DECRETO
Nº 59.587, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Cria e
organiza, na Polícia Civil do Estado de São
Paulo, o Gabinete do Delegado Geral - GDG e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
Fica criado, na Polícia Civil do Estado de São
Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, como
órgão de assessoria, o Gabinete do Delegado Geral
- GDG, diretamente subordinado ao Delegado Geral de Polícia.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 2º -
O Gabinete do Delegado Geral - GDG tem a seguinte estrutura:
I -
Assistência Policial;
II - Corpo
Técnico.
Artigo 3º -
O Gabinete do Delegado Geral - GDG, com nível de
Assistência Policial Civil, terá como Chefe de
Gabinete, privativamente, um ocupante de cargo de Delegado de
Polícia de Classe Especial.
Artigo 4º -
A Assistência Policial a que se refere o inciso I do artigo
2º deste decreto será dirigida privativamente por
Delegado de Polícia de 1ª Classe.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições
Artigo 5º -
O Gabinete do Delegado Geral - GDG tem as seguintes
atribuições:
I - prestar
assessoria direta e imediata ao Delegado Geral de Polícia,
no desempenho de suas funções;
II - assistir o
Delegado Geral de Polícia em suas
representações;
III - planejar, elaborar
e coordenar a agenda diária, semanal e mensal do Delegado
Geral de Polícia em consonância com as metas e
prioridades;
IV - exercer atividades
de comunicação social e institucional do
Gabinete, naquilo que não conflitar com as
atribuições da Assistência Policial de
Comunicação Social da Delegacia Geral de
Polícia Adjunta - DGPAD;
V - exercer outras
atividades concernentes à sua área de
atuação, determinadas pelo Delegado Geral de
Polícia ou com sua anuência.
Artigo 6º - A
Assistência Policial do Gabinete do Delegado Geral tem as
seguintes atribuições:
I - auxiliar o Chefe de
Gabinete no desempenho de suas funções;
II - realizar outras
atividades determinadas pelo Chefe de Gabinete.
Artigo 7º - O
Corpo Técnico tem as seguintes
atribuições:
I - preparar e dar
andamento aos expedientes que tramitarem no Gabinete;
II - prestar atendimento
permanente e ininterrupto ao Chefe de Gabinete;
III - produzir
informações que sirvam de base à
tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das
atividades do Gabinete;
IV - realizar outras
atividades determinadas pelo Chefe de Gabinete.
SEÇÃO
IV
Das
Competências
Artigo 8º - O
Chefe de Gabinete tem, em sua área de
atuação, além de outras estabelecidas
em disposições legais e regulamentares, as
seguintes competências:
I - supervisionar as
atividades do Gabinete;
II - proceder
pessoalmente à correição nas unidades
que lhe são imediatamente subordinadas;
III - cumprir e fazer
cumprir as normas, ordens e instruções emanadas
de autoridade superior;
IV - baixar portarias e
instruções para a regularidade do
serviço;
V - corresponder-se
diretamente com autoridades judiciárias e administrativas
até o mesmo nível hierárquico;
VI - dirimir
dúvidas e divergências que, em matéria
de serviço, surgirem no âmbito do Gabinete, bem
como dar solução às consultas feitas
em assuntos de sua competência;
VII - definir, mediante
portaria, o detalhamento das atribuições de sua
Assistência Policial;
VIII - apresentar ao
Delegado Geral de Polícia relatório sobre os
trabalhos realizados;
IX - promover a
avaliação sistemática das atividades
do Gabinete do Delegado Geral - GDG;
X - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) as previstas nos
artigos 31, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
b) propor a
instauração de processo administrativo;
c) proceder à
designação e ao remanejamento dos policiais civis
e dos ocupantes de funções ou cargos
administrativos, classificados no Gabinete.
Artigo 9º - As
Autoridades Policiais responsáveis pela
Assistência Policial e pelo Corpo Técnico
têm, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras estabelecidas
em disposições legais e regulamentares, as
seguintes competências:
I - executar as
atividades de sua unidade;
II - exercer permanente
fiscalização, quanto ao aspecto formal,
mérito e técnica empregada, sobre as atividades
de seus subordinados;
III - exercer outras
atividades determinadas pelo Chefe de Gabinete.
SEÇÃO
V
Disposições
Finais
Artigo 10 - As
atribuições e competências de que trata
este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do
Delegado Geral de Polícia.
Artigo 11 - Para fins de
atribuição da gratificação
"pro labore", a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar
nº 545, de 24 de junho de 1988, e
alterações posteriores, ficam caracterizadas como
específicas da carreira de Delegado de Polícia as
funções adiante discriminadas:
I - 1 (uma) de Chefe de
Assistência Policial Civil, destinada ao Gabinete do Delegado
Geral - GDG;
II - 1 (uma) de Delegado
Divisionário de Polícia, destinada à
Assistência Policial do Gabinete do Delegado Geral - GDG.
Artigo 12 - O
Departamento de Administração e Planejamento da
Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da
Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto
nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a
publicação, mediante portaria do Delegado de
Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 15 (quinze)
dias contados a partir da data da publicação
deste decreto, de relação contendo:
I - as
funções do Gabinete do Delegado Geral - GDG,
caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de
Polícia, para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o
artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho
de 1988, e alterações posteriores;
II - a unidade a que se
destina cada função e o respectivo decreto de
identificação.
Artigo 13 - Os
serviços de órgãos subsetoriais dos
Sistemas de Administração de Pessoal, de
Administração Financeira e
Orçamentária e de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados pertinentes ao Gabinete do Delegado Geral - GDG
serão prestados pela Delegacia Geral de Polícia
Adjunta - DGPAD, por intermédio de suas unidades competentes.
Artigo 14 - Fica
acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8
de fevereiro de 1995, com nova redação dada pelo
artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006, e
alterações posteriores, o inciso VII, com a
seguinte redação:
"VII -
órgão de assessoria, Gabinete do Delegado Geral -
GDG.". (NR)
Artigo 15 - Ficam
extintos, no Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, 3 (três) cargos vagos de Agente de
Saúde, destinados à Polícia Civil do
Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - O Centro de Recursos Humanos, criado pelo Decreto
nº 43.088, de 8 de maio de 1988, providenciará a
publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir da data da publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo o nome do último ocupante de cada um e o motivo da
vacância.
Artigo 16 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da
Segurança Pública
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de outubro de 2013.