DECRETO Nº 59.700, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013

Institui o Programa "Pontes Rurais" e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Programa "Pontes Rurais", destinado a promover melhorias na malha viária de Municípios paulistas, de modo a facilitar o escoamento da produção agropecuária e o acesso da população rural aos serviços públicos.
Artigo 2º - A execução do programa de que trata o artigo 1º deste decreto consistirá na transferência de pontes metálicas padronizadas a Municípios paulistas, com extensão de 6 (seis), 8 (oito), 10 (dez) ou 12 (doze) metros lineares, a serem instaladas em locais considerados críticos e aprovados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 3º - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, observada a minuta-padrão que acompanha este decreto.
Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto nos artigos 5º e 8º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 4º - Caberá ao Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante a aprovação do Plano de Trabalho integrante de cada convênio, definir a metragem da respectiva ponte rural, assim como estabelecer as demais condições relacionadas à sua instalação.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2013.

ANEXO
a que se refere o "caput" do artigo 3º do Decreto nº 59.700, de 4 de novembro de 2013

Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de                              , objetivando a transferência de ponte metálica padronizada no âmbito do Programa "Pontes Rurais"

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular                                   , autorizada pelo Decreto nº                 , de      de                 de 2013, e o Município de                                  , neste ato representado por seu Prefeito                                 , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio que se regerá, no que couber, pelas normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência ao MUNICÍPIO de ponte metálica padronizada, na forma definida pela SECRETARIA, com extensão de              (                                 ) metros lineares, em conformidade com o Plano de Trabalho anexo que integra o presente instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

Constituem obrigações dos partícipes:
I- do MUNICÍPIO:
a) providenciar a elaboração do projeto de infraestrutura para o suporte da ponte metálica, em consonância com o padrão definido pela SECRETARIA e indicado no plano de trabalho;
b) executar as obras de infraestrutura no prazo de               (                                    ) dias, a contar da data da assinatura do presente instrumento;
c) indicar à SECRETARIA o engenheiro responsável pelo projeto e pela execução das obras e serviços de infraestrutura;
d) apresentar à SECRETARIA, em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente ao projeto e à execução das obras e serviços de infraestrutura;
e) realizar, após a instalação da ponte metálica, os serviços complementares que se revelarem necessários, tais como reflorestamento, guarda-corpo e sinalização;
II - da SECRETARIA:
a) atestar a execução das obras e serviços de infraestrutura a cargo do MUNICÍPIO;
b) providenciar a entrega e instalação da ponte metálica após a providência prevista na alínea "a" deste inciso.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor do Convênio e dos Recursos Orçamentários

O valor do presente convênio é de R$                   (                                         ), assim distribuídos:
I - R$                  (                                       ), a cargo da SECRETARIA, correspondentes ao valor da ponte metálica instalada, que correrão à conta do elemento econômico ;
II - R$                   (                                        ), a cargo do MUNICÍPIO, correspondentes às despesas com a elaboração do projeto, obras e serviços previstos no inciso I da Cláusula Segunda deste instrumento, que correrão à conta do elemento econômico .

CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de            (                                 ) meses, a contar da data da assinatura deste instrumento, admitindo-se a sua prorrogação, mediante prévia justificativa e celebração de termo de aditamento, observado o limite de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA QUINTA
Da Denúncia e Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA SEXTA
Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo,        de                    de 2013
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1._________________ 2._________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: