Organiza a Circunscrição Regional de Trânsito de Taubaté e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, diante da Lei Complementar
nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013,
Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva
aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados,
elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria
do atendimento ao cidadão e das condições de
trabalho; e
Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de
trabalho nas Unidades de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - A
Circunscrição Regional de Trânsito de
Taubaté - CIRETRAN de Taubaté, do Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao
Superintendente Regional da Superintendência Regional de
Trânsito da Região Metropolitana do Vale do Paraíba
e Litoral Norte.
Artigo 2º - A CIRETRAN de Taubaté fica organizada nos termos deste decreto.
SEÇÃO II
Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º - A CIRETRAN de Taubaté tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Célula de Apoio Administrativo;
II - Centro de Habilitação;
III - Centro de Veículos, com 2 (duas) Equipes de Apoio;
IV - Centro de Fiscalização.
Parágrafo único -
A Célula de Apoio Administrativo a que se refere o inciso I
deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 4º - A CIRETRAN de
Taubaté conta com Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI em quantidade necessária para
julgar os recursos interpostos.
Artigo 5º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico, a CIRETRAN de Taubaté;
II - de Divisão Técnica, os Centros;
III - de Equipe, as Equipes de Apoio.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 6º - À CIRETRAN de Taubaté cabe:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;
II - executar e fiscalizar os serviços relativos à
habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de
veículos automotores e aos decorrentes da
fiscalização de trânsito;
III - participar de programas e ações relacionadas
à educação para o trânsito na sua
circunscrição;
IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos
serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios
firmados pelo DETRAN-SP, na sua área de competência;
V - processar os autos de infração lavrados na sua
circunscrição e impor as penalidades correspondentes;
VI - instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
VII - fiscalizar as atividades dos credenciados da sua circunscrição;
VIII - acompanhar a execução de atividades e proceder
à orientação técnica das
Seções de Trânsito da sua
circunscrição, em conformidade com os atos e normas
emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;
IX - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob sua responsabilidade;
X - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
XI - produzir estatísticas de trânsito;
XII - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
XIII - exercer outras atividades concernentes à sua área
de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do
DETRAN-SP ou com sua anuência.
Artigo 7º - O Centro de
Habilitação tem, além de outras compreendidas em
sua área de atuação, as seguintes
atribuições:
I - efetuar o cadastramento e os demais procedimentos para
expedição, substituição ou
renovação:
a) da Permissão para Dirigir;
b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID);
II - expedir Certidão de Prontuário;
III - organizar a realização dos exames adiante indicados
referentes à obtenção da Permissão para
Dirigir, renovação, adição ou
alteração de categoria de CNH:
a) teórico e prático;
b) de aptidão física e psicológica;
IV - providenciar a instituição de bancas especiais de
exame de prova prática para portadores de necessidades
especiais, com a participação de médicos para esse
fim credenciados;
V - preparar e analisar:
a) os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;
b) os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
VI - estabelecer os procedimentos necessários à
reabilitação da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH);
VII - fiscalizar:
a) as atividades dos credenciados de sua circunscrição;
b) os processos de habilitação;
VIII - gerenciar e fiscalizar as provas teóricas e práticas.
Artigo 8º - O Centro de
Veículos tem, além de outras compreendidas em sua
área de atuação, as seguintes
atribuições:
I - expedir documentos de veículos;
II - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada;
III - realizar os serviços de baixa de veículo, registro
e alteração da numeração do motor,
remarcação de chassi e outros da mesma natureza;
IV - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando
seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;
V - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço;
VI - analisar os pedidos de modificação de características do veículo;
VII - controlar as restrições administrativas e judiciais;
VIII - processar a regularização de motores;
IX - emitir e promover a entrega de certidões;
X - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores;
XI - receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos;
XII - zelar pela conservação dos processos e controlar a
qualidade da documentação recebida e expedida para o
usuário;
XIII - por meio de suas Equipes de Apoio:
a) realizar vistoria de veículos;
b) supervisionar serviços de lacração e relacração;
c) fiscalizar as atividades dos credenciados de sua circunscrição.
Artigo 9º - O Centro de
Fiscalização tem, além de outras compreendidas em
sua área de atuação, as seguintes
atribuições:
I - proceder ao registro, controle e liberação de
veículos apreendidos e documentos recolhidos, unilateralmente ou
em convênio com demais órgãos de trânsito;
II - encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial;
III - providenciar a instauração de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;
IV - executar as atividades inerentes ao processamento dos autos de infração;
V - analisar os pedidos de defesa da infração;
VI - supervisionar os pátios de veículos recolhidos e apreendidos da sua circunscrição;
VII - preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta pública.
Artigo 10 - A Célula de
Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação,
as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da CIRETRAN;
III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV - proceder ao registro do material permanente e manter informado o Diretor da CIRETRAN da sua movimentação;
V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 11 - O Diretor da
CIRETRAN de Taubaté, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I - planejar as ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;
IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio
do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a
contratação de serviços para atender às
necessidades da CIRETRAN;
V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;
VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
VII - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 12 - Os Diretores dos
Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou
decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas ao Centro;
II - apreciar as propostas de alterações nos
procedimentos estabelecidos para os serviços e submetê-las
ao Diretor da CIRETRAN;
III - zelar pela manutenção em bom estado de
conservação dos prédios, equipamentos,
instalações e patrimônio sob suas
responsabilidades, providenciando correções ou reparos,
quando necessário;
IV - responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;
V - em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24
de março de 2008.
Artigo 13 - Ao Diretor do Centro de Habilitação compete, ainda:
I - instituir bancas especiais de exame de prova prática para
portadores de necessidades especiais, com a participação
de médicos para esse fim credenciados;
II - presidir os processos administrativos referentes à
suspensão e/ou à cassação do direito de
dirigir;
III - determinar a realização de cursos de reciclagem de condutores;
IV - instaurar juntas médicas e psicológicas para
reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;
V - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar
irregularidades nos processos de habilitação;
VI - determinar a realização dos exames teórico e
prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 14 - Ao Diretor do
Centro de Veículos compete, ainda, autorizar a
modificação de características do veículo.
Artigo 15 - Ao Diretor do Centro de Fiscalização compete, ainda, julgar os pedidos de defesa da infração.
Artigo 16 - Os Supervisores das
Equipes de Apoio, além de outras que lhes forem conferidas por
lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - manter o alto nível de eficiência, identificando e
propondo medidas para redução dos custos operacionais das
atividades sob suas responsabilidades;
II - programar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Equipe;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 17 - São
competências comuns ao Diretor da CIRETRAN de Taubaté e
aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;
II - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 38 e
39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 18 - É
competência comum aos Diretores dos Centros e aos Supervisores
das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de
atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos
procedimentos estabelecidos.
Artigo 19 - São
competências comuns ao Diretor da CIRETRAN de Taubaté, aos
Diretores dos Centros e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II - zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
III - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas aos serviços sob suas
responsabilidades, bem como propor alternativas para
solucioná-las.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 20 - As
atribuições e competências previstas neste decreto
poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente
do DETRAN-SP.
Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Cibele Franzese
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de novembro de 2013.