DECRETO Nº 59.609, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A diária de alimentação prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, será paga ao policial militar em serviço de vigilância especial, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, na seguinte conformidade:
I - por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias;
II - por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
Artigo 2º - O valor da diária de alimentação de que trata o artigo 1º deste decreto será calculado mediante aplicação do coeficiente 2,0 (dois inteiros) sobre a UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e corresponderá a:
I - 100% (cem por cento) para a prevista no inciso I do artigo 1º deste decreto;
II - 50% (cinqüenta por cento) para a prevista no inciso II do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - O limite máximo mensal para concessão de diária de alimentação fica fixado em:
I - 15 (quinze) diárias, nos termos do inciso I do artigo 1º deste decreto; ou
II - 30 (trinta) diárias, nos termos do inciso II do artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único - Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, nos termos dos incisos I e II do artigo 1º, sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite fixado no inciso I deste artigo, ambos deste decreto.
Artigo 4º - A diária de alimentação prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, ficando revogado o Decreto nº 56.912, de 7 de abril de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 2013.