DECRETO
Nº 59.618, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Altera
dispositivos do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011,
que regulamenta no âmbito da Secretaria da
Educação o processo de
certificação ocupacional para a
função de Gerente de
Organização Escolar e dá
providências correlatas Palácio dos Bandeirantes,
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no disposto
no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº
1.144, de 11 de julho de 2011, e considerando a necessidade de tornar o
processo de certificação ocupacional para
função de Gerente de
Organização Escolar mais eficiente e eficaz, bem
como de ampliar a participação dos servidores no
referido processo,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.462, de 26
de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
2º:
"Artigo 2° -
São condições para participar do
processo de certificação ocupacional, na data de
abertura de cada processo de certificação:
I - ser titular de cargo
ou ocupante de função-atividade de Agente de
Organização Escolar, de Secretário de
Escola ou de Assistente de Administração Escolar,
do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da
Educação;
II - ter certificado de
conclusão do ensino médio ou equivalente;
III - estar em
exercício no cargo ou função-atividade
há pelo menos 2 (dois) anos.
Parágrafo
único - No processo de que trata o "caput" deste artigo fica
vedada a participação de servidor que esteja:
1. na
condição de readaptado;
2. contratado nos termos
da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009."; (NR)
II - o artigo
9°:
"Artigo 9° -
À Secretaria de Gestão Pública, por
meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:
I - coordenar e
monitorar as ações do processo de
certificação ocupacional;
II - a
contratação de entidade certificadora externa,
com observância das normas legais pertinentes à
matéria, em especial a Lei federal n° 8.666, de 21
de junho de 1993;
III - adotar as
providências necessárias à
formação e manutenção do
banco de certificação, composto por dados
relativos aos servidores certificados.
Parágrafo
único - À entidade certificadora externa, de que
trata o inciso II deste artigo, caberá:
1. as responsabilidades
relativas à avaliação de
competências;
2. a emissão
do certificado ocu-pacional."; (NR)
III - o artigo 10:
"Artigo 10 -
À Secretaria da Educação
caberá:
I - celebrar termo de
cooperação com a Secretaria de Gestão
Pública, visando à execução
contratual necessária para a
realização do processo de
certificação;
II - a
homologação dos processos de
certificação ocupacional, com base nos dados
obtidos na avaliação;
III - adotar as
providências necessárias ao desenvolvimento de
competências de que trata o inciso III do artigo 3º
deste decreto."; (NR)
IV - o artigo 14:
"Artigo 14 -
Caberá ao Secretário da
Educação editar normas complementares a este
decreto, que regulem a indicação e consequente
designação, substituição e
cessação na função de
Gerente de Organização Escolar.
§ 1° -
A substituição do Gerente de
Organização Escolar será processada,
exclusivamente, por servidor certificado e pertencente à
mesma unidade escolar do substituído.
§ 2° -
Inexistindo servidor certi-ficado no âmbito da mesma unidade
escolar, para fins de substituição, as
atribuições serão avocadas pelo
superior imediato."; (NR)
V - o
parágrafo único do artigo 18:
"Parágrafo
único - As cessações nas formas
previstas neste artigo, em seus incisos I e II, neste último
quando motivada por ineficiência, precedida do direito ao
contraditório e da ampla defesa, vedam nova
designação do mesmo servidor para a
função de Gerente de
Organização Escolar pelo prazo de 2 (dois)
anos."; (NR)
VI - o "caput" do
artigo 20:
"Artigo 20 -
Serão considerados de efetivo exercício os dias
em que o servidor se afastar para comparecer à
avaliação de que trata o inciso II do artigo
3º deste decreto, caso ocorra em dia útil.". (NR)
Artigo 2° -
Fica acrescentado ao artigo 11 do Decreto nº 57.462, de 26 de
outubro de 2011, o inciso IX, com a seguinte
redação:
"IX - esclarecer e
responder às dúvidas dos interessados no processo
de certificação, nos limites de sua
competência."
Artigo 3° -
O servidor certificado nos termos do § 1º do artigo
18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, para
ser designado na função de Gerente de
Organização Escolar deverá apresentar:
I -
declaração de não ter sofrido
penalidades nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de
início de exercício na
função;
II - comprovante de
que esteja desempenhando as atribuições do cargo
por no mínimo 1 (um) ano exclusivamente em unidade escolar.
Artigo 4° -
Caberá ao Secretário da
Educação editar resolução
detalhando as competências e
atribuições da função de
Gerente de Organização Escolar, a partir da
matriz de competências estabelecida pelo Comitê
Técnico de Certificação.
Artigo 5° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o artigo 15 do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de outubro de 2013.