DECRETO Nº 59.664, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013

Cria o Programa e o Cartão de Benefícios para os Usuários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo o Programa de Benefícios para os Usuários do IAMSPE, de caráter facultativo, em consonância com a política de valorização dos servidores públicos estaduais, para a melhoria da qualidade de vida do servidor com foco em ações de prevenção de doenças e promoção da saúde, disciplinado pelas normas constantes deste decreto.
Artigo 2º - Poderão aderir ao programa de benefícios a que se refere o artigo 1º deste decreto, os contribuintes, beneficiários e agregados inscritos regularmente no IAMSPE nos termos do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970.
Parágrafo único - Os serviços à saúde já prestados pelo IAMSPE aos seus contribuintes, beneficiários e agregados inscritos regularmente nos termos do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970, continuarão em execução independentemente da adesão ao programa de benefícios.
Artigo 3º - Os usuários do IAMSPE terão acesso aos benefícios concedidos pelo programa por meio do Cartão de Benefícios do Servidor, agregando os atuais serviços de assistência médica oferecidos pela autarquia aos novos, criados no âmbito do referido programa.
Artigo 4º - O Programa de Benefícios para os Usuários do IAMSPE é composto inicialmente pelo Programa de Assistência à Saúde Odontológica dos servidores públicos estaduais e familiares, tendo como objetivo desenvolver ações de tratamento, prevenção e proteção à saúde bucal.
Artigo 5º - A assistência à saúde odontológica dos contribuintes, beneficiários e agregados do IAMSPE, compreende consultas básicas e de especialidades, exames e tratamentos definidos no Programa Básico de Saúde Odontológica, elaborado e disponibilizado pela autarquia em consonância com o artigo 20 da Resolução Normativa nº 211, de 11 de janeiro de 2010, alterado pelo artigo 2º da Resolução Normativa nº 262, de 2 de agosto de 2011, da Agência Nacional de Saúde.
Parágrafo único - A cobertura assistencial a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser ampliada com a adoção de novos programas, procedimentos, eventos e segmentação da atenção à saúde odontológica.
Artigo 6º - Para os fins do disposto neste decreto, poderá o IAMSPE contratar serviços de assistência odontológica em favor de seus contribuintes, beneficiários e agregados, operados por planos privados de assistência à saúde, operadoras ou administradoras de benefícios.
Parágrafo único - Os serviços de assistência odontológica disponibilizados pelo IAMSPE aos usuários que optarem por sua contratação, serão por eles integralmente custeados, mediante pagamento mensal correspondente ao custo individual dos planos contratados.
Artigo 7º - Normas complementares relativas ao período de inscrição, abrangência dos serviços e demais características de sua prestação serão disciplinadas por portaria do Superintendente do IAMSPE.
Artigo 8º - Fica o IAMSPE autorizado a agregar outros benefícios ao Programa criado por este decreto a seus usuários.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de outubro de 2013.