DECRETO Nº 59.909, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a oficialização da Medalha "9 de Julho de 1932" instituída pelo Instituto Carlos e Diva Pinho - FUNCADI

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha "9 de Julho de 1932" instituída pelo Instituto Carlos e Diva Pinho - FUNCADI, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de dezembro de 2013.

REGULAMENTO DA MEDALHA "9 DE JULHO DE 1932". a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.909, de 6 de dezembro de 2013

Artigo 1º - A "Medalha 9 de julho de 1932", é instituída pelo Instituto Carlos e Diva Pinho, com o escopo de galardoar as personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados a cultura, serviços humanitários, trabalhos sociais e a arte em geral sejam merecedores de especial distinção.
Artigo 2º - A Medalha "9 de Julho de 1932" é constituída:
I - no anverso: escudo circular de 50mm (cinquenta milímetros) de diâmetro, no centro o quadro da artista plástica Diva Pinho, intitulado "9 de julho" em suas cores próprias, orlado de ouro com a inscrição em caracteres versais, na metade superior "Funcadi Instituto Carlos e Diva Pinho" e na metade inferior "Medalha 9 de julho de 1932" de sable (preto); sobreposto a um resplendor de 70mm (setenta milímetros) de oito pontas com quarenta raios marchetados com pérolas tudo de ouro;
II - no verso: escudo circular de ouro, de 50mm (cinquenta milímetros) de diâmetro, no centro o logotipo da "FUNCADI INSTITUTO CARLOS E DIVA PINHO" (Fundação Carlos e Diva Pinho Instituto) com suas cores próprias; sobreposto a um resplendor de 70mm (setenta milímetros) de oito pontas com quarenta raios marchetados com pérolas tudo de ouro;
III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com as seguintes cores, azul e ouro com igual dimensão. § 1º - Acompanharão a Medalha, a barreta, a roseta, o histórico descritivo e o diploma. § 2º - A barreta, a roseta e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Honrarias e Mérito do Instituto Carlos e Diva Pinho, de que trata o artigo 3º deste regulamento.
Artigo 3º - A Presidência do Instituto Carlos e Diva Pinho estabelecerá a formação de uma Comissão de Honrarias e Mérito desta instituição, fornecendo-lhe amplos poderes para a decisão da concessão da condecoração de que trata este regulamento.
Parágrafo único - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será regida por um Regimento Interno estipulado pela Presidência do Instituto Carlos e Diva Pinho.
Artigo 4º - A Comissão de Honrarias e Mérito do Instituto Carlos e Diva Pinho será composta por seu Presidente, que a presidirá, e mais membros do referido Instituto, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.
Parágrafo único - O Presidente em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 5º - A Medalha "9 de Julho de 1932" será concedida pelo Presidente do Instituto Carlos e Diva Pinho em exercício.
Artigo 6º - As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à Comissão de Honrarias e Mérito do Instituto Carlos e Diva Pinho, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 7º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Honrarias e Mérito do Instituto Carlos e Diva Pinho, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 8º - Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9º - A entrega da venera será feita em solenidade pública em datas definidas no Regimento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Instituto Carlos e Diva Pinho.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la ao Instituto Carlos e Diva Pinho, juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regimento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Instituto Carlos e Diva Pinho.
Artigo 11 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Instituto Carlos e Diva Pinho, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.