DECRETO
Nº 59.609, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
Fixa o valor
da diária de alimentação, prevista na
alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620,
de 29 de janeiro de 1946, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
A diária de alimentação prevista na
alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620,
de 29 de janeiro de 1946, será paga ao policial militar em
serviço de vigilância especial, quando
não vença diária de
diligência e não receba
refeição por parte de qualquer
Organização Policial Militar, na seguinte
conformidade:
I - por
período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas
diárias;
II - por
período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e
inferior a 12 (doze) horas diárias.
Artigo 2º -
O valor da diária de alimentação de
que trata o artigo 1º deste decreto será calculado
mediante aplicação do coeficiente 2,0 (dois
inteiros) sobre a UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374,
de 1º de março de 1989, e corresponderá
a:
I - 100% (cem por
cento) para a prevista no inciso I do artigo 1º deste decreto;
II - 50%
(cinqüenta por cento) para a prevista no inciso II do artigo
1º deste decreto.
Artigo 3º -
O limite máximo mensal para concessão de
diária de alimentação fica fixado em:
I - 15 (quinze)
diárias, nos termos do inciso I do artigo 1º deste
decreto; ou
II - 30 (trinta)
diárias, nos termos do inciso II do artigo 1º deste
decreto.
Parágrafo
único - Ao Policial Militar poderá
ser concedida diária de alimentação,
em um mesmo mês, nos termos dos incisos I e II do artigo
1º, sendo que o total mensal não poderá
ultrapassar o valor correspondente ao limite fixado no inciso I deste
artigo, ambos deste decreto.
Artigo 4º -
A diária de alimentação prevista neste
decreto não se incorporará aos vencimentos e
sobre ela não incidirá qualquer vantagem
pecuniária.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2014, ficando revogado o Decreto nº
56.912, de 7 de abril de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de outubro de 2013.