DECRETO Nº 59.720, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013

Institui a Medalha "Mérito do Labor Financeiro" da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha "Mérito do Labor Financeiro" da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar as personalidade civis e militares ou instituições públicas e privadas que tenham prestado relevantes serviços à Diretoria de Finanças e Patrimônio, à Polícia Militar e ao Estado de São Paulo, contribuindo, dessa maneira, para o desenvolvimento da administração de finanças e patrimônio na Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A medalha instituída terá a seguinte descrição:
I - no anverso: escudo em broquel (circular) de 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, de prata (branco), tendo ao centro em relevo 2 (duas) chaves em aspa, tendo em chefe e em ponta 1 (uma) moeda de jalne (ouro) ostentando a efígie simbólica da república, orlado de jalne (ouro) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos "DIRETORIA DE FINANÇAS E PATRIMÔNIO" de sable (preto) em sua metade inferior, e a metade superior é coberta por 1 (uma) folha de acanto, de sinople (verde), o conjunto é sobreposto a uma cruz de 5 (cinco) braços bífidos, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento, carregada de blau (azul) e perfilada de prata (branco), o todo está sobreposto a uma coroa de louros de jalne (ouro), de 32mm (trinta e dois milímetros) de diâmetro;
II - no verso: em campo de jalne (ouro) ao centro o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em alto relevo, com suas cores próprias, em chefe a inscrição da sigla PMESP em caracteres versais maiúsculos, e na ponta a data "15-XII-1831";
III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, listrada verticalmente do centro para as extremidades, com as seguintes cores e largura: em prata (branco), com 9mm (nove milímetros), em sinople (verde), com 1mm (um milímetro), em jalne (ouro), com 1mm (um milímetro), em blau (azul), com 4mm (quatro milímetros), em prata (branco), com 3mm (três milímetros) e em blau (azul), com 4mm (quatro milímetros).
§ 1º - Acompanharão a medalha, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com as mesmas cores da fita, tendo ao centro, de prata 2 (duas) chaves passadas em aspa, em relevo, e em chefe e em ponta 1 (uma) moeda de jalne (ouro), com a efígie simbólica da república.
§ 3º - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro com as mesma cores da fita.
§ 4º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Diretor de Finanças e Patrimônio, que será seu presidente, e 4 (quatro) membros da mencionada Diretoria.
§ 1º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias por convocação de seu presidente.
§ 2º - A indicação das personalidade e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade, ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - O militar estadual indicado deverá se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta atentatória às instituições ou ao Estado, atentatória aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa ou desabonadora.
Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Instituição, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Diretor de Finanças e Patrimônio.
Parágrafo único - A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico da Diretoria de Finanças e Patrimônio e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 8º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública na data de aniversário da OPM, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2013.