil),
figurando como beneficiária a Secretaria da
Educação do Estado, a partir do recebimento da
documentação do veículo (anexo deste
instrumento) até a data da efetiva e real
devolução do veículo.
§ 1º -
A PERMISSIONÁRIA obriga-se a encaminhar, anualmente, ao
Centro de Transporte do Departamento de
Administração da Secretaria da
Educação, cópia da Apólice
do Seguro Global do veiculo discriminado na cláusula
primeira deste Termo.
§ 2º -
Durante o prazo de vigência deste instrumento, ou de suas
prorrogações, correrão por conta
exclusiva da PERMISSIONÁRIA o licenciamento, despesas com
multas, serviços de manutenção
preventiva e corretiva, bem como quaisquer outros ônus
decorrentes da utilização que se façam
necessários.
§ 3º -
A qualquer tempo a PERMITENTE poderá, por seus servidores,
promover a vistoria que julgar necessária no bem ora
permitido.
§ 4º -
A PERMISSIONÁRIA compromete-se a devolver o bem objeto deste
Termo em bom estado de conservação e uso, a
juízo da PERMITENTE, no prazo previsto na
cláusula quinta do presente instrumento.
§ 5º -
A PERMISSIONÁRIA obriga-se no prazo de cobertura
mínima de garantia do veículo de
(
) meses, contados da
entrega do veículo, a providenciar o encaminhamento do
veículo para realização das (
)
manutenções preventivas obrigatórias,
conforme consta do Manual de Operações do
Fabricante, a ser realizada na
, observando-se
que a periodicidade deverá ser levada em
consideração.
§ 6º -
No caso da instituição estar situada
há mais de Km de distância da rede de
concessionárias do fabricante, as
manutenções preventivas obrigatórias
serão feitas pelo fabricante (concessionárias ou
prepostos) no próprio local de entrega.
§ 7º -
Findo o prazo de permissão, e uma vez constatado que o
veículo apresenta avarias ocasionadas pelo mau uso,
serão providenciados pela Secretaria da
Educação os reparos necessários do
veículo e o custo do serviço será
abatido do valor a ser repassado à entidade por meio do
convênio.
CLÁUSULA
QUINTA
Da Vigência
Esta
permissão de uso terá vigência pelo
mesmo período do convênio celebrado entre a
PERMITENTE e a PERMISSIONÁRIA, podendo este prazo ser
prorrogado e/ou alterado de comum acordo entre as partes, caso ocorram
alterações nos termos desse convênio.
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
O foro competente para
dirimir qualquer controvérsia relacionada com o presente
Termo é o da Comarca da Capital do Estado de São
Paulo.
E, por estarem de
acordo, assinam as partes o presente instrumento em 2 (duas) vias de
igual teor, forma e idêntico valor jurídico, para
um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de
de 2013
Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo |
Instituição permissionária |
Testemunhas: |
|
1. _____________________ |
2. ___________________ |
Nome: |
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R.G.: |
R.G.: |
CPF: |
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