DECRETO
Nº 59.909, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe
sobre a oficialização da Medalha "9 de Julho de
1932" instituída pelo Instituto Carlos e Diva Pinho - FUNCADI
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica oficializada, sem ônus para os cofres
públicos, a
Medalha "9 de Julho de 1932" instituída pelo Instituto Carlos e Diva Pinho - FUNCADI,
nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de dezembro de 2013.
REGULAMENTO
DA MEDALHA "9 DE JULHO DE 1932". a que se refere o artigo 1º
do Decreto nº 59.909, de 6
de dezembro de 2013
Artigo 1º -
A "Medalha 9 de julho de 1932", é instituída pelo Instituto Carlos e Diva
Pinho, com o escopo de galardoar as personalidades civis e
militares, instituições
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que
por seus méritos e relevantes serviços prestados a cultura,
serviços humanitários, trabalhos sociais e a arte em geral sejam
merecedores de especial distinção.
Artigo 2º -
A Medalha "9 de Julho de 1932" é constituída:
I - no anverso:
escudo circular de 50mm (cinquenta milímetros) de diâmetro, no centro
o quadro da artista plástica Diva Pinho, intitulado "9 de julho"
em suas cores próprias, orlado de ouro com a
inscrição em caracteres versais, na metade
superior "Funcadi
Instituto Carlos e Diva Pinho" e na metade inferior "Medalha 9 de julho
de 1932" de sable (preto); sobreposto a um resplendor de 70mm (setenta
milímetros) de oito pontas com quarenta raios marchetados com
pérolas tudo de ouro;
II - no verso:
escudo circular de ouro, de 50mm (cinquenta milímetros) de
diâmetro, no centro o logotipo da "FUNCADI INSTITUTO CARLOS E DIVA PINHO"
(Fundação Carlos e Diva Pinho Instituto) com suas cores
próprias; sobreposto a um resplendor de 70mm (setenta
milímetros) de oito pontas com quarenta raios marchetados com
pérolas tudo de ouro;
III - a medalha
pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco
milímetros) de largura, com as seguintes cores, azul e ouro
com igual dimensão. § 1º -
Acompanharão a Medalha, a barreta, a roseta, o histórico descritivo
e o diploma. §
2º - A barreta, a roseta e o diploma terão as
características e dizeres a
serem estabelecidos pela Comissão de Honrarias e Mérito do Instituto
Carlos e Diva Pinho, de que trata o artigo 3º deste regulamento.
Artigo 3º -
A Presidência do Instituto Carlos e Diva Pinho estabelecerá a
formação de uma Comissão de Honrarias
e Mérito
desta instituição, fornecendo-lhe amplos
poderes para a
decisão da concessão da
condecoração de que trata este regulamento.
Parágrafo
único - A Comissão de que trata o
"caput" deste artigo
será regida por um Regimento Interno estipulado pela Presidência do
Instituto Carlos e Diva Pinho.
Artigo 4º -
A Comissão de Honrarias e Mérito do Instituto Carlos e Diva Pinho
será composta por seu Presidente, que a presidirá, e mais
membros do referido Instituto, podendo ser designados suplentes
até o limite de dois.
Parágrafo
único - O Presidente em exercício
terá o voto de qualidade no caso de empate na
votação.
Artigo 5º -
A Medalha "9 de Julho de 1932" será concedida pelo Presidente do Instituto
Carlos e Diva Pinho em exercício.
Artigo 6º -
As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à
Comissão de Honrarias e Mérito do Instituto
Carlos e
Diva Pinho, em formulário próprio e se
farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto,
bem como as razões que se justifiquem, devendo ser
administrada por esta Comissão em conformidade com
o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo
único - A condecoração
poderá ser concedida a título
póstumo.
Artigo 7º -
A aprovação das propostas dependerá da
maioria
absoluta de votos na Comissão de Honrarias e
Mérito do
Instituto Carlos e Diva Pinho, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
Artigo 8º -
Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado
serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
para deliberação e registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de
Honrarias e
Mérito em registrar o diploma, importará no
cancelamento da
indicação.
Artigo 9º -
A entrega da venera será feita em solenidade pública em datas
definidas no Regimento Interno do Conselho Superior de Honrarias e
Mérito do Instituto Carlos e Diva Pinho.
Artigo 10 -
Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la
ao Instituto Carlos e Diva Pinho, juntamente com os seus complementos, o
agraciado que infringir o disposto no Regimento Interno do Conselho
Superior de Honrarias e Mérito do Instituto
Carlos e Diva Pinho.
Artigo 11 - Na
hipótese da extinção dessa
condecoração no todo ou em parte, seus
cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão
recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem
ônus para os cofres públicos.
Parágrafo
único - A medida de que trata o "caput" deste artigo será
determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Instituto
Carlos e Diva Pinho, por maioria absoluta dos votos de seus membros,
comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - O
presente regulamento somente poderá ser alterado após
submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.