DECRETO
Nº 59.664, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
Cria o
Programa e o Cartão de Benefícios para os
Usuários do Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído no âmbito do Estado de
São Paulo o Programa de Benefícios para os
Usuários do IAMSPE, de caráter facultativo, em
consonância com a política de
valorização dos servidores públicos
estaduais, para a melhoria da qualidade de vida do servidor com foco em
ações de prevenção de
doenças e promoção da
saúde, disciplinado pelas normas constantes deste decreto.
Artigo 2º -
Poderão aderir ao programa de benefícios a que se
refere o artigo 1º deste decreto, os contribuintes,
beneficiários e agregados inscritos regularmente no IAMSPE
nos termos do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970.
Parágrafo
único - Os serviços à
saúde já prestados pelo IAMSPE aos seus
contribuintes, beneficiários e agregados inscritos
regularmente nos termos do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio
de 1970, continuarão em execução
independentemente da adesão ao programa de
benefícios.
Artigo 3º -
Os usuários do IAMSPE terão acesso aos
benefícios concedidos pelo programa por meio do
Cartão de Benefícios do Servidor, agregando os
atuais serviços de assistência médica
oferecidos pela autarquia aos novos, criados no âmbito do
referido programa.
Artigo 4º -
O Programa de Benefícios para os Usuários do
IAMSPE é composto inicialmente pelo Programa de
Assistência à Saúde
Odontológica dos servidores públicos estaduais e
familiares, tendo como objetivo desenvolver ações
de tratamento, prevenção e
proteção à saúde bucal.
Artigo 5º -
A assistência à saúde
odontológica dos contribuintes, beneficiários e
agregados do IAMSPE, compreende consultas básicas e de
especialidades, exames e tratamentos definidos no Programa
Básico de Saúde Odontológica,
elaborado e disponibilizado pela autarquia em consonância com
o artigo 20 da Resolução Normativa nº
211, de 11 de janeiro de 2010, alterado pelo artigo 2º da
Resolução Normativa nº 262, de 2 de
agosto de 2011, da Agência Nacional de Saúde.
Parágrafo
único - A cobertura assistencial a que se
refere o "caput" deste artigo poderá ser ampliada com a
adoção de novos programas, procedimentos, eventos
e segmentação da atenção
à saúde odontológica.
Artigo 6º -
Para os fins do disposto neste decreto, poderá o IAMSPE
contratar serviços de assistência
odontológica em favor de seus contribuintes,
beneficiários e agregados, operados por planos privados de
assistência à saúde, operadoras ou
administradoras de benefícios.
Parágrafo
único - Os serviços de
assistência odontológica disponibilizados pelo
IAMSPE aos usuários que optarem por sua
contratação, serão por eles
integralmente custeados, mediante pagamento mensal correspondente ao
custo individual dos planos contratados.
Artigo 7º -
Normas complementares relativas ao período de
inscrição, abrangência dos
serviços e demais características de sua
prestação serão disciplinadas por
portaria do Superintendente do IAMSPE.
Artigo 8º -
Fica o IAMSPE autorizado a agregar outros benefícios ao
Programa criado por este decreto a seus usuários.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de outubro de 2013.