DECRETO Nº 59.750, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013

Autoriza o Secretário da Segurança Pública a outorgar permissão de uso, a título oneroso e por prazo determinado, de espaços situados em próprios do Estado administrados pela Secretaria da Segurança Pública, para a instalação de estabelecimentos ou máquinas destinados à venda de gêneros alimentícios e/ou periódicos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a outorgar permissão de uso, a título oneroso e por prazo determinado, de espaços situados em próprios do Estado administrados pela Secretaria da Segurança Pública, para a instalação de estabelecimentos ou máquinas destinados à venda de gêneros alimentícios e/ou periódicos.
Parágrafo único - As permissões de uso a que alude o "caput" deste artigo:
1. não dependerão de prévio pronunciamento do Conselho do Patrimônio Imobiliário;
2. poderão ser outorgadas a pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Artigo 2º - A outorga de que trata o artigo 1º deste decreto deverá ser precedida, obrigatoriamente, de procedimento licitatório deflagrado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, pelo Delegado Geral de Polícia ou pelo Superintendente da Polícia Técnico-Científica, conforme o caso, após análise por parte dos órgãos técnicos competentes, incluída a avaliação do respectivo espaço, e com a observância da legislação pertinente, em especial da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
Artigo 3º - As permissões de uso dos espaços referidos no artigo 1º deste decreto serão remuneradas mensalmente por valor fixado no edital do procedimento licitatório, em moeda corrente nacional, admitidos índices oficiais de correção, e constituirão receita do Fundo de Incentivo à Segurança Pública-FISP, instituído pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999, devendo a respectiva quantia ser recolhida mediante guia própria, na conta corrente que será indicada no respectivo instrumento, junto ao Banco do Brasil S.A. ou à instituição financeira que funcione como agente do Tesouro Estadual.
Artigo 4º - Após a outorga pelo Secretário da Segurança Pública, os Termos de Permissão de Uso serão confeccionados pela Consultoria Jurídica que serve à Pasta ou pela Procuradoria Regional competente, observadas as normas infralegais de organização da Procuradoria Geral do Estado, constando dos instrumentos as condições que assegurem a efetiva utilização do espaço para os fins a que se destina, bem como as cláusulas exigidas na legislação pertinente
Parágrafo único - Todas as despesas e providências necessárias à adaptação do espaço a ser utilizado para a instalação do estabelecimento ou máquinas correrão às expensas do permissionário, observada a compatibilidade com a unidade beneficiada.
Artigo 5º - As unidades subordinadas à Secretaria da Segurança Pública contempladas por permissão de uso outorgada nos termos deste decreto deverão providenciar, após a assinatura dos respectivos instrumentos, a atualização do cadastro no Sistema de Gerenciamento de Imóveis-SGI.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de novembro de 2013.