DECRETO
Nº 59.720, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013
Institui
a Medalha "Mérito do Labor Financeiro" da Polícia
Militar do Estado de São Paulo e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica instituída a Medalha "Mérito do Labor
Financeiro" da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, com o objetivo de galardoar as personalidade civis e militares
ou instituições públicas e privadas
que tenham prestado relevantes serviços à
Diretoria de Finanças e Patrimônio, à
Polícia Militar e ao Estado de São Paulo,
contribuindo, dessa maneira, para o desenvolvimento da
administração de finanças e
patrimônio na Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
Artigo
2º -
A medalha instituída terá a seguinte
descrição:
I -
no anverso: escudo em broquel (circular) de 15mm (quinze
milímetros) de diâmetro, de prata (branco), tendo
ao centro em relevo 2 (duas) chaves em aspa, tendo em chefe e em ponta
1 (uma) moeda de jalne (ouro) ostentando a efígie
simbólica da república, orlado de jalne (ouro)
com a seguinte inscrição em caracteres versais
maiúsculos "DIRETORIA DE FINANÇAS E
PATRIMÔNIO" de sable (preto) em sua metade inferior, e a
metade superior é coberta por 1 (uma) folha de acanto, de
sinople (verde), o conjunto é sobreposto a uma cruz de 5
(cinco) braços bífidos, de 35mm (trinta e cinco
milímetros) de comprimento, carregada de blau (azul) e
perfilada de prata (branco), o todo está sobreposto a uma
coroa de louros de jalne (ouro), de 32mm (trinta e dois
milímetros) de diâmetro;
II -
no verso: em campo de jalne (ouro) ao centro o Brasão de
Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
em alto relevo, com suas cores próprias, em chefe a
inscrição da sigla PMESP em caracteres versais
maiúsculos, e na ponta a data "15-XII-1831";
III -
a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada,
de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta
e cinco milímetros) de largura, listrada verticalmente do
centro para as extremidades, com as seguintes cores e largura: em prata
(branco), com 9mm (nove milímetros), em sinople (verde), com
1mm (um milímetro), em jalne (ouro), com 1mm (um
milímetro), em blau (azul), com 4mm (quatro
milímetros), em prata (branco), com 3mm (três
milímetros) e em blau (azul), com 4mm (quatro
milímetros).
§
1º -
Acompanharão a medalha, a barreta, a roseta e o respectivo
diploma.
§
2º -
A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros)
de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com as
mesmas cores da fita, tendo ao centro, de prata 2 (duas) chaves
passadas em aspa, em relevo, e em chefe e em ponta 1 (uma) moeda de
jalne (ouro), com a efígie simbólica da
república.
§
3º -
A roseta terá 10mm (dez milímetros) de
diâmetro com as mesma cores da fita.
§
4º -
O diploma terá as características e dizeres a
serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo
3º deste decreto.
Artigo
3º -
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante
proposta de uma Comissão integrada pelo Diretor de
Finanças e Patrimônio, que será seu
presidente, e 4 (quatro) membros da mencionada Diretoria.
§
1º -
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se
fizerem necessárias por convocação de
seu presidente.
§
2º -
A indicação das personalidade e
instituições a serem agraciadas
dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da
Comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
§
3º -
A medalha poderá ser concedida a título
póstumo.
Artigo
4º -
Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado,
serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo
único - A recusa
do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o
diploma, importará no cancelamento da
indicação.
Artigo
5º -
Perderá o direito ao uso da
condecoração, bem como a ela não
fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena
privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário
à dignidade, ou ao espírito da honraria.
Artigo
6º -
O militar estadual indicado deverá se Praça,
estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial,
não ter sido punido pelo cometimento de falta
atentatória às instituições
ou ao Estado, atentatória aos direitos humanos fundamentais,
ou de natureza desonrosa ou desabonadora.
Artigo
7º -
Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da
Instituição, a Comissão de que trata o
artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura
do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e
pelo Diretor de Finanças e Patrimônio.
Parágrafo
único - A
Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da
OPM), que em sua abertura deverá constar o
Histórico da Diretoria de Finanças e
Patrimônio e, a seguir, em ordem numérica, os
nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo
8º -
A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em
solenidade pública na data de aniversário da OPM,
na presença do Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
Artigo
9º -
O presente regulamento somente poderá ser alterado
após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito.
Artigo
10 -
As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento-programa
vigente.
Artigo
11 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2013
GERALDO
ALCKMIN
Fernando
Grella Vieira
Secretário
da Segurança Pública
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2013.