DECRETO Nº 59.526, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

Institui, junto à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Comissão Estadual de Emprego Decente e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a promoção do trabalho decente, em âmbito nacional, passou a ser um compromisso assumido entre o Governo Brasileiro e a Organização Internacional do Trabalho - OIT a partir de junho de 2003;
Considerando que o Trabalho Decente é condição fundamental para erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais, garantia da governabilidade democrática e para o desenvolvimento sustentável;
Considerando o disposto no Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente, que indica uma série de medidas a serem implementadas visando o fortalecimento da capacidade do Estado brasileiro para avançar no enfrentamento dos principais problemas estruturais da sociedade e do mercado de trabalho;
Considerando a importância de promover a discussão do tema Emprego e Trabalho Decente, visando a formulação de proposta política estadual de trabalho decente; e
Considerando as possibilidades de articulação e ações coordenadas entre órgãos e entidades do Estado e da sociedade civil, objetivando o emprego e trabalho decente,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída, junto à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Comissão Estadual de Emprego Decente, com a finalidade de propor mecanismos voltados ao emprego e trabalho decente no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo integra a estrutura básica da Secretaria, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 43.422, de 1º de setembro de 1998.
Artigo 2º - À Comissão Estadual de Emprego e Trabalho Decente, cabe:
I - definir as prioridades, linhas de ação e resultados esperados da Agenda Estadual de Trabalho Decente;
II - formular propostas de programas, projetos, planos e atividades de cooperação técnica nas prioridades definidas pela Agenda Estadual do Emprego e Trabalho Decente;
III - avaliar, acompanhar, coordenar e monitorar a execução das políticas, planos, programas, projetos e atividades afins que serão implementados, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
IV - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o emprego e trabalho decente;
V - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de São Paulo e os organismos internacionais que tratem de emprego e trabalho decente;
VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao emprego e trabalho decente;
VII - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
IX - realizar esforços pertinentes para mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação das ações propostas relacionadas ao emprego e trabalho decente.
Artigo 3º - A Comissão Estadual de Emprego e Trabalho Decente será composta por 1 (um) membro titular e respectivo suplente que representem:
I - a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
II - a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
III - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV - a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - a Secretaria da Saúde;
VI - a Secretaria do Meio Ambiente;
VII - a Secretaria de Desenvolvimento Social.
VIII - integram, ainda, a Comissão, mediante convite, 1 (um) membro e respectivo suplente, indicados pelas seguintes entidades:
a) a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
b) a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP;
c) a Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo - FETCESP;
d) a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN;
e) a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO SP;
f) a Federação de Serviços do Estado de São Paulo - FESESP;
g) a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
h) a União Geral dos Trabalhadores UGT;
i) a Força Sindical;
j) a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - Regional SP - CGTB;
k) a Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
l) a Central Única dos Trabalhadores - CUT;
m) 2 (dois) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, da escolha do Governador do Estado.
§ 1º - A coordenação da Comissão caberá ao representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, que será substituído em suas ausências e impedimentos por seu suplente.
§ 2º - O Titular da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho designará, mediante resolução, os membros da Comissão, devendo as indicações ser encaminhadas àquela Pasta no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
§ 3º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á a nova designação para o período restante.
§ 4º - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 5º - A Comissão poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 6º - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho poderá propor as alterações, inclusões, exclusões e atualizações dos representantes e entidades que integram a Comissão.
§ 7º - As deliberações da Comissão serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Tadeu Morais de Sousa
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Rogerio Hamam
Secretário de Desenvolvimento Social
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de setembro de 2013.



DECRETO Nº 59.526, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

Retificação do D.O. de 13-9-2013

Na ementa, leia-se como segue e não como constou:

Institui, junto à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Comissão Estadual de Emprego e Trabalho Decente e dá providências correlatas

No artigo 1º, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 1º - Fica instituída, junto à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Comissão Estadual de Emprego e Trabalho Decente, ...