DECRETO
Nº 59.591, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe
sobre critérios e procedimentos relativos à
participação em concursos públicos de
pessoas com deficiência, nos termos da Lei Complementar
nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei
Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto na
Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada
pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam estabelecidos por este decreto os critérios e
procedimentos relativos à participação
de pessoas com deficiência em concursos públicos,
no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Estado, em observância ao disposto na Lei
Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela
Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002.
Parágrafo
único - Consideram-se pessoas com
deficiência aquelas que têm impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, nos termos do artigo 1º da
Convenção Internacional sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência da Organização
das Nações Unidas - ONU, aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e incorporada pelo
Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Artigo 2º -
O provimento de cargos e empregos públicos, obedecido o
princípio do concurso público de provas ou de
provas e títulos, far-se-á com reserva do
percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes para pessoas
com deficiência, calculado na forma indicada no artigo
1º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de
1992, alterado pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro
de 2002.
§ 1º -
A reserva percentual de vagas a que se refere o "caput" deste artigo
será aplicada:
1. no caso de
concurso público regionalizado, o percentual
deverá observar a quantidade de vagas destinadas a cada
região, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar
nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterado pela Lei
Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002;
2. em todas as
etapas do concurso público, quando houver mais de uma,
proporcionalmente ao número de candidatos considerados
habilitados;
3. na
hipótese de aproveitamento de remanescentes.
§ 2º -
As vagas reservadas nos termos deste artigo ficarão
liberadas se não houver inscrição no
concurso ou aprovação de candidatos com
deficiência, em observância ao disposto no
§2º do artigo 2º da Lei Complementar
nº 683, de 18 de setembro de 1992.
Artigo 3º -
É assegurado à pessoa com deficiência
inscreverse em concurso público, em igualdade de
condições com os demais candidatos no que se
refere ao conteúdo e à
avaliação das provas, para provimento de cargo ou
preenchimento de emprego público cujas
atribuições sejam compatíveis com a
sua deficiência.
§ 1º -
Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a pessoa com
deficiência deverá apresentar, no ato de
inscrição no concurso público:
1. laudo
médico atestando o tipo de deficiência e o seu
grau, com expressa referência ao Código
Internacional de Doenças - CID 10;
2.
indicação de ajudas técnicas e
condições específicas
necessárias para a realização da prova.
§ 2º -
A validade do laudo médico a que se refere o §
1º deste artigo será de:
1. 2 (dois) anos a
contar da data de início da inscrição
do concurso quando a deficiência for permanente ou de longa
duração;
2. 1 (um) ano a
contar da data de início da inscrição
do concurso nas demais situações que
não se enquadrarem no item 1 deste parágrafo.
§ 3º -
As ajudas técnicas e condições
específicas para realização de
concurso público poderão, conforme o caso,
envolver, sem prejuízo de outras que se fizerem
necessárias, as seguintes ações:
1. ao candidato com
deficiência visual:
a) prova impressa em
Braille;
b) prova impressa em
caracteres ampliados, indicando o tamanho da fonte;
c) fiscal ledor, com
leitura fluente, devendo nesta situação a prova
ser gravada em áudio;
d)
utilização de computador com software de leitura
de tela e ou ampliação de tela definido pela
Comissão Especial de concurso público;
2. ao candidato com
deficiência auditiva:
a) fiscal
intérprete de LIBRAS, nos termos da Lei federal nº
12.319, de 1º de setembro de 2010, preferencialmente com
habilitação no exame de proficiência em
LIBRAS (PRÓ-LIBRAS),nos casos de prova oral, devendo nesta
situação a prova ser gravada em vídeo,
sendo que na impossibilidade da gravação, esta
deverá ser devidamente motivada pela Comissão
Especial de concurso público;
b)
autorização para utilização
de aparelho auricular, sujeito a inspeção e
aprovação pela Comissão Especial de
concurso público, com a finalidade de garantir a lisura do
certame;
3. ao candidato com
deficiência física:
a)
mobiliário adaptado e espaços adequados para a
realização da prova;
b)
designação de fiscal para auxiliar no manuseio da
prova e transcrição das respostas;
c) facilidade de
acesso às salas de provas e demais
instalações relacionadas ao certame.
§ 4º -
O tempo para realização de provas a que
serão submetidos os candidatos com deficiência
poderá ser diferente daquele previsto para os demais
candidatos, levando-se em consideração o grau de
dificuldade provocado pelas modalidades de deficiência.
Artigo 4º -
Os editais de concurso público deverão:
I - indicar as
ajudas técnicas e condições
específicas a serem disponibilizadas para
realização das provas, em todas as fases do
concurso, inclusive no curso de formação quando
este for etapa do concurso público;
II - indicar o prazo
para que a Comissão Especial de concurso público
analise a solicitação de ajuda técnica
feita pelo candidato;
III - indicar o
prazo para interposição de recurso referente
à decisão de solicitação de
ajuda técnica ou condição
específica;
IV - indicar o
número de vagas existentes e as reservadas às
pessoas com deficiência, especificando-as por
região, quando for o caso;
V - garantir o
percentual de reserva de vaga em cada etapa do concurso
público, quando for o caso;
VI - indicar as
atribuições, atividades e as
condições de exercício do cargo ou
emprego público, de modo que o candidato com
deficiência possa avaliar a sua efetiva capacidade de assumir
a vaga.
Parágrafo
único - O atendimento às ajudas
técnicas ou condições
específicas não previstas em edital
ficará sujeito à análise da
razoabilidade do pedido.
Artigo 5º -
As provas de concurso público deverão ocorrer em
locais acessíveis aos candidatos com deficiência
e, sempre que possível, próximos à
residência declarada na inscrição.
Parágrafo
único - O órgão
responsável pela realização do
concurso deverá garantir que não
haverá alocação diferenciada ou
concentração dos candidatos com
deficiência, salvo se não houver outra forma de se
assegurar as condições de acessibilidade
solicitadas no período de inscrição.
Artigo 6º -
A publicação dos aprovados em concurso
público será feita em duas listas, uma por ordem
de classificação geral com todos os candidatos e
uma especial apenas com os candidatos com deficiência.
Artigo 7º -
A nomeação ou admissão de candidatos
com deficiência aprovados respeitará a ordem de
classificação geral no concurso
público.
§ 1º -
Para fins do disposto no "caput" deste artigo, para cada
fração de 20 (vinte) candidatos a serem nomeados
ou admitidos, se não houver entre eles candidato com
deficiência aprovado, a 20ª (vigésima)
vaga ficará destinada ao candidato com deficiência
aprovado, de acordo com a ordem de classificação
na lista especial, se houver.
§ 2º -
Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o
primeiro candidato com deficiência classificado no concurso
público que deverá ser nomeado para ocupar a
segunda vaga aberta.
§ 3º -
A regra prevista no § 2º deste artigo não
se aplica ao candidato com deficiência classificado no
1º lugar da lista geral.
§ 4º -
Quando a fração de candidatos a serem nomeados ou
admitidos for menor do que 20 (vinte), se não houver entre
eles candidato com deficiência aprovado, a última
vaga da respectiva fração será
destinada a candidato com deficiência aprovado, de acordo com
a ordem de classificação na lista especial,
observado o disposto no §3º do artigo 1º da
Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada
pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002.
§ 5º -
A regra de nomeação ou admissão dos
candidatos com deficiência descrita neste artigo aplica-se no
caso de concurso público regionalizado.
Artigo 8º -
Os atos de comunicação relativos aos resultados
do concurso público deverão ser disponibilizados
e operacionalizados em linguagem e recursos compatíveis com
as deficiências do candidato.
Artigo 9º -
A Secretaria de Gestão Pública, por
intermédio do órgão central de
recursos humanos, poderá expedir
instruções complementares, em especial quanto
à inclusão de ações
além das previstas nos §§ 3º e
4º do artigo 3º deste decreto.
Artigo 10 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Disposição
Transitória
Artigo único -
O disposto neste decreto não se aplica aos editais
já publicados ou que já obtiveram a
aprovação da Unidade Central de Recursos Humanos,
da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do
inciso VII do artigo 43, do Decreto nº 51.463, de 1º
de janeiro de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da
Cultura
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Rogerio Hamam
Secretário de
Desenvolvimento Social
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Everson Uip
Secretário da
Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Peter Berkely Bardram
Walker
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Tadeu Morais de Sousa
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
José
Auricchio Junior
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
José
Aníbal Peres de Pontes
Secretário de
Energia
Edmur Mesquita de
Oliveira
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Metropolitano
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de outubro de 2013.