DECRETO Nº 59.591, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013

Dispõe sobre critérios e procedimentos relativos à participação em concursos públicos de pessoas com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos por este decreto os critérios e procedimentos relativos à participação de pessoas com deficiência em concursos públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002.
Parágrafo único - Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e incorporada pelo Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Artigo 2º - O provimento de cargos e empregos públicos, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes para pessoas com deficiência, calculado na forma indicada no artigo 1º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002.
§ 1º - A reserva percentual de vagas a que se refere o "caput" deste artigo será aplicada:
1. no caso de concurso público regionalizado, o percentual deverá observar a quantidade de vagas destinadas a cada região, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002;
2. em todas as etapas do concurso público, quando houver mais de uma, proporcionalmente ao número de candidatos considerados habilitados;
3. na hipótese de aproveitamento de remanescentes.
§ 2º - As vagas reservadas nos termos deste artigo ficarão liberadas se não houver inscrição no concurso ou aprovação de candidatos com deficiência, em observância ao disposto no §2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992.
Artigo 3º - É assegurado à pessoa com deficiência inscreverse em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo e à avaliação das provas, para provimento de cargo ou preenchimento de emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência.
§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a pessoa com deficiência deverá apresentar, no ato de inscrição no concurso público:
1. laudo médico atestando o tipo de deficiência e o seu grau, com expressa referência ao Código Internacional de Doenças - CID 10;
2. indicação de ajudas técnicas e condições específicas necessárias para a realização da prova.
§ 2º - A validade do laudo médico a que se refere o § 1º deste artigo será de:
1. 2 (dois) anos a contar da data de início da inscrição do concurso quando a deficiência for permanente ou de longa duração;
2. 1 (um) ano a contar da data de início da inscrição do concurso nas demais situações que não se enquadrarem no item 1 deste parágrafo.
§ 3º - As ajudas técnicas e condições específicas para realização de concurso público poderão, conforme o caso, envolver, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias, as seguintes ações:
1. ao candidato com deficiência visual:
a) prova impressa em Braille;
b) prova impressa em caracteres ampliados, indicando o tamanho da fonte;
c) fiscal ledor, com leitura fluente, devendo nesta situação a prova ser gravada em áudio;
d) utilização de computador com software de leitura de tela e ou ampliação de tela definido pela Comissão Especial de concurso público;
2. ao candidato com deficiência auditiva:
a) fiscal intérprete de LIBRAS, nos termos da Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, preferencialmente com habilitação no exame de proficiência em LIBRAS (PRÓ-LIBRAS),nos casos de prova oral, devendo nesta situação a prova ser gravada em vídeo, sendo que na impossibilidade da gravação, esta deverá ser devidamente motivada pela Comissão Especial de concurso público;
b) autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito a inspeção e aprovação pela Comissão Especial de concurso público, com a finalidade de garantir a lisura do certame;
3. ao candidato com deficiência física:
a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova;
b) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e transcrição das respostas;
c) facilidade de acesso às salas de provas e demais instalações relacionadas ao certame.
§ 4º - O tempo para realização de provas a que serão submetidos os candidatos com deficiência poderá ser diferente daquele previsto para os demais candidatos, levando-se em consideração o grau de dificuldade provocado pelas modalidades de deficiência.
Artigo 4º - Os editais de concurso público deverão:
I - indicar as ajudas técnicas e condições específicas a serem disponibilizadas para realização das provas, em todas as fases do concurso, inclusive no curso de formação quando este for etapa do concurso público;
II - indicar o prazo para que a Comissão Especial de concurso público analise a solicitação de ajuda técnica feita pelo candidato;
III - indicar o prazo para interposição de recurso referente à decisão de solicitação de ajuda técnica ou condição específica;
IV - indicar o número de vagas existentes e as reservadas às pessoas com deficiência, especificando-as por região, quando for o caso;
V - garantir o percentual de reserva de vaga em cada etapa do concurso público, quando for o caso;
VI - indicar as atribuições, atividades e as condições de exercício do cargo ou emprego público, de modo que o candidato com deficiência possa avaliar a sua efetiva capacidade de assumir a vaga.
Parágrafo único - O atendimento às ajudas técnicas ou condições específicas não previstas em edital ficará sujeito à análise da razoabilidade do pedido.
Artigo 5º - As provas de concurso público deverão ocorrer em locais acessíveis aos candidatos com deficiência e, sempre que possível, próximos à residência declarada na inscrição.
Parágrafo único - O órgão responsável pela realização do concurso deverá garantir que não haverá alocação diferenciada ou concentração dos candidatos com deficiência, salvo se não houver outra forma de se assegurar as condições de acessibilidade solicitadas no período de inscrição.
Artigo 6º - A publicação dos aprovados em concurso público será feita em duas listas, uma por ordem de classificação geral com todos os candidatos e uma especial apenas com os candidatos com deficiência.
Artigo 7º - A nomeação ou admissão de candidatos com deficiência aprovados respeitará a ordem de classificação geral no concurso público.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, para cada fração de 20 (vinte) candidatos a serem nomeados ou admitidos, se não houver entre eles candidato com deficiência aprovado, a 20ª (vigésima) vaga ficará destinada ao candidato com deficiência aprovado, de acordo com a ordem de classificação na lista especial, se houver.
§ 2º - Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o primeiro candidato com deficiência classificado no concurso público que deverá ser nomeado para ocupar a segunda vaga aberta.
§ 3º - A regra prevista no § 2º deste artigo não se aplica ao candidato com deficiência classificado no 1º lugar da lista geral.
§ 4º - Quando a fração de candidatos a serem nomeados ou admitidos for menor do que 20 (vinte), se não houver entre eles candidato com deficiência aprovado, a última vaga da respectiva fração será destinada a candidato com deficiência aprovado, de acordo com a ordem de classificação na lista especial, observado o disposto no §3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002.
§ 5º - A regra de nomeação ou admissão dos candidatos com deficiência descrita neste artigo aplica-se no caso de concurso público regionalizado.
Artigo 8º - Os atos de comunicação relativos aos resultados do concurso público deverão ser disponibilizados e operacionalizados em linguagem e recursos compatíveis com as deficiências do candidato.
Artigo 9º - A Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos, poderá expedir instruções complementares, em especial quanto à inclusão de ações além das previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 3º deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - O disposto neste decreto não se aplica aos editais já publicados ou que já obtiveram a aprovação da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do inciso VII do artigo 43, do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Rogerio Hamam
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Peter Berkely Bardram Walker
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Tadeu Morais de Sousa
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Auricchio Junior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Edmur Mesquita de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de outubro de 2013.