DECRETO
Nº 59.526, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
Institui,
junto à Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho, a Comissão
Estadual de Emprego Decente e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a
promoção do trabalho decente, em âmbito
nacional, passou a ser um compromisso assumido entre o Governo
Brasileiro e a Organização Internacional do
Trabalho - OIT a partir de junho de 2003;
Considerando que o
Trabalho Decente é condição
fundamental para erradicação da pobreza,
redução das desigualdades sociais, garantia da
governabilidade democrática e para o desenvolvimento
sustentável;
Considerando o disposto
no Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente, que indica uma
série de medidas a serem implementadas visando o
fortalecimento da capacidade do Estado brasileiro para
avançar no enfrentamento dos principais problemas
estruturais da sociedade e do mercado de trabalho;
Considerando a
importância de promover a discussão do tema
Emprego e Trabalho Decente, visando a formulação
de proposta política estadual de trabalho decente; e
Considerando as
possibilidades de articulação e
ações coordenadas entre
órgãos e entidades do Estado e da sociedade
civil, objetivando o emprego e trabalho decente,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituída, junto à Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho, a Comissão
Estadual de Emprego Decente, com a finalidade de propor mecanismos
voltados ao emprego e trabalho decente no Estado de São
Paulo.
Parágrafo
único - A Comissão de que trata o
"caput" deste artigo integra a estrutura básica da
Secretaria, definida pelo artigo 3º do Decreto nº
43.422, de 1º de setembro de 1998.
Artigo 2º -
À Comissão Estadual de Emprego e Trabalho
Decente, cabe:
I - definir as
prioridades, linhas de ação e resultados
esperados da Agenda Estadual de Trabalho Decente;
II - formular
propostas de programas, projetos, planos e atividades de
cooperação técnica nas prioridades
definidas pela Agenda Estadual do Emprego e Trabalho Decente;
III - avaliar,
acompanhar, coordenar e monitorar a execução das
políticas, planos, programas, projetos e atividades afins
que serão implementados, propondo as
adaptações que se fizerem necessárias;
IV - acompanhar a
tramitação de projetos de lei relacionados com o
emprego e trabalho decente;
V - avaliar e
acompanhar os projetos de cooperação
técnica firmados entre o Estado de São Paulo e os
organismos internacionais que tratem de emprego e trabalho decente;
VI - recomendar a
elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a
realização de campanhas relacionadas ao emprego e
trabalho decente;
VII - apoiar a
criação de comitês ou
comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para
monitoramento e avaliação das
ações locais;
VIII - elaborar e
aprovar seu regimento interno;
IX - realizar
esforços pertinentes para mobilizar recursos
técnicos e financeiros para a
implementação das ações
propostas relacionadas ao emprego e trabalho decente.
Artigo 3º -
A Comissão Estadual de Emprego e Trabalho Decente
será composta por 1 (um) membro titular e respectivo
suplente que representem:
I - a Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho;
II - a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
III - a Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV - a Secretaria dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - a Secretaria da
Saúde;
VI - a Secretaria do
Meio Ambiente;
VII - a Secretaria de
Desenvolvimento Social.
VIII - integram, ainda,
a Comissão, mediante convite, 1 (um) membro e respectivo
suplente, indicados pelas seguintes entidades:
a) a
Federação das Indústrias do Estado de
São Paulo - FIESP;
b) a
Federação da Agricultura e Pecuária do
Estado de São Paulo - FAESP;
c) a
Federação das Empresas de Transporte de Cargas do
Estado de São Paulo - FETCESP;
d) a
Federação Nacional dos Bancos - FENABAN;
e) a
Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado de São Paulo -
FECOMERCIO SP;
f) a
Federação de Serviços do Estado de
São Paulo - FESESP;
g) a Central dos
Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
h) a União
Geral dos Trabalhadores UGT;
i) a Força
Sindical;
j) a Central Geral dos
Trabalhadores do Brasil - Regional SP - CGTB;
k) a Nova Central
Sindical de Trabalhadores - NCST;
l) a Central
Única dos Trabalhadores - CUT;
m) 2 (dois)
representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, da escolha
do Governador do Estado.
§ 1º -
A coordenação da Comissão
caberá ao representante da Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho, que será
substituído em suas ausências e impedimentos por
seu suplente.
§ 2º -
O Titular da Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho designará, mediante
resolução, os membros da Comissão,
devendo as indicações ser encaminhadas
àquela Pasta no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
a contar da data da publicação deste decreto.
§ 3º -
No caso de vacância antes do término do mandato,
far-se-á a nova designação para o
período restante.
§ 4º -
As funções de membro da Comissão
não serão remuneradas, mas consideradas como
serviço público relevante.
§ 5º -
A Comissão poderá convidar para participar de
suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e
experiência profissional, possam contribuir para a
discussão das matérias em exame.
§ 6º -
A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
poderá propor as alterações,
inclusões, exclusões e
atualizações dos representantes e entidades que
integram a Comissão.
§ 7º -
As deliberações da Comissão
serão registradas em ata e publicadas no Diário
Oficial do Estado.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Tadeu Morais de Sousa
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
David Everson Uip
Secretário da
Saúde
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Rogerio Hamam
Secretário de
Desenvolvimento Social
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de setembro de 2013.
DECRETO Nº 59.526, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
Retificação do D.O. de 13-9-2013
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
Institui,
junto à Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho, a Comissão Estadual de Emprego e Trabalho Decente e
dá providências correlatas
No artigo 1º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 1º - Fica instituída, junto à Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho, a Comissão
Estadual de Emprego e Trabalho Decente, ...