DECRETO
Nº 59.621, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8°, inciso XXVII, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do § 1º do artigo
313-W do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - as
alíneas "h" e "k" do item 3:
"h) iogurte, leite
fermentado e bebida láctea, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03;" (NR);
"k) margarina e creme
vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto
as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas, 15.17;" (NR);
II - a
alínea "b" do item 5:
"b) condimentos e
temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas,
2103.90.21 e 2103.90.91;" (NR);
III - a
alínea "c" do item 8:
"c) azeites de oliva, em
recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros,
15.09;" (NR);
IV - a
alínea "e" do item 11:
e) chá, mesmo
aromatizado, 09.02,1211.90.90 e 2106.90.90; (NR).
Artigo 2° -
Fica acrescentada a alínea "m" ao item 11 do §
1º do artigo 313-W do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
"m)
preparações em pó para cappuccino, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas,
1901.90.90." (NR).
Artigo 3° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo
313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas
no § 5° existente no final do dia 31 de outubro de
2013, deverá:
I - efetuar a
contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da
mercadoria;
b) a
alíquota interna aplicável;
c) o valor do
imposto devido, calculado conforme o § 1°;
d) o correspondente
código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 16 de
dezembro de 2013, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais
informações requeridas;
IV - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a
relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao
fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor
do imposto devido em razão da operação
própria e das subsequentes, por meio de guia derecolhimentos
especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° -
O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a
seguinte fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de
cálculo x alíquota interna) + (base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo,
o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° -
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10
(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, sendo que
a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de
dezembro de 2013.
§ 3° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA que possua
saldo credor de ICMS em 31 de outubro de 2013, este poderá
ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher
nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das
demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo
credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1° deverá ser discriminado no final da
relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de
saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos
deste parágrafo será lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das
operações e prestações
próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do
quadro "Débito do Imposto", com a
indicação da expressão
"Liquidação (parcial ou total) do imposto devido
por substituição tributária relativo
ao estoque existente em 31/10/2013 - Decreto ___ (indicar o
número e a data deste decreto)".
§ 4º -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no § 5º na
hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 31 de outubro de 2013 e o seu
recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 5º -
As mercadorias a que se refere o "caput" são:
1 - bebidas
lácteas em recipientes de conteúdo inferior ou
igual a 2 litros, classificadas na posição 04.03
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
2 - cremes vegetais
em recipientes de conteúdo inferior a 1 Kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas, classificados na posição 15.17 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
3 - chás,
mesmo aromatizados, classificados nos códigos 1211.90.90 e
2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
4 -
preparações em pó para cappuccino, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas,
classificadas no código 1901.90.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
§ 6º -
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de as mercadorias referidas no § 5º terem sido
recebidas já com a retenção antecipada
do imposto por substituição tributária.
Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2013, exceto
o artigo 3º, que produz efeitos a partir da data da
publicação deste decreto.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de outubro de 2013.
São Paulo, 23
de setembro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 712/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no § 1º do
artigo 313-W do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que
prevê a aplicação da
substituição tributária com
retenção antecipada do imposto nas
operações com os produtos alimentícios
especificados.
A presente minuta
propõe incluir na sistemática da
substituição tributária as
operações com: (a) bebidas lácteas em
recipientes de conteúdo inferior ou igual a 2 litros,
classificadas na posição 04.03 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM; (b) cremes vegetais em recipientes de
conteúdo inferior a 1 Kg, exceto as embalagens individuais
de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, classificados na
posição 15.17 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM; (c) chás, mesmo aromatizados, classificados nos
códigos 1211.90.90 e 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM; e (d) preparações em
pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 gramas, classificadas no código
1901.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Está
sendo disciplinado, também, o levantamento do estoque dessas
mercadorias no dia imediatamente anterior ao início da
vigência da substituição
tributária, bem como a forma de recolhimento do imposto
devido.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes