DECRETO
Nº 59.654, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso IV do
"caput" do artigo 72-B:
"IV - não
poderá ser requerida para período anterior a 60
(sessenta) meses, contados da data do registro do pedido de
apropriação no sistema." (NR).
II - os
§§ 7º, 8º e 10 do artigo 30 das
Disposições Transitórias:
"§ 7º
- A opção pela Sistemática de
Apuração Simplificada não
impedirá o contribuinte de requerer crédito
acumulado complementar apurado pela Sistemática de Custeio
do artigo 72-A. nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda." (NR).
"§ 8º
- A adoção da Sistemática de Custeio,
prevista no artigo 72-A, será obrigatória na
apuração do crédito acumulado gerado a
partir do mês seguinte em que ocorrer as seguintes
hipóteses:
1 - o valor do
crédito acumulado gerado no mês for superior ao
limite fixado no "caput";
2 - a
renúncia à opção pela
Sistemática de Apuração Simplificada;
3 - pedido de
apropriação de crédito acumulado
complementar na forma prevista no § 7º." (NR).
"§ 10 - O
disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado
no período de abril de 2010 a junho de 2015, cujo pedido de
apropriação seja protocolado até o
último dia útil do mês de julho de
2015." (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de outubro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 793/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
tem por objetivo alterar o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta aprimora a
redação do art. 72-B para deixar claro que a
apropriação do crédito acumulado
não pode ser requerida para período anterior a 60
(sessenta) meses, contados da data do registro do pedido no sistema.
Com
relação às
alterações do artigo 30 das
Disposições Transitórias do
Regulamento do ICMS, a minuta prorroga sua vigência para
junho de 2015, de forma a possibilitar aos contribuintes que geram
crédito acumulado até 10.000 (dez mil) UFESPs a
apropriação pela Sistemática de
Apuração Simplificada em
substituição à Sistemática
de Custeio prevista no artigo 72-A do mesmo Regulamento e
prevê a possibilidade de o contribuinte que optou pela
Sistemática de Apuração Simplificada
requerer crédito acumulado complementar apurado pela
Sistemática de Custeio.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes