DECRETO
Nº 59.653, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o disposto no
artigo 8º, inciso XXIV e § 10, item 2 da Lei
nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescentado o artigo 422-B ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
"Artigo 422-B - O
lançamento do imposto incidente na saída interna
de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de
vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006,
7007 e 7009 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para
o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da
industrialização na qual tenha sido utilizado o
referido gás.
§ 1º -
O disposto neste artigo fica condicionado a que seja concedido regime
especial ao estabelecimento fabricante de vidro, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º -
Não satisfeitas as condições
estabelecidas neste artigo, inclusive na hipótese de o
gás adquirido não ser utilizado no processo de
industrialização, não
prevalecerá o diferimento, situação em
que o fabricante de vidro deverá recolher o imposto
diferido, com multa e demais acréscimos legais, calculados
desde a data do fornecimento do gás, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de outubro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 762/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
altera o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta prevê
o diferimento do lançamento do imposto incidente na
saída interna de gás natural destinado a
estabelecimento fabricante de vidro classificado nas
posições 7003, 7005, 7006, 7007 e 7009 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
O referido diferimento
fica condicionado a que seja concedido regime especial ao
estabelecimento fabricante de vidro, nos termos de disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Com esses
esclarecimentos e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes