DECRETO
Nº 59.870, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui o
Programa de Apoio ao Voluntariado no Estado de São Paulo e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando as
disposições da Lei federal nº
9.608, de 18 de Fevereiro de 1998,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído, no Estado de São Paulo, o
Programa de
Apoio ao Voluntariado, sob a coordenação da
Secretaria de
Desenvolvimento Social, tendo por objetivo
a elaboração de projetos e
ações para o reconhecimento, fortalecimento e desenvolvimento de
atuação do voluntariado com o intuito de promover a
participação social e a cidadania.
§ 1º -
Considera-se serviço voluntario para fins deste decreto, a atividade
não remunerada prestada por pessoa física aos órgãos
da administração pública direta e
indireta do Estado ou junto a
instituições privadas de fins não
econômicos, que tenham objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social.
§ 2° -
O serviço voluntário não gera
vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim.
Artigo 2º -
A Secretaria de Desenvolvimento Social atuará como responsável pela
concentração de informações
do voluntariado atuante
nos órgãos ou entidades
de administração pública do Estado ou em
benefício das políticas públicas
estaduais.
Artigo 3º -
O programa visa também contribuir para que as ações de
promoção à melhoria da qualidade de
vida, proporcionadas pela
solidariedade, sejam propagadas à sociedade,
valorizando assim
o voluntariado que atua no Estado de São Paulo.
Artigo 4º -
A Secretaria de Desenvolvimento Social adotará as providências
necessárias para garantir a manutenção
e a operação
da infraestrutura relativa ao Programa de Apoio ao Voluntariado.
Artigo 5º -
À Secretaria de Desenvolvimento Social cabe:
I - mapear, identificar
e cadastrar grupos de voluntariado, assim como os projetos e
ações de voluntariado dos
órgãos ou entidades públicas do
Estado e de
associações
e fundações privadas que atuam em
benefício das
políticas públicas estaduais;
II - prestar apoio a
todas as Secretarias, Autarquias e Fundações nas temáticas do
voluntariado a fim de integrar essa prática de forma
sistemática e colaborativa;
III - definir
diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e
implementação de programas de voluntariado;
IV - apoiar iniciativas
para instituição de políticas
públicas sociais
visando promover o voluntariado;
V - instituir e manter
um banco de dados sobre o desenvolvimento social com a
participação do voluntariado no Estado;
VI - promover oficinas
de capacitação para gestores de voluntariado;
VII - manter uma equipe
técnica para prestar assessoria aos grupos de voluntariado, aos
órgãos e entidades da
administração pública estadual nos
temas relacionados ao voluntariado;
VIII - divulgar as
ações voluntárias praticadas nos
órgãos ou entidades da
administração pública do Estado ou
para benefício das políticas
públicas estaduais, tornando públicas as
atividades desenvolvidas
com a
participação da coletividade, seus
níveis de abrangência e relevância, e os
resultados obtidos;
IX - realizar eventos
para a propagação, discussão e fomento
do tema
"voluntariado".
Artigo 6º -
Como forma de concentrar e organizar as atividades do Programa de Apoio ao
Voluntariado, a Secretaria de Desenvolvimento Social
manterá um portal na internet, com as seguintes funcionalidades:
I - gestão de
um banco de dados com:
a) cadastro de
programas, projetos e ações de voluntariado do Governo do Estado de
São Paulo, assim como dos voluntários participantes;
b) cadastro de
voluntários;
c) cadastro de grupos de
voluntariado;
d) cadastro de
oportunidades de voluntariado;
II - recrutamento de
voluntários;
III -
capacitação para gestores de voluntariado;
IV -
disponibilização de
documentação referencial;
V - encaminhamento e
alocação de voluntários;
VI - mecanismos de
avaliação periódica;
VII - monitoramento de
indicadores;
VIII -
promoção de fóruns de
discussão;
IX -
geração e divulgação de
notícias.
Artigo 7º -
Caberá à Secretaria Desenvolvimento Social, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da publicação deste decreto, apresentar
pormenorizadamente as funcionalidades e requisitos do sistema do
portal a todos os órgãos e entidades da
administração pública direta e
indireta do Estado.
Artigo 8º -
Os órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta do Estado
deverão cadastrar seus programas, projetos e
ações de voluntariado, junto ao
portal do programa instituído por este
decreto.
§ 1º -
O módulo de cadastro a que alude a alínea "a" do inciso I do artigo 6°
deverá estar disponível em sítio
eletrônico após
60 (sessenta) dias da publicação deste decreto.
§ 2° -
O cadastro de que trata o § 1° deste artigo destina-se
a todos os
órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta do Estado.
§ 3° -
Serão cadastrados os programas, projetos e
ações de voluntariado existentes em
órgãos e entidades da
administração pública do Estado,
como também de entidades privadas que possuam convênios e
outras formas de avenças com os órgãos
e entidades
do Estado.
§ 4° -
Cada órgão ou entidade da
administração pública do Estado fará o seu
cadastro e a atualização dos dados
periodicamente, conforme
diretrizes a serem publicadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação deste decreto, por resolução
do Secretário de Desenvolvimento Social.
Artigo 9° -
A partir da disponibilização do portal de que trata o artigo 6° deste
decreto, os órgãos e entidades da
administração pública do Estado
deverão buscar a funcionalidade de capacitação
por ele oferecida para a alimentação do sistema.
Artigo 10 - Os
órgãos e entidades da
administração pública do Estado deverão
cadastrar seus programas e projetos no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a
capacitação de seus servidores.
Artigo 11 - O
portal servirá como instrumento de apoio, divulgação
e incentivo, disponibilizando suas informações
aos órgãos
e entidades cadastrados no sistema.
Artigo 12 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Rogerio Hamam
Secretário de
Desenvolvimento Social
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de dezembro de 2013.