DECRETO
Nº 59.745, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe
sobre a oficialização da Medalha
"Cidadão Policial" da Associação Para
Valorização do Policial do Estado de
São Paulo e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica oficializada, sem ônus para os cofres
públicos, a Medalha "Cidadão Policial",
instituída pela Associação Para
Valorização do Policial do Estado de
São Paulo - AVPESP, nos termos do Regulamento que acompanha
este decreto.
Artigo
2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2013
GERALDO
ALCKMIN
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 12 de novembro de 2013.
REGULAMENTO
DA MEDALHA
"CIDADÃO POLICIAL"
Artigo
1º - A Medalha "Cidadão Policial", é
instituída pela Associação Para
Valorização do Policial do Estado de
São Paulo - AVPESP, e tem por objetivo de homenagear a todos
os Policiais, personalidades brasileiras ou estrangeiras, bem como
instituições que tenham colaborado para a
valorização do nosso Policial.
Artigo
2º - A Medalha "Cidadão Policial", tem 40mm
(quarenta milímetros) de diâmetro, e corresponde a
seguinte descrição:
I
- no anverso: escudo redondo de ouro, com 27mm (vinte e sete
milímetros) de diâmetro, contendo movente de seus
flancos da destra o desenho estilizado de um policial militar e da
sinistra um cidadão civil, em atitude de se cumprimentarem
comas mãos, tudo de sable (preto), orlado de prata (branco)
com perfilado de ouro, e tem inscrito em caracteres versais
maiúsculos em sua parte superior "MEDALHA CIDADÃO
POLICIAL", e na parte inferior a sigla da entidade mantenedora
"AVPESP", tudo de ouro; sobreposto de tudo e seis círculos
interseccionados de 20mm (vinte milímetros) de
diâmetro, assim todos dispostos em pala dois de goles
(vermelho), a destra de prata (branco) e sobreposto a este um de sable
(preto), a sinistra de sable (preto) e sobreposto a este um de prata
(branco), todos com perfilados de ouro.
II
- no verso: inscrito ao centro em caracteres versais
maiúsculos a sigla da entidade promotora: AVPESP;
III
- a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda
chamalotada com 40mm (quarenta milímetros) de largura na cor
vermelha.
§
1º - Acompanhará a
condecoração, a miniatura da medalha, a barreta,
o histórico descritivo e o diploma.
§
2º - O diploma terá as características e
dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo
3º - A medalha será concedida pelo Presidente da
Associação Para Valorização
do Policial do Estado de São Paulo - AVPESP, por
provocação de qualquer membro efetivo e
integrante das Diretorias Executivas em exercício, e
aprovação do Conselho da Medalha.
Artigo
4º - O Conselho da Medalha é formado e integrado
por 5 (cinco) componentes, sendo 4 (quatro) personalidades escolhidas e
indicadas pelo Presidente da Associação Para
Valorização do Policial do Estado de
São Paulo - AVPESP , e presidida por esta.
Parágrafo
único - As decisões do Conselho da Medalha
somente serão consideradas válidas, quando
tomadas em conjunto, em assembléia prévia e
especialmente convocada, salvo questões de foror relevante.
Artigo
5º - O Conselho da Medalha se reunirá por
convocação de seu Presidente, tantas vezes quanto
se tornarem necessárias ao bom cumprimento de suas
atribuições, incluindo a
solução dos casos omissos deste regulamento.
Artigo
6º - As propostas para a outorga da Medalha serão
dirigidas ao Conselho da Medalha em requerimento especial, contendo as
razões / justificativas acompanhadas do "Curriculum Vitae"
do proposto.
Artigo
7º - A aprovação das propostas se
fará pela maioria dos votos dos membros do Conselho da
Medalha presentes, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
Artigo
8º - Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do
indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito para deliberação e
registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito em registrar o diploma importará no
cancelamento da indicação.
Artigo
9º - A entrega da venera ocorrerá,
preferencialmente, em solenidade especial, ou em ocasiões
determinadas e consentidas pelo Conselho da Medalha, mas,
obrigatoriamente, realçando e valorizando a outorga e os
valores do Policial ou entidade homenageada.
Artigo
10 - Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo
restituí-la, à Associação
Para Valorização do Policial do Estado de
São Paulo - AVPESP, juntamente com os seus complementos, o
condecorado que praticar qualquer ato contrário à
dignidade ou ao espírito da honraria, garantido o devido
procedimento administrativo e assegurado pela Carta Mandamental, devido
processo legal, amplo direito de defesa e os recursos a ela inerentes,
dando-se por maioria absoluta dos votos de seus membros especialmente
convocados para esse fim.
Artigo
11 - Mantida a cassação da Medalha e decorrido o
prazo para interposição de qualquer ato recursal,
a decisão será formalizada pelo Conselho da
Medalha, registrada em ata e informados os órgão
competentes, para conhecimento e providências administrativas
cabíveis.
Artigo
12 - A medida de que trata o artigo 11, deste regulamento,
será determinada pelo Conselho da Medalha, por maioria
absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
Artigo
13 - Na hipótese da extinção dessa
condecoração, seus cunhos, exemplares e
complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os
cofres públicos.
Artigo
14 - O presente regulamento somente poderá ser alterado
após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito.