DECRETO
Nº 59.655, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e
no inciso III do artigo 47 da Constituição
Estadual,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
inciso IV do "caput" do artigo 149 do Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"IV - armazém
geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de
Exportação - REDEX situado neste Estado, para
depósito em nome do remetente, observado o disposto no
§ 3º." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de outubro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 551/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alteração no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000.
A proposta altera o
inciso IV do "caput" do artigo 149 do Anexo I para incluir, entre as
hipóteses de isenção previstas no
dispositivo, a prestação de serviço de
transporte de mercadoria para Recinto Especial para Despacho Aduaneiro
de Exportação - REDEX localizado em
terrritório paulista, desde que observadas as
condições previstas no § 3º do
referido artigo, dentre as quais estão o credenciamento do
estabelecimento remetente da mercadoria e a efetiva
exportação no prazo de 180 dias.
A medida reduz o custo
do transporte da mercadoria destinada à
exportação, propiciando maior competitividade ao
exportador paulista.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes