DECRETO
Nº 59.700, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013
Institui
o Programa "Pontes Rurais" e dá providências
correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, o Programa "Pontes Rurais", destinado a
promover melhorias na malha viária de Municípios
paulistas, de modo a facilitar o escoamento da
produção agropecuária e o acesso da
população rural aos serviços
públicos.
Artigo
2º -
A execução do programa de que trata o artigo
1º deste decreto consistirá na
transferência de pontes metálicas padronizadas a
Municípios paulistas, com extensão de 6 (seis), 8
(oito), 10 (dez) ou 12 (doze) metros lineares, a serem instaladas em
locais considerados críticos e aprovados pela Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
Artigo
3º -
Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado
a representar o Estado na celebração de
convênios com Municípios paulistas que venham a
constar de relação aprovada por despacho
governamental, observada a minuta-padrão que acompanha este
decreto.
Parágrafo
único - A
instrução dos processos referentes a cada
convênio observará o disposto nos artigos
5º e 8º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio
de 2013.
Artigo
4º -
Caberá ao Titular da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, mediante a aprovação do Plano de
Trabalho integrante de cada convênio, definir a metragem da
respectiva ponte rural, assim como estabelecer as demais
condições relacionadas à sua
instalação.
Artigo
5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2013
GERALDO
ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária
de Agricultura e Abastecimento
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2013.
ANEXO
a
que se refere o "caput" do artigo 3º do Decreto nº
59.700, de 4 de novembro de 2013
Termo
de convênio que celebram o Estado de São Paulo,
por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
e o Município de
, objetivando a
transferência de ponte metálica padronizada no
âmbito do Programa "Pontes Rurais"
O
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada SECRETARIA, neste
ato representada por seu Titular
, autorizada pelo Decreto nº
, de de
de 2013, e o Município de
, neste ato representado por seu
Prefeito
, doravante
denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio
que se regerá, no que couber, pelas normas da Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de
22 de novembro de 1989, e do Decreto nº 59.215, de 21 de maio
de 2013, mediante as seguintes cláusulas e
condições.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui
objeto deste convênio a transferência ao
MUNICÍPIO de ponte metálica padronizada, na forma
definida pela SECRETARIA, com extensão de
(
) metros lineares, em
conformidade com o Plano de Trabalho anexo que integra o presente
instrumento.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações dos Partícipes
Constituem
obrigações dos partícipes:
I-
do MUNICÍPIO:
a)
providenciar a elaboração do projeto de
infraestrutura para o suporte da ponte metálica, em
consonância com o padrão definido pela SECRETARIA
e indicado no plano de trabalho;
b)
executar as obras de infraestrutura no prazo de
(
) dias, a contar
da data da assinatura do presente instrumento;
c)
indicar à SECRETARIA o engenheiro responsável
pelo projeto e pela execução das obras e
serviços de infraestrutura;
d)
apresentar à SECRETARIA, em conformidade com as normas
legais e regulamentares pertinentes, a Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART referente ao projeto e
à execução das obras e
serviços de infraestrutura;
e)
realizar, após a instalação da ponte
metálica, os serviços complementares que se
revelarem necessários, tais como reflorestamento,
guarda-corpo e sinalização;
II
- da SECRETARIA:
a)
atestar a execução das obras e
serviços de infraestrutura a cargo do MUNICÍPIO;
b)
providenciar a entrega e instalação da ponte
metálica após a providência prevista na
alínea "a" deste inciso.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Do
Valor do Convênio e dos Recursos
Orçamentários
O
valor do presente convênio é de R$
(
), assim
distribuídos:
I
- R$
(
), a cargo da SECRETARIA,
correspondentes ao valor da ponte metálica instalada, que
correrão à conta do elemento econômico ;
II
- R$
(
), a cargo do
MUNICÍPIO, correspondentes às despesas com a
elaboração do projeto, obras e
serviços previstos no inciso I da Cláusula
Segunda deste instrumento, que correrão à conta
do elemento econômico .
CLÁUSULA
QUARTA
Da
Vigência
O
prazo de vigência do presente convênio é
de (
) meses, a contar da data
da assinatura deste instrumento, admitindo-se a sua
prorrogação, mediante prévia
justificativa e celebração de termo de
aditamento, observado o limite de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Denúncia e Rescisão
Este
convênio poderá ser denunciado mediante
notificação prévia, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA
SEXTA
Do
Foro
Fica
eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais
questões oriundas deste convênio, com
renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E
assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o
presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo.
São
Paulo, de
de 2013
SECRETÁRIO
DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PREFEITO
MUNICIPAL
| Testemunhas: |
|
| 1._________________ |
2._________________ |
| Nome: |
Nome: |
| R.G.: |
R.G.:
|
| CPF: |
CPF: |